DECRETO Nº 452, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2024 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, e na Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2024 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual:
I – 12 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II – 13 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 14 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
IV – 28 de março, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);
V – 29 de março, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril, domingo, Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1º de maio, quarta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 30 de maio, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 31 de maio, sexta-feira (ponto facultativo);
X – 7 de setembro, sábado, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI – 12 de outubro, sábado, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII – 28 de outubro, segunda-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIII – 2 de novembro, sábado, Finados (feriado nacional);
XIV – 15 de novembro, sexta-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XV – 20 de novembro, quarta-feira, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
XVI – 25 de dezembro, quarta-feira, Natal (feriado nacional).
Parágrafo único. Por força da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, o feriado de 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a essa data ficam transferidos para o domingo subsequente.
Art. 2º Não se aplicam aos órgãos e às entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 4º Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
I – o tratamento e abastecimento de água;
II – a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – a assistência à saúde;
IV – a distribuição e comercialização de medicamentos;
V – a captação e tratamento de esgoto; e
VI – as atividades finalísticas:
a) da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC);
d) da Secretaria de Estado da Educação (SED);
e) da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP); e
f) da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado