DECRETO Nº 612, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Cria, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), os Departamentos de Investigações Criminais e suas Delegacias Especializadas e as Delegacias de Investigações Criminais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 16684/2023,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), os Departamentos de Investigações Criminais e suas Delegacias Especializadas e as Delegacias de Investigações Criminais, constituindo-se todos em unidades policiais destinadas a proporcionar qualidade e celeridade às apurações de infrações penais que apresentem mais complexidade e repercussão.
§ 1º Os Departamentos de Investigações Criminais e as Delegacias de Investigações Criminais, ambos identificados como DIC, estarão localizados nos municípios-sede de Delegacias Regionais de Polícia e, em Florianópolis, no âmbito da Diretoria de Polícia da Grande Florianópolis (DPGF), subordinando-se diretamente a estas.
§ 2º As unidades policiais criadas por meio deste Decreto serão dirigidas, cada uma delas, por servidor da carreira de Delegado de Polícia.
Art. 2º Os Departamentos de Investigações Criminais serão instalados nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes e contarão com a seguinte estrutura:
I – nos municípios com mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes, serão compostos por 6 (seis) delegacias especializadas; e
II – nos municípios com menos de 300.000 (trezentos mil) habitantes, serão compostos por 3 (três) delegacias especializadas.
Parágrafo único. As Delegacias de Investigações Criminais serão instaladas nos municípios com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
Art. 3º Compete à Gerência de Delegacias Especializadas (GDE) da Diretoria Estadual de Investigações Criminais (DEIC) especialmente promover e coordenar operações integradas entre as Delegacias Especializadas da DEIC, os Departamentos de Investigações Criminais e as Delegacias de Investigações Criminais, centralizando dados e apoiando a qualificação dos procedimentos de competência dessas unidades.
Art. 4º O Delegado-Geral da PCSC editará ato dispondo sobre atribuições, estrutura, organização e funcionamento dos Departamentos de Investigações Criminais e suas Delegacias Especializadas e das Delegacias de Investigações Criminais.
§ 1º A fim de estruturar as unidades policiais de que trata o caput deste artigo, fica o Delegado-Geral da PCSC autorizado a remanejar e transformar as seguintes unidades policiais:
I – do Município de Florianópolis:
a) Delegacia de Combate ao Crime Organizado (DECRIM);
b) Delegacia de Combate às Drogas (DECOD);
c) Delegacia de Homicídios (DH);
d) Delegacia de Repressão a Roubos (DRR); e
e) Delegacia de Proteção a Animais Domésticos (DPA);
II – Delegacia de Homicídios do Município de Joinville;
III – Delegacia de Polícia de Repressão a Furtos e Roubos (DRR) do Município de Blumenau;
IV – Delegacia de Roubos e Furtos do Município de Chapecó;
V – Delegacias de Delitos de Trânsito dos Municípios de Florianópolis, Blumenau, Criciúma, Lages, Chapecó, Concórdia, Laguna, Araranguá, Ituporanga, São Bento do Sul, Canoinhas, Rio do Sul, Caçador, Mafra, Curitibanos, São Joaquim, Joaçaba, Videira, São Miguel do Oeste, Porto União, São José e Campos Novos; e
VI – Divisões de Investigações Criminais.
§ 2º Ficam transformadas em 3ª Delegacia de Polícia de Comarca (3ª DPCo) as seguintes unidades policiais:
I – Delegacia de Delitos de Trânsito do Município de Tubarão;
II – Delegacia de Delitos de Trânsito do Município de Balneário Camboriú; e
III – Delegacia de Delitos de Trânsito do Município de Itajaí;
§ 3º Ficam transformadas em 2ª Delegacia de Polícia de Comarca (2ª DPCo) as seguintes unidades policiais:
I – Delegacia de Delitos de Trânsito do Município de Brusque; e
II – Delegacia de Delitos de Trânsito do Município de Jaraguá do Sul.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias da PCSC.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 1.911, de 10 de dezembro de 2013; e
II – o inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 3.200, de 24 de setembro de 1998.
Florianópolis, 3 de junho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
ULISSES GABRIEL
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina