DECRETO Nº 733, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece normas relativas à celebração de convênios para repasse de recursos financeiros do Poder Executivo Estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CGE 0825/2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios celebrados para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Não se aplica o disposto neste Decreto:
I – naquilo que for incompatível com o disposto na legislação específica; e
II – às transferências regidas por legislação específica.
§ 2º É vedada a celebração de convênios com:
I – entidades privadas sem fins lucrativos, exceto nos casos de celebração com:
a) entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição da República; e
b) serviços sociais autônomos.
II – pessoas naturais e entidades privadas com fins lucrativos, inclusive aquelas integrantes da Administração Pública;
III – entidades privadas impedidas de celebrar parcerias ou de contratar com a administração pública estadual, e aquelas que:
a) estiverem omissas no dever de prestar contas;
b) tiverem prestação de contas reprovada em virtude de desvio, de desfalque, de falta ou de aplicação indevida dos recursos recebidos, enquanto os valores não forem ressarcidos;
c) dentro do prazo fixado, tenham deixado de atender à notificação de órgão do controle interno ou do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) para regularizar a prestação de contas; e
d) não comprovem capacidade técnica na execução do objeto do convênio ou de objeto de mesma natureza;
IV – entidades privadas que tenham como dirigentes:
a) membros do Poder Judiciário, do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC), do TCE/SC, ou agentes políticos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo de qualquer esfera governamental;
b) servidores públicos do concedente ou de órgão ou entidade vinculada ao concedente, ou pessoas que exerçam qualquer atividade remunerada no órgão ou entidade concedente; e
c) que se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do § 2º deste artigo; e
V – órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 3º Os convênios celebrados com recursos financeiros provenientes de outros entes federativos ou de organismos nacionais ou internacionais devem obedecer às normas estabelecidas por esses entes ou organismos e aos compromissos assumidos pelo Estado, incluindo as contrapartidas, que devem estar expressamente previstas nas cláusulas do convênio.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Estadual para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
II – concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio;
III – convenente: ente da federação e entidade da Administração Pública, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a Administração Pública Estadual pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio;
IV – interveniente: órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
V – administrador público: titular do órgão, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista competente para assinar instrumento de convênio, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VI – dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da entidade pública ou privada convenente, habilitada a celebrar contratos, convênios e instrumentos congêneres;
VII – Portal SCtransferências: sítio eletrônico oficial que tem por finalidade garantir a transparência dos acordos celebrados para transferência de recursos financeiros, publicidade dos editais, informações de caráter orientativo e acesso ao Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF);
VIII – programa transferência: conjunto de informações cadastradas no SIGEF visando à seleção de proposta de trabalho para celebração de acordo em regime de mútua cooperação, contendo: objeto, finalidade, valor máximo do repasse ou valor de referência, programação orçamentária, regras de contrapartida, critérios para seleção de propostas ou edital de chamamento público;
IX – objeto do convênio: produto do convênio que se pretende realizar ou obter com a aplicação dos recursos concedidos;
X – meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho que possa ser comprovada na prestação de contas mediante parâmetro que possa ser aferido pelo concedente;
XI – etapa: divisão existente na execução de uma meta;
XII – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços de engenharia, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo também respeitar outras exigências previstas em normas específicas; e
XIII – Demonstrativo de Atendimento aos Requisitos para Transferências (DART): documento que comprova ou atesta o cumprimento de exigências de regularidade para transferências de recursos financeiros estaduais por meio de convênios e instrumentos congêneres.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos ao cadastro, análise e seleção de proposta, celebração e liberação de recursos, monitoramento da execução do convênio, alterações, envio e análise das contas serão registrados ou realizados por meio do SIGEF.
§ 1º Os documentos referentes aos atos e procedimentos previstos no caput deste artigo deverão ser disponibilizados no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), podendo ser acessados por qualquer interessado, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Serão disponibilizadas para consulta pública no Portal SCtransferências as informações relativas aos convênios celebrados e às prestações de contas por prazo não inferior a 10 (dez) anos.
§ 3º Serão disponibilizadas informações do Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas (SICOP) para acompanhamento da execução de obras e serviços de engenharia executados com recursos de convênios.
§ 4º Os convênios celebrados pelas entidades da Administração Pública indireta não dependentes do tesouro do Estado se sujeitam à utilização de sistemas informatizados e sítios eletrônicos próprios, podendo ser solicitada adesão ao SIGEF mediante requerimento de seu dirigente máximo.
Art. 4º A Controladoria-Geral do Estado (CGE) divulgará no Portal SCtransferências os meios para encaminhamento de denúncias, reclamações e sugestões sobre a aplicação de recursos transferidos.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO
Seção I
Da Solicitação de Recursos
Art. 5º A solicitação de recursos financeiros, com a descrição do objeto, sua finalidade e a expectativa de início e término deverá ser encaminhada diretamente à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC).
Art. 6º Deferida a solicitação de recursos e havendo previsão de disponibilidade orçamentária e financeira, o processo será encaminhado ao concedente, que procederá ao cadastro do programa transferência.
Seção II
Do Programa Transferência
Art. 7º O concedente manifestará a intenção de celebrar convênio mediante cadastro do programa transferência no SIGEF, contendo os seguintes elementos:
I – objeto;
II – finalidade;
III – valor máximo do repasse ou, se for o caso, valor de referência;
IV – programação orçamentária;
V – valor da contrapartida exigida; e
VI – critérios para a seleção da proposta e, quando houver, edital de chamamento público.
§ 1º Imediatamente após a publicação do programa transferência pela SCC, o programa transferência será divulgado automaticamente no Portal SCtransferências, cabendo ao concedente divulgar em seu sítio eletrônico o edital de chamamento público, quando houver.
§ 2º A exigência de contrapartida poderá ser dispensada mediante justificativa aceita pelo concedente.
Seção III
Do Cadastro de Proponentes
Art. 8º O cadastro aprovado e atualizado do proponente no SIGEF é condição para celebração de convênio.
§ 1º Deverão ser inseridas as seguintes informações no SIGEF:
I – nome do proponente;
II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – endereço da sede;
IV – correio eletrônico;
V – número de telefone; e
VI – dados do representante e de seus dirigentes e dos usuários autorizados a acessar o SIGEF.
§ 2º A análise e aprovação do cadastro ocorrerão mediante o exame dos documentos cadastrais de que tratam os arts. 9º e 10º deste Decreto, os quais deverão ser autenticados no SGP-e por servidor ou empregado público, podendo ser apresentados:
I – documento eletrônico em formato digital, desde que seja possível confirmar sua validade junto ao emissor;
II – documento assinado digitalmente pelo emissor; ou
III – documentos originais ou cópias autenticadas.
§ 3º O cadastro de entidades privadas observará o disposto no art. 10 do Decreto nº 1.196, de 21 de junho de 2017.
Art. 9º Os interessados em celebrar convênio deverão apresentar os seguintes documentos de seus dirigentes:
I – documento de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II – comprovante de residência atualizado; e
III – termo de posse, ato de nomeação ou de eleição, ou instrumento equivalente.
Parágrafo único. No caso de município, também deverá ser apresentada declaração quanto à manutenção de programas destinados à detecção, identificação e tratamento da subnutrição infantil, nos casos em que o convênio se referir às áreas da saúde, da educação ou da assistência social, conforme o disposto na Lei nº 10.867, de 7 de agosto de 1998.
Art. 10. O cadastramento dos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público ocorrerá mediante a apresentação de cópia dos documentos de que trata o art. 9º deste Decreto e dos seguintes documentos:
I – publicação da lei de ratificação do protocolo de intenções;
II – contrato de consórcio público; e
III – estatuto aprovado e atualizado.
§ 1º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público.
§ 2º Fica dispensado da ratificação de que trata o inciso I do caput deste artigo o ente da federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
Art. 11. A análise da solicitação de cadastro do proponente deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, preferencialmente por servidor público efetivo.
Seção IV
Da Proposta de Trabalho
Art. 12. O proponente cadastrado manifestará seu interesse em celebrar convênio mediante inclusão de proposta de trabalho no SIGEF.
§ 1º Deverá constar obrigatoriamente na proposta de trabalho, sem prejuízo de outras exigências previstas em edital de chamamento público ou no programa transferência:
I – o objeto do convênio e sua finalidade;
II – a descrição da realidade que se pretende modificar, aprimorar ou desenvolver com a execução do convênio, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades e/ou projetos propostos e as metas a serem atingidas;
III – a descrição das metas a serem atingidas, indicando a forma de execução, período de execução, os parâmetros de aferição, suas etapas e seus custos;
IV – os resultados esperados, evidenciando o interesse público envolvido, mediante indicação dos benefícios sociais e/ou econômicos que se pretende atingir;
V – o valor total necessário à execução do objeto, bem como, o valor do repasse solicitado, da contrapartida com previsão orçamentária disponível e demais recursos públicos ou privados assegurados para execução do objeto;
VI – a descrição dos bens a serem adquiridos, dos serviços a serem realizados ou das obras a serem executadas, e seus valores estimados;
VII – a descrição dos bens e/ou serviços previstos a título de contrapartida e seus valores estimados, quando a proposta de trabalho prever aporte de contrapartida não financeira;
VIII – o cronograma financeiro compatível com as despesas previstas no cronograma de execução, contendo os valores a serem repassados pela Administração Pública Estadual e, quando houver, os valores a serem aportados a título de contrapartida financeira;
IX – a previsão de receitas a serem auferidas na execução do objeto, inclusive as provenientes de ingressos, patrocínios e outros recursos públicos ou privados;
X – as informações relativas à capacidade técnica e operacional do proponente para execução do objeto, tais como relatório de atividades desenvolvidas nos últimos 36 (trinta e seis) meses e, ainda, informações sobre a existência de estrutura e pessoal necessários ao atingimento da finalidade e dos resultados esperados, sempre que a finalidade e/ou os resultados forem alcançados após a conclusão do objeto;
XI – o local ou região de execução do objeto e indicação do público-alvo; e
XII – no caso de prever doação de bens, o procedimento ou os critérios de seleção ou a identificação dos beneficiários previamente selecionados.
§ 2º É vedada a apresentação de proposta de trabalho para pagamento de despesa com pessoal.
§ 3º A proposta de trabalho deverá observar as vedações de que trata o art. 30 deste Decreto.
§ 4º A descrição do objeto deverá ser objetiva e precisa quanto ao que se pretende realizar ou obter com a execução do plano de trabalho, observada sua finalidade.
§ 5º O concedente poderá aceitar que sejam informados grupos de despesas na proposta de trabalho, exceto se constar vedação no programa transferência, sem prejuízo da exigência de apresentar a estimativa detalhada dos valores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 deste Decreto.
Art. 13. O proponente deverá apresentar os seguintes documentos, juntamente com a proposta de trabalho, sem prejuízo de outros exigidos no edital de chamamento público ou no programa transferência:
I – estimativa do valor das aquisições ou contratações, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
II – plano de mídia, quando houver despesas com publicidade, no qual conste o apoio institucional do Poder Executivo;
III – no caso de obras e de serviços de engenharia:
a) registro fotográfico das condições atuais, contendo datas e coordenadas georreferenciadas;
b) projeto básico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), salvo nos casos em que são dispensados pela legislação específica;
c) alvarás, licenças, permissões e autorizações exigidos em legislação específica para início da obra, inclusive os emitidos pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), quando se tratar de intervenções em faixas de domínio das rodovias estaduais;
d) em patrimônio tombado, aprovação do projeto arquitetônico pelas autoridades responsáveis pelo tombamento e decreto de tombamento; e
e) certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias, que comprove o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel; e
IV – no caso de convênio com entidades privadas, declaração emitida por seu representante legal acerca da não incidência das vedações previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 1º deste Decreto.
§ 1º O projeto básico deverá:
I – conter cronograma físico-financeiro e orçamento detalhado compatível com os preços praticados no mercado, não podendo os preços unitários dos serviços ser superiores à mediana do item correspondente obtido dos sistemas referenciais de preços publicados por órgãos oficiais, especialmente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO) ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), acrescidos da parcela de Benefício e Despesas Indiretas (BDI) máxima admitida pela SIE, salvo justo motivo;
II – ser acompanhado dos documentos que lhe dão suporte, como memorial descritivo e de cálculo de quantitativos, bem como observar normativa editada pelo concedente, se houver; e
III – ser encaminhado com a aprovação do proponente, se for de sua elaboração, ou com a comprovação do seu aceite, se elaborado por terceiros.
§ 2º O projeto básico não será obrigatório quando:
I – dispensado nos termos da legislação em vigor, especialmente no caso de reforma de pequeno porte sem complexidade técnica de gerenciamento e execução que não necessite de profissional habilitado; ou
II – a obra for realizada para atendimento a município em situação de emergência ou em estado de calamidade pública decretados ou homologados pelo Governador do Estado.
§ 3º A exigência de que trata a alínea “e” do inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – no caso de imóvel desapropriado pelo proponente, mediante a apresentação de mandado de imissão na posse devidamente cumprido, expedido pela autoridade judicial competente;
II – no caso de imóvel público sem registro no cartório de imóveis, como praças, parques, vias urbanas e rurais, mediante declaração de domínio público do proponente; ou
III – no caso de imóvel de propriedade ou posse de terceiro, mediante a anuência do proprietário ou da autoridade competente quanto à execução da intervenção, e a apresentação dos seguintes documentos:
a) se público o bem imóvel, cópia da lei, do decreto ou documento equivalente que comprove que o proponente utiliza o imóvel onde será executada a obra; ou
b) se particular o bem imóvel, cópia do instrumento que assegure o direito à ocupação do imóvel a partir da apresentação da proposta de trabalho por, no mínimo, 10 (dez) anos, exceto se houver risco significativo de ocorrência de desvio de finalidade.
Seção V
Dos Pareceres Técnico e Jurídico
Art. 14. O setor técnico do concedente emitirá parecer fundamentado e conclusivo, manifestando-se especialmente sobre:
I – a adequação da proposta de trabalho aos termos do programa transferência ou edital de chamamento público;
II – o atendimento ao disposto nos arts. 12 e 13 deste Decreto, especialmente com relação à demonstração do interesse público envolvido, mediante a indicação dos benefícios sociais e/ou econômicos que se pretende atingir;
III – a compatibilidade dos quantitativos de bens e serviços com o objeto proposto e a adequação aos preços praticados no mercado;
IV – a compatibilidade entre o objeto proposto e os objetivos e/ou as finalidades estatutárias, no caso de entidades privadas; e
V – a capacidade técnica e operacional para executar o objeto, que, no caso de entidades privadas e consórcios públicos, também considerará omissão no dever de prestar contas e a existência de contas irregulares sem ressarcimento ao erário.
§ 1º O concedente estabelecerá prazo para realização de ajustes na proposta de trabalho por meio do SIGEF, observando os termos e as condições do programa transferência ou do edital de chamamento público.
§ 2º A não observância do prazo definido para readequação da proposta de trabalho poderá ensejar sua reprovação.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia, o concedente poderá solicitar apoio técnico de terceiros para emissão de parecer técnico acerca do cumprimento das exigências de que tratam o inciso III do caput do art. 13 deste Decreto e o inciso III do caput deste artigo.
Art. 15. A consultoria jurídica ou a unidade de assessoramento jurídico do concedente realizará controle prévio de legalidade dos convênios e de seus aditivos.
§ 1º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico dos documentos do processo.
§ 2º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade ou a utilização de minutas previamente padronizadas pela consultoria jurídica ou unidade de assessoramento jurídico.
§ 3º Poderão ser adotadas listas de conferência padronizadas, aprovadas previamente pelo órgão de assessoramento jurídico do concedente, cuja aplicabilidade será mantida enquanto a legislação utilizada como fundamento não for alterada.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Art. 16. Para a celebração do convênio, o proponente deverá atender às seguintes exigências:
I – regularidade relativa à prestação de contas de recursos estaduais recebidos e adimplência em relação às obrigações assumidas perante a Administração Pública Estadual;
II – regularidade em relação aos tributos e demais débitos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
III – regularidade perante os órgãos e entidades estaduais;
IV – regularidade dos dirigentes das entidades privadas sem fins lucrativos quanto às prestações de contas de recursos estaduais recebidos;
V – regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Justiça do Trabalho;
VI – regularidade perante o regime próprio de previdência social dos servidores públicos, no caso de repasse a ente da federação;
VII – regularidade dos dirigentes perante o TCE/SC, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos; e
VIII – cumprimento das exigências para as transferências voluntárias, previstas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovado mediante certidão emitida pelo TCE/SC, no caso de município.
§ 1º O DART demonstra ou comprova as exigências previstas no caput deste artigo, devendo ser emitido no momento da celebração e juntado aos autos do processo de concessão.
§ 2º No caso de convênio celebrado com órgão público, será verificada a regularidade do ente e de todos os órgãos pertencentes à administração direta cadastrados no módulo de transferências do SIGEF.
§ 3º No caso de convênio celebrado com entidade privada, será verificada a regularidade da matriz e das filiais cadastradas no módulo de transferências do SIGEF.
§ 4º Para efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, os convenentes deverão comprovar a regularidade perante os seguintes órgãos, entidades e fundos:
I – Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, vinculado à Secretaria de Estado da Administração (SEA);
II – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC);
III – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
IV – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
V – Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC); e
VI – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI).
Art. 17. Ficam os municípios dispensados das exigências previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do caput do art. 16 deste Decreto nos casos em que os recursos forem destinados ao atendimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados ou homologados pelo Governador, desde que as despesas sejam destinadas ao atendimento de situação que possa comprometer a segurança de pessoas, bens ou serviços; e
Art. 18. A celebração do convênio dependerá da adoção das seguintes providências:
I – observância dos procedimentos previstos nos Capítulos III e IV deste Decreto;
II – homologação do procedimento pelo administrador público ou pela autoridade delegada;
III – emissão de empenho no valor total a ser transferido no exercício, contendo cronograma de desembolso que possibilite o cumprimento das etapas e metas; e
IV – geração do número do convênio por meio do SIGEF.
Parágrafo único. Na hipótese de o parecer técnico ou o parecer jurídico indicar a possibilidade de celebração do convênio com ressalvas, os aspectos ressalvados deverão ser sanados, podendo o administrador público ou a autoridade delegada, por meio de ato formal, justificar a exclusão ou a preservação desses aspectos.
CAPÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Seção I
Da Celebração
Art. 19. O convênio terá apenas 1 (um) concedente e 1 (um) convenente, podendo prever a interveniência de terceiros.
Art. 20. O preâmbulo do termo de convênio conterá o número da transferência gerado pelo SIGEF, a qualificação dos partícipes, a menção de subordinação às normas deste Decreto e, quando for o caso, a outras aplicáveis.
Art. 21. O termo de convênio terá como cláusulas essenciais:
I – a descrição do objeto e sua finalidade;
II – a obrigação do concedente realizar o repasse em conformidade com o cronograma de desembolso, sem prejuízo à prerrogativa de suspender o repasse nas hipóteses do art. 26 deste Decreto;
III – a classificação orçamentária da despesa, com indicação do número e data da nota de empenho;
IV – a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual ou previstos em lei que as autorize;
V – a obrigação do convenente regularizar a conta bancária aberta automaticamente, junto à agência e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação da documentação exigida, cópia do instrumento de convênio, e assinatura do termo de autorização para consulta a saldos e extratos em favor do Governo do Estado e do TCE/SC;
VI – as regras da contrapartida financeira, de que trata o art. 25 deste Decreto, quando pactuada, e a obrigação de prestar a contrapartida em bens e serviços previstos no plano de trabalho;
VII – a obrigação do convenente utilizar os recursos de acordo com o plano de trabalho aprovado e de solicitar as alterações necessárias, observado o disposto nos arts. 22, 23 e 24 deste Decreto;
VIII – a prerrogativa da Administração Pública de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou grave inobservância de obrigação, de modo a evitar sua descontinuidade;
IX – a obrigação do concedente prorrogar de ofício a vigência do convênio quando der causa ao atraso no repasse de recurso, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
X – a obrigação do convenente manter seu cadastro atualizado no SIGEF até a aprovação das contas;
XI – no caso do convenente estar obrigado a observar prévio procedimento licitatório, a obrigatoriedade de que as aquisições de bens e serviços comuns sejam realizadas na modalidade pregão, na forma eletrônica, salvo se houver justificativa fundamentada e aceita pelo concedente;
XII – a obrigação do convenente observar as normas relativas à movimentação e aplicação financeira dos recursos, na forma prevista nos arts. 27, 28 e 29 deste Decreto, e observadas as vedações constantes do art. 30 deste Decreto;
XIII – a obrigação do convenente devolver os recursos e ressarcir ao erário, na forma e nos casos previstos nos arts. 31 e 32 deste Decreto;
XIV – a obrigação do convenente observar o prazo e as regras para apresentação das prestações de contas, previstos nos arts. 36, 37, 38, 39 e 40 deste Decreto, bem como de responder às diligências realizadas, por meio do SIGEF, e às notificações encaminhadas ao correio eletrônico cadastrado ou por outra forma de comunicação previamente estabelecida;
XV – a definição da titularidade dos bens permanentes e dos direitos remanescentes na data da conclusão, rescisão ou extinção do convênio que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados ou, alternativamente, a prerrogativa de definir posteriormente nos termos do § 3º deste artigo;
XVI – a obrigação do convenente identificar os equipamentos e materiais permanentes adquiridos e as obras em execução, por meio de etiquetas, adesivos ou placas, constando, no mínimo, o número do convênio e a menção à participação do Governo do Estado, devendo tal obrigação ser comprovada na prestação de contas mediante encaminhamento do registro fotográfico, com resolução adequada, datada e georreferenciada;
XVII – no caso de obra em imóvel particular, a obrigação do convenente utilizá-lo por, no mínimo, 10 (dez) anos, podendo ser reduzido mediante justificativa aceita pelo concedente, sob pena de restituição dos recursos repassados, atualizados pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou índice que vier a substituí-lo, deduzidas as taxas de depreciação anual fixadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), durante o período de efetiva utilização do imóvel;
XVIII – a responsabilidade exclusiva do convenente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando em responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Estadual pela inadimplência do convenente em relação aos referidos pagamentos, aos ônus incidentes sobre o objeto do convênio ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução;
XIX – a obrigação do convenente permitir o livre acesso dos agentes da Administração Pública Estadual aos documentos e às informações relacionadas ao convênio celebrado, bem como aos locais de execução do objeto do convênio;
XX – a obrigação do convenente manter a guarda dos documentos que compõe a prestação de contas e dos demais documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de recebimento da prestação de contas final no SIGEF;
XXI – a extinção antecipada do convênio nos casos previstos nos arts. 34 e 35 deste Decreto;
XXII – a vigência do convênio, que terá início a partir da data de sua publicação e cujo término será fixado de acordo com a data prevista para a conclusão da última etapa da execução do objeto, que não poderá exceder a 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada em caráter excepcional por, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, desde que devidamente justificada; e
XXIII – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do convênio, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
§ 1º O plano de trabalho, emitido em conformidade com a proposta, é parte integrante do convênio e constará como anexo do instrumento.
§ 2º O extrato do termo de convênio e de seus termos aditivos será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) no prazo de 10 (dez) dias contados de sua assinatura e, no mesmo prazo, será dada ciência à SIE, quando houver necessidade de apoio técnico dos servidores do órgão.
§ 3º Compete ao concedente decidir a titularidade dos bens permanentes adquiridos e direitos remanescentes, após a análise da prestação de contas final, cuja destinação não foi definida no instrumento de convênio, os quais pertencerão:
I – ao órgão ou à entidade da administração pública estadual, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de novo convênio, seja pela execução direta do objeto; ou
II – ao convenente, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pelo convenente, caso entenda conveniente e oportuna a doação.
§ 4º Poderá integrar como anexo do convênio, lista de conferência dos documentos exigidos para prestação de contas, que terá apenas caráter orientativo.
§ 5º É vedada a inclusão de cláusula que estabeleça vigência ou efeito financeiro retroativos, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente.
Seção II
Das Alterações do Convênio
Art. 22. Poderão ser realizadas por apostilamento as alterações relativas:
I – à programação orçamentária e fonte de recursos;
II – ao cronograma de desembolso;
III – às despesas previstas no plano de trabalho;
IV – à alteração das metas e etapas; e
V – à prorrogação de ofício da vigência de que trata o art. 23 deste Decreto.
§ 1º O apostilamento deverá ser precedido de análise pelo setor técnico do concedente, sendo dispensada a homologação pelo administrador público, a análise jurídica e a publicação de seu extrato no DOE, podendo o administrador público delegar competência, vedada a subdelegação.
§ 2º Fica dispensado o apostilamento para:
I – redução de preço unitário de despesa;
II – acréscimo do preço unitário em até 10% (dez por cento) do item ou, quando admitido, do valor do grupo de despesa previsto no plano de trabalho inicial;
III – acréscimo ou supressão de quantitativo do item de despesa em até 20% (vinte por cento) do previsto no plano de trabalho inicial; e
IV – alteração de cronograma de desembolso, originada do remanejamento de recursos orçamentários não repassados no exercício financeiro.
§ 3º É vedado alterar o plano de trabalho com fundamento em economia obtida com licitação ou contratação, ou por motivo de sobra de recursos após a execução do plano de trabalho, salvo quando necessário à execução do objeto e ao alcance dos resultados esperados.
Art. 23. O concedente prorrogará de ofício a vigência do convênio quando der causa ao atraso no repasse de recurso financeiro, limitada a prorrogação ao exato período do atraso.
Art. 24. Poderão ser celebrados termos aditivos, especialmente para o aperfeiçoamento da execução e melhoria da consecução do objeto, sendo vedado:
I – modificar o objeto ou a finalidade pactuados; e
II – realizar acréscimo superior a 50% (cinquenta por cento) do valor de repasse inicialmente pactuado.
§ 1º O termo aditivo deverá ser precedido de análise dos setores técnico e jurídico do concedente e de homologação pelo administrador público ou pela autoridade delegada.
§ 2º Fica vedado alterar a contrapartida financeira para bens e/ou serviços depois de celebrado o convênio.
§ 3º É dispensada a celebração de termos aditivos para aporte de contrapartida voluntária destinada ao pagamento de despesas previstas no plano de trabalho.
Seção III
Da Contrapartida e da Transferência de Recursos
Art. 25. O percentual de contrapartida exigida incidirá sobre o valor total do objeto e poderá ser prestada por meio de recursos financeiros ou, quando admitido no programa transferência ou no instrumento de convênio, por meio de bens e serviços economicamente mensuráveis.
§ 1º A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio de forma antecipada e proporcional às parcelas repassadas pelo concedente.
§ 2º Em caso de atraso no repasse de recursos, o convenente poderá aportar antecipadamente o valor parcial ou total da contrapartida pactuada.
§ 3º A utilização deverá ser comprovada no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos pelo concedente e se subordinará às normas deste Decreto.
§ 4º A contrapartida poderá ser dispensada a critério do concedente.
Art. 26. Os recursos serão repassados durante o período de vigência do convênio, em conformidade com o cronograma de desembolso, exceto quando:
I – não houver aporte da contrapartida financeira pactuada;
II – o concedente decidir suspender cautelarmente o repasse para evitar prejuízos quando houver indício de irregularidade ou de atraso não justificado no cumprimento de meta, especialmente se constatado ato lesivo à administração pública ou elevado risco de não conclusão do objeto ou de não alcance dos resultados esperados, em atendimento ao princípio da proteção ao erário; e
III – reprovadas as contas, enquanto não houver o ressarcimento.
§ 1º Os recursos serão depositados na conta bancária específica do convênio.
§ 2º O recurso referente à primeira parcela será repassado após a confirmação, pelo concedente, da ativação da conta corrente na instituição financeira competente, podendo o repasse ser condicionado à apresentação de contrato ou proposta, ou de documento de adjudicação do objeto, de homologação da licitação ou do procedimento de dispensa ou inexigibilidade.
§ 3º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à aprovação da prestação de contas referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
Seção I
Da Movimentação dos Recursos e da Aplicação Financeira
Art. 27. Os recursos do convênio somente poderão ser movimentados para:
I – pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, observado o disposto nos arts. 28 e 30 deste Decreto;
II – despesas com tarifas bancárias;
III – aplicação financeira, nos termos do art. 29 deste Decreto; e
IV– resgate e devolução de saldo, nos termos do art. 31 deste Decreto.
Parágrafo único. Poderão ser apresentados comprovantes de despesas relativas à licitação realizada ou contrato celebrado em data anterior à vigência do convênio, desde que previstas no plano de trabalho e a entrega do bem ou a prestação do serviço tenha ocorrido durante a vigência do convênio.
Art. 28. Os pagamentos deverão ser realizados por ordem bancária, transferência eletrônica ou pagamento instantâneo (Pix) diretamente para a conta bancária de titularidade dos credores.
§ 1º Os pagamentos de faturas de água, energia elétrica, telefone, gás e de guias com encargos tributários e contribuições sociais poderão ser realizados mediante transação eletrônica de pagamento.
§ 2º O convenente poderá realizar pagamento após expirado o convênio somente quando comprovar que a despesa foi executada durante sua vigência.
Art. 29. Os recursos serão empregados em aplicação financeira de curto prazo e baixo risco, enquanto não forem utilizados em sua finalidade.
Parágrafo único. Os rendimentos obtidos com aplicação financeira poderão ser aplicados nas despesas previstas no plano de trabalho.
Seção II
Das Vedações
Art. 30. O convênio deverá ser executado de acordo com as cláusulas pactuadas, sendo vedado ao convenente:
I – realizar despesas:
a) com multa, juros e correção monetária, inclusive referentes a pagamento ou a recolhimento fora do prazo, salvo se decorrentes de atrasos no repasse;
b) com publicidade, salvo aquelas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de terceiros, ideológica, religiosa ou político-partidária;
c) com pessoal ativo, inativo ou pensionista dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
d) com gratificação, serviços de consultoria, assistência técnica e congêneres a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal do concedente, do convenente ou do interveniente;
e) com recepções e festas que sejam de acesso restrito;
f) a título de taxa de administração, de gerência ou similar; e
g) em data anterior ou posterior à vigência do convênio, ressalvado o disposto no § 2º do art. 28 deste Decreto;
II – distribuir gratuitamente ingressos de eventos em que há cobrança da entrada, salvo se apresentada justificativa aceita pelo concedente; e
III – comercializar ingressos ou produtos resultantes da execução do objeto, salvo quando as receitas forem integralmente depositadas na conta específica do convênio e utilizadas para a execução do objeto ou aplicadas em finalidade pública previamente definida, hipótese que deverá constar expressamente a forma de fiscalização no instrumento de convênio ou no plano de trabalho.
Parágrafo único. São admitidas despesas com realização de eventos ou com infraestrutura relacionados aos eventos reconhecidos e registrados como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, na forma da legislação vigente.
Seção III
Da Devolução dos Recursos
Art. 31. O saldo financeiro não aplicado no objeto, inclusive o proveniente de receitas obtidas com aplicações financeiras, será resgatado pelo convenente e devolvido ao concedente na proporção da contrapartida aportada e do repasse realizado, independentemente da época em que foram depositados, devendo ser comprovados o resgate e a devolução na última prestação de contas parcial.
Art. 32. O convenente deverá ressarcir ao erário quando:
I – houver valor glosado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 deste Decreto;
II – omitir-se no dever de prestar contas;
III – deixar de observar o dever de aplicar financeiramente os recursos na forma prevista no art. 29 deste Decreto;
IV – o objeto não for executado na finalidade pactuada, salvo se comprovada a responsabilidade exclusiva de terceiro ou ocorrência de caso fortuito ou força maior que afaste sua responsabilidade, casos em que a prestação de contas poderá ser aprovada mediante a devolução do saldo e, se couber, ajuizamento de ação e/ou apresentação de plano de ação, especialmente no caso de obra com etapa útil não concluída;
V – deixar de aportar a contrapartida pactuada;
VI – for constatado desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou
VII – der causa a dano decorrente da prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
§ 1º Os recursos a serem restituídos ao concedente sofrerão atualização monetária pelo SELIC ou índice que vier a substituí-lo, exceto quando a irregularidade não resultar de culpa do convenente, hipótese na qual não incidirá juros.
§ 2º Nos casos em que não for constatado dolo do convenente ou de seus agentes, sem prejuízo da atualização monetária, não haverá a incidência de juros de mora sobre débitos apurados no período compreendido entre:
I – o final do prazo para avaliação da prestação de contas e a data em que foi ultimada a apreciação pelo concedente; e
II – a data de aprovação da prestação de contas e a data da comunicação de sua anulação aos responsáveis.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o dano ao erário será calculado até a data do ressarcimento, considerando-se o rendimento que seria auferido com a poupança.
§ 4º Os recursos serão restituídos:
I – na conta específica do convênio, com vistas a garantir os recursos necessários para a conclusão do objeto; ou
II – na conta do concedente, nas hipóteses em que o objeto já tiver sido executado, quando o convênio estiver extinto ou for constatada má-fé.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO
Art. 33. As ações de monitoramento e avaliação da execução do objeto do convênio terão caráter preventivo e saneador, consistindo no acompanhamento dos objetivos e metas pactuados, na verificação da execução conforme o planejado e na orientação de medidas corretivas ou ajustes no Plano de Trabalho, de modo a garantir a adequada e regular gestão do convênio.
§ 1º O concedente realizará visita in loco, diretamente ou com apoio de terceiros, para auxiliar o cumprimento do disposto no caput deste artigo, devendo o procedimento ser consignado em relatório instruído com registro fotográfico, podendo ser dispensada em convênio com valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso em que serão selecionados convênios por amostragem.
§ 2º No caso de obras e serviços de engenharia de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), será obrigatória a emissão de relatório de visita firmado por profissional habilitado, no qual constará manifestação acerca da compatibilidade entre os serviços executados e aqueles previstos para execução do objeto, de modo a comprovar o cumprimento do plano de trabalho referente à parcela em análise.
§ 3º O relatório de visita, de que tratam o §§ 1º e 2º deste artigo, poderá conter também ressalvas relativas às limitações da realização da visita in loco e, quando for o caso, recomendações para que o convenente seja notificado a proceder ao saneamento de falhas, apresentar documentação ou esclarecimentos complementares, podendo ainda ser sugeridas outras adequações cabíveis, tais como, alteração do plano de trabalho e celebração de termos aditivos para alteração do valor ou da vigência do instrumento.
§ 4º A fiscalização dos serviços contratados, o controle da qualidade da execução do objeto e a legalidade dos atos praticados pelo convenente são de sua exclusiva responsabilidade e não compõem as ações de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
Art. 34. Constituem motivos que autorizam a rescisão unilateral do convênio:
I – o inadimplemento de quaisquer cláusulas pactuadas; e
II – a constatação, a qualquer tempo, de dano ao erário, de inexecução ou má execução do convênio, de falsidade ou incorreção de informação relevante.
Parágrafo único. O termo de rescisão poderá prever a retomada dos bens públicos ou a assunção da responsabilidade pela conclusão do objeto.
Art. 35. A resilição unilateral é admitida mediante denúncia notificada à outra parte, devidamente justificada, não eximindo as partes das responsabilidades e obrigações assumidas durante o período em que estiveram conveniadas.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 36. A prestação de contas deverá conter elementos que permitam ao concedente avaliar as ações realizadas, o andamento da execução e concluir que o convênio foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1º Serão glosados os valores:
I – referentes a despesas não autorizadas ou utilizadas em desacordo com o objeto ou finalidade pactuados;
II – quando não apresentados os documentos essenciais à avaliação de sua regular aplicação;
III – referentes a metas e resultados não cumpridos e sem apresentação de justificativa adequada;
IV – utilizados em desacordo com o previsto nos arts. 27, 28, 29 e 30 deste Decreto; e
V – utilizados em desacordo com os princípios da legalidade, legitimidade, moralidade ou referentes a dano decorrente da inobservância dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia.
§ 2º No caso de obras e serviços de engenharia, os municípios deverão fornecer as informações solicitadas pelo SICOP para o adequado acompanhamento da execução do objeto, imediatamente após a celebração ou alteração do contrato e a cada medição realizada.
Seção II
Da Prestação de Contas Parcial
Art. 37. A prestação de contas parcial observará a ordem dos pagamentos realizados e consistirá na apresentação dos documentos de que trata o art. 38 deste Decreto e na inclusão das informações solicitadas no SIGEF, como:
I – descrição das despesas, detalhando os bens adquiridos, os serviços prestados e as obras executadas;
II – nome, CNPJ ou CPF dos fornecedores ou prestadores dos serviços;
III – número das operações bancárias, data dos pagamentos e valores;
IV – dados do contrato a que se referem os pagamentos, se houver; e
V – dados dos documentos fiscais ou de outros comprovantes das despesas.
Parágrafo único. Após cada pagamento, o convenente deverá inserir no SIGEF as informações referidas nos incisos I, II III, IV e V do caput deste artigo, para fins de acompanhamento da execução do convênio.
Art. 38. Deverão ser apresentados os seguintes documentos na prestação de contas parcial:
I – relatório parcial de execução financeira, emitido por meio do SIGEF;
II – extrato da conta corrente e da aplicação financeira, com a movimentação completa do período;
III – cópia das ordens bancárias ou dos comprovantes das transferências eletrônicas e, nos casos admitidos pelo § 1º do art. 28 deste Decreto, outros comprovantes dos pagamentos realizados;
IV – documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como, documentos fiscais, faturas, e guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos;
V – no caso de obras e serviços de engenharia:
a) relatório de medição assinado por profissional habilitado competente, com registro fotográfico que evidencie sua conclusão ou o andamento de sua execução;
b) cópia da ART ou do RRT de execução e de fiscalização;
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO), no caso de construção civil em que é exigida a inscrição;
VI – fotografias dos bens permanentes adquiridos, com resolução adequada e datada, evidenciando a etiqueta, adesivo ou placa fixada com o número do convênio e menção ao Governo do Estado para fins de tombamento ou registro no controle de patrimônio;
VII – no caso de contratação de serviços de assessoria, de assistência, de consultoria e congêneres, de produção, de promoção de eventos, de seminários, de capacitação e congêneres, de segurança e vigilância, deverá ser apresentado demonstrativo detalhado das horas técnicas de todos os profissionais envolvidos, discriminando-se as quantidades e os custos unitário e total, bem como as justificativas da escolha;
VIII – no caso de palestras, seminários, workshops e congêneres, deverá ser apresentada relação contendo o nome dos participantes, o número de inscrição no CPF e as respectivas assinaturas, bem como o nome do palestrante, os temas abordados, a carga horária, o local e a data de realização;
IX – cópia do certificado de propriedade, no caso de aquisição ou conserto de veículo automotor;
X – relação dos passageiros fornecida pela empresa contratada, no caso de locação de veículo para transporte de pessoas;
XI – cópia dos contratos relacionados aos comprovantes de despesas apresentados e, na ausência de formalização por instrumento, cópia do orçamento ou da proposta vencedora, ou justificativa para a dispensa ou inexigibilidade da licitação, se o convenente estiver obrigado a licitar;
XII – comprovante de recolhimento do saldo de recursos não aplicados, no caso da última prestação de contas parcial; e
XIII – outros documentos comprobatórios da correta e regular aplicação dos recursos, em especial aqueles que demonstrem o aporte de contrapartida não financeira, quando prevista no plano de trabalho, bem como aqueles indicados no plano de trabalho para fins de aferição do atingimento das metas e outros eventualmente exigidos no instrumento de convênio.
§ 1º Os documentos fiscais deverão:
I – indicar a data de emissão, o nome do convenente e número de inscrição no CNPJ;
II – conter a descrição precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, não sendo admitidas descrições genéricas;
III – indicar os valores, unitário e total, de cada bem ou serviço e o valor total da operação;
IV – no caso de aquisição de combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, deverão constar também a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que for possível controle semelhante;
V – ser preenchidos com clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer a sua legibilidade ou a sua credibilidade;
VI – conter a expressão “Convênio” e seu número; e
VII – conter atestado de recebimento do bem e/ou serviço, firmado pelo responsável, permitindo sua adequada identificação com a indicação da data, do nome e do cargo, admitida também a declaração por meio de termo de recebimento no qual conste o número do documento que permita a rastreabilidade de quem tenha sido o responsável por tal procedimento, no caso de sistemas informatizados.
§ 2º Será admitida a apresentação de recibo apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária, o qual deverá conter, no mínimo, a descrição precisa e específica dos serviços prestados, o nome, o endereço, o CPF ou o CNPJ do emitente, o valor pago, de forma numérica e por extenso, e a discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.
§ 3º Quando não for possível discriminar adequadamente os bens ou serviços no documento fiscal ou recibo, o emitente deverá fornecer termo complementando as informações para que fiquem claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da despesa e demonstrada sua vinculação com o objeto do convênio.
§ 4º No caso de despesas com publicidade, salvo aquelas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de terceiros, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – memorial descritivo da campanha de publicidade;
II – cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III – exemplar do material impresso, quando se tratar de publicidade escrita;
IV – cópia do áudio ou vídeo da matéria veiculada e comprovante da emissora com indicação das datas e dos horários das inserções, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva; e
V – cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.
§ 5º No caso de obras executadas por municípios, o relatório de medição de que trata a alínea “a” do inciso V do caput deste artigo será emitido por meio do SICOP.
§ 6º O concedente deverá comunicar aos órgãos competentes de fiscalização os casos de não comprovação de retenção e recolhimento de tributos.
Seção III
Da Prestação de Contas Final
Art. 39. A prestação de contas final consistirá na inclusão das informações no SIGEF e na apresentação dos seguintes documentos:
I – relatório consolidado de execução financeira e relatório de execução do objeto, emitidos por meio do SIGEF, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo das metas propostas e resultados esperados com aqueles alcançados, que deverá conter justificativa quando não atingidos;
II – relatório, emitido por meio do SIGEF, com a relação dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados e indicação de sua localização e, no caso de doação, recibos de entrega assinados pelos beneficiários, contendo o nome, número do CPF, endereço e telefone;
III – quando exigida a devolução dos bens remanescentes, recibo emitido pelo convenente;
IV – demonstrativo de resultados assinado por contabilista habilitado, contendo todas as despesas e receitas envolvidas na execução do objeto, nos casos em que houver cobrança de ingresso, taxa de inscrição ou recebimento de quaisquer recursos, públicos ou privados, destinados à execução do objeto, devendo ser comprovada a devolução de sobras não destinadas à finalidade pública previamente definida;
V – cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo, no caso de obras e serviços de engenharia contratados por convenente sujeito ao procedimento licitatório; e
VI – outros documentos comprobatórios do cumprimento do objeto e aqueles eventualmente exigidos no termo de convênio.
Seção IV
Dos Prazos de Entrega e de Análise das Contas
Art. 40. O convenente apresentará prestação de contas final no prazo de 90 (noventa) dias contados da extinção do convênio.
§ 1º O envio da prestação de contas final deverá ser precedido do encaminhamento de todas as prestações de contas parciais relativas aos repasses realizados.
§ 2º O registro do recebimento da prestação de contas no SIGEF deverá ocorrer em até 2 (dois) dias úteis após o envio do processo ao concedente contendo a documentação exigida.
§ 3º O recebimento das prestações de contas enviadas por meio do SIGEF depende da apresentação dos seguintes documentos:
I – os documentos elencados nos incisos I, II, III e IV e na alínea “a” do inciso V do caput do art. 38 deste Decreto, além dos registros dos dispêndios no SIGEF, quando se tratar de prestação de contas parcial;
II – relatórios referidos no inciso I do caput do art. 39 deste Decreto, quando se tratar de prestação de contas final; e
III – outros documentos que forem exigidos no instrumento de convênio para o recebimento da prestação de contas.
§ 4º Em caso de omissão na prestação de contas, seja parcial ou final, o convenente será notificado automaticamente pelo SIGEF, por meio de aviso enviado ao correio eletrônico cadastrado, sendo essa medida considerada como providência administrativa para regularização ou ressarcimento ao erário.
§ 5º Decorridos 15 (quinze) dias e caso persista a omissão de que trata o § 4º deste artigo, será dada ciência ao controle interno e ao administrador público para pronunciamento e instauração de tomada de contas especial, na forma da legislação vigente.
Art. 41. O setor técnico do concedente deverá concluir a análise da prestação de contas no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de sua entrega.
§ 1º O prazo de análise da prestação de contas previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 2º Se houver descumprimento do prazo para análise das prestações de contas, a unidade responsável pela apreciação deverá, em até 15 (quinze) dias após o término do prazo, comunicar os motivos ao ordenador de despesa e ao responsável pela unidade de controle interno do concedente.
Seção V
Da Análise e da Avaliação das Contas
Art. 42. A análise da prestação de contas, de competência do concedente, considerará os documentos exigidos e os relatórios de visita in loco emitidos.
Art. 43. Após avaliação, as contas serão consideradas:
I – regulares: quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II – regulares com ressalva: quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
III – irregulares: nos casos previstos no art. 32 deste Decreto, enquanto não houver o ressarcimento.
Art. 44. O parecer técnico da análise de prestação de contas do convênio deverá conter manifestação sobre:
I – o cumprimento do objeto, das metas pactuadas e o alcance dos resultados previstos no plano de trabalho;
II – a regular aplicação dos recursos nas despesas autorizadas no plano de trabalho, de acordo com a finalidade pactuada;
III – a compatibilidade dos preços contratados com os valores aprovados no plano de trabalho;
IV – a regularidade dos documentos comprobatórios das despesas e da composição da prestação de contas;
V – a eventual obrigação de ressarcir o concedente, em razão de constatação de situação prevista no art. 32 deste Decreto;
VI – o aporte da contrapartida pactuada, se houver; e
VII – a devolução de saldo.
§ 1º Identificado indício de irregularidade grave que exija ressarcimento ao erário, ou na falta de documento ou informação essencial à avaliação da regular aplicação dos recursos ou à verificação da execução do objeto na finalidade pactuada, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I – notificação do convenente e dos supostos responsáveis, preferencialmente por meio do SIGEF ou do correio eletrônico cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável no máximo por igual período:
a) apresentem defesa;
b) procedam ao saneamento das irregularidades identificadas, quando for o caso; e/ou
c) procedam ao ressarcimento do débito, observando o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 32 deste Decreto;
II – o servidor competente pela análise registrará sua conclusão no SIGEF e, em seu parecer técnico conclusivo, identificará o responsável ou os responsáveis solidários e quantificará o dano, indicando as parcelas eventualmente recolhidas, o índice de atualização monetária, a taxa de juros aplicáveis e as respectivas datas iniciais de incidência, quando:
a) não restituídos os recursos;
b) não acolhidas as razões de defesa; ou
c) não regularizada a situação em que tiver sido constatado dano ao erário; e
III – não ocorrendo a elisão do dano ou o ressarcimento e sendo dispensado o encaminhamento ao TCE/SC, serão expedidas notificações aos responsáveis, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis comprovem o pagamento do débito ou a elisão do dano, ou apresentem recurso de reconsideração, que será apreciado quando da emissão do parecer final, antes do pronunciamento da autoridade administrativa.
§ 2º O registro da conclusão da análise da prestação de contas de que trata o inciso II do § 1º deste artigo importará em registro da inadimplência no SIGEF até ulterior manifestação.
Art. 45. Os autos do processo serão encaminhados ao responsável pelo controle interno e, posteriormente, ao administrador público ou à autoridade delegada para decisão, quando:
I – o parecer final de que trata o inciso III do § 1º do art. 44 deste Decreto concluir pela irregularidade das contas; e
II – concluída a análise da prestação de contas final, forem avaliadas regulares todas as contas prestadas.
§ 1º O responsável pela unidade de controle interno e ouvidoria emitirá parecer, prioritariamente:
I – em contas avaliadas irregulares, no prazo de 30 (trinta) dias;
II – em contas prestadas por entidades privadas, avaliadas regulares nos últimos 12 (doze) meses; e
III – nas demais prestações de contas avaliadas regulares nos últimos 12 (doze) meses e em convênios com valor pactuado igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 2º O administrador público poderá delegar competência a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
Art. 46. Exaurida a fase recursal e reprovadas as contas, o concedente dará ciência da decisão aos responsáveis.
§ 1º Nos casos em que não houver o recolhimento do débito ou comprovação da elisão do dano, o administrador público determinará o imediato lançamento contábil do débito e o registro da inadimplência dos responsáveis no SIGEF.
§ 2º Cumprido o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os autos serão encaminhados ao TCE/SC, exceto quando dispensado o encaminhamento, nos termos da legislação vigente, caso em que serão encaminhados para inscrição em dívida ativa e cobrança, ou arquivados, quando comprovado o recolhimento ou a descaracterização do débito.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Serão constituídos processos únicos e específicos para cadastramento de proponentes, bem como para cada concessão e prestação de contas, devidamente registrados no sistema informatizado do Poder Executivo Estadual, aos quais deverão ser juntados todos os documentos pertinentes.
Parágrafo único. Os processos de prestação de contas deverão ser vinculados ao processo de concessão.
Art. 48. Ficam autorizados a utilizar a conta única do Tesouro Nacional os convênios que tenham como convenente órgão ou entidade da União que não possa abrir conta única e específica em virtude das normas e procedimentos orçamentários e financeiros a que se subordina.
§ 1º Durante o período em que não forem utilizados para sua finalidade, os recursos dos convênios de que trata o caput deste artigo devem ser remunerados de acordo com as regras aplicada à conta única do Tesouro Nacional.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, os extratos bancários, de que trata o inciso II do caput do art. 38 deste Decreto poderão ser substituídos por relatórios similares do sistema oficial de execução orçamentária e financeira do convenente.
Art. 49. Os valores previstos para repasse em exercícios futuros deverão ser incluídos pelo concedente nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes e contemplados no projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º O setor de contabilidade do concedente deverá registrar, em conta contábil específica, os valores a serem empenhados em exercícios futuros.
§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo deverão ser considerados pela SEF para fins de programação financeira e cronograma mensal de desembolso.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de janeiro de 2026, para o § 3º do art. 3º, o § 2º do art. 36 e o § 5º do art. 38 deste Decreto; e
II – após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Parágrafo único. Os convênios celebrados antes da entrada em vigor deste Decreto serão regidos pela legislação vigente à época de sua celebração.
Art. 51. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003;
II – o Decreto nº 127, de 30 de março de 2011; e
III – o Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.
Florianópolis, 24 de outubro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
PEDRO WALTRICK DE SOUZA JUNIOR
Controlador-Geral do Estado