DECRETO Nº 448, DE 24 DE JANEIRO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 1.908, de 2022, que regulamenta a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 16.157, de 7 de novembro de 2013, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CBMSC 24230/2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.908, de 9 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ………..…………………..………………………….........…

 

I – análise de projeto: verificação do cumprimento das exigências formais e/ou de dimensionamento relacionadas aos Sistemas e Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico (SMSCI), conforme previsto nas Instruções Reguladoras para o imóvel;

 

……………………………………….…..………..………….........…

 

III – ………………………….……………..…………………..…..…

 

……………………………………….…..………..………….........…

 

g) em condomínios residenciais multifamiliares horizontais, com até 6 (seis) unidades residenciais, conjugadas ou afastadas;

 

h) em empresas que as desenvolvem em escritórios virtuais ou espaços de coworking; e

 

i) em outras edificações, estruturas ou áreas de risco que o CBMSC venha a definir em INs, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nas demais legislações pertinentes.

 

……………………………………….…..………..………….........…

 

VI – ………………………….………....……………………….....…

 

a) depósito, manuseio, armazenamento, fabricação e/ou comércio de substâncias radioativas, inflamáveis classe I acima de 1.000 L em área interna, tóxicas ou explosivas, artefatos pirotécnicos e munições, exceto postos de reabastecimento de combustíveis com tanques subterrâneos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) classes I, II, III e IV; ou

 

b) as desenvolvidas em ocupação com carga de incêndio acima de 2.280 MJ/m²;

 

……………………………………….…..………..………….........…

 

XXI – Instrução Normativa (IN): norma técnica editada pelo CBMSC com o objetivo de estabelecer os critérios de exigência e dimensionamento para projeto, execução e manutenção dos SMSCI, que devem ser seguidos pelos responsáveis técnicos e responsáveis pelos imóveis, bem como definir procedimentos administrativos do CBMSC em relação à Segurança Contra Incêndio (SCI);

 

……………………………………….…..………..………….........…

 

XXXV – superlotação: ocorre quando a quantidade total de pessoas presentes dentro do imóvel em determinado momento (funcionários e público) é superior à lotação máxima do imóvel prevista na legislação;

 

XXXVI – vistoriador: bombeiro militar, representante legal do Estado, capacitado para a função fiscalizadora dentro da atividade de segurança contra incêndio; e

 

XXXVII – Instrução Reguladora: norma editada pelo CBMSC destinada ao público interno da corporação, com o objetivo de estabelecer os critérios para a fiscalização dos SMSCI.” (NR)

 

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 1.908, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Verificada a regularidade do imóvel, serão concedidos:

 

………………………..…………….…………………………........…

 

§ 1º O CBMSC baixará, por meio de Instrução Reguladora, os critérios de aplicação dos incisos do caput deste artigo de acordo com as características dos imóveis.

 

………………………..…………….…………………………........…

 

§ 4º A análise de Projeto de Prevenção e Segurança contra Incêndio e Pânico (PPCI), visando à expedição de atestado para construção, reforma ou ampliação de imóveis, consistirá na verificação do correto enquadramento do imóvel de acordo com o risco, bem como na confirmação de que os SMSCI necessários para o imóvel estão previstos no PPCI, de acordo com os requisitos estabelecidos em Instruções Reguladoras.

 

§ 5º As vistorias para fins de emissão dos atestados previstos neste artigo serão realizadas conforme Instruções Reguladoras.” (NR)

 

Art. 3º O art. 10 do Decreto nº 1.908, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. Os imóveis, exceto aqueles com atividades de alto risco, podem receber alvará de funcionamento provisório por meio do atestado de regularização para funcionamento expedido pelo CBMSC.” (NR)

 

Art. 4º O art. 11 do Decreto nº 1.908, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. ……………………………………………………............…

 

I – adotar os dispositivos e os SMSCI exigidos pelas Normas de Segurança contra Incêndio (NSCI) para a utilização segura do imóvel;

 

II – manter os dispositivos e os SMSCI em condições de utilização; e

 

III – manter o imóvel sempre regularizado em relação ao previsto nas NSCI.

 

..…………….…………………………..…….…………..........” (NR)

 

Art. 5º O art. 12 do Decreto nº 1.908, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. O cumprimento dos preceitos de exigibilidade e dimensionamento previstos na legislação e nas NSCI, independentemente de prévia aprovação pelo CBMSC, é de responsabilidade única e exclusiva dos profissionais encarregados tecnicamente pelo projeto ou pela execução de construção, reforma ou mudança de ocupação ou uso de imóveis.

 

..…………….…………………………..…….…………..........” (NR)

 

Art. 6º O art. 13 do Decreto nº 1.908, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. ………………………………………………………........…

 

Parágrafo único. O profissional projetista é o responsável por prestar declaração de conformidade do PPCI em relação às normas estaduais, quando exigido pelo CBMSC.” (NR)

 

Art. 7º O art. 14 do Decreto nº 1.908, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. O profissional encarregado pela execução é responsável, durante o acompanhamento da obra, por garantir os parâmetros legais e normativos em relação à SCI no imóvel.

 

§ 1º Quando exigido pelo CBMSC, cabe ao profissional responsável pela execução a responsabilidade de atestar o pleno funcionamento dos SMSCI.

 

§ 2º A critério do responsável pelo imóvel, a responsabilidade mencionada no § 1º deste artigo pode ser atribuída a outro profissional.” (NR)

 

Art. 8º O art. 15 do Decreto nº 1.908, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. ……………………..…………………………………......…

 

………………………..…………….…………………………........…

 

II – editar as Instruções Reguladoras estabelecendo os critérios aplicáveis à fiscalização;

 

III – fiscalizar a implementação e manutenção dos SMSCI nos termos previstos nas Instruções Reguladoras do CBMSC; e

 

IV – aplicar sanções pelo descumprimento das disposições deste Decreto e demais legislações afetas à SCI.

 

§ 1º Ao editar as Instruções Reguladoras, o CBMSC deverá limitar-se aos requisitos necessários à existência e à operacionalidade dos SMSCI, estabelecendo, preferencialmente, critérios objetivos e quantitativos de fiscalização, com foco na segurança global dos imóveis.

 

§ 2º Sempre que o CBMSC receber representação acerca de situação que possa apresentar risco à SCI, deve impor ao responsável pelo imóvel, quando cabível, a adoção de medidas para regularizar a situação.” (NR)

 

Art. 9º O art. 16 do Decreto nº 1.908, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. …………………..……………………………………......…

 

………………………..…………….…………………………........…

 

III – fiscalizar e exigir os SMSCI nos imóveis, nos termos previstos nas Instruções Reguladoras do CBMSC;

 

………………………..…………….…………………………........…

 

VIII – fiscalizar o cumprimento das NSCI conforme estabelecido nas Instruções Reguladoras do CBMSC;

 

………………………………………....….……………………” (NR)

 

Art. 10. O art. 17 do Decreto nº 1.908, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. ………...…………..………………………………….......…

 

I – ………………………………………………………………......…

 

…………………………………………………………………..…..…

 

g) o CBMSC emitirá atestado de regularização para funcionamento, de natureza equivalente ao atestado de vistoria para funcionamento em caráter provisório, com prazo de vigência a ser definido pelo CBMSC;

 

………………………………………………………..……….........…

 

i) às edificações recentes aplica-se o mesmo processo de regularização para edificações existentes, ficando aquelas, desde a sua identificação como tal, sujeitas às sanções previstas neste Decreto; e

 

………………………………….……………………..............” (NR)

 

Art. 11. O art. 26 do Decreto nº 1.908, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. A fiscalização de obras poderá ocorrer a qualquer tempo da execução do empreendimento com o objetivo de avaliar o atendimento às disposições das NSCI.” (NR)

 

Art. 12. O art. 38 do Decreto nº 1.908, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 38. ………...…….…….………………………………….......…

 

I – …………………………………….………………….………....…

 

……………………………....……….…………………………......…

 

b) depois de notificado, deixar de cumprir prazo para solicitar vistoria para funcionamento;

 

II – ……………………………………………………………….....…

 

……………………………....……….…………………………......…

 

b) depois de notificado, deixar de cumprir prazo para:

 

1. apresentar PPCI;

 

2. solicitar Relatório de Prevenção e Segurança contra Incêndio e Pânico (RPCI);

 

3. solicitar vistoria para habite-se; e

 

4. acatar determinações diversas estabelecidas pelo CBMSC; ou

 

c) realizar evento temporário de pequeno porte, com reunião de público, sem a devida autorização do Corpo de Bombeiros;

 

III – ………………………...…………………………………….....…

 

………………………………………………………………...........…

 

f) construir, reformar ou ampliar imóvel sem observância das NSCI ou sem o devido processo no CBMSC;

 

g) sendo ele o responsável técnico, executar os SMSCI em desconformidade com o PPCI e com as NSCI;

 

h) mantiver trancadas ou obstruídas as portas de emergência durante o funcionamento do estabelecimento, exceto para ocupações boates, clubes sociais e clubes de diversão; ou

 

i) realizar evento temporário de médio porte, com reunião de público, sem a devida autorização do Corpo de Bombeiros;

 

IV – ……………………………..…………………….………….......

 

................................................................................................…

 

h) realizar evento temporário de grande porte, com reunião de público, sem a devida autorização do Corpo de Bombeiros; e

 

V – ………………………………………………………………........

 

a) depois de notificado, deixar de sanar as irregularidades relacionadas aos sistemas ou às medidas de segurança deficientes, inoperantes ou inexistentes com coeficiente de SMSCI maior que 2,0 (dois inteiros);

 

…………………………….………………………………….............

 

c) realizar show pirotécnico em ambientes fechados em desacordo com as exigências previstas em IN;

 

…………………………...…………………………….............” (NR)

 

Art. 13. O art. 58 do Decreto nº 1.908, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 58. ……………………….……..………………….……..........

 

§ 1º A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura nos processos administrativos eletrônicos poderão ser obtidas da seguinte forma:

 

I – por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), observados os padrões definidos por essa infraestrutura, nos casos de declarações, autodeclarações e documentos confeccionados de forma autônoma e inseridos posteriormente no portal próprio do CBMSC; ou

 

II – por meio de confirmação de acesso de usuário e senha nos casos de declarações, autodeclarações e documentos confeccionados dentro do portal próprio do CBMSC.

 

…….…………………………..……………………...…..........” (NR)

 

Art. 14. O art. 59 do Decreto nº 1.908, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 59. …………….……………………...……………….…..........

 

§ 1º A ciência do responsável será considerada desde o dia em que ele, ou seu preposto, efetivar o acesso ao sistema após a inserção do Auto de Fiscalização e/ou Auto de Infração pelo CBMSC.

 

...................................................................................................

 

§ 3º A critério do CBMSC, a ciência poderá ser realizada por intermédio de outros meios eletrônicos, tais como correspondência eletrônica, aplicativos de mensagem instantânea, SMS, dentre outros, desde que a ciência por parte do responsável, ou seu preposto, possa ser comprovada mediante confirmação expressa do recebimento.

 

…………………………………………………...…….............” (NR)

 

Art. 15. O art. 61 do Decreto nº 1.908, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 61. As INs do CBMSC não sofrerão revisão até 1º de janeiro de 2034.

 

Parágrafo único. No decorrer do período citado no caput deste artigo, poderão ser realizados apostilamentos nas INs para ajustes necessários, esclarecimento de procedimentos, previsão de novas metodologias e materiais de SCI, dentre outros que se façam necessários.” (NR)

 

Art. 16. O CBMSC disciplinará, por meio dos atos normativos  regulamentares, as regras aplicadas aos processos que estiverem finalizados ou em trâmite quando da vigência deste Decreto.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.908, de 9 de maio de 2022:

 

I – o parágrafo único do art. 10;

 

II – a alínea “d” do inciso I do art. 17;

 

III – o § 3º do art. 22;

 

IV – a alínea “e” do inciso III do art. 38;

 

V – as alíneas “b”, “c”, “e” e “f” do inciso IV do art. 38;

 

VI – a alínea “d” do inciso V do art. 38; e

 

VII – o § 2º do art. 59.

 

Florianópolis, 24 de janeiro de 2024.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

MARCELO MENDES

Secretário Adjunto da Casa Civil

 

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

 

FABIANO DE SOUZA

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina