DECRETO Nº 588, DE 15 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios sem paridade mantidos pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IPREV 0302/2024,
DECRETA:
Art. 1º Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de que trata o art. 71 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, serão reajustados no ano de 2024 de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme tabela constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões por morte, nos termos da legislação específica em vigor.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.
Florianópolis, 15 de maio de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração
ANEXO ÚNICO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2024
Mês de início do benefício |
Fator de Reajuste Mensal (%) |
Até Janeiro/2023 |
3,71 |
Fevereiro/2023 |
3,23 |
Março/2023 |
2,44 |
Abril/2023 |
1,79 |
Maio/2023 |
1,26 |
Junho/2023 |
0,89 |
Julho/2023 |
0,99 |
Agosto/2023 |
1,08 |
Setembro/2023 |
0,88 |
Outubro/2023 |
0,77 |
Novembro/2023 |
0,65 |
Dezembro/2023 |
0,55 |