DECRETO Nº 780, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024
Regulamenta os procedimentos para credenciamento de projetos esportivos e institui o Programa de Incentivo ao Esporte (PIE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº FESPORTE 3701/2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), com vistas à promoção do esporte e da atividade física no Estado.
Parágrafo único. Este Decreto está vinculado ao Convênio ICMS nº 78/19, de 5 de julho de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 2º Por meio do PIE, a Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) credenciará projetos esportivos nos termos deste Decreto.
Art. 3º Consoante o estabelecido pela Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, são diretrizes do PIE:
I – autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento;
II – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;
III – tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
IV – proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
V – educação física como disciplina de matrícula obrigatória;
VI – fomento e incentivo à pesquisa no campo da educação física;
VII – incrementação das atividades esportivas realizadas no Estado;
VIII – viabilização da infraestrutura necessária e a consolidação de parcerias para o incremento das atividades físicas; e
IX – promoção do esporte no Estado.
Art. 4º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I – proponente: pessoa jurídica estabelecida e com atuação neste Estado ou entidade de administração nacional do desporto, em todos os casos com Certificado de Registro de Entidade Desportiva (CRED) vigente emitido pelo Conselho Estadual de Esporte de Santa Catarina (CED), com, no mínimo, 3 (três) anos de existência legal e desde que diretamente responsável pela prática, promoção ou execução de projetos esportivos, a serem beneficiados pelo incentivo de que trata este Decreto;
II – incentivador: contribuinte tributário ou pessoa jurídica que apoie financeiramente projetos esportivos no Estado, devidamente habilitado para realizar depósitos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que poderá, nos termos de regulamentação da FESPORTE, vincular sua marca ao programa esportivo;
III – Autorização de Captação (AC): documento representativo da admissibilidade do projeto, contendo os dados do proponente e do projeto esportivo, o prazo final de sua captação, nos termos do edital, bem como os valores dos recursos a serem aplicados no projeto; e
IV – projeto: proposta detalhada cadastrada em sistema eletrônico, que estabeleça como quesitos mínimos a definição do objeto, as metas, as finalidades, a justificativa, a equipe técnica, as etapas de trabalho, o orçamento, o cronograma de execução, o público-alvo, o plano de divulgação, os produtos e serviços resultantes, os planos de distribuição e divulgação e outras informações necessárias à compreensão do projeto.
Parágrafo único. As remissões deste Decreto feitas ao termo esporte são extensíveis ao termo paradesporto.
Art. 5º O PIE apoiará financeiramente projetos que se referem à formação esportiva, à excelência esportiva e ao esporte para toda a vida, nos termos do art. 4º da Lei federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, tais como:
I – eventos do calendário oficial esportivo do Estado propostos pela FESPORTE e homologados pelo CED;
II – jogos escolares;
III – eventos ou programas esportivos promovidos por:
a) associações civis sem fins lucrativos, desde que apresentem em seu objeto social atividades relacionadas à área esportiva;
b) entidades de administração do desporto, conforme disposições da Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998;
c) entidades de prática desportiva, conforme disposições da Lei federal nº 9.615, de 1998;
d) ligas esportivas, conforme disposições da Lei federal nº 9.615, de 1998;
e) entidades de classe que representem profissionais ligados à área esportiva; ou
f) pessoas jurídicas de direito público que tenham em seus atos constitutivos atividades relacionadas à área esportiva; e
IV – equipes esportivas, inclusive sociedades mencionadas na Lei federal nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.
§ 1º Os projetos esportivos poderão também abranger eventos de formação e difusão, tais como festivais, publicações técnicas, seminários e cursos.
§ 2º Os projetos credenciados poderão ter conexão entre dois ou mais níveis descritos no caput deste artigo.
§ 3º Os projetos enquadrados no § 2º deste artigo deverão priorizar uma das áreas ou um dos segmentos no ato de inscrição.
§ 4º Somente poderão ser beneficiados pelo incentivo fiscal os projetos dotados de interesse público, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou interesses particulares.
CAPÍTULO II
DO TRÂMITE PROCESSUAL
Seção I
Das Fases
Art. 6º O processo para avaliação e aprovação do enquadramento dos projetos esportivos terá as seguintes fases:
I – Cadastramento, mediante publicação de edital pela FESPORTE;
II – Análise Técnica e Orçamentária pela FESPORTE;
III – Autorização de Captação de Recursos;
IV – Assinatura do Termo de Compromisso;
V – Execução e Monitoramento; e
VI – Prestação de Contas.
Seção II
Do Cadastramento
Art. 7º Os projetos deverão ser cadastrados em sistema eletrônico da FESPORTE, que previamente expedirá e tornará público o edital, especificando o período de inscrição, os documentos necessários e os critérios para sua aprovação.
Parágrafo único. As informações cadastrais de que trata o caput deste artigo e suas atualizações são de inteira responsabilidade do proponente, sendo facultado à FESPORTE o estabelecimento de diligências para sanar eventuais dúvidas.
Art. 8º O edital a que se refere o art. 7º deste Decreto deverá ser homologado pelo CED, que terá o prazo de 10 (dez) dias para o feito.
Art. 9º A FESPORTE publicará, preferencialmente, editais com programas esportivos de caráter contínuo, com vistas ao respeito aos princípios do planejamento, da eficiência e da eficácia.
Art. 10. É obrigatório apresentar, como parte integrante do projeto, o Plano de Mídia no qual deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e da FESPORTE, que terá como parâmetros as regras de comunicação do Governo Estadual.
Parágrafo único. A não veiculação do apoio institucional ensejará as sanções previstas neste Decreto.
Art. 11. Os projetos esportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem inseridos por normas complementares, inclusive editalícias:
I – cópia do Estatuto Social da entidade proponente e suas respectivas alterações atualizadas, registradas e averbadas em cartório, ou da legislação que trata da pessoa jurídica de direito público;
II – cópia da Ata de Assembleia que empossou a atual Diretoria ou, para as pessoas jurídicas de direito público, termo de posse ou nomeação do representante legal;
III – cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e dos documentos de identidade dos diretores ou responsáveis legais e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente que comprove seu funcionamento há, no mínimo, 3 (três) anos;
IV – Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Certidão Negativa de Débitos (CND) Trabalhistas, Certidão Negativa de Débito em relação à União, ao Estado e aos Município em que esteja situada;
V – Demonstrativo de Atendimento dos Requisitos para Transferências Voluntárias (DART); e
VI – plano de trabalho, contendo:
a) a identificação do objeto do projeto;
b) os objetivos específicos, a metodologia, a justificativa e as estratégias de ação;
c) as metas qualitativas e quantitativas, com seus respectivos indicadores e instrumentos de verificação;
d) a planilha orçamentária e o cronograma de execução das atividades;
e) o endereço dos locais de execução;
f) o período de execução;
g) a descrição do público beneficiado; e
h) o plano de mídia.
Seção III
Da Análise Técnica e Orçamentária
Art. 12. Cabe à área técnica analisar os projetos de acordo com as seguintes premissas:
I – documental: serão consideradas a presença, a validade e a veracidade de todos os documentos solicitados no ato de inscrição dos projetos;
II – orçamentária: serão averiguados os valores praticados pelo mercado nacional do setor, com enfoque na realidade regional, bem como se os itens solicitados estão de acordo com o que é permitido pelo edital; e
III – técnica: serão considerados os seguintes critérios:
a) clareza do objeto e sua finalidade;
b) definição das metas, sendo no mínimo 1 (uma) meta qualitativa e 1 (uma) quantitativa;
c) capacidade técnica do proponente e da equipe;
d) exequibilidade e relevância do projeto; e
e) plano de divulgação ou de mídia.
Parágrafo único. Poderão ser previstos pelo edital critérios específicos de avaliação das propostas, principalmente por meio da aplicação de notas, das quais decorrerá a ordem de classificação dos projetos apresentados.
Art. 13. A área técnica poderá, a qualquer tempo, quando entender a necessidade de elucidação dos autos, diligenciar o proponente.
Parágrafo único. O não cumprimento da diligência pelo proponente no prazo determinado resultará na rejeição e no arquivamento do projeto.
Art. 14. A análise técnica e orçamentária será encerrada com a juntada de parecer analítico e conclusivo do setor responsável, opinando por sua aprovação total, aprovação parcial ou reprovação, permitida a apresentação de recurso para readequação do projeto, informando, ao final, a respectiva nota, conforme critérios estabelecidos em edital.
Art. 15. Nos casos em que o proponente for órgão ou entidade pública, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
Seção IV
Da Autorização de Captação de Recursos
Art. 16. Após a análise técnica e orçamentária, a FESPORTE publicará no Diário Oficial do Estado (DOE) o extrato do projeto apto à captação, contendo os dados do proponente e da proposta, o prazo final de sua captação, bem como os valores dos recursos a serem aplicados no projeto.
Parágrafo único. Deverão constar da publicação a que se refere o caput deste artigo os números da agência e da conta bancária do projeto desportivo autorizado.
Art. 17. Os recursos serão depositados em conta bancária única e específica, aberta na instituição financeira responsável pela centralização e pelo processamento da movimentação financeira do Estado.
§ 1º A conta bancária específica da parceria será isenta de cobrança de tarifas bancárias.
§ 2º A conta bancária, neste momento processual, estará apta apenas para a captação de recursos para o projeto, vedada sua movimentação para fins distintos.
§ 3º Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, de baixo risco, lastreado em títulos da dívida pública.
§ 4º Os recursos disponibilizados pelo incentivador nos projetos aprovados, no caso de aplicação do § 3º do art. 18 deste Decreto ou diante de eventual inexequibilidade do projeto, deverão ser restituídos à FESPORTE pelo proponente, condicionando-se sua aplicação a programas esportivos.
Art. 18. Após a captação de ao menos 20% (vinte por cento) do valor autorizado, poderá o proponente, se entender adequado, solicitar a finalização do período de captação.
§ 1º Em caso de captação parcial citada no caput deste artigo, o proponente deverá readequar o projeto esportivo, nos termos da nova situação financeira, a fim de demonstrar a efetiva possibilidade de atingimento ou incremento dos objetivos do projeto inicialmente apresentado, a viabilidade técnica e orçamentária e a funcionalidade plena das ações, independentemente de outras ações ou etapas futuras.
§ 2º Caso o encerramento do período de captação se dê por decurso do prazo, o proponente deverá informar à FESPORTE, em até 30 (trinta) dias, a intenção de prosseguimento do projeto esportivo.
§ 3º Em caso de não atingimento do percentual citado no caput deste artigo, os recursos captados, bem como aqueles decorrentes de eventual saldo remanescente do projeto e os respectivos rendimentos, deverão ser restituídos à FESPORTE pelo proponente, condicionando-se sua aplicação a programas esportivos.
Seção V
Da Assinatura do Termo de Compromisso
Art. 19. Os documentos necessários à formalização do Termo de Compromisso serão indicados pela FESPORTE.
§ 1º Por meio de edital a ser publicado pela FESPORTE, será estabelecido um modelo de Termo de Compromisso que deverá conter, no mínimo, os dados cadastrais do proponente, cláusulas que disponham sobre objeto, obrigações das partes, valor aprovado, prestação de contas, destinação dos bens remanescentes, vigência, foro, e assinatura dos representantes legais.
§ 2º O Plano de Trabalho atualizado é parte integrante do Termo de Compromisso.
Seção VI
Da Execução e do Monitoramento
Subseção I
Da Execução Intempestiva de Despesas
Art. 20. O proponente não poderá realizar despesas anteriores à celebração do Termo de Compromisso ou posteriores ao prazo de execução do projeto esportivo, sob pena de ressarcimento e demais penalidades cabíveis.
Subseção II
Dos Custos do Projeto
Art. 21. Os custos administrativos são limitados a 30% (trinta por cento) do valor total do projeto, sendo admitidos como itens de despesas:
I – material de consumo para escritório;
II – locação de imóvel exclusivamente para execução de atividades administrativas;
III – serviços de postagens e correios;
IV – transporte e insumos destinados a pessoal administrativo;
V – custos de divulgação e publicidade, que não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto;
VI – contas de consumo, tais como telefone, água, luz e internet durante a execução do projeto; e
VII – pagamento de pessoal administrativo e demais atividades-meio do projeto, bem como os respectivos tributos e encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
Art. 22. Além do limite estabelecido no caput do art. 21 deste Decreto, é permitida a efetivação de despesas de elaboração e de captação, desde que conjuntamente não ultrapassem 10% (dez por cento) do total do projeto.
Art. 23. O proponente poderá remunerar a si mesmo com os recursos do projeto, desde que a remuneração seja decorrente de serviços relacionados a até 2 (duas) atividades do projeto, limitadas, juntas, a 15% (quinze por cento) do valor total.
Art. 24. Fica permitido o ajuste de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto aprovado para execução, sendo vedada a inclusão de novos itens.
Art. 25. É vedado remunerar, com recursos do projeto:
I – membro de Poder, membro do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), membro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), membro da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual; ou
II – servidor em exercício na FESPORTE ou no órgão descentralizador do recurso, seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Subseção III
Dos Pagamentos
Art. 26. Todos os pagamentos relacionados ao projeto deverão ser executados por meio de transferência eletrônica.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I – a transação eletrônica de pagamento de fatura de água, energia elétrica, telefone, gás e de guias de encargos tributários e contribuições sociais; e
II – a transferência de recursos para a conta de empregado do proponente com a finalidade de realizar pagamentos em dinheiro de despesas com viagens previstas no plano de trabalho, referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, desde que justificada a impossibilidade de seu pagamento por meio de transferência eletrônica.
§ 2º O proponente somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da vigência do contrato quando seu fato gerador tiver ocorrido durante a vigência do contrato.
§ 3º Os custos previstos no plano de trabalho deverão ser pagos por meio da conta específica do projeto, devendo ser suplementados pelo próprio proponente em caso de insuficiência de recursos.
Subseção IV
Do Monitoramento
Art. 27. A FESPORTE deverá instituir procedimentos, assim como requerer documentos que permitam acompanhar e fiscalizar o projeto durante sua execução.
Art. 28. A emissão da AC outorga à FESPORTE poderes sem reservas para realizar o pleno exercício de fiscalização e acompanhamento do projeto.
Art. 29. O proponente deve manter arquivo atualizado, organizado e catalogado de todas as notas fiscais, todos os contratos e outros documentos relacionados à execução do projeto, bem como apresentá-los quando requeridos.
Art. 30. A fiscalização também poderá ser exercida por meio de acordo, convênio ou termo de cooperação técnica firmado com outros órgãos ou entes federados, bem como por aqueles que detêm referida competência legal.
Parágrafo único. Fica autorizada a contratação de empresa de auditoria e similares em caso de complexidade de natureza técnica, desde que os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual não tenham a especialidade requerida ou estejam impossibilitados de efetuar a auditoria ou outros procedimentos essenciais ao Programa.
Art. 31. Compete à FESPORTE, na qualidade de entidade responsável pela aprovação e fiscalização do projeto, sem prejuízo de outras competências previstas em legislação específica:
I – acompanhar e fiscalizar a execução do projeto, sempre que entender necessário, de forma a verificar a regularidade dos atos praticados, a execução do objeto, as metas e a finalidade conforme o projeto e o plano de trabalho, bem como os resultados obtidos;
II – suspender a AC, quando decorrido o prazo estabelecido para a captação ou verificado desvio de finalidade;
III – manter controle sobre os recursos captados, a execução e a prestação das contas; e
IV – diligenciar e notificar os proponentes para esclarecimentos e cumprimento de obrigações, sempre que entender necessário, possibilitada inclusive a suspensão do projeto e demais medidas administrativas.
Seção VII
Da Prestação de Contas
Subseção I
Das Normas da Prestação de Contas
Art. 32. A prestação de contas será analisada conforme o envio no sistema eletrônico, respeitada a ordem cronológica de seu protocolo.
Parágrafo único. Para cada projeto aprovado com recurso financeiro captado parcial ou integralmente, será constituído processo administrativo eletrônico com numeração própria, ao qual será apensada a documentação para a respectiva prestação de contas.
Art. 33. A prestação de contas, realizada conforme disposto neste Decreto, deve ser protocolada no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar do primeiro dia útil subsequente ao término da execução do projeto aprovado, conforme o valor do recurso captado, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira e da contrapartida, quando houver.
Art. 34. Os rendimentos da aplicação financeira devem ser destinados ao objeto e estão sujeitos às mesmas regras de prestação de contas dos recursos captados e, caso não sejam utilizados, devem ser depositados à FESPORTE, para aplicação em programas esportivos.
Art. 35. A prestação de contas será regulamentada por meio de Instrução Normativa a ser elaborada pela FESPORTE, respeitada a legislação vigente e as normas exaradas pelo TCE/SC.
Art. 36. O prazo para análise das prestações de contas é de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de seu protocolo.
Subseção II
Da Análise da Prestação de Contas
Art. 37. Após a avaliação, a prestação de contas será considerada:
I – regular, quando:
a) expressar, de forma clara e objetiva, a comprovação da realização do objeto e o cumprimento das metas e da finalidade do projeto, bem como das contrapartidas previstas no instrumento;
b) sanadas todas as ocorrências apontadas em fase de diligências;
c) a falha não for imputável em razão de imprevisibilidades ou previsibilidades de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado dentro do cronograma, ou em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual de ordem financeira, desde que não descaracterize o objeto aprovado ou sua finalidade; e
d) for efetuado o pagamento de despesas fora da vigência do contrato, desde que o fato gerador tenha ocorrido dentro da vigência, como estabelece o § 2º do art. 26 deste Decreto;
II – regular com ressalva, quando:
a) apresentar as contas fora do prazo estabelecido no art. 33 deste Decreto, em até 90 (noventa) dias corridos a contar do primeiro dia subsequente ao término da execução do projeto aprovado, desde que não haja irregularidades ou, havendo, estejam enquadradas nas demais hipóteses de regularidade, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades cabíveis;
b) cumprir entre 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento) das metas; ou
c) quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte dano ao erário; e
III – irregular, enquanto a Administração Pública não for indenizada com relação às seguintes situações:
a) omissão no dever de prestar contas, quando fora do prazo estabelecido neste Decreto;
b) descumprimento do objeto pactuado e de sua finalidade;
c) não cumprimento da contrapartida pactuada, se houver; ou
d) cumprir menos de 70% (setenta por cento) das metas.
§ 1º Todas as hipóteses de exceção previstas no inciso II do caput deste artigo deverão ser devidamente justificadas previamente à apresentação da prestação de contas, acompanhadas de documentos comprobatórios de suas razões.
§ 2º A regularidade, com ou sem ressalvas, não exime o proponente de eventuais obrigações em relação a terceiros.
§ 3º A apresentação de documentos com o intuito de sanar as irregularidades apontadas nas alíneas do inciso III do caput deste artigo poderá ser acolhida com ressalvas, desde que justificadas, amparadas em documentos comprobatórios e acatadas pela FESPORTE, sem prejuízo das sanções e penalidades cabíveis.
§ 4º Sobre os recursos a serem restituídos incidirá atualização monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º Nos casos em que não for constatado dolo do proponente ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, não haverá incidência de juros de mora sobre o dano apurado no período compreendido entre:
I – o final do prazo para avaliação da prestação de contas e a data em que foi ultimada a apreciação pelo concedente; e
II – a data de aprovação da prestação de contas e a data da comunicação de sua anulação aos responsáveis.
§ 6º Os recursos serão restituídos:
I – à conta específica do projeto, quando se tratar de contrapartida não realizada e ainda for possível sua realização, mediante prévia aprovação da FESPORTE; e
II – à conta da FESPORTE, para aplicação em programas esportivos, quando o objeto já tiver sido executado ou quando extinto, por ter sido constatada má-fé ou por impossibilidade de cumprimento da contrapartida.
Subseção III
Do Arquivamento
Art. 38. Será arquivado o projeto:
I – com prestação de contas consideradas regulares e regulares com ressalva;
II – com AC emitida que, ao término do prazo de captação, não obtiver recursos suficientes para iniciar sua execução, e desde que destinados os recursos à conta da FESPORTE, para aplicação em programas esportivos; ou
III – com decisão de irregularidade pela análise técnica, sem recurso apresentado, ressalvadas as providências administrativas necessárias, especialmente a apuração de responsabilidades e eventual tomada de contas especial.
Parágrafo único. A decisão de arquivamento na hipótese do inciso II do caput deste artigo não implica registro de regularidade, com ou sem ressalvas, ou de irregularidade da prestação de contas, atestando meramente sua inexecução por justa causa.
Art. 39. O proponente será notificado da conclusão da análise da prestação de contas, bem como de seu teor, da seguinte forma:
I – nos casos de regularidade, por disponibilização no sistema eletrônico; e
II – nos casos de regularidade com ressalva ou de irregularidade, via e-mail cadastrado no projeto, bem como disponibilização no sistema eletrônico, propiciando o cumprimento dos prazos de diligência e/ou de recursos disponibilizados neste Decreto.
Parágrafo único. Compete ao proponente manter seus dados atualizados e a regularidade de acesso ao sistema eletrônico para acompanhar a tramitação do processo, bem como as respectivas notificações.
Art. 40. No caso de regularidade com ressalvas ou de irregularidade, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do dia útil seguinte à intimação.
§ 1º O recurso será dirigido à Presidência da FESPORTE, que deverá se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de seu protocolo.
§ 2º O recurso protocolado no prazo suspende os efeitos da decisão, exceto nos casos meramente protelatórios ou eivados de má-fé, expressamente apontados pela FESPORTE.
§ 3º A critério da Presidência da FESPORTE, o recurso poderá ser submetido à análise e manifestação do CED, o qual deverá analisá-lo na primeira sessão subsequente ao protocolo.
Art. 41. Uma vez esgotados os recursos administrativos, havendo decisão definitiva pela reprovação da prestação de contas, o proponente será intimado a recolher os valores captados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, acrescidos de atualização pelos índices estabelecidos, desde a data de término do prazo de captação, sem prejuízo das sanções e penalidades cabíveis nem da adoção de procedimentos para devolução integral de valores gastos indevidamente.
Art. 42. Esgotado o prazo para o recolhimento dos recursos sem o cumprimento das exigências, o proponente será constituído em mora, devendo recompor o valor devido acrescido da taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente desde o mês seguinte ao da última consolidação do valor impugnado até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até o pagamento, a ser depositado para o Tesouro.
Parágrafo único. Constatada a hipótese do caput deste artigo, caberá à FESPORTE inscrever o débito conforme as normas específicas aplicáveis, sem prejuízo das medidas de instauração de Tomada de Contas Especial para reposição do dano ao erário, observados, para tanto, os procedimentos estabelecidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
Art. 43. Assegurado o contraditório e a ampla defesa, a FESPORTE poderá declarar a inadimplência do proponente, caracterizada por sua omissão no atendimento do disposto neste Decreto, com a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – bloqueio da conta do projeto;
III – suspensão da AC corrente, podendo também alcançar outros projetos em curso do mesmo proponente;
IV – declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, persistindo até a solução definitiva das pendências apontadas.
Art. 44. Além das sanções previstas no art. 43 deste Decreto, nos casos de fraude, dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos, deverá ser vedada a aprovação de novos projetos do proponente.
§ 1º A sanção deverá ser consignada em decisão técnica fundamentada e referendada pela Presidência da FESPORTE.
§ 2º A decisão deverá impossibilitar o proponente de receber recursos provenientes de outros mecanismos de fomento e de receber premiações promovidas pela FESPORTE pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 3º Aplicada a medida prevista no caput deste artigo, o proponente será imediatamente notificado para apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte) dias corridos.
§ 4º Uma vez transcorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo sem a devida apresentação de resposta, a FESPORTE adotará as providências necessárias para a apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades nas demais esferas, ficando à FESPORTE resguardado o direito ao recolhimento unilateral dos recursos.
Art. 45. As sanções previstas neste Decreto devem ser publicadas em extrato resumido no DOE, contendo, no mínimo:
I – identificação do projeto e número da inscrição;
II – identificação do proponente e respectivo registro no CNPJ ou no CPF;
III – descrição do objeto do projeto;
IV – período da sanção, caso haja; e
V – fundamento legal.
Art. 46. As restrições serão registradas no sistema eletrônico e servirão de parâmetro para consulta da regularidade do proponente.
Art. 47. O recolhimento à FESPORTE, pelo proponente, dos recursos parcialmente aplicados de forma irregular, apurados na análise de prestação de contas, reverte o registro de inadimplência e as sanções aplicadas, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. A prestação de contas permanecerá à disposição no sistema eletrônico para consulta pública.
Art. 49. Caso a FESPORTE conclua pela capacidade técnica e operacional de execução dos procedimentos previstos neste Decreto no curso do Programa, poderá, a qualquer tempo, publicar normas com vistas a fixar os fluxos e prazos necessários às análises e à tramitação para emissão das AC aos proponentes aprovados.
Art. 50. Caberá à FESPORTE expedir, no edital, a listagem de documentos que comprovem as exigências contidas neste Decreto.
Art. 51. Os documentos originais relacionados à prestação de contas devem ser fisicamente e digitalmente arquivados, organizados e catalogados pelo proponente pelo período de 10 (dez) anos a contar da data de protocolo da prestação de contas, devendo ser apresentados caso sejam solicitados.
Art. 52. Caberá à Presidência da FESPORTE resolver os casos omissos.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI
Procurador-Geral do Estado