DECRETO Nº 509, DE 15 DE MARÇO DE 2024

 

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 15629/2023,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, ao executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.

 

§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

 

§ 3º Os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, os Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, bem como o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) poderão podem utilizar o SRP regulamentado por este Decreto, na qualidade de participantes, mediante anuência do órgão gerenciador.

 

Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:

 

I – autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas no ordenamento jurídico;

 

II – Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras;

 

III – Ata de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para eventual e futura contratação, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública Estadual, no qual se registram os preços, fornecedores, prestadores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas;

 

IV – cadastro de reserva: relação de licitantes que, caso convocados pela Administração Pública Estadual:

 

a) aceitem cotar os bens, os serviços ou as obras em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação do certame originário; e

 

b) aceitem fornecer os bens, serviços e obras aos seus melhores preços ofertados no certame originário;

 

V – autorização de fornecimento: instrumento hábil expedido pela Administração Pública Estadual para que o contratado realize os fornecimentos em quantidade, prazo e local definidos no edital, observadas as hipóteses do art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

 

VI – ordem de serviço: instrumento hábil expedido pela Administração Pública Estadual que formaliza uma solicitação de trabalho, atividade ou serviço específico que será prestado, observadas as hipóteses do art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

 

VII – termo aditivo: instrumento que visa à modificação da ata, do convênio ou do termo de cooperação já celebrado, formalizado durante sua vigência, sendo vedada a alteração do objeto aprovado;

 

VIII – unidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame, gerenciamento da ARP, bem como pela gestão dos contratos centralizados com participação de múltiplos órgãos ou entidades;

 

IX – unidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que tenha manifestado interesse em participar de certame específico e que tenha encaminhado à unidade gerenciadora as estimativas de consumo antes da realização da licitação;

 

X – unidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que não participou dos procedimentos iniciais da contratação direta ou da licitação para registro de preços e não integra a ARP; e

 

XI – remanejamento: transferência de quantitativo dos itens previsto na ARP entre os órgãos e as entidades participantes e unidades não participantes.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

 

Art. 3º São hipóteses para adoção do SRP:

 

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

 

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;

 

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

 

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo ou valor a ser demandado pela Administração Pública Estadual.

 

§ 1º A Administração Pública Estadual poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo SRP, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

 

I – existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

 

II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

 

§ 2º O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou de uma entidade.

 

§ 3º As contratações diretas para registro de preços deverão ser processadas de forma centralizada pela Central Estratégica de Compras Públicas, vinculada à Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos (DGLC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA), obedecendo às disposições deste Decreto, no que couber.

 

§ 4º A autoridade responsável, após contratações recorrentes por dispensa em razão do valor ou de emergência, na forma dos incisos I, II e VIII do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, deverá solicitar a inclusão do bem ou do serviço em futuro registro de preços, com vista a reduzir as contratações diretas.

 

§ 5º O SRP poderá ser utilizado, ainda, em outras hipóteses, a critério da Administração Pública Estadual, devendo ser adotado, preferencialmente, em contratações centralizadas.

 

CAPÍTULO III

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 4º A licitação para registro de preços será realizada nas modalidades de pregão ou concorrência, preferencialmente de forma eletrônica, do tipo menor preço ou de maior desconto, conforme estabelecido pela Lei federal nº 14.133, de 2021, e por este Decreto.

 

Parágrafo único. O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando a inviabilidade de promover a adjudicação por item for devidamente demonstrada, e quando ficar evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, devendo o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos ser indicado no edital.

 

Art. 5º Na licitação para registro de preços não é exigida a realização de pré-empenho.

 

Parágrafo único. Na licitação da forma do caput deste artigo, é necessária a indicação da dotação orçamentária quando da formalização do contrato ou instrumento equivalente, de acordo com o disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 40 e no caput do art. 150 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 6º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

 

Art. 7º O edital de licitação para registro de preços deverá contemplar, no mínimo, as exigências previstas no art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021e os seguintes itens:

 

I – a especificação ou a descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou do serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

 

II – a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelas unidades participantes e o percentual máximo de contratações adicionais;

 

III – as condições quanto ao local, ao prazo de entrega, à forma de pagamento, e, nos casos de serviços, quando cabível, à frequência, à periodicidade, às características do pessoal, dos materiais e dos equipamentos a serem utilizados, aos procedimentos, aos cuidados, aos deveres, à disciplina e aos controles a serem adotados;

 

IV – os quantitativos mínimos por entrega, quando for o caso;

 

V – o prazo de validade da ARP e a possibilidade de prorrogação;

 

VI – as unidades participantes do registro de preços;

 

VII – os modelos de planilhas de custos, de projetos ou de memoriais, quando cabível;

 

VIII – as penalidades por descumprimento das obrigações nele estabelecidas;

 

IX – as minutas da ARP e do contrato, quando for o caso, como anexo;

 

X – a faculdade dos órgãos e das entidades de outro ente da federação aderirem à ARP, a critério da unidade gerenciadora;

 

XI – a previsão de formação de cadastro de reserva, a critério da unidade gerenciadora, e a possibilidade do fornecedor ser convocado para fornecer apenas o saldo remanescente;

 

XII – a possibilidade de subcontratação, a critério da Administração Pública Estadual;

 

XIII – tratamento diferenciado em razão da natureza jurídica e porte dos licitantes;

 

XIV – a exigência de apresentação de amostra ou de laudo técnico, a critério da Administração Pública Estadual;

 

XV – a possibilidade de prever preços diferentes:

 

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

 

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

 

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou

 

d) por outros motivos justificados no processo; e

 

XVI – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela.

 

Seção I

Do cadastro de reserva

 

Art. 8º Após a adjudicação, os demais licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, para fins de formação do cadastro de reserva.

 

Parágrafo único. O registro dos licitantes que aceitarem fornecer o objeto pelo mesmo valor do adjudicatário observará a ordem de classificação do certame.

 

Art. 9º Também serão registrados, no cadastro de reserva, os valores dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.

 

§ 1º A formação do cadastro de reserva, na forma desta seção, não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

 

§ 2º O cadastro de reserva será formalizado na ARP, na forma de anexo.

 

§ 3º A análise dos documentos de habilitação dos fornecedores integrantes do cadastro de reserva será efetuada apenas no caso de sua convocação para assinatura da ARP.

 

CAPÍTULO IV

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP)

 

Art. 10. A ARP é o documento formal vinculativo, no qual se registram os preços, fornecedores, prestadores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas.

 

§ 1º Da ARP constarão as seguintes informações:

 

I – o item de material ou serviço, com descrição sucinta, incluindo informações sobre marca e modelo, se for o caso;

 

II – as quantidades registradas para cada item;

 

III – os preços unitários e globais registrados para cada item;

 

IV – os respectivos fornecedores, nome e CPF, ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;

 

V – as condições a serem observadas nas futuras contratações;

 

VI – cláusula anticorrupção com a previsão de que as partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores:

 

a) declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, dentre as quais, as Leis federais nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e nº 14.133, de 2021, seus regulamentos e eventuais outras normas aplicáveis;

 

b) comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos ilícitos, lesivos ou irregulares que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados na alínea a deste inciso, e se comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados;

 

c) comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado (CGE) a respeito de qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do contrato;

 

d) declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas neste artigo, além de outras previstas na legislação em vigor, é causa para a aplicação das sanções correspondentes; e

 

e) declaram que têm ciência que, caso incorram nas sanções mencionadas nos §§ 4º e 5º do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, poderão ficar impedidas de licitar ou contratar, conforme o caso, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção ou de todos os entes federativos pelo prazo que lhe for imposto;

 

VII – o período de vigência da ata;

 

VIII – as unidades participantes do registro de preços;

 

IX – o número da licitação respectiva; e

 

X – o cadastro de reserva, na forma de anexo.

 

Art. 11. A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública Estadual a firmar as contratações que deles podem advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

 

Art. 12. As contratações serão formalizadas por meio de contrato administrativo, autorização de fornecimento, ordem de serviço, nota de empenho ou instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. O fornecedor detentor de preço registrado não está impedido de participar de outros processos para contratação do mesmo objeto.

 

Art. 13. O prazo de vigência da ARP de preços será de um ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

 

§ 1º Em caso de prorrogação da vigência da ARP, as quantidades inicialmente registradas serão renovadas, na sua totalidade, independentemente do quantitativo utilizado no período de vigência, não sendo possível cumular com as quantidades não utilizadas.

 

§ 2º É possível alterar os quantitativos fixados pela ARP, nos termos do art. 125 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 3º A vigência dos contratos decorrentes do SRP será definida nas respectivas ARPs, nos termos do parágrafo único do art. 84 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 4º O contrato decorrente do SRP deverá ser assinado no prazo de validade da ARP.

 

Art. 14. Para as ARPs que contemplem itens referentes às cotas principais e cotas reservadas, sendo detentoras pessoas jurídicas distintas, a execução das ARPs pelos órgãos ou pelas entidades participantes ocorrerá preferencialmente, priorizando a cota reservada.

 

Seção I

Da assinatura da ARP

 

Art. 15. O fornecedor adjudicatário, após a homologação da licitação ou contratação direta, será convocado para assinar a ata no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da convocação, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado por uma vez, por igual período, mediante solicitação justificada e aceita pela Administração Pública Estadual.

 

Art. 16. Será facultado à Administração Pública Estadual, quando o convocado não assinar a ARP no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes do cadastro de reserva nas condições propostas pelo licitante vencedor, nos termos do caput do art. 90 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º A recusa do fornecedor adjudicatário em assinar a ARP caracteriza o descumprimento total das obrigações assumidas, sujeitando-o à aplicação de penalidade, inclusive em relação aos fornecedores que compõem o cadastro de reserva.

 

§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aderir ao preço nos termos do licitante vencedor, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a Administração Pública Estadual poderá:

 

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

 

II – adjudicar e providenciar a assinatura da ARP nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

 

Art. 17. A ARP deverá ser assinada eletronicamente.

 

Seção II

Do reequilíbrio de preços

 

Art. 18. O reequilíbrio econômico-financeiro da ARP em sentido estrito decorre da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto na ARP, e nem poderia estar.

 

Parágrafo único. O reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, desde que verificados os seguintes requisitos:

 

I – o evento seja futuro e incerto;

 

II – o evento ocorra após a apresentação da proposta;

 

III – o evento não ocorra por culpa da contratada;

 

IV – a possibilidade da revisão seja aventada pela contratada ou pela contratante;

 

V – a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;

 

VI – haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada; e

 

VII – seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro da ARP, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.

 

Art. 19. Nos casos em que a majoração do preço for pleiteada pelo fornecedor, a unidade gerenciadora analisará a solicitação de revisão do preço registrado a partir da fundamentação e do conjunto probatório apresentados, em cotejo com a pesquisa de mercado atualizada e as diligências que se mostrem necessárias para avaliação do pedido, mantendo a economia obtida no procedimento licitatório.

 

§ 1º Após 30 (trinta) dias do aceite do requerimento de revisão pela Administração Pública Estadual e sem manifestação conclusiva desta, poderá o fornecedor comunicar formalmente à unidade gerenciadora a recusa de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços.

 

§ 2º Durante o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o fornecedor fica obrigado a manter as condições pactuadas quando da assinatura da ARP.

 

§ 3º A negociação será cabível quando o preço requerido pelo compromitente estiver acima do preço de mercado apurado pela Administração Pública Estadual.

 

§ 4º O novo valor registrado, que constará no termo aditivo da ARP, terá efeito retroativo à data do aceite referido no § 1º deste artigo.

 

§ 5º Caso confirmada a pertinência da motivação apresentada e frustrada a negociação, caberá ao órgão gerenciador liberar o fornecedor do compromisso assumido e convocar os demais fornecedores constantes no cadastro de reserva, se houver.

 

§ 6º Caso a motivação apresentada pelo fornecedor não seja acolhida pela Administração Pública Estadual, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 20. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, a unidade gerenciadora convocará o fornecedor para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado.

 

§ 1º Caso o fornecedor não aceite a redução de preços, este será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

 

§ 2º Poderá a Administração Pública Estadual convocar os licitantes do cadastro de reserva, se houver, observada a ordem de registro e de classificação, para assumirem o compromisso pelo preço de mercado.

 

§ 3º Havendo êxito na negociação, o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à ARP.

 

Art. 21. Os preços registrados serão alterados para mais ou para menos, conforme o caso, se, após a data da apresentação da proposta, ocorrer a criação, alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

 

Art. 22. Na hipótese de prorrogação da ARP, os preços registrados serão atualizados conforme índice previsto em edital, a contar do início de sua vigência.

 

Parágrafo único. Para fins de pagamento, será considerado o preço vigente na data da emissão da autorização de fornecimento ou outro instrumento hábil.

 

Seção III

Do cancelamento da ARP

 

Art. 23. O fornecedor poderá ter seu registro cancelado nas situações previstas no art. 137 da Lei federal nº 14.133, de 2021, bem como nas seguintes hipóteses:

 

I – descumprir total ou parcialmente as condições da ARP;

 

II – não confirmar o recebimento da autorização de fornecimento ou da ordem de serviço, da nota de empenho ou de instrumento congênere ou recusar-se a realizar as contratações decorrentes do registro de preços, total ou parcialmente, no prazo estabelecido pela Administração Pública Estadual, sem justificativa aceitável;

 

III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior aos praticados no mercado;

 

IV – sofrer as sanções previstas nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

 

V – por razões de interesse público, devidamente fundamentadas;

 

VI – acordo amigável, conforme disposto no inciso II do caput do art. 138 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

 

VII – por ordem judicial; ou

 

VIII – por solicitação do próprio fornecedor, em caso fortuito ou força maior, que comprometa a execução ou o fornecimento, devidamente comprovado e justificado.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III e V, o cancelamento do registro poderá ser parcial.

 

Art. 24. O cancelamento do registro do fornecedor será formalizado por meio de despacho da autoridade competente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

§ 1º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), considerando-se cancelado o registro a partir da data de publicação.

 

§ 2º Antes de cancelar o registro do fornecedor, a unidade gerenciadora deverá tomar providências no sentido de que não haja descontinuidade no fornecimento de bens ou na execução de obras ou serviços.

 

§ 3º Nas hipóteses previstas no art. 23 deste Decreto, o beneficiário da ARP poderá, a critério da Administração Pública Estadual, ser obrigado a garantir o fornecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

 

Seção IV

Da unidade gerenciadora da ARP

 

Art. 25. Compete à SEA, por meio da DGLC, o exercício das funções de unidade gerenciadora e de orientação e regramento do SRP.

 

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades poderão atuar como unidades gerenciadoras das ARPs mediante autorização da SEA.

 

Art. 26. Cabe à unidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração da ARP por ela processada e emitida, e ainda o seguinte:

 

I – estabelecer calendário de compras por registro de preços, no interesse da Administração Pública Estadual;

 

II – definir o objeto, os itens e os lotes de material ou de serviço que farão parte do registro de preços e demais informações necessárias para subsidiar a elaboração do estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico, conforme o caso;

 

III – convidar, por meio de correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços, promovendo contatos visando receber os termos de adesão das unidades participantes;

 

IV – aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos apresentados pelos órgãos e pelas entidades para nova contração, com base no histórico de consumo, assim como as solicitações de inclusão de novos itens e de itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;

 

V – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência e projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

 

VI – promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que as restrições à competição, necessárias a garantir qualidade, forem admissíveis pela lei;

 

VII – realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados e confirmar junto às unidades participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;

 

VIII – realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura e publicação do extrato da ARP e o encaminhamento de sua cópia às demais unidades participantes;

 

IX – gerenciar a ARP, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento das necessidades da Administração Pública Estadual, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da ARP;

 

X – conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP para refletir os novos preços, divulgando às unidades participantes;

 

XI – realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, respeitados os requisitos de ampla publicidade, visando informá-los das peculiaridades do SRP e colher subsídios sobre os objetos em licitação;

 

XII – apurar e, se for o caso, aplicar penalidades por descumprimento do pactuado na ARP, a partir de informações expressas e fundamentadas fornecidas pelas unidades participantes; e

 

XIII – analisar os pedidos de adesão à ARP de unidades não participantes.

 

Art. 27. As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pela unidade gerenciadora entre as unidades participantes e unidades não participantes, daqueles itens ou lotes, independentemente das quantidades previstas inicialmente para cada unidade participante, observado como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.

 

§ 1º Na hipótese de remanejamento de unidades participantes para não participantes, deve-se observar o limite fixado no § 1º e no caput do art. 33 deste Decreto.

 

§ 2º Para eventual redução no quantitativo de unidades participantes, para fins de remanejamento às unidades não participantes, caberá a prévia manifestação da unidade participante para fins de anuência.

 

Seção V

Da unidade participante da ARP

 

Art. 28. Cabe à unidade participante do registro de preços:

 

I – realizar o levantamento da sua expectativa de consumo para os itens que pretenda incluir no registro de preços, no período previsto para vigência da ARP;

 

II – manifestar, no prazo estipulado pela unidade gerenciadora, o interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, àquela unidade, dos seguintes documentos:

 

a) ofício assinado pelo dirigente do órgão solicitando participação no processo licitatório;

 

b) indicação do gestor e fiscal da ARP;

 

c) endereços de entrega dos materiais;

 

d) dotação orçamentária;

 

e) justificativa no caso de quantitativos divergentes do plano de contratações anual, com a assinatura do dirigente do órgão ou entidade; e

 

f) demais informações solicitadas;

 

III – sugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;

 

IV – garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

V – manifestar, junto à unidade gerenciadora, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

 

VI – tomar conhecimento da ARP, inclusive as respectivas alterações que possam ter ocorrido, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;

 

VII – designar e manter atualizados, junto a unidade gerenciadora, os gestores e fiscais das ARP em que participa; e

 

VIII – aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

 

Art. 29. As unidades participantes deverão instruir seus processos de contratação com a cópia, no mínimo, dos seguintes documentos:

 

I – edital de licitação e seus anexos;

 

II – ARP; e

 

III – termo de contrato ou instrumento congênere.

 

Art. 30. Fica vedada a participação do órgão ou entidade em mais de uma ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.

 

Art. 31. A participação dos órgãos ou entidades em ARPs gerenciadas por outros entes federados fica condicionada à autorização prévia da DGLC.

 

Seção VI

Da autorização da unidade gerenciadora para utilização da ARP por unidades não participantes

 

Art. 32. A ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade não participante do certame licitatório, mediante anuência do fornecedor e autorização do órgão gerenciador.

 

§ 1º O fornecedor beneficiário da ARP deverá ser consultado pela unidade não participante, para que se manifeste acerca da aceitação ou não do pedido.

 

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, o fornecedor só poderá aceitar o pedido se não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ARP.

 

§ 3º A unidade não participante, ao formalizar o pedido de adesão, deverá encaminhar à unidade gerenciadora a anuência por escrito do fornecedor em relação ao aceite do pedido.

 

§ 4º A consulta à unidade gerenciadora deverá ser formalizada, por meio de e-mail ou ofício, contendo o número da ARP, os itens e as quantidades solicitadas.

 

Art. 33. O quantitativo decorrente das adesões à ARP, a que se refere o caput deste artigo, não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

 

§ 1º As adesões por unidades não participantes não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório, registrados na ARP para as unidades participantes.

 

§ 2º As contratações adicionais realizadas por unidades participantes, mediante solicitação de quota extra e não atendidas por meio de transferência de quantitativos entre os órgãos participantes, estão compreendidas no limite mencionado no caput deste artigo.

 

§ 3º O limite de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério da unidade gerenciadora.

 

Art. 34 A unidade não participante do certame licitatório será responsável pelos atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e pela aplicação, observados a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

 

Art. 35. À unidade gerenciadora caberá apresentar justificativa, caso não conceda adesão que esteja prevista em edital.

 

Seção VII

Da adesão à ARP gerenciada por órgão ou entidade de ente federativo diverso

 

Art. 36. Após a anuência da unidade gerenciadora, o processo de adesão à ARP gerenciada por outro órgão ou entidade de qualquer ente da federação dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I – o órgão ou a entidade requisitante deverá apresentar à DGLC:

 

a) justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

 

b) demonstração que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

 

c) prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor;

 

d) cópia da ARP; e

 

e) possibilidade de adesão prevista no edital ou na ARP; e

 

II – a DGLC deverá autorizar a adesão por meio da análise de:

 

a) impossibilidade do atendimento por intermédio de ARP vigente na Administração Pública Estadual; e

 

b) outras condições, que se fizerem necessárias, inerentes ao objeto, quando couber.

 

Parágrafo único. O termo de adesão à ARP deverá ser publicado no DOE e registrado no sistema de contratos, sob responsabilidade da unidade não participante.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

 

Art. 37. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e demais legislações em vigor.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38. A SEA, nas matérias de sua competência, poderá editar regulamentos e orientações complementares referentes a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.

 

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de março de 2024.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração