DECRETO Nº 538, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Introduz as Alterações 4.715 a 4.719 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1153/2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.715 – O art. 71 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte (Ajuste SINIEF 45/23):
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.716 – O art. 79-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79-A. ....................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
......................................................................................................
VIII – alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante (Ajuste SINIEF 8/22); e
IX – encerramento pelo transportador, conforme disposto no parágrafo único do art. 81 deste Anexo (Ajuste SINIEF 45/23).
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.717 – O art. 81 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. ........................................................................................
I – ao término do último descarregamento descrito no documento (Ajuste SINIEF 45/23);
......................................................................................................
Parágrafo único. O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento (Ajuste SINIEF 45/23).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.718 – O art. 197 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 197. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 3º A utilização da NFCom será obrigatória a partir de 1º de abril de 2025 (Ajuste SINIEF 49/23).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.719 – O Título XIV do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 217-A, com a seguinte redação:
“Art. 217-A. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST) (Ajuste SINIEF 26/23).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de abril de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda