DECRETO Nº 455, DE 31 DE JANEIRO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 2.648, de 1998, que regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO), criado pela Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, na Lei nº 18.646, de 5 de junho de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEMAE 0589/2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º A administração contábil do FEHIDRO será exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE), por meio de sua área administrativa, financeira e contábil, a quem compete:

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 2.648, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º .........................................................................................

 

IV – movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o responsável pela área administrativa, financeira e contábil da SEMAE;

 

......................................................................................................

 

Parágrafo único. A análise técnica mencionada no inciso I do caput deste artigo será efetuada pela área da SEMAE que trata dos assuntos relacionados com os recursos hídricos do Estado.” (NR)

 

Art. 3º O art. 10 do Decreto nº 2.648, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. A prestação de contas, o controle e os registros contábeis do FEHIDRO serão efetuados por meio da área administrativa, financeira e contábil da SEMAE, obedecidas as normas de controle interno emanadas da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O art. 11 do Decreto nº 2.648, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. Os recursos financeiros do FEHIDRO serão depositados no Banco do Brasil e as aplicações financeiras, em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os recursos oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.” (NR)

 

Art. 5º O art. 15 do Decreto nº 2.648, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. As contratações das operações de crédito realizadas com os recursos do FEHIDRO ocorrerão de acordo com as normas internas da SEMAE, por meio de sua área administrativa, financeira e contábil.” (NR)

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 31 de janeiro de 2024.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

RICARDO ZANATTA GUIDI

Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde