DECRETO Nº 501, DE 8 DE MARÇO DE 2024

 

Regulamenta a Lei nº 18.817, de 2023, que autoriza o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu (Sus scrofa) em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento, no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.817, de 26 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAR 0246/2024,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 18.817, de 26 de dezembro de 2023, que autoriza o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu (Sus scrofa) em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento, no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º O controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu (Sus scrofa) será permitido no Estado desde que esteja de acordo com a Lei nº 18.817, de 2023, com este Decreto e com os demais atos normativos específicos em vigor.

 

Art. 3º Para os fins previstos neste Decreto, considera-se controle do javali-europeu a perseguição, o abate, e a captura seguida de eliminação direta de espécimes.

 

§ 1º O controle do javali-europeu será realizado por meios físicos, ficando vedada a prática de quaisquer maus-tratos aos animais.

 

§ 2º Para o controle do javali-europeu, será permitido apenas o uso de armadilhas que capturem e mantenham o animal vivo, sendo proibidas aquelas capazes de matá-lo ou feri-lo.

 

§ 3º É vedado o uso de produtos cuja composição ou método de aplicação sejam capazes de afetar animais que não sejam alvo do controle, bem como o uso de equipamentos que possam causar maus-tratos à espécie-alvo.

 

§ 4º A eliminação direta se refere ao abate com o uso de arma branca ou arma de fogo, sendo estritamente proibido o uso de qualquer instrumento que resulte no abate de forma lenta e/ou brutal do animal manejado.

 

§ 5º O emprego de substâncias químicas somente será permitido mediante autorização do órgão ambiental competente.

 

§ 6º Os javalis-europeus capturados durante as ações de controle deverão ser abatidos no local da captura, sendo proibido o transporte de animais vivos.

 

Art. 4º É proibida a comercialização, doação e utilização como matéria prima de produtos industrializados, de produtos e subprodutos obtidos por meio da captura e do abate de javalis-europeus, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 5º Para efetuar o controle populacional do javali-europeu em propriedades privadas é imprescindível que o proprietário ou arrendatário conceda autorização.

 

§ 1º O controle de javalis-europeus em propriedade privada poderá não ser autorizado pelo proprietário ou arrendatário, assumindo este a responsabilidade pelo controle populacional em seus domínios.

 

§ 2º A autorização de que trata o caput do artigo poderá ser gerada por meio do Portal de Serviços do Governo do Estado de Santa Catarina no site www.sc.gov.br.

 

Art. 6º Para fins deste Decreto, considera-se agente de manejo populacional (controladores) a pessoa física ou jurídica devidamente autorizada pelos órgãos competentes para realizar o controle populacional de javalis-europeus.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 7º Compete aos agentes de manejo populacional (controladores):

 

I – obter autorização no órgão ambiental competente e as devidas autorizações para o uso de produtos controlados pelo Exército Brasileiro, na forma da legislação específica em vigor;

 

II – solicitar autorização do proprietário ou arrendatário para fazer o controle populacional de javalis-europeus em propriedade privada;

 

III – notificar a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) quanto à presença de javalis-europeus capturados com sinais clínicos ou lesões compatíveis com doenças de notificação obrigatória, de acordo com treinamento recebido, e sempre que encontrar javalis-europeus mortos por causa desconhecida;

 

IV – realizar o cadastro na CIDASC, caso tenha interesse no transporte de carcaças originárias do controle populacional da espécie, em conformidade com as normas vigentes; e

 

V – realizar o cadastro, por meio eletrônico, ou na sede da Polícia Militar Ambiental (PMA) da circunscrição das propriedades, para fins do exercício de fiscalização, da segurança pública e da garantia de preservação da ordem pública no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 8º Compete ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA):

 

I – emitir autorização de controle populacional de javali-europeu:

 

a) em caso de omissão ou mora administrativa do órgão ambiental federal; ou

 

b) para os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que não tenham inscrito o imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), observado o limite temporal de 31 de dezembro de 2025 previsto no § 4º do art. 29 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

 

II – autorizar o controle de javalis-europeus em Unidades de Conservação estaduais; e

 

III – autorizar pesquisa científica com javali-europeu.

 

§ 1º Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, o IMA emitirá autorização preconizando os seguintes métodos de manejo para o controle populacional do javali-europeu:

 

I – caça;

 

II – armadilha tipo curral;

 

III – armadilha tipo gaiola;

 

IV – ceva; e

 

V – espera.

 

§ 2º Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, outros métodos de manejo devidamente justificados poderão ser aprovados pelo IMA.

 

§ 3º O controle de javalis-europeus no interior de Unidades de Conservação dependerá de prévia autorização do órgão gestor da Unidade e ficará sujeito ao regramento estabelecido por esse órgão.

 

Art. 9º Compete à PMA:

 

I – realizar inspeções, por meio de policiamento ostensivo e preventivo, bem como exercer o poder de polícia nas áreas de controle populacional do javali-europeu nas propriedades, a fim de assegurar o fiel cumprimento das normas estabelecidas e garantir a preservação da ordem pública;

 

II – realizar a fiscalização, a mensuração e o controle de agentes de manejo populacional por propriedade, observando a legislação específica em vigor;

 

III – realizar a notificação aos órgãos responsáveis pelas autorizações ou licenças quando constatada a prática de infrações à legislação ou às normas vigentes; e

 

IV – capacitar os agentes de manejo populacional quanto ao uso do armamento letal e das técnicas de emprego do equipamento para as atividades de controle, com vistas à segurança dos proprietários, da prática das atividades agrícolas e dos agentes de manejo, podendo estabelecer parcerias com outras instituições ou outros estabelecimentos.

 

Parágrafo único. A PMA terá acesso aos cadastros e aos dados sobre locais, agentes de manejo e demais informações relativas ao controle populacional e ao manejo sustentável do javali-europeu.

 

Art. 10. Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR), por meio da CIDASC:

 

I – regulamentar o transporte de carcaças de javalis-europeus no Estado, originárias do controle populacional da espécie efetuado no território catarinense;

 

II – cadastrar os agentes de manejo populacional interessados em realizar colheitas de amostras e, consequentemente, obter permissão para realizar o transporte das carcaças de javalis-europeus;

 

III – suspender ou impedir o trânsito de carcaças de javalis-europeus a qualquer momento, em decorrência de condições sanitárias que comprometam a sanidade dos rebanhos no Estado;

 

IV – capacitar, em parceria com outras instituições, os agentes de manejo populacional nas atividades de monitoria sanitária dos animais abatidos, com ênfase na vigilância de doenças de controle oficial; e

 

V – fornecer aos agentes de manejo populacional, de maneira coordenada, o material necessário para a realização das coletas de amostras de javalis-europeus.

 

§ 1º Para cada carcaça de javali-europeu transportada é obrigatória a coleta de 1 (uma) amostra sanguínea, com posterior entrega nos locais e prazos a serem definidos pela CIDASC em regulamento próprio.

 

§ 2º Para o transporte, é obrigatório fixar na carcaça lacre de identificação fornecido pela CIDASC, observando-se que as partes da carcaça transportadas devem estar em condições que permitam reconhecer a espécie abatida.

 

§ 3º As carcaças de javalis-europeus deverão ser transportadas da propriedade onde foram abatidos para a residência do agente de manejo populacional, sendo vedado o comércio ou a doação das carcaças ou de partes delas.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 11. O Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado competentes, publicará e atualizará anualmente:

 

I – os dados relativos a autorizações de controle emitidas para o Estado, o número de javalis-europeus abatidos, o número de amostras de soros de javalis-europeus colhidas e os resultados da pesquisa de percepção de presença de javalis-europeus em propriedades rurais;

 

II – as informações sobre os avanços na implementação do Plano de Controle e Manejo do Javali-Europeu em Santa Catarina;

 

III – os dados sobre a fiscalização de criadores e caçadores ilegais de javalis-europeus em Santa Catarina; e

 

IV – os dados disponíveis sobre a abundância de javalis-europeus no território catarinense e sobre a eficiência do controle e manejo populacional realizada no Estado.

 

Art. 12. Os servidores ou empregados públicos em efetivo exercício no IMA, na PMA ou na CIDASC poderão efetuar a eutanásia e o abate de javalis-europeus e seus híbridos em vida livre ou cativeiro, no exercício de sua função, resguardados os limites de suas atuações profissionais e em posse, quando necessário, das devidas autorizações dos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. Javalis-europeus detectados em criadouros pelos órgãos ambientais e/ou de defesa agropecuária deverão ser abatidos diretamente pelo autuado ou às suas expensas, conforme determinação dos órgãos competentes.

 

Art. 13. O poder público poderá estabelecer programas de controle ou de pesquisa com javali-europeu em áreas prioritárias, definidas a partir de critérios sanitários, ambientais, sociais ou econômicos.

 

Parágrafo único. O órgão governamental responsável e parceiros terão acesso liberado às propriedades localizadas nas áreas prioritárias, sendo obrigatória a prévia notificação ao proprietário ou arrendatário do imóvel, contendo o detalhamento das atividades de manejo e pesquisa que serão realizadas.

 

Art. 14. Os agentes públicos dos órgãos e das entidades administrativos estaduais das áreas agropecuária e ambiental prestarão aos interessados auxílio no acesso aos sistemas ou documentos necessários para o controle populacional de javali-europeu, sem prejuízo da colaboração dos municípios e de entidades da sociedade civil.

 

Art. 15. No âmbito das respectivas competências, os órgãos e as entidades administrativos estaduais das áreas agropecuária e ambiental poderão emitir normas complementares e adotar as medidas administrativas necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 8 de março de 2024.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

VALDIR COLATTO

Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária

 

AURÉLIO JOSÉ PELOZATO DA ROSA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina