DECRETO Nº 530, DE 27 DE MARÇO DE 2024

 

Institui o Programa Gente Especial, destinado a modalidade de fomento para atendimento nos Centros de Atendimento Educacional Especializados (CAESP) em educação especial no Estado, regulamentando o previsto na Lei federal nº 13.019, de 2014, e na Lei nº 18.334, de 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº FCEE 0678/2024,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Gente Especial, destinado a modalidade de fomento para atendimento nos Centros de Atendimento Educacional Especializados (CAESP) em educação especial no Estado, que estabeleçam termo de colaboração com a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE).

 

Parágrafo único. Para a consecução do Programa, a FCEE firmará termo de colaboração com os Centros de Atendimento Educacional Especializados (CAESP) do Estado, com repasses de recursos para:

 

I – a contratação de profissionais que atuarão nos CAESPs, em conformidade com o previsto na Lei federal nº 13.019, 2014; e

 

II – o custeio para a consecução das finalidades firmadas no termo de colaboração, em conformidade com o previsto na Lei nº 18.334 de 2022.

 

Art. 2º O valor previsto será repassado, utilizando recursos financeiros disponibilizados pela FCEE e Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

 

Art. 3º Os valores repassados serão determinados com base na análise do número de educandos matriculados e autorizados em cada instituição especializada para o atendimento nos CAESPs, destinados a pessoas com atraso global do desenvolvimento, deficiências, transtorno do espectro autista (TEA) e com altas habilidades/superdotação, conforme critérios de enturmação definidos pela FCEE.

 

Art. 4º Cada instituição se responsabilizará pela contratação dos profissionais, seguindo os critérios estabelecidos na Diretrizes de Atendimento estabelecidas na Política de Educação Especial do Estado de Santa Catarina e orientações da equipe da FCEE.

 

Art. 5º Para receber os valores, a instituição deve estar credenciada como CAESP no Conselho Estadual de Educação (CEE).

 

Art. 6º A instituição especializada deverá possuir cadastro atualizado para celebrar as parcerias previstas neste Decreto, por meio do Núcleo de Gestão de Convênios da sua Regional, utilizando o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), contendo as seguintes informações:

 

I – denominação;

 

II – endereço da instituição;

 

III – correio eletrônico;

 

IV – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

V – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

 

VI – transcrição das finalidades estatutárias;

 

VII – qualificações específicas;

 

VIII – ata de posse; e

 

IX – endereço e demais documentos pessoais atualizados dos dirigentes.

 

Art. 7º Para a celebração do termo de colaboração, as instituições não poderão encontrar-se em situação de impedimento, conforme o previsto no art. 39 da Lei federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 1.196, de 21 de junho de 2017.

 

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 8º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

 

I – Instituições Especializadas: entidades da sociedade civil, filantrópica, de natureza cultural, educacional e assistencial, formadas por pais, amigos de pessoas com deficiência ou TEA; e

 

II – CAESP: centros mantidos por instituições especializadas com função social ampliada, que desenvolvem ações vinculadas à área da saúde, assistência social e educação e tem como objetivo contribuir para a qualificação dos programas educacionais desenvolvidos nesses centros e discutir metodologias que possibilitem o atendimento das especificidades dos sujeitos da Educação Especial.

 

Art. 9º Para participar do Edital de Credenciamento, a ser expedido pelo titular da FCEE, as instituições especializadas para o atendimento nos CAESP deverão apresentar um Plano de Trabalho, disponível no site da FCEE, abrangendo, no mínimo:

 

I – título do projeto a ser desenvolvido;

 

II – objeto que será executado e sua respectiva finalidade;

 

III – objetivos e resultados esperados pela instituição interessada;

 

IV – descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado a relação entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

 

V – público alvo que será beneficiado direta e indiretamente com os recursos;

 

VI – comprovação da capacidade técnica da instituição para executar o plano de trabalho;

 

VII – informação dos recursos financeiros necessários, bem como a contrapartida, quando houver;

 

VIII – descrição das metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados, bem como a forma de execução dessas atividades ou dos projetos para o cumprimento das metas a eles atreladas e a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, além das etapas que serão percorridas para o atingimento da meta; e

 

IX – detalhamento das despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria.

 

Art. 10. Somente poderão participar do Programa Gente Especial as instituições que contemplem os serviços especializados conforme Política de Educação Especial do Estado de Santa Catarina, Diretrizes do CAESP e critérios de enturmação propostos pela FCEE.

 

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS

 

Art. 11. Os documentos para o credenciamento deverão ser digitalizados na sequência descrita neste Decreto, em um arquivo para cada item (nomeando cada arquivo), e protocolados no seu respectivo Núcleo de Gestão de Convênios (NGC) até o dia determinado pelo edital a ser expedido pelo titular da FCEE.

 

Art. 12. Deverá a instituição apresentar os seguintes documentos jurídicos:

 

I – documentos pessoais e atualizados de identificação do Presidente da Instituição, como identidade, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência, além do preenchimento das exigências contidas no edital a ser expedido pelo titular da FCEE; e

 

II – Protocolo de credenciamento no CEE e/ou autorização de funcionamento no CEE, nesse caso mediante apresentação do ofício com o número do parecer, conforme a Resolução nº 037/2019/CEE/SC ou norma que vier a substituí-la, atendendo ao instrumento de avaliação dos parâmetros gerais de funcionamento do CAESP.

 

Art. 13. Deverá a instituição apresentar os seguintes documentos fiscais:

 

I – prova de inscrição no CNPJ pelo período mínimo de 2 (dois) anos;

 

II – declaração de funcionamento regular há, no mínimo, 2 (dois) anos;

 

III – Certidão de Regularidade ou Protocolo de abertura de processo de credenciamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS);

 

IV – Certidão negativa de débitos estaduais;

 

V – Certidão negativa de débitos municipais;

 

VI – Certidão negativa de débitos federais;

 

VII – Certidão negativa de débitos trabalhistas;

 

VIII – Certidão de regularidade perante os órgãos e as entidades estaduais (DART);

 

IX – Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

 

X – Certidão negativa de pendências perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) da instituição, de seu representante legal e de todos os dirigentes vinculados à diretoria executiva da instituição, devendo juntar a cópia de documento oficial com foto junto com a certidão expedida;

 

XI – Estatuto da Entidade e demais alterações;

 

XII – plano de trabalho, em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei federal nº 13.019, de 2014, e no art. 19 do Decreto nº 1.196, de 2017;

 

XIII – Declaração de Capacidade Técnica, de acordo com o modelo disponível no site da FCEE, em conformidade com o disposto na alínea “b” do inciso X do caput do art. 22 do Decreto nº 1.196, de 2017;

 

XIV – Declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil (OSC), sob as penas da lei, que não incorre nas vedações do art. 39 da Lei federal nº 13.019, de 2014;

 

XV – comprovação de que a OSC funciona no endereço por ela declarado, em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014;

 

XVI – cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014;

 

XVII – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de cada um deles, em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei federal nº 13.019, de 2014;

 

XVIII – comprovante de que a OSC preenche os requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º e no art. 33 da Lei federal nº 13.019, de 2021; e

 

XIX – Certidão de regularidade dos sistemas e banco de dados de que trata o art. 23 do Decreto nº 1.196, de 2017:

 

a) Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Transferegov);

 

b) Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM);

 

c) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

 

d) Cadastro Integrado de Condenações Cíveis Por Ato de Improbidade Administrativa (CADICON); e

 

e) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis Por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho de Justiça.

 

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO E DO VALOR REPASSADO

 

Art. 14. As informações do número de educandos atendidos pelas instituições serão extraídas exclusivamente do Sistema Argus e analisadas pela Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão (DEPE), da FCEE, para serem incluídas no quadro Padrão para Cedência de vagas na Educação Especial.

 

Parágrafo único. De posse das informações mencionadas no caput deste artigo, a FCEE calculará e publicará uma tabela com o montante que cada instituição terá direito.

 

Art. 15. O valor previsto para a contratação de profissionais e manutenção das atividades técnico-pedagógicas, visando os atendimentos dos educandos será divulgado e publicado anualmente pela FCEE em seu site, assim como seu reajuste.

 

Art. 16. A instituição interessada poderá apresentar proposta para atendimento complementar de artes, educação física, informática educativa e professor de música ou musicoterapia com carga horária proporcional, de acordo com a análise prévia feita pela DEPE, da FCEE no processo de enturmação.

 

Art. 17. A instituição que recebe professor efetivo cedido pela FCEE terá o cálculo de repasse financeiro proporcional ao número de educandos matriculados e autorizados.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. A participação no Programa Gente Especial implica conhecimento, concordância e vinculação, pela interessada, às normas deste Decreto, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 2014, na Lei federal nº 13.204, de 2015, na Lei nº 18.334, de 2022, no Decreto nº 1.196, de 2017, e Resoluções nº 037/2019/CEE/SC e nº 100/2016/CEE/SC.

 

Art. 19. Fica a FCEE autorizada, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, a desistir, revogar, adiar ou mesmo anular o credenciamento, total ou parcialmente.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de março de 2024.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

ARISTIDES CIMADON

Secretário de Estado da Educação