DECRETO Nº 451, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 220, de 2023, que regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, para dispor sobre as orientações e procedimentos quanto sua implementação e aplicação, no que diz respeito a admissão e obrigações das Instituições de Ensino Superior (IESs) e dos estudantes, a distribuição e destinação da assistência financeira, destinada ao pagamento das mensalidades de cursos de graduação e pós-graduação e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 114376/2023,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 220, de 3 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º São atribuições da Comissão Estadual do FUMDES:
I – analisar as solicitações apresentadas para cadastramento das IESs;
II – apresentar o resultado da análise, para homologação ou não por parte do Secretário de Estado da Educação;
III – acompanhar e avaliar o cumprimento das obrigações legais das IESs e dos estudantes;
IV – notificar a IES ou o estudante quando identificar irregularidades no processo, a inobservância da legislação, ou o não atendimento às solicitações de quaisquer denúncias recebidas; e
V – emitir pareceres conclusivos, sempre que necessário, para as providências cabíveis.
§ 3º Os membros da Comissão Estadual do FUMDES serão designados por meio de portaria do Secretário de Estado da Educação, que também designará seu Presidente, ficando este responsável pelo cumprimento dos trâmites e prazos previstos no edital.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .........................................................................................
Parágrafo único. A IES deverá oficializar a composição da Comissão de Seleção por meio de ata, a qual deverá ser enviada à SED juntamente com a designação dos membros da comissão.” (NR)
Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A Comissão de Fiscalização, prevista no art. 9º da Lei nº 18.672, de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada IES.
§ 1º A IES deverá oficializar a composição da Comissão de Fiscalização por meio de ata, a qual deverá ser enviada à SED juntamente com a designação dos membros da Comissão.
§ 2º Cabe à Comissão de Fiscalização, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento dos requisitos para a concessão e manutenção da assistência financeira aos estudantes matriculados em cursos de graduação, bem como acompanhar e requerer a contrapartida exigida no art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023.” (NR)
Art. 4º O art. 9º do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A admissão da IES no FUMDES ocorrerá após a aprovação realizada pela Comissão Estadual do FUMDES e a homologação do Secretário de Estado da Educação, mediante formalização de Termo de Colaboração, que terá como objeto a organização e sistematização de procedimentos e requisitos suplementares para o recebimento da assistência financeira para estudantes matriculados em IES cadastrada no Programa e a prestação de serviço à população do Estado, previsto no art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023.
...........................................................................................” (NR)
Art. 5º O art. 10 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Todas as informações prestadas durante o cadastro ou recadastro são autodeclaratórias e de inteira responsabilidade do estudante e devem ser criteriosamente comprovadas mediante entrega de documentação, conforme orientado pela Comissão de Seleção, sob pena de invalidar a inscrição e impedir a participação do estudante no FUMDES.” (NR)
Art. 6º O art. 12 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. .........................................................................................
......................................................................................................
II – Situação de Desemprego do aluno e/ou responsável legal (SD);
III – Despesas com habitação (DH);
IV – Despesa familiar mensal com educação regular paga para outro membro do grupo familiar (DE);
V – Despesa com tratamento de doença crônica (DDC);
VI – Parâmetro considerando o valor da RPC (RP);
VII – Bens do Grupo Familiar (BGF);
VIII – Despesa familiar mensal com estudo, incluindo transporte coletivo (TC);
IX – Número de pessoas do Grupo Familiar (GF); e
X – Fator de ponderação (FP).
......................................................................................................
§ 2º A RPC, considerando a renda bruta familiar mensal informada em reais (R$), será calculada da seguinte forma:
RPC = (Renda Bruta Familiar Mensal / Nº de Membros do Grupo Familiar)
......................................................................................................
§ 5º Às DE, consideradas para efeito do cálculo do IC somente aquelas despendidas com educação regular (infantil, básica ou superior) para outro membro do grupo familiar, serão atribuídos:
I – R$ 0 (zero reais) = 1,00 ponto;
II – de R$ 0,01 (um centavo de real) até R$ 500,00 (quinhentos reais) = 1,05 ponto;
III – de R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) até R$ 1.000,00 (mil reais) = 1,10 ponto;
IV – de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) = 1,15 ponto;
V – de R$ 1.500,01 (mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) = 1,20 ponto;
VI – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) = 1,25 ponto;
VII – de R$ 2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais) = 1,30 ponto; e
VIII – acima de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) = 1,35 ponto.
§ 6º Às DDC será atribuído valor 1 (um), quando houver a comprovação, ou 0 (zero), quando não houver comprovação, observado o seguinte:
I – não possui despesa com tratamento de doença crônica, sem comprovação = 0; ou
II – possui despesa com tratamento de doença crônica, com comprovação = 1.
§ 7º Aos Bens do Grupo Familiar (BGF), consideradas para efeito do cálculo do IC o escalonado conforme os valores abaixo relacionados, somando os diversos tipos de bens, sejam eles móveis ou imóveis, serão atribuídos estes valores expressos em reais (R$):
I – de R$ 0 (zero reais) até R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) = 2,20 pontos;
II – de R$ 25.000,01 (vinte cinco mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) = 2,05 pontos;
III – de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) = 1,90 ponto;
IV – de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) = 1,75 ponto;
V – de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) = 1,60 ponto;
VI – de R$ 400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) = 1,45 ponto;
VII – de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) = 1,30 ponto;
VIII – de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) = 1,15 ponto;
IX – de R$ 700.000, 01 (setecentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,0 (um milhão de reais) = 1,00 ponto; e
X – acima de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) = 0,85 ponto.
§ 8º Ao TC – Despesa familiar mensal para estudo, com transporte coletivo (TC), será considerado:
I – gasto informado em reais (R$);
II – para composição deste item, utilizar a seguinte fórmula: TC = 1 + [gasto/Renda Bruta Familiar]; e
III – valor limitado a 20% (vinte por cento) do valor total Renda Bruta Familiar.
§ 9º Ao RP será atribuído o valor:
I – 10 (dez), quando o RPC for menor ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional;
II – 8 (oito), quando o RPC for maior que 1/4 (um quarto) e menor ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo nacional;
III – 6 (seis), quando o RPC for maior que 1/2 (meio) e menor ou igual a 1 (um) salário mínimo nacional;
IV – 4 (quatro), quando o RCP for maior que 1 (um) e menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais;
V – 3 (três), quando o RCP for maior que 2 (dois) e menor ou igual a 3 (três) salários mínimos nacionais;
VI – 2 (dois), quando o RCP for maior que 3 (três) e menor ou igual a 4 (quatro) salários mínimos nacionais; e
VII – 1 (um), quando o RCP for maior que 4 (quatro).
§ 10. O Fator de Ponderação (FP) será calculado da seguinte forma: FP = (SD + DH + DE + DDC + BGF + TC + RP).
§ 11. A fórmula a ser utilizada para o cálculo do IC, considerando os itens e pesos previstos nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 deste artigo, será: IC = (FP / RPC) * 100.
§ 12. Para ter seu IC validado, é obrigatória a entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) mais recente ou Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de todos os integrantes que compõem o grupo familiar do estudante.
§ 13. Aplica-se o disposto neste artigo aos candidatos emancipados, que serão considerados como integrantes do grupo familiar, para fins de participação no programa.
§ 14. Os conceitos dos itens estabelecidos neste artigo serão definidos por meio de portaria específica emitida pelo Secretário de Estado da Educação.” (NR)
Art. 7º O art. 13 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ........................................................................................
......................................................................................................
II – estar regularmente matriculado em curso de graduação, na modalidade presencial, em IES cadastrada no FUMDES;
......................................................................................................
§ 1º A classificação dos estudantes regularmente inscritos no FUMDES ocorrerá exclusivamente com base no IC.
......................................................................................................
§ 4º Após a validação do cadastro pela Comissão de Seleção, os estudantes serão listados em ordem decrescente, de acordo com seu IC, em lista única.
§ 5º A lista mencionada no § 4º deste artigo será utilizada para admitir os estudantes no FUMDES, respeitando a ordem decrescente de classificação, até o término dos recursos distribuídos às IESs.
§ 6º A Comissão de Seleção será responsável por validar os cadastros dos estudantes e garantir a transparência e imparcialidade no processo de classificação.
§ 7º Em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, para candidatos com classificação de mesmo IC, como critérios de desempate, terá preferência:
I – o candidato oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas, com bolsa integral ou parcial; e
II – o candidato com maior idade, caso persista o empate quando aplicado o critério estabelecido no inciso I deste parágrafo.
§ 8º Em relação ao inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, será considerada somente toda a graduação cursada com recurso público.”
§ 9º O cumprimento do disposto no art. 24 da Lei nº 18.672, de 2023, que estabelece regras de transição para os beneficiados com bolsas de estudo, pesquisa e extensão universitária, todas com fundamento na Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, se dará da seguinte forma:
I – para os estudantes beneficiados com bolsas de pesquisa e extensão universitária previstas na Lei Complementar nº 407, de 2008, a possibilidade de renovação será garantida até o término do projeto de pesquisa;
II – para os estudantes beneficiados com bolsas de estudos, a possibilidade de renovação será garantida até a conclusão do curso;
III – em qualquer um dos casos mencionados nos incisos I e II deste parágrafo, a renovação deverá respeitar a legislação vigente no momento da concessão do benefício, garantindo-se o cumprimento dos requisitos e assegurando-se a adequação às normas e condições estabelecidas à época da concessão; e
IV – a opção pela renovação do benefício é prerrogativa exclusiva do estudante beneficiado, que deverá respeitar o cronograma semestral publicado pela SED, sob pena de perda do direito à renovação.
§ 10. Fica garantida a continuidade do direito aos benefícios, desde que cumpridos os requisitos legais, aos estudantes classificados de acordo com a regra de classificação aplicada no segundo semestre de 2023.” (NR)
Art. 8º O art. 19 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ........................................................................................
......................................................................................................
XXIII – ofertar, conforme edital, cursos de formação técnica profissional aos estudantes de ensino médio das escolas públicas estaduais, com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade;
......................................................................................................
XXV – validar a declaração ou o documento referente à não realização da contrapartida de alunos com deficiência.
§ 1º O atendimento ao disposto no inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 18.672, de 2023, será realizado pela IES, a qual deve:
I – inserir no sistema informatizado da SED, até o prazo previsto e de acordo com a orientação da SED, os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos pela legislação em vigor, para inscrição do estudante no FUMDES;
II – divulgar, em seu site ou em locais de grande circulação, relação com o número de assistências financeiras ofertadas e o número de estudantes beneficiados com o valor individual da assistência financeira concedida pelo FUMDES, ambos discriminados por curso;
III – inserir no sistema informatizado da SED, ao término da realização da contrapartida, sendo ela realizada mensalmente, semestralmente, anualmente ou após a conclusão do curso, o(s) documento(s) comprobatório(s) das horas referentes à realização da contrapartida exigida pela legislação vigente ou declaração ou documento da não realização da contrapartida dos estudantes com deficiência comprovada;
IV – gerar mensalmente o RAF, com assinatura digital dos estudantes, para comprovação da assistência financeira; e
V – gerar e encaminhar, mensal ou semestralmente, relatórios referentes aos casos de cancelamento, desistência, trancamento ou troca de cursos em caso de devolução ou não devolução de recurso.
............................................................................................” (NR)
Art. 9º O art. 21 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ........................................................................................
......................................................................................................
VI – renovar semestralmente o benefício, de acordo com o edital de cadastramento/recadastramento e conforme o cronograma publicado no site oficial da SED;
......................................................................................................
§ 1º O estudante que se encontra nas condições do art. 18 da Lei nº 18.672, de 2023, perderá o benefício concedido e deverá ressarcir o valor da assistência financeira recebido devidamente atualizado e ficará impedido de candidatar-se a futuras concessões pelo período de 10 (dez) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 2º O descumprimento ou a inobservância de um ou mais requisitos previstos neste artigo poderá ensejar a perda do benefício concedido ou a exclusão do estudante do FUMDES.
§ 3º Cabe à Comissão Estadual do FUMDES emitir parecer sobre os encaminhamentos previstos no § 2º deste artigo.” (NR)
Art. 10. O art. 23 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º O estudante não será prejudicado, quando por suspensão temporária do pagamento da assistência pela SED ou inabilitação da mantenedora/IES no FUMDES, a qual assumirá às custas dos valores do benefício em prol do estudante, aplicando o desconto previsto no CAFE sobre o valor da mensalidade devida pelo estudante.
§ 2º A IES deverá inserir no sistema informatizado da SED o comprovante de matrícula e a ficha financeira negativa de débito.
§ 3º A assistência financeira será momentânea ou permanentemente suspensa e deverá ser cancelada no sistema pela IES até sanar o objeto da suspensão ou inabilitação da mantenedora e da IES no programa.
§ 4º a Comissão Estadual do FUMDES é a responsável por fiscalizar, analisar e definir os casos passíveis de suspensão ou inabilitação.
§ 5º Após decisão final da comissão que considerar sanada a irregularidade, a instituição poderá retornar a concessão do benefício do FUMDES ao estudante.” (NR)
Art. 11. O art. 24 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 7º Em caso de transferência de instituição ou de curso, o cumprimento da contrapartida prevista no inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023, será realizado no local, na instituição ou curso para onde o estudante for transferido.
§ 8º É responsabilidade das IESs a fiscalização do efetivo cumprimento da contrapartida.
§ 9º Ao estudante beneficiado com o valor da assistência financeira para o pagamento parcial das mensalidades do curso que frequenta será imputado o total de horas de contrapartida previsto no § 1º do art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023, na mesma proporção do benefício recebido.” (NR)
Art. 12. O art. 26 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º A aplicação dos recursos distribuídos estará sujeita, a qualquer tempo e a critério da SED, a um fator de redução aplicado sobre o saldo financeiro da IES, à proporção de até 2:1 (dois para um) do valor total concedido para cada estudante.” (NR)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o § 1º do art. 3º do Decreto nº 220, de 3 de agosto de 2023.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
ARISTIDES CIMADON
Secretário de Estado da Educação