DECRETO Nº 744, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a Coordenadoria de Operações Policiais com Cães (COPC), os Núcleos de Operações com Cães (NOCs) e a Coordenadoria do Canil-Escola (CCE) da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 61558/2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA DE OPERAÇÕES POLICIAIS COM CÃES
Art. 1º A Coordenadoria de Operações Policiais com Cães (COPC), composta pelos Núcleos de Operações com Cães (NOCs) e dirigida por Delegado de Polícia com formação em cinotecnia policial, tem por atribuições autorizar, planejar e executar qualquer missão ou atividade relacionada à cinotecnia policial no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC) e também:
I – articular-se com quaisquer órgãos ou entidades, públicas ou privadas, nas temáticas relacionadas à cinotecnia policial, sob supervisão do Delegado-Geral da PCSC;
II – manifestar-se em pedidos de ativação, realocação ou extinção de NOCs para decisão do Delegado-Geral da PCSC, observando, entre outros aspectos, a viabilidade de construção de canil na unidade solicitante, o espaço físico, o bem-estar animal, a demanda da região, a disponibilidade de efetivo e meios;
III – reprimir de forma qualificada tráfico de drogas e armas;
IV – combater lavagem de dinheiro e delitos conexos;
V – prevenir e reprimir crimes que utilizem materiais explosivos e derivados;
VI – fiscalizar produtos controlados;
VII – localizar cadáveres e pessoas desaparecidas;
VIII – buscar e capturar foragidos;
IX – reduzir a letalidade das intervenções policiais com emprego de cães de proteção;
X – participar de operações de fiscalização e orientação de trânsito;
XI – apoiar a repressão a crimes ambientais;
XII – disponibilizar suporte a órgãos federais, estaduais e municipais que necessitem do emprego de cães;
XIII – conjugar esforços entre Poder Público e sociedade civil, com fundamento na responsabilidade compartilhada de que trata o caput do art. 105 da Constituição do Estado;
XIV – divulgar atividades relacionadas a operações com cães;
XV – encaminhar à Coordenadoria do Canil-Escola (CCE) propostas ou projetos que lhe sejam apresentados, cuja temática seja a prevenção ou redução do consumo de drogas ou o fortalecimento de valores da cidadania;
XVI – realizar avaliações periódicas de desempenho de condutores de cães, com o objetivo de verificar a capacidade, os conhecimentos e a efetividade operacional;
XVII – realizar avaliações da performance técnica dos cães que integram o plantel da PCSC, para o fim de manutenção ou exclusão do efetivo de cães disponível;
XVIII – avaliar a viabilidade de inclusão de novos cães no plantel da PCSC;
XIX – criar e aplicar protocolos técnicos de certificação de cães para o exercício de atividades operacionais; e
XX – encaminhar todas as demandas dos NOCs aos setores ou órgãos competentes.
Parágrafo único. Poderão participar das avaliações de desempenho de que tratam os incisos XVI e XVII do caput deste artigo outras instituições públicas, nacionais ou estrangeiras, desde que custeiem as despesas de sua participação.
CAPÍTULO II
DOS NÚCLEOS DE OPERAÇÕES COM CÃES
Art. 2º Os NOCs, subordinados administrativa e operacionalmente à COPC, serão instituídos pelo Delegado-Geral da PCSC, segundo critérios de oportunidade e conveniência, observadas as seguintes diretrizes:
I – os policiais civis em exercício nos NOCs atuarão em regime de dedicação exclusiva, sendo responsáveis pelas demandas administrativas e operacionais de sua unidade, sob supervisão da COPC;
II – os NOCs poderão ser instituídos em número que não exceda a uma unidade por área de Delegacia Regional de Polícia, com exceção das unidades que funcionam junto à Diretoria Estadual de Investigações Criminais (DEIC), à Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais (CORE) e ao Núcleo de Operações com Cães de Florianópolis; e
III – os NOCs poderão constituir sua estrutura física em qualquer município do Estado, devendo constar em sua nomenclatura o nome do município que é sede da área da Delegacia Regional de Polícia correspondente.
Art. 3º São atribuições dos NOCs:
I – prestar apoio operacional e administrativo nas atividades de persecução criminal elencadas nos incisos III a XI do art. 1º deste Decreto, mediante demanda das unidades policiais ou por conveniência, oportunidade e iniciativa própria;
II – apresentar à COPC propostas ou projetos voltados à prevenção ou redução do consumo de drogas ou ao fortalecimento de valores da cidadania para análise da CCE, observadas as diretrizes deste Decreto;
III – participar de atividades integradas com a Diretoria de Inteligência da Polícia Civil (DINT);
IV – funcionar como interlocutores e contatos imediatos da COPC em suas respectivas regiões ou diretorias, sob supervisão;
V – zelar pela saúde e pelo bem-estar dos cães sob sua responsabilidade;
VI – manter rotina de treinamento dos policiais e dos cães;
VII – compilar dados estatísticos relacionados a operações com cães; e
VIII – realizar outras atividades necessárias ao funcionamento administrativo e operacional da unidade.
Art. 4º São requisitos para integrar os NOCs:
I – formação em curso de cinotecnia policial promovido pela CCE da Academia de Polícia Civil (ACADEPOL) ou em curso equivalente por ela reconhecido; e
II – atuação satisfatória nas avaliações de desempenho realizadas pela COPC.
Parágrafo único. Os integrantes dos NOCs poderão contar com o apoio ou a designação de policiais civis que não possuam formação em cinotecnia policial, desde que supervisionados diretamente pelo policial responsável pela unidade e somente para fins administrativos, de treinamento, condicionamento ou preparação dos cães para operações, mediante autorização prévia da COPC.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DO CANIL-ESCOLA
Art. 5º A CCE, subordinada à ACADEPOL e lá localizada, e exercida por policial civil com formação em cinotecnia policial, tem por atribuições planejar e executar qualquer atividade relacionada ao ensino, à pesquisa ou à extensão na área da cinotecnia policial no âmbito da PCSC e também:
I – planejar e executar a política de capacitação em cinotecnia policial;
II – estimular o aprimoramento de especialidades profissionais;
III – disponibilizar cursos de formação inicial e continuada;
IV – realizar intercâmbios de recursos e experiências com instituições públicas e privadas e cinotécnicos em temáticas relacionadas a ensino, pesquisa ou extensão na área da cinotecnia policial;
V – articular-se com instituições de ensino e órgãos responsáveis por políticas sobre drogas, para o exercício das atribuições de que trata este Capítulo;
VI – analisar e apoiar propostas ou projetos que lhe sejam apresentados pela COPC, voltados à prevenção ou redução do consumo de drogas ou ao fortalecimento de valores da cidadania, observando, dentre outros aspectos, a adequação da estratégia pedagógica e a uniformidade da execução;
VII – executar, por iniciativa própria ou demanda, projetos na temática de que trata o inciso anterior, oportunizando participação à COPC;
VIII – submeter ao Diretor da ACADEPOL propostas de celebração de convênios, acordos de cooperação ou instrumentos afins, com fundações, universidades, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para as seguintes finalidades:
a) formação de operadores ou reconhecimento da validade de cursos de cinotecnia policial ou equivalentes, mediante demanda da COPC; e
b) produção de conhecimento científico voltado ao desenvolvimento de ensino, pesquisa ou extensão;
IX – zelar pela saúde e pelo bem-estar animal;
X – manter rotina de treinamento;
XI – compilar dados estatísticos relacionados a pesquisa, ensino ou extensão; e
XII – prestar suporte técnico a demandas da COPC, quando solicitado.
§ 1º Os policiais civis em exercício na CCE são responsáveis pelas demandas administrativas e operacionais de sua unidade, sob supervisão da Direção da ACADEPOL.
§ 2º A CCE poderá manter plantel canino para emprego nas seguintes situações:
I – durante cursos, estágios ou outras ações formativas de ensino, pesquisa ou extensão;
II – na execução de projetos de prevenção ou redução do consumo de drogas ou em ações de fortalecimento de valores da cidadania; e
III – em apoio a operações com cães, quando demandada pela COPC.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Constituem-se em componentes da COPC:
I – NOCs da DEIC;
II – NOCs da CORE;
III – NOCs de Florianópolis;
IV – NOCs de Joinville;
V – NOCs de Itajaí;
VI – NOCs de Blumenau;
VII – NOCs de Jaraguá do Sul;
VIII – NOCs de Criciúma;
IX – NOCs de Canoinhas;
X – NOCs de Curitibanos;
XI – NOCs de Lages;
XII – NOCs de Xanxerê;
XIII – NOCs de Concórdia;
XIV – NOCs de Chapecó;
XV – NOCs de São Lourenço do Oeste; e
XVI – NOCs de São Miguel do Oeste.
Art. 7º As propostas de celebração de convênios, acordos de cooperação, aquisição de equipamentos e acessórios de treino ou adestramento e outras demandas relacionadas à cinotecnia policial deverão ser submetidas previamente à manifestação da COPC.
Parágrafo único. As propostas referentes a pesquisa, ensino e extensão deverão ser submetidas previamente à manifestação à CCE.
Art. 8º Os projetos já existentes que envolvam cinotecnia policial e voltados à prevenção ou redução do consumo de drogas ou ao fortalecimento de valores da cidadania serão mantidos em funcionamento em seu formato atual.
Art. 9º Fica o Delegado-Geral da PCSC autorizado a editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 689, de 24 de junho de 2020.
Florianópolis, 31 de outubro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
ULISSES GABRIEL
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina