DECRETO Nº 450, DE 29 DE JANEIRO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 219, de 2023, que regulamenta o Programa Universidade Gratuita, instituído pela Lei Complementar nº 831, de 2023, para dispor sobre as orientações e procedimentos quanto a sua implementação e aplicação, no que diz respeito a admissão e obrigações das instituições universitárias e dos estudantes, a distribuição e destinação da assistência financeira destinada ao pagamento das mensalidades de cursos de graduação e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 831, de 31 de julho de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 0114373/2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 219, de 2 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

III – acompanhar e avaliar o cumprimento das obrigações legais das instituições universitárias e dos estudantes;

 

IV – notificar a instituição universitária ou o estudante quando identificar irregularidades no processo, na inobservância da legislação e no não atendimento às solicitações de quaisquer denúncias recebidas; e

 

V – emitir pareceres conclusivos, sempre que necessário, para as providências cabíveis.

 

Parágrafo único. Os membros da Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita serão designados por meio de Portaria do Secretário de Estado da Educação, que também nomeará seu Presidente, ficando este responsável pelo cumprimento dos trâmites e prazos previstos no edital.” (NR)

 

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 3º A instituição universitária deverá oficializar a composição da Comissão de Seleção, por meio de ata, a qual deverá ser enviada à Secretaria de Estado da Educação (SED), juntamente com ato de nomeação dos membros da comissão.” (NR)

 

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º A Comissão de Fiscalização prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada instituição universitária.

 

§ 1º A instituição universitária deverá oficializar a composição da Comissão de Fiscalização, por meio de ata, a qual deverá ser enviada à SED, juntamente com ato de nomeação dos membros da comissão.

 

§ 2º Cabe à Comissão de Fiscalização, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento dos requisitos para a concessão e manutenção da assistência financeira aos estudantes matriculados em cursos de graduação, bem como acompanhar e exigir a contrapartida exigida no art. 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023.” (NR)

 

Art. 4º O art. 10 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. A admissão da instituição universitária no Programa Universidade Gratuita ocorrerá após a aprovação realizada pela Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita e a homologação pelo Secretário de Estado da Educação, mediante a formalização de Termo de Colaboração, que terá como objeto a organização e sistematização de procedimentos e requisitos suplementares para o recebimento da assistência financeira para estudantes matriculados em instituição universitária cadastrada no Programa e a prestação de serviço à população do Estado, previsto no inciso I do caput do art. 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023.

 

............................................................................................ (NR)

 

Art. 5º O art. 11 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 3º Todas as informações prestadas pelos estudantes durante o cadastro ou recadastro são autodeclaratórias e de sua inteira responsabilidade, elas devem ser criteriosamente comprovadas mediante entrega de documentação, conforme orientado pela Comissão de Seleção, sob pena de invalidar sua inscrição e impedir sua participação no Programa.” (NR)

 

Art. 6º O art. 13 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

III – Despesas com habitação (DH);

 

IV – Despesa familiar mensal, com educação regular paga, para outro membro do grupo familiar (DE);

 

V – Despesa com tratamento de doença crônica (DDC);

 

VI – Parâmetro considerando o valor da RPC (RP);

 

VII – Bens do Grupo Familiar (BGF);

 

VIII – Despesa familiar mensal, para estudo, com transporte coletivo (TC);

 

IX – Número de pessoas do Grupo Familiar (GF);

 

X – Fator de ponderação (FP).

 

......................................................................................................

 

§ 2º A RPC, considerando que a renda bruta familiar mensal é informada em reais (R$), será calculada da seguinte forma:

 

RPC = (Renda Bruta Familiar Mensal / Nº de Membros do Grupo Familiar)

 

.....................................................................................................

 

§ 5º Às DE, consideradas para efeito do cálculo do IC, somente aquelas despendidas com educação regular (infantil, básica ou superior) para outro membro do grupo familiar, serão atribuídos:

 

I – R$ 0 (zero reais) = 1,00 ponto;

 

II – de R$ 0,01 (um centavo de real) até R$ 500,00 (quinhentos reais) = 1,05 ponto;

 

III – de R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) até R$ 1.000,00 (mil reais) = 1,10 ponto;

 

IV – de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) = 1,15 ponto;

 

V – de R$ 1.500,01 (mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) = 1,20 ponto;

 

VI – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) = 1,25 ponto;

 

VII – de R$ 2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais) = 1,30 ponto; e

 

VIII – acima de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) = 1,35 ponto.

 

§ 6º Às DDC será atribuído valor 1 (um) quando houver a comprovação ou 0 (zero) quando não houver comprovação.

 

§ 7º Aos BGF, considerados para efeito do cálculo do IC, serão escalonados conforme os valores relacionados, somando os diversos tipos de bens, sejam eles móveis ou imóveis, será atribuído (valores expressos em reais – R$):

 

I – de R$ 0 (zero reais) até R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) = 2,20 ponto;

 

II – de R$ 25.000,01 (vinte cinco mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) = 2,05 ponto;

 

III – de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) = 1,90 ponto;

 

IV – de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) = 1,75 ponto;

 

V – de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) = 1,60 ponto;

 

VI – de R$ 400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) = 1,45 ponto;

 

VII – de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) = 1,30 ponto;

 

VIII – de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) = 1,15 ponto;

 

IX – de R$ 700.000, 01 (setecentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,0 (um milhão de reais) = 1,00 ponto; e

 

X – acima de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) = 0,85 ponto.

 

§ 8º Ao TC, será considerado:

 

I – gasto informado em reais (R$);

 

II – Para composição deste item, utilizar a fórmula TC = 1 + [gasto/Renda Bruta Familiar]; e

 

III – Valor limitado a 20% (vinte por cento) do valor total da Renda Bruta Familiar.

 

§ 9º Ao RP será atribuído o valor:

 

I – 10 (dez) quando o RPC for menor ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional;

 

II – 8 (oito) quando o RPC for maior que 1/4 (um quarto) e menor ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo nacional;

 

III – 6 (seis) quando o RPC for maior que 1/2 (meio) e menor ou igual a 1 (um) salário mínimo nacional;

 

IV – 4 (quatro) quando o RCP for maior que 1 (um) e menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais;

 

V – 3 (três) quando o RCP for maior que 2 (dois) e menor ou igual 3 (três) salários mínimos nacionais;

 

VI – 2 (dois) quando o RCP for maior que 3 (três) e menor ou igual 4 (quatro) salários mínimos nacionais; e

 

VII – 1 (um) quando o RCP for maior que 4 (quatro) salários mínimos nacionais.

 

§ 10. O Fator de Ponderação (FP) será calculado da seguinte forma: FP= (SD + DH + DE + DDC + BGF + TC + RP).

 

§ 11. A fórmula a ser utilizada para o cálculo do IC, considerando os itens e pesos previstos anteriormente, será: IC = (FP / RPC) * 100

 

§ 12. Para ter seu IC validado, é obrigatório a entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) mais recente ou Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), de todos os integrantes que compõe o grupo familiar do estudante.

 

§ 13. Aplica-se o disposto neste artigo aos candidatos emancipados, que serão considerados como integrantes do grupo familiar, para fins de participação no programa.

 

§ 14. Os conceitos dos itens estabelecidos neste artigo serão definidos por meio de portaria específica emitida pelo Secretário de Estado da Educação.” (NR)

 

Art. 7º O art. 14 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

II – estar regularmente matriculado em curso de graduação, na modalidade presencial, em instituição universitária cadastrada no Programa Universidade Gratuita;

 

...................................................................................................…

 

§ 1º A classificação dos estudantes regularmente inscritos no Programa Universidade Gratuita ocorrerá exclusivamente com base no Índice de Carência (IC).

 

......................................................................................................

 

§ 4º Após a validação do cadastro pela Comissão de Seleção, os estudantes serão listados em ordem decrescente de acordo com seu IC, em uma lista única.

 

§ 5º A lista mencionada no parágrafo anterior será utilizada para admitir os estudantes no Programa Universidade Gratuita, respeitada a ordem decrescente de classificação, até o término dos recursos distribuídos às instituições universitárias.

 

§ 6º A Comissão de Seleção será responsável por validar os cadastros dos estudantes e garantir a transparência e imparcialidade no processo de classificação.

 

§ 7º Para candidatos com classificação de mesmo IC, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, como critérios de desempate, terá preferência o candidato:

 

I – oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas, com bolsa integral ou parcial; ou

 

II – com maior idade, caso persista o empate quando aplicado o critério do inciso I deste parágrafo.

 

§ 8º Em relação ao inciso III do art. 6º da Lei Complementar 831, de 2023, será considerada somente toda a graduação cursada com recurso público estadual.

 

§ 9º O cumprimento do disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 831, de 2023, que estabelece regras de transição para os beneficiados com bolsas de estudo, pesquisa e as decorrentes do Programa de Educação Superior para Desenvolvimento Regional (PROESDE), todas com fundamento na Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, se dará da seguinte forma:

 

I – para os estudantes beneficiados com bolsas de pesquisa, previstas na Lei Complementar nº 281, de 2005, a possibilidade de renovação será garantida até o término do projeto de pesquisa;

 

II – para os estudantes beneficiados com bolsas do PROESDE, a possibilidade renovação será garantida até o término do projeto, conforme previsto no Contrato de Assistência Financeira (CAFE);

 

III – para os estudantes beneficiados com bolsas de estudos, a possibilidade de renovação será garantida até o final do curso;

 

IV – em qualquer um dos casos mencionados nos incisos I, II e III deste parágrafo, a renovação deverá respeitar a legislação vigente no momento da concessão do benefício, garantindo-se o cumprimento dos requisitos e assegurando-se a adequação às normas e condições estabelecidas à época da concessão; e

 

V – a opção pela renovação do benefício é prerrogativa exclusiva do estudante beneficiado, que deverá respeitar o cronograma semestral publicado pela Secretaria de Estado da Educação, sob pena de perda do direito à renovação.

 

§ 10. Fica garantida a continuidade do direito aos benefícios, desde que cumpridos os requisitos legais, aos estudantes classificados de acordo com a regra de classificação aplicada no segundo semestre de 2023.” (NR)

 

Art. 8º O art. 17 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

XXV – ofertar, conforme edital, cursos de formação técnica profissional aos estudantes de ensino médio das escolas públicas estaduais, com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade;

 

......................................................................................................

 

XXVII – validar a declaração ou o documento referente a não realização da contrapartida de alunos deficientes.

 

§ 1º O atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, será realizado pela instituição universitária, a qual deve:

 

I – inserir no sistema informatizado da SED, até o prazo previsto e de acordo com a orientação por ela expedida, os documentos para comprovar o atendimento dos requisitos exigidos por lei em vigor, para inscrição do estudante no Programa Universidade Gratuita;

 

II – divulgar, em seu site ou em lugares de circulação, relação com o número de assistências financeiras ofertadas e o número de estudantes beneficiados, juntamente com o valor individual da assistência financeira concedida pelo Programa Universidade Gratuita, ambos discriminados por curso;

 

III – inserir no sistema informatizado da SED, ao término da realização da contrapartida, sendo ela realizada mensal, semestral, anualmente ou após a conclusão do curso, o(s) documento(s) comprobatório(s) das horas referentes à realização da contrapartida exigida pela legislação vigente ou declaração/documento da não realização da contrapartida dos estudantes com deficiência comprovada;

 

IV – gerar, mensalmente, o Relatório de Assistência Financeira (RAF), com assinatura digital dos estudantes, para comprovação da assistência financeira;

 

V – gerar e encaminhar, mensal ou semestralmente, relatórios referentes aos casos de cancelamento, desistência, trancamento ou troca de cursos em caso de devolução ou não devolução de recurso;

 

......................................................................................................

 

§ 3º O cumprimento ao disposto no inciso VII do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, deverá ser feito gradativamente, assegurando:

 

I – aplicação de um percentual de até 50% (cinquenta por cento) de compatibilização nas matrizes curriculares e um percentual de até 60% (sessenta por cento) nas ementas de disciplinas, visando à harmonização e integração dos cursos ofertados;

 

II – que a compatibilização respeite as especificidades regionais que demandam aspectos diversos na formação acadêmica, garantindo que as peculiaridades locais sejam contempladas nos Projetos Pedagógicos de Curso e nas matrizes curriculares, sem prejuízo da qualidade e da equivalência geral; e

 

III – que o processo de equivalência não comprometa a autonomia universitária, garantida pela legislação específica, permitindo que cada instituição preserve suas características e identidade acadêmica.

 

......................................................................................................

 

§ 5º O atendimento ao disposto no inciso IV do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, que prevê a contrapartida das instituições universitárias, poderá se dar por meio de edital de chamada pública para o preenchimento de vagas ociosas, publicado no âmbito de cada instituição universitária, de acordo com sua disponibilidade.

 

I – a publicação do edital somente poderá ser feita após exaurida a lista de estudantes classificados prevista no art. 14 deste Decreto, conforme cronograma publicado pela SED;

 

II – caso o período de matrículas para o semestre corrente, definido no calendário acadêmico da instituição universitária, já tenha terminado, a matrícula do estudante selecionado deverá ser garantida imediatamente, sendo facultado seu ingresso ao curso no semestre imediatamente seguinte ao do lançamento do edital;

 

III – as vagas ofertadas no edital devem garantir aos estudantes selecionados a gratuidade da inscrição, matrícula e mensalidades, conforme preconizado na Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

IV – para participar do edital, o estudante precisará cumprir os seguintes requisitos:

 

a) comprovar hipossuficiência por meio da apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), atualizado há pelo menos 24 meses à data de lançamento do edital;

 

b) comprovar a conclusão do ensino médio em escola pública catarinense; e

 

c) atender ao disposto no inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

V – o critério de classificação para seleção dos inscritos no edital será a renda bruta per capita declarada no CadÚnico, da menor para a maior; e

 

VI – em caso de empate, terá prioridade o candidato com maior idade.

 

§ 6º O atendimento ao disposto no inciso IX do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de as instituições universitárias promoverem programas de formação continuada para profissionais da educação da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 60 (sessenta) horas semestrais, se dará da seguinte forma:

 

I – os programas de formação continuada para profissionais da educação da rede pública estadual de ensino serão demandados e organizados pela Diretoria de Ensino da SED;

 

II – fica estabelecido que o quantitativo de 60 (sessenta) horas semestrais poderá ser cumprido pelas instituições universitárias a qualquer tempo, sendo passível de acumulação para o semestre subsequente caso não seja integralizado;

 

III – a modalidade de execução dos programas poderá ser presencial ou virtual síncrona, de acordo com o projeto aprovado pela SED, garantindo-se a flexibilidade necessária para atender às demandas e às peculiaridades de cada curso; e

 

IV – as instituições universitárias, ao planejarem e executarem os programas de formação, deverão observar as diretrizes estabelecidas no projeto aprovado pela SED, respeitando a carga horária mínima e os conteúdos pertinentes à formação continuada dos profissionais da educação.

 

§ 7º Em atendimento ao inciso XIII do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, que prevê a manutenção ou garante a oferta de cursos de graduação em pedagogia e licenciaturas, após orientação da SED e levantamento das áreas de carência em relação a professores habilitados à educação básica, a fim de atender o que preconiza a meta 15 do Plano Estadual de Educação (2015-2024), serão atribuições das instituições universitárias:

 

I – elaborar o(s) projeto(s) pedagógicos de cursos de pedagogia e licenciatura que garantam a realização dos mesmos onde não houver oferta por parte de Instituição de Ensino Superior pública, observando-se que:

 

a) os projetos devem seguir o padrão e constar, no mínimo, as informações: justificativa da proposta; objetivos gerais e específicos, disciplinas e componentes curriculares, cronograma de aplicação;

 

b) o estágio curricular supervisionado, previsto no Projeto Pedagógico do Curso e ofertado pela instituição universitária, deverá estar de acordo com a Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, as Diretrizes SED/2008 e com a legislação correlata em vigor, para realização de prática de ensino que contribua para o desenvolvimento das habilidades e competências do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, previstas no Currículo Base do Território Catarinense (CBTC); e

 

c) os projetos de curso devem contemplar a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação), com fundamentos do CBTC.” (NR)

 

Art. 9º O art. 19 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

VI – renovar semestralmente o benefício, de acordo com o edital de cadastramento/recadastramento e conforme o cronograma publicado pela SED em seu site.

 

......................................................................................................

 

§ 1º O estudante que se encontra nas condições previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 831, de 2023, perderá o benefício concedido e deverá ressarcir o valor da assistência financeira recebido, devidamente atualizado, e ficará impedido de se candidatar a futuras concessões pelo período de 10 (dez) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.

 

§ 2º O descumprimento ou inobservância de um ou mais requisitos previstos neste artigo poderá ensejar a perda do benefício concedido ou a exclusão do estudante do Programa Universidade Gratuita.

 

§ 3º Cabe à Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita emitir parecer sobre os encaminhamentos previstos no parágrafo anterior.” (NR)

 

Art. 10. O art. 20 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 1º O estudante não será prejudicado quando por suspensão temporária do pagamento da assistência pela SED ou inabilitação da mantenedora/instituição universitária no Programa, que assumirá as custas dos valores do benefício em prol do estudante, aplicando o desconto total, do valor da mensalidade devida pelo estudante.

 

§ 2º A instituição universitária deverá inserir no sistema informatizado da SED o comprovante de matrícula e a ficha financeira negativa de débito.

 

§ 3º A assistência financeira será momentânea ou permanentemente suspensa, devendo ser cancelada no sistema pela instituição até sanar o objeto da suspensão ou inabilitação da mantenedora e da instituição no programa.

 

§ 4º a Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita é a responsável por fiscalizar, analisar e definir os casos passíveis de suspensão ou inabilitação.

 

§ 5º Após decisão final da comissão, que considerar a irregularidade sanada, a instituição poderá retornar a concessão do benefício do programa ao estudante.” (NR)

 

Art. 11. O art. 21 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 7º Em caso de transferência de instituição ou de curso, o cumprimento da contrapartida prevista no Inciso I do caput do art. 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023, será realizado no local, instituição ou curso para onde o estudante foi transferido.

 

§ 8º é de responsabilidade das instituições universitárias a fiscalização do efetivo cumprimento da contrapartida.” (NR)

 

Art. 12. O art. 23 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 5º A aplicação dos recursos distribuídos estará sujeita, a qualquer tempo e a critério da SED, a um fator de redução aplicado sobre o saldo financeiro da instituição universitária, na proporção de até 2:1 (dois para um) do valor total concedido para cada estudante.” (NR)

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de janeiro de 2024.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

ARISTIDES CIMADON

Secretário de Estado da Educação