DECRETO Nº 640, DE 16 DE JULHO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 137 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1440/2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O regime de adiantamento consiste na disponibilização de valores a servidor civil, militar ou empregado público, sempre precedido de empenho gravado na dotação própria, com a finalidade de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se autoridade administrativa Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade da Administração Pública Estadual.
§ 2º Este Decreto se aplica aos órgãos e às entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 2º Excepcionalmente, a critério da autoridade administrativa e sob sua responsabilidade, poderá ser concedido adiantamento para pagamento das despesas previstas neste Decreto.
§ 1º A concessão de adiantamento será realizada a servidor civil, militar ou empregado público, em exercício, vinculado ao órgão ou à entidade realizador da despesa.
§ 2º Na concessão de adiantamento, a autoridade administrativa deverá emitir autorização em documento que contenha:
I – nome, matrícula, cargo ou emprego do responsável pelo adiantamento;
II – indicação da dotação orçamentária, do valor a ser concedido e sua destinação;
III – descrição das razões que impedem a subordinação ao processo normal de aplicação; e
IV – fundamentação legal.
§ 3º A autoridade administrativa poderá delegar formalmente a concessão de adiantamento prevista neste artigo.
§ 4º O detentor de adiantamento é o responsável pela boa e regular aplicação dos recursos, sendo vedada a transferência de responsabilidade ou a sua substituição no adiantamento.
Art. 3º É aplicável o regime de adiantamento às despesas:
I – com viagens que exijam pronto pagamento;
II – urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de aplicação;
III – de pequeno vulto, assim considerada aquela limitada ao valor definido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), em situações excepcionais, sendo vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para enquadramento ao valor estabelecido;
IV – para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis pelas unidades escolares da rede estadual de ensino, em atendimento ao Programa Estadual de Alimentação Escolar; e
V – de caráter sigiloso, nos casos discriminados a seguir, previstas em regulamento próprio:
a) despesas com a manutenção das residências oficiais e com representação do Gabinete do Governador e do Vice-Governador do Estado;
b) despesas com diligências policiais especiais realizadas pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) ou pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);
c) despesas para transporte de reeducandos e internos das unidades prisionais e socioeducativas administradas pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP); e
d) despesas relacionadas com o Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas em Santa Catarina (PROTEGE-SC).
Art. 4º Os recursos de adiantamentos serão aplicados com observância às normas de licitações e contratos administrativos.
Parágrafo único. Fica vedado o fracionamento da despesa quando cabível procedimento licitatório, em qualquer de suas modalidades.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 5º Não se fará adiantamento a servidor ou empregado público:
I – responsável por 2 (dois) adiantamentos em fase de aplicação e/ou de apresentação de prestação de contas;
II – que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a ser adquirido, salvo se não houver outro servidor ou empregado para tal fim;
III – em alcance, assim considerado aquele que:
a) deixar de atender notificação do órgão de controle interno ou do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) para regularizar a prestação de contas;
b) estiver omisso no dever de prestar contas;
c) estiver bloqueado por não atender diligência;
d) tiver prestação de contas reprovada em virtude de desvio, desfalque, falta ou aplicação indevida dos recursos recebidos, enquanto os valores não forem ressarcidos; ou
e) estiver respondendo a processo administrativo;
IV – que não comprovar que detém conhecimento atualizado da legislação que rege o regime de adiantamento; e
V – que esteja afastado do trabalho.
Art. 6º Fica vedado utilizar recursos do adiantamento para:
I – cobrir despesa realizada fora do prazo de aplicação;
II – aplicar em despesa diversa daquela autorizada no ato de concessão e na nota de empenho;
III – pagar despesas maiores do que as quantias já adiantadas;
IV – adquirir bens e materiais com o objetivo de formar estoque;
V – realizar despesas com aquisição de equipamento, material permanente e obras e serviços de engenharia classificados como investimentos;
VI – realizar serviços diversos contratados com pessoa natural ou microempreendedor individual (MEI); e
VII – pagar obrigações tributárias e contributivas, exceto retenções em serviços contratados por meio do adiantamento.
CAPÍTULO III
DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 7º As despesas realizadas em regime de adiantamento serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Estado de Santa Catarina (CPESC).
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os adiantamentos realizados para atender despesas:
I – de caráter sigiloso, previstas no inciso V do caput do art. 3º deste Decreto;
II – com custas judiciais em que seja exigido o pagamento em espécie;
III – com aquisição de vale-transporte, enquadrada como despesa de pequeno vulto, em que seja exigido o pagamento em espécie; e
IV – com diárias e ajuda de custo.
§ 2º A autorização prevista no § 2º do art. 2º deste Decreto não se aplica a adiantamentos concedidos por meio do CPESC, desde que constem no histórico do empenho as razões que impedem a subordinação ao processo normal de aplicação e a fundamentação legal para a concessão do adiantamento.
Art. 8º A execução das rotinas vinculadas ao CPESC será coordenada e orientada pela Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) da SEF, cabendo a operacionalização à instituição financeira de que trata o art. 14 deste Decreto.
§ 1º O órgão ou a entidade responsável pelo adiantamento deverá firmar termo de adesão à instituição financeira mencionada no caput deste artigo.
§ 2º Fica o CPESC isento da cobrança de tarifas bancárias.
§ 3º O CPESC deverá ser utilizado exclusivamente pelo detentor do adiantamento identificado no cartão.
Art. 9º A Controladoria-Geral do Estado (CGE) orientará e fiscalizará as despesas executadas em regime de adiantamento.
Art. 10. À autoridade administrativa caberá:
I – criar, após a adesão ao CPESC, os centros de custo autorizados a movimentar recursos por meio de adiantamentos;
II – fixar os limites para cada centro de custo e eventuais unidades administrativas vinculadas, por meio de ato normativo próprio, observado o disposto nos arts. 3º, 4º e 13 deste Decreto;
III – designar servidor da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade ou de estrutura similar para atuar como representante legal de cada centro de custo;
IV – determinar a fonte/destinação de recurso que suportará o adiantamento; e
V – designar os portadores do CPESC para cada centro de custo e eventuais unidades administrativas vinculadas, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. O representante legal de cada centro de custo será responsável:
I – pela solicitação, distribuição e orientação do CPESC para cada portador; e
II – pelo resgate dos saldos dos adiantamentos, após a conferência e aprovação da prestação de contas, bem como o resgate dos rendimentos de aplicação financeira, conforme estabelecido no § 3º do art. 14 deste Decreto.
Art. 11. O detentor do adiantamento identificado no CPESC é o responsável pela sua guarda, utilização e prestação de contas.
Parágrafo único. Nos casos de roubo, furto, perda ou extravio do CPESC, o detentor do adiantamento deverá comunicar imediatamente o ocorrido à instituição financeira e à autoridade administrativa.
Art. 12. As despesas realizadas em regime de adiantamento efetivadas por meio do CPESC serão divulgadas no Portal da Transparência do Poder Executivo do Estado.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES DE CONCESSÃO
Art. 13. A concessão de adiantamentos para despesas previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º deste Decreto fica restrita aos limites estabelecidos em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da autoridade administrativa, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos adiantamentos em valores superiores aos fixados neste artigo.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS E DA APLICAÇÃO FINANCEIRA
Art. 14. Os recursos serão depositados em conta bancária específica, aberta na instituição financeira responsável pela centralização e pelo processamento da movimentação financeira do Estado, devendo ser movimentados para pagamento de despesas autorizadas e para aplicação financeira.
§ 1º Os pagamentos serão realizados por meio do CPESC, exceto nos casos previstos no § 1º do art. 7º deste Decreto, quando serão realizados por meio de cheques nominais individualizados por credor, transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade dos fornecedores dos bens e dos prestadores de serviço ou outros meios de pagamento disponibilizados pela instituição financeira descrita no caput deste artigo, desde que não haja cobrança de tarifa bancária.
§ 2º Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo e de baixo risco.
§ 3º O saldo não utilizado e o rendimento de aplicação financeira serão devolvidos à conta bancária de origem pelo detentor do adiantamento ou resgatados pela Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade ou estrutura similar, quando utilizado o CPESC.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. O detentor de adiantamento deverá aplicar os recursos no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data do seu recebimento, findo o qual deverá prestar contas no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 1º No caso de cancelamento do CPESC por impedimento do detentor de adiantamento, o prazo para aplicação dos recursos fica antecipado para a data do cancelamento.
§ 2º A não observância do prazo de prestação de contas sujeitará o detentor do adiantamento à multa de 0,03% (três centésimos por cento) ao dia até o limite de 5% (cinco por cento) em favor do órgão ou da entidade que concedeu o adiantamento.
Art. 16. As contas serão prestadas de forma individualizada, por meio de processo devidamente cadastrado no Sistema de Gestão de Processos Eletrônico (SGP-e), devendo conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I – demonstrativo emitido pelo Sistema de Gestão do CPESC, identificando toda a movimentação financeira no período de vigência do adiantamento, exceto nos casos de adiantamento não realizado por meio do CPESC, quando deverá ser apresentado balancete de prestação de contas acompanhado do extrato da conta-corrente e da aplicação financeira;
II – documento fiscal e, quando admitido, recibo;
III – comprovantes de recolhimentos de impostos e contribuições retidos sobre serviços;
IV – fotocópias dos cheques ou comprovante de transferência eletrônica, exceto para os adiantamentos realizados por meio do CPESC;
V – no caso de adiantamento para pagamento de diárias, documentos exigidos na legislação em vigor;
VI – comprovante do recolhimento do saldo de recursos não utilizados, exceto no caso de adiantamento realizado por meio do CPESC; e
VII – outros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos.
§ 1º O documento fiscal, para fins de comprovação das despesas realizadas, deverá observar os requisitos de validade e de preenchimento exigidos pela legislação fiscal e indicar:
I – a data de emissão, o nome do órgão ou da entidade a que pertencer os recursos;
II – a descrição precisa do objeto da despesa, da quantidade, da marca, do tipo, do modelo, da qualidade e dos demais elementos que permitam sua perfeita identificação, não sendo admitidas descrições genéricas;
III – os valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor total da operação; e
IV – sempre que possível, no campo reservado para outras informações, o número da nota de empenho.
§ 2º Quando o documento fiscal não discriminar adequadamente os bens ou os serviços, o responsável deve elaborar termo complementando as informações, para que fiquem claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da despesa e demonstrada sua vinculação com o objeto do adiantamento.
§ 3º Os comprovantes de despesa devem ser preenchidos com clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer a sua credibilidade.
§ 4º Nos comprovantes de despesas deve constar o atestado de recebimento firmado pelo responsável.
§ 5º Os documentos fiscais relativos a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos devem conter também a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que for possível controle semelhante.
§ 6º Nos documentos fiscais referentes a despesas com comitivas, é essencial o detalhamento das notas fiscais relativas a deslocamentos, a refeições e a hospedagens, quanto às quantidades fornecidas e aos preços unitários, bem como quanto aos seus beneficiários.
§ 7º Na prestação de contas dos adiantamentos relacionados ao PROTEGE-SC, o auxílio financeiro poderá ser comprovado mediante recibo emitido pelo responsável da unidade familiar protegida.
§ 8º No caso da utilização de adiantamento para atender às despesas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º deste Decreto, o detentor deverá juntar na prestação de contas:
I – comprovação de inexistência temporária ou eventual no almoxarifado do material de consumo adquirido;
II – declaração de inexistência de fornecedor/prestador contratado ou registrado em Ata de Registro de Preços; e
III – no caso de aquisições ou serviços que caracterizem mesmo objeto e passíveis de planejamento que possam caracterizar fracionamento de despesa, deverá ser encaminhada comunicação à autoridade máxima recomendando a realização de planejamento adequado para a aquisição de bens ou contratação de serviços, conforme indicado pelo detentor, sujeitando-se ao procedimento normal de aplicação.
Art. 17. Será admitido recibo ou outra espécie de comprovante apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação em vigor.
§ 1º O recibo conterá, no mínimo, a descrição precisa e específica dos serviços prestados, o nome, o endereço, o número do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do emitente, o valor pago (numérico e por extenso) e a discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.
§ 2º No caso de serviços de aplicativos de transporte, deverá ser observada a necessidade de comprovante específico emitido pela plataforma do serviço, no qual conste a identificação da placa do veículo, o dia, o horário, o trajeto percorrido e a identificação do usuário transportado, observando-se que o comprovante deverá estar acompanhado de termo declaratório das atividades relacionadas ao objeto do deslocamento.
CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. As prestações de contas deverão ser analisadas no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua entrega.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do prazo de análise da prestação de contas, a unidade responsável por sua apreciação, em até 5 (cinco) dias do seu transcurso, reportará os motivos do atraso à autoridade administrativa e ao responsável da unidade de controle interno do órgão ou da entidade que concedeu o adiantamento.
Art. 19. O responsável pela análise da prestação de contas emitirá parecer técnico fundamentado sobre:
I – a regular aplicação dos recursos nas despesas autorizadas;
II – a observância, na aplicação dos recursos, às normas regulamentares, aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência;
III – a regularidade dos documentos comprobatórios das despesas e da composição da prestação de contas;
IV – a observância da obrigação de aplicar financeiramente os recursos;
V – a devolução de eventual saldo de recursos não aplicados, inclusive os decorrentes de receitas com aplicações financeiras, exceto no caso de adiantamentos realizados por meio do CPESC, quando o parecer deverá informar o saldo a ser resgatado na forma do § 3º do art. 14 deste Decreto; e
VI – outros aspectos acerca da boa e regular aplicação dos recursos.
§ 1º Quando identificada a ocorrência de irregularidade em prestação de contas, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I – o setor técnico realizará diligência, notificando o detentor para, no prazo assinado:
a) apresentar defesa;
b) proceder ao saneamento das irregularidades identificadas, quando for o caso; e/ou
c) restituir os recursos ou autorizar o desconto em seus vencimentos, em parcelas mensais não excedentes à décima parte; e
II – o setor técnico registrará a sua conclusão no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF) e, em seu parecer técnico, identificará os responsáveis e quantificará o dano, indicando as parcelas eventualmente recolhidas e os critérios para a atualização monetária e o percentual de juros de mora incidentes sobre o dano apurado, quando:
a) não sejam restituídos os recursos;
b) não sejam acolhidas as razões de defesa; ou
c) não seja regularizada a situação em que se constata dano ao erário.
§ 2º Fica o prazo mencionado no inciso I do § 1º deste artigo limitado a 30 (trinta) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período.
§ 3º O parecer técnico concluirá:
I – pela aprovação das contas, quando avaliadas regulares, com ou sem ressalva; ou
II – pela reprovação das contas, quando irregulares.
§ 4º O registro da conclusão da análise da prestação de contas no SIGEF, de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, importará no bloqueio automático do detentor do adiantamento no SIGEF até ulterior manifestação da autoridade administrativa competente ou agente cuja competência foi delegada.
§ 5º O não atendimento de diligência poderá resultar em impedimento para receber novos recursos.
Art. 20. Quando o parecer técnico concluir pela reprovação das contas, será expedida notificação ao responsável fixando-se prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentar recurso de reconsideração ou comprovar o pagamento do débito ou a elisão do dano.
Parágrafo único. Após o cumprimento do disposto no caput deste artigo, será emitido relatório final com a apreciação do recurso interposto.
Art. 21. Concluída a análise da prestação de contas, o processo será encaminhado ao responsável pelo controle interno para parecer e, posteriormente, à autoridade administrativa ou ao agente delegado para emissão de decisão final sobre as contas prestadas.
Parágrafo único. Concluídas as providências administrativas, o responsável será notificado da decisão final sobre as contas, concedendo-se prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento do débito, sob pena de:
I – desconto em folha de pagamento em parcelas mensais não excedentes à décima parte dos vencimentos; ou
II – inscrição em dívida ativa e cobrança judicial ou extrajudicial, no caso de impossibilidade de desconto em folha de pagamento em razão da cessação do vínculo remuneratório.
Art. 22. Quando restarem inexitosas as providências administrativas, os autos do processo somente serão encaminhados ao TCE/SC nos casos previstos pela legislação por ele editada, hipótese em que não será aplicável o disposto no art. 20 e no parágrafo único do art. 21 deste Decreto.
Art. 23. No caso de omissão no dever de prestar contas, serão adotadas providências administrativas para ressarcimento ao erário e, se for o caso, será instaurada tomada de contas especial, aplicando-se o disposto no regulamento que trata da matéria.
Parágrafo único. A omissão do dever de prestar contas importará no registro automático da inadimplência no SIGEF, caso em que o detentor do adiantamento ficará impedido de receber novos recursos até a apresentação das contas.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS SIGILOSAS
Art. 24. As despesas sigilosas executadas em regime de adiantamento de que trata o inciso V do caput do art. 3º deste Decreto poderão ser processadas por meio de pagamento próprio autorizado em acordo celebrado com a instituição financeira de que trata o art. 14 deste Decreto.
§ 1º Compete à autoridade administrativa a regulamentação e a definição de valores aplicáveis às despesas sigilosas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As despesas sigilosas receberão tratamento adequado a essa condição e não serão disponibilizadas para fins de transparência e publicidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Constatado dano ao erário, os recursos serão restituídos devidamente atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 26. As normas complementares e operacionais para utilização do CPESC serão estabelecidas em manual aprovado por meio de portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 27 Aos adiantamentos concedidos antes da entrada em vigor deste Decreto aplicam-se as disposições do Decreto nº 1.322, de 5 de outubro de 2017.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 1.322, de 5 de outubro de 2017.
Florianópolis, 16 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRCIO CASSOL CARVALHO
Controlador-Geral do Estado