PORTARIA GAB/PGE Nº 35/2025 07.04.2025
Disciplina a avaliação de desempenho do estágio probatório do Procurador do Estado.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 7º, incisos I e XXI, c/c art. 65 da Lei Complementar n. 317, de 30 de dezembro de 2005,
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 41 da Constituição Federal, no § 4º do art. 29 da Constituição Estadual, e no art. 60 e seguintes da Lei Complementar no 317, de 30 de dezembro de 2005 (Lei Orgânica da PGE/SC);
CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado, Decreto no 1.485, de 7 de fevereiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria estabelece os procedimentos para o cumprimento do estágio de orientação e do estágio probatório pelo Procurador do Estado submetido à avaliação de desempenho, como condição para a aquisição de estabilidade, nos termos do art. 42, caput e § 4º, da Constituição Federal; e art. 29, caput, e art. 60 e seguintes, da Lei Complementar Estadual no 317/2005.
Art. 2º A contar da data de início do efetivo exercício das atribuições do cargo e pelo período de 3 (três) anos, o Procurador do Estado cumprirá estágio probatório, durante o qual será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira, que será coordenado e acompanhado pela Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC).
Parágrafo único. São requisitos para a confirmação no cargo a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, eficiência, disciplina e assiduidade, conforme art. 60, § 1º da Lei Complementar no 317/2005.
Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral da PGE/SC instaurar o processo individual de avaliação de estágio probatório e modelos de documentos a serem adotados, especialmente dos formulários a serem aplicados.
Art. 4º O processo individual de avaliação de estágio probatório será instruído pela Corregedoria-Geral com os seguintes documentos:
I - cópia do ato de nomeação no cargo de Procurador do Estado, do termo de posse, do registro da data de início do efetivo exercício, dos atos de lotação e da designação em órgão de execução central dos avaliados;
II - certificado de conclusão no Curso de Adaptação à Carreira;
III - documento de regime de dedicação exclusiva, se optante;
IV - currículo com foco na formação e experiências profissionais;
V - demais documentos que se entender necessários.
Art. 5º À Corregedoria-Geral, na qualidade de coordenadora do processo de avaliação de estágio probatório, caberá:
I - adotar as providências necessárias para sanar atrasos, omissões e irregularidades quanto ao processamento das avaliações trimestrais;
II - realizar pesquisas externas a fim de verificar o exercício de atividades impedidas ou incompatíveis com o cargo de Procurador do Estado pelos avaliados, informando à Comissão de Avaliação e Desempenho;
III - informar à Comissão de Avaliação e Desempenho acerca da abertura e respectivos resultados de Procedimentos Administrativos de Verificação (PAV) instaurados em relação aos avaliados.
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO
Art. 6º A Comissão de Avaliação e Desempenho, composta por 3 (três) Procuradores do Estado estáveis e presidida por 1 (um) dos seus integrantes, será designada por portaria do Procurador-Geral do Estado e atuará sob coordenação da Corregedoria-Geral, cabendo-lhe:
I - manter atualizado o respectivo processo administrativo de estágio probatório dos Procuradores do Estado avaliados, registrando todas as informações e documentos necessários à avaliação do desempenho profissional;
II - acompanhar e supervisionar, inclusive por meio do Sistema Informatizado de Processos da PGE/SC, o Procurador do Estado em estágio probatório em todas as suas atividades funcionais;
III - realizar, se necessário, inspeções no local de trabalho do Procurador do Estado avaliado;
IV - reunir-se trimestralmente para avaliar o desempenho e a conduta profissional do Procurador do Estado em estágio probatório, utilizando as informações e documentos analisados no período;
V - elaborar os relatórios trimestrais e final de avaliação, encaminhando-os à Corregedoria-Geral para as providências cabíveis;
VI - informar o resultado de cada avaliação ao Procurador do Estado avaliado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis das avaliações trimestrais e 15 (quinze) dias úteis da avaliação final;
VII - deliberar, em única instância, sobre pedido de reconsideração da avaliação trimestral apresentado pelo avaliado.
DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO TRIMESTRAL
Art. 7º A avaliação de desempenho em estágio probatório ocorrerá trimestralmente, em 12 (doze) etapas, sendo a 1ª (primeira) etapa a contar do 1º (primeiro) dia de efetivo exercício até o 90º (nonagésimo) dia.
Art. 8º A Comissão de Avaliação fornecerá à Corregedoria-Geral relatórios trimestrais conclusivos, emitidos a partir de informações e documentos que instruirão o processo, incluindo o Formulário de Avaliação Trimestral.
Art. 9º O relatório com os resultados das avaliações trimestrais deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua emissão.
Art. 10 O Procurador do Estado avaliado deverá ser informado do resultado de todas as avaliações.
§1º O pedido de reconsideração de que trata o inciso VII do art. 6º desta portaria poderá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§2º A Comissão de Avaliação deverá deliberar sobre o pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 11 O processo de avaliação de Procurador do Estado que receber por 2 (duas) vezes conceito INAPTO na avaliação trimestral será encaminhado à Corregedoria-Geral para fins de propor, se for o caso, a abertura de processo administrativo disciplinar, nos termos do inciso IV, do art. 12 da Lei Complementar no 317/2005.
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM AS AVALIAÇÕES TRIMESTRAIS
Art. 12 A avaliação trimestral será realizada por meio de Formulário de Avaliação Trimestral de Desempenho preenchido pela Comissão de Avaliação e Desempenho, composto de 5 (cinco) grupos de quesitos (Anexo 1) que mensuram o desempenho, considerando-se, concomitantemente:
I - análise de peças jurídicas emitidas pelos Procuradores avaliados;
II - documentos, relatórios e informações disponíveis nos sistemas informatizados de controle de processos judiciais e de processos administrativos;
III - documentos e informações sobre a existência de pendência judicial, e o estado em que se encontra o feito, relativa ao ingresso do avaliado no respectivo cargo;
IV - eventuais registros e respectivos documentos sobre a disciplina e a assiduidade do avaliado;
V - informações sobre licenças e afastamentos que suspendam ou interrompam o exercício do cargo, bem como as datas de reinício ou retomada do exercício;
VI - informações sobre a existência de processos e expedientes de interesse do avaliado que possam interferir na confirmação do estágio;
VII - informação da SEPROJ quanto ao volume de pendências recebidas e encerradas no período, bem como de peças produzidas por categoria;
VIII - informação ou relatório emitido pelo sistema de processos administrativos quanto ao volume de processos recebidos e encerrados no período, bem como de peças produzidas;
IX - informação da Gerência de Recursos Humanos, quanto à ocorrência de afastamentos legais no período avaliado;
X - informação da Corregedoria quanto à inexistência de Processo Administrativo Disciplinar em andamento ou que tenha culminado punição no período avaliado;
XI - outros documentos, diligências, informações e procedimentos que se julgarem necessários para a avaliação global das atividades e da conduta profissional do avaliado.
§1º Para subsidiar a avaliação trimestral, a Comissão de Avaliação e Desempenho poderá valer-se de informações prestadas pelos Procuradores-Chefes de Áreas, pelos Procuradores-Chefes de Regionais ou pelos titulares das Secretarias de Estado ou órgãos em que os Procuradores avaliados tenham atuado no trimestre.
§2º Todas as ocorrências referentes ao Procurador do Estado avaliado, como licenças, afastamentos, representações, denúncias, ausências não justificadas, referências elogiosas, participação em grupos ou comissões de estudos, de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, deverão ser comunicadas à Comissão de Avaliação e Desempenho e à área de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado, pelo setor responsável.
§3º Na hipótese de estar em curso apuração de eventual falta funcional do avaliado, o fato deverá ser registrado pela Comissão de Avaliação e Desempenho, ficando o parecer pendente de conclusão daquele procedimento.
§4º Todos os pareceres da Comissão de Avaliação e Desempenho, bem como todo e qualquer outro trabalho realizado, devem ser arquivados em sistema eletrônico de gestão de processos.
DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO TRIMESTRAL
Art. 13 A partir da avaliação realizada por meio de formulário próprio, de que trata do art. 12, alcançar-se-ão as médias totais dos grupos de quesitos e a média geral do Formulário de Avaliação Trimestral.
§1º A Comissão de Avaliação e Desempenho deverá, obrigatoriamente, atribuir nota a cada um dos quesitos que integram o Formulário de Avaliação (Anexo I).
§2º Para aferição dos quesitos qualitativos, deverão ser analisadas trimestralmente, no mínimo, 05 (cinco) peças diversificadas produzidas por cada avaliado, cujas cópias instruirão o respectivo processo de avaliação.
§3º O Procurador do Estado avaliado deverá apresentar, à Comissão de Avaliação e Desempenho, 5 (cinco) peças que entenda adequadas à avaliação.
§4º A Comissão de Avaliação e Desempenho poderá realizar buscas e incluir outras peças elaboradas pelos Procuradores do Estado avaliados nos respectivos processos de avaliação.
DOS QUESITOS DE AVALIAÇÃO
Art. 14 A avaliação realizada por meio do Formulário de Avaliação Trimestral consistirá na atribuição dos conceitos APTO ou INAPTO, a partir da seguinte metodologia:
I - a Comissão de Avaliação e Desempenho atribui para cada quesito, de cada grupo, notas de 0 (zero) a 10 (dez);
II - as notas atribuídas, pelos membros da Comissão de Avaliação e Desempenho, em cada grupo de quesitos formarão a seguinte média:
a) média realizada pelo somatório das notas atribuídas pela Comissão de Avaliação e Desempenho em cada quesito, dividida pelo número total de quesitos.
III - a média geral do Formulário de Avaliação Trimestral se dará pelo somatório das médias gerais de cada grupo de quesitos, dividido pelo número total de grupos de quesitos (5);
IV - será considerado INAPTO o avaliado que receber nota inferior a 6 (seis) na média geral de, pelo menos, um dos grupos de quesitos, bem como aquele que receber nota inferior a 7 (sete) na média geral do Formulário de Avaliação Trimestral.
§1º As notas atribuídas para cada quesito deverão se dar de forma inteira, não sendo permitido o arredondamento de médias.
Art. 15 Os requisitos de avaliação relativos à eficiência, à disciplina e à assiduidade, mensurados por meio do Formulário de Avaliação Desempenho (caput do art. 12), serão avaliados a partir de quesitos específicos: técnica qualitativa; técnica quantitativa; aptidão; disciplina e assiduidade.
§1º Para aferir eficiência, serão avaliados os seguintes quesitos:
I - capacidade técnica qualitativa:
a) uso adequado da língua portuguesa e sua gramática;
b) estrutura lógica e silogismo entre os argumentos que fundamentam o ato e o pedido que dele decorre;
c) adequada utilização de termos técnico-jurídicos na fundamentação jurídica, doutrinária e jurisprudencial;
d) dedicação à pesquisa e ao aprofundamento técnico do tema, proporcional ao interesse ou relevância da matéria;
e) pertinência entre o ato praticado e os objetivos perseguidos;
f) acompanhamento e uso da orientação jurídica esposada pela PGE/SC em precedentes, pareceres, orientações normativas e similares, súmulas e jurisprudência dos órgãos de controle em geral;
g) cumprimento de prazos processuais;
h) utilização correta dos instrumentos processuais;
i) capacidade de definir estratégias de atuação em processos judiciais;
j) capacidade de uso dos sistemas informatizados de gestão de processos judiciais e administrativos disponíveis;
k) capacidade de sustentar, de forma oral, ideias e argumentos de forma clara, coerente e persuasiva, demonstrando domínio do conteúdo e habilidade em engajar a audiência.
II - capacidade técnica quantitativa:
a) produtividade em relação à demanda e à natureza do trabalho desenvolvido;
b) presteza e rapidez, quando a atividade assim exigir, na prática do ato sob sua responsabilidade;
c) capacidade de gerenciar grande volume de trabalho;
d) definição de rotinas, fluxos e metas de acordo com a área de atuação.
III - aptidão:
a) conduta compatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo;
b) presteza e segurança no exercício das funções;
c) colaboração com a chefia, com os colegas Procuradores, com os servidores e demais grupos de apoio da instituição;
d) iniciativa para solução de problemas de índole finalística e/ou de apoio no exercício das funções;
e) demonstração de interesse no aperfeiçoamento profissional em matérias afetas à atuação da PGE/SC, por meio da participação em palestras, cursos, congressos, seminários, e eventos similares, especialmente aqueles promovidos ou incentivados pelo Centro de Estudos (CEST);
f) receptividade às críticas e orientações para superação de dificuldades;
g) disponibilidade para trabalhos extraordinários;
h) serenidade, equilíbrio e coerência nas atividades ou tarefas sob sua responsabilidade;
i) comprometimento com o resultado da política ou ação pública envolvida na demanda recebida;
j) compartilhamento de conhecimentos;
k) adaptação às mudanças decorrentes das necessidades de serviço.
§2º Para aferir disciplina, serão avaliados os seguintes quesitos:
I - observância dos deveres e obrigações previstos na Lei Orgânica da PGE/SC e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado;
II - observância das normas internas da Procuradoria-Geral do Estado;
III - observância dos impedimentos e incompatibilidades para o exercício da advocacia previstas nos arts. 27 a 30 da Lei federal no 8.906/94;
IV - conduta ética prevista nos arts. 31 a 33 da Lei federal no 8.906/94, que dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil;
V - desempenho das funções conforme os princípios ético-profissionais inerentes ao cargo;
VI - subordinação e respeito à hierarquia funcional;
VII - uso adequado e proporcional dos recursos materiais postos à disposição para desempenho das atividades;
VIII - guarda do sigilo profissional;
IX - urbanidade no relacionamento com colegas, servidores e grupos de apoio da instituição;
X - urbanidade no relacionamento com terceiros que, em decorrência de suas atividades, tenha contato;
XI - uso do e-mail institucional precipuamente para tratar de assuntos profissionais, adotando cordialidade, formalidade e clareza;
XII - uso das redes e plataformas sociais de forma a não causar prejuízo à imagem da Procuradoria-Geral do Estado ou do Estado de Santa Catarina ou de seus agentes públicos;
XIII - apresentação com vestimentas adequadas ao exercício do cargo e à imagem institucional da PGE/SC.
§3º Para aferir assiduidade, serão considerados os seguintes quesitos:
I - comparecimento regular à sede da PGE em que está lotado;
II - atuação cotidiana nos processos judiciais e administrativos sob sua responsabilidade;
III - respostas rápidas às demandas encaminhadas pelos meios de comunicação telefônicos e telemáticos oficialmente utilizados, tais como e-mails;
IV - assiduidade/presença em audiências, reuniões e/ou compromissos funcionais, quando convocado ou designado pelas chefias.
DA SUSPENSÃO DA AVALIAÇÃO
Art. 16 Suspende-se o estágio probatório nas seguintes hipóteses:
I - afastamento do exercício funcional;
II - readaptação pela apresentação de limitações de ordem física ou mental incompatível com o exercício das atividades do cargo.
§1º O prazo terá a contagem retomada a partir do término do impedimento.
§2º Não se considerará suspenso o estágio probatório nos afastamentos decorrentes de:
I - férias;
II - outras obrigações legais com afastamento de até 15 dias;
III - licença para repouso à gestante e licença maternidade, ainda que decorrente de adoção.
Art. 17 A Comissão de Avaliação e Desempenho deverá solicitar ao Corregedor-Geral, mediante relatório circunstanciado, a suspensão da avaliação se entender que o Procurador do Estado em estágio probatório não está desempenhando as atribuições do cargo.
§1º O Procurador do Estado em estágio probatório interessado será comunicado pela Comissão de Avaliação e Desempenho da solicitação e poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se por escrito.
§2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, a solicitação será apreciada pelo Corregedor-Geral, que submeterá suas conclusões ao Procurador-Geral do Estado para que suspenda ou não o estágio probatório enquanto perdurar a situação.
§3º O Procurador do Estado em estágio probatório interessado será informado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se por escrito a respeito das conclusões exaradas pelo Corregedor-Geral.
DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO FINAL
Art. 18 Findo o período de estágio probatório, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a Comissão de Avaliação e Desempenho encaminhará à Corregedoria-Geral relatório final circunstanciado e conclusivo de cada avaliado.
Art. 19 O relatório final de avaliação será instruído com os relatórios trimestrais e o relatório circunstanciado da Comissão de Avaliação e Desempenho, com base nas avaliações realizadas.
Art. 20 Recebido o relatório final da Comissão de Avaliação e Desempenho, caberá ao Corregedor-Geral, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias úteis do prazo final do estágio probatório, emitir manifestação conclusiva ao Conselho Superior, que emitirá juízo de mérito administrativo acerca da conveniência de confirmação ou não na carreira.
Art. 21 Sendo o Conselho Superior contrário à confirmação na carreira, o Procurador do Estado será intimado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, assegurado o direito de sustentar oralmente suas razões na sessão de julgamento.
Art. 22 Após a manifestação do Conselho Superior, o Procurador-Geral do Estado expedirá o ato de confirmação do Procurador do Estado na carreira ou, não sendo o caso, remeterá o processo ao Governador do Estado para fins de exoneração.
DO CURSO DE ADAPTAÇÃO À CARREIRA DE PROCURADOR
Art. 23 Cabe ao Centro de Estudos da PGE/SC organizar e realizar o curso de adaptação à carreira de Procurador do Estado para os novos integrantes, de ordem teórica e prática, a ser desenvolvido durante o estágio de orientação de que trata o art. 46 da Lei Orgânica da PGE/SC.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 Incumbe à Corregedoria-Geral da PGE/SC estabelecer cronograma das ações previstas nesta portaria e articular com os órgãos responsáveis o momento da realização de cada ação.
Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral.
Art. 26 Esta portaria produz efeitos a contar de 18 de março de 2025.
(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)
MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI
Procurador-Geral do Estado
ANEXO I
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO TRIMESTRAL DE DESEMPENHO
NOME: _________________________________________________________________
DATA DA POSSE: (dia) (mês) e (ano) - DATA INICIAL DO EXERCÍCIO: (dia) (mês) e (ano)
PERÍODO: (dia) (mês) e (ano)
GRUPO DE QUESITOS Nº 1: CAPACIDADE TÉCNICA QUALITATIVA |
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO |
1.1. uso adequado da língua portuguesa e sua gramática e da utilização de termos técnico jurídicos na fundamentação jurídica, doutrinária e jurisprudencial. |
|
1.2. pertinência entre o ato praticado e os objetivos perseguidos; estrutura lógica e silogismo entre os argumentos que fundamentam o ato e o pedido que dele decorre. |
|
1.3. dedicação à pesquisa e aprofundamento ao técnico do tema, proporcional ao interesse ou relevância da matéria. |
|
1.4. acompanhamento e uso da orientação jurídica esposada pela PGE/SC em precedentes, pareceres, normativas e similares, orientações súmulas e jurisprudência dos órgãos de controle em geral. |
|
1.5. cumprimento de prazos processuais. |
|
1.6. capacidade de definir estratégias de atuação em processos judiciais com a utilização correta dos instrumentos processuais. |
|
1.7. capacidade de uso dos sistemas informatizados de gestão de processos judiciais e administrativos disponíveis no PGEnet. |
|
MÉDIA DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO (somatório das notas atribuídas dividido pelo número de avaliações (7)) |
|
GRUPO DE QUESITOS Nº 2: CAPACIDADE TÉCNICA QUANTITATIVA |
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO |
2.1. produtividade em relação à demanda e à natureza do trabalho desenvolvido. |
|
2.2. presteza e rapidez, quando a atividade assim exigir, na prática do ato sob sua responsabilidade. |
|
2.3. capacidade de gerenciar grande volume de trabalho. |
|
2.4. capacidade de definição de rotinas, fluxos e metas de acordo com a área de atuação. |
|
MÉDIA DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO (somatório das notas atribuídas dividido pelo número de avaliações (4)) |
|
GRUPO DE QUESITOS N. 3: APTIDÃO |
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO |
3.1. conduta compatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo |
|
3.2. colaboração com a chefia, com os colegas Procuradores, com os servidores e demais grupos de apoio da instituição |
|
3.3. iniciativa para solução de problemas de índole finalística e/ou de apoio no exercício das funções |
|
3.4. interesse no aperfeiçoamento profissional em matérias de interesse da Procuradoria, em especial por meio da participação em palestras, cursos, congressos, seminários, e eventos similares promovidos ou incentivados pelo Centro de Estudos da PGE/SC - CEST |
|
3.5. disponibilidade para trabalhos extraordinários |
|
3.6. serenidade, equilíbrio e coerência nas atividades ou tarefas sob responsabilidade sua |
|
3.7. comprometimento com o resultado da política ou ação pública envolvida na demanda recebida |
|
3.8. adaptação às mudanças decorrentes das necessidades de serviço |
|
MÉDIA DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO (somatório das notas atribuídas dividido pelo número de avaliações (8)) |
|
GRUPO DE QUESITOS N. 4: DISCIPLINA |
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO |
4.1. observância dos deveres e obrigações previstos na Lei Orgânica da PGE/SC e suas normas internas e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado |
|
4.2. observância dos impedimentos e incompatibilidades para o exercício da advocacia previstas na Lei Federal 8.906/94 - Estatuto da OAB |
|
4.3. desempenho das suas funções conforme os princípios ético-profissionais inerentes ao cargo |
|
4.4. urbanidade no relacionamento com colegas, servidores e grupos de apoio da instituição e demais afins |
|
4.5. uso do e-mail institucional precipuamente para tratar de assuntos profissionais, adotando cordialidade, formalidade e clareza |
|
4.6. uso das redes e plataformas sociais de forma a não causar prejuízo à imagem da Procuradoria-Geral do Estado ou do Estado de Santa Catarina ou de seus agentes públicos |
|
4.7. apresentação com vestimentas adequadas ao exercício do cargo e à imagem institucional da PGE/SC |
|
MÉDIA DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO (somatório das notas atribuídas dividido pelo número de avaliações (7)) |
|
GRUPO DE QUESITOS Nº 5: ASSIDUIDADE |
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO |
5.1. comparecimento regular à sede da PGE em que está lotado |
|
5.2. atuação cotidiana nos processos judiciais e administrativos sob sua responsabilidade |
|
5.3. respostas rápidas às demandas encaminhadas pelos meios de comunicação telefônicos e telemáticos oficialmente utilizados |
|
5.4. assiduidade/presença em audiências, reuniões e/ou compromissos funcionais, quando convocado ou designado pelas chefias |
|
MÉDIA DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO (somatório das notas atribuídas dividido pelo número de avaliações (4)) |
|
MÉDIA GERAL DO FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO TRIMESTRAL: (somatório das médias gerais dos grupos de quesitos dividido pelo n. de grupos (5)) |
AVALIAÇÃO: O candidato foi considerado
( ) APTO
( ) INAPTO, em face de ter:
( ) obtido nota inferior a 6 (seis) na média de avaliação de pelo menos 1 (um) dos grupos de quesitos.
( ) obtido nota inferior a 7 (sete) na média geral do Formulário de Avaliação Trimestral.
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS: |
ASSINATURA DOS AVALIADORES |
DATA: xx/xx/xx |
CIENTE. |
PROTESTO |
NADA A OPOR |
REQUER PRAZO DE MANIFESTAÇÃO |
DATA: XX/XX/XX ASSINATURA DO PROCURADOR AVALIADO |
DATA: XX/XX/XX ASSINATURA DO PROCURADOR AVALIADO |