DECRETO Nº 445, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta o procedimento administrativo para a utilização da pré-qualificação de marcas de que trata o art. 80 da Lei federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 80 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 2885/2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para a utilização da pré-qualificação de marcas, de que trata o art. 80 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, quando executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência estabelecer de forma diversa.
§ 2º Fica autorizada a utilização das normas de que trata o § 1º deste artigo nos procedimentos que demandem a execução combinada de recursos da União e do Estado.
§ 3º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, o disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, pré-qualificação de marcas é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 3º Constituem objetivos gerais da pré-qualificação:
I – assegurar que as marcas aprovadas possuam um padrão de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;
II – promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na aprovação e na formação de banco de marcas;
III – proporcionar mais precisão e celeridade aos processos de aquisições, bem como satisfazer ao interesse da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional; e
IV – satisfazer aos interesses da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 4º Aplicam-se à pré-qualificação os princípios que regem a Administração Pública e as licitações, especialmente os princípios da legalidade, da igualdade, da eficiência, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Art. 5º A pré-qualificação será conduzida por agente ou comissão de contratação, instituída para esse fim, que acumulará a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à pré-qualificação de marcas.
Parágrafo único. A critério da comissão, poderão ser convocados, para cada edital de pré-qualificação de marcas, profissionais ou equipe técnica qualificada para auxiliar nas atividades previstas no edital.
CAPÍTULO II
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE MARCAS
Art. 6º Serão publicados editais de chamamento público para que os interessados apresentem amostras, catálogos, prospectos, protótipos e/ou prova de conceito, conforme o caso, para a pré-qualificação de marcas.
Art. 7º O edital explicitará a forma como será processada a pré-qualificação, bem como informará, por meio de critérios objetivos, as características do bem para que a marca seja considerada qualificada.
Art. 8º O aviso do edital de chamamento será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) e na página oficial do Portal de Compras de Santa Catarina.
Parágrafo único. O edital de pré-qualificação deverá ser publicado também no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto no inciso III do § 2º do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 9º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o edital de chamamento para a pré-qualificação de marcas, tanto em relação às regras estabelecidas quanto no tocante à descrição do bem.
Art. 10. Qualquer pessoa física ou jurídica interessada é considerada parte legítima para pleitear a pré-qualificação de marcas.
Art. 11. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca para um mesmo item a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovadas desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada uma delas.
Art. 12. O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente ou a comissão de contratação determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
Art. 13. Quando o edital exigir a apresentação de amostras e/ou quando a análise documental não for suficiente, será feita a análise e avaliação no prazo de até 60 (sessenta) dias consecutivos, podendo ser suspenso ou prorrogado, se necessário, a critério da comissão.
Parágrafo único. A pendência de análise e avaliação, no prazo indicado no caput deste artigo, não inviabiliza a participação nos certames na condição de sujeito a habilitação técnica.
Art. 14. A avaliação será feita por uma comissão técnica ou por profissionais qualificados com o conhecimento e a habilitação técnica exigida na área, designados para esse fim.
Parágrafo único. A avaliação poderá ser realizada pela comissão de contratação, desde que submetida a critérios objetivos de análise.
Art. 15. Fica permitido, em qualquer fase do processo:
I – requisitar diligência destinada a:
a) esclarecer ou complementar a instrução do processo; e
b) aferir a marca do bem a ser avaliado; e
II – solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos para fundamentar as decisões.
Parágrafo único. Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais poderão indicar, às suas expensas, assistente técnico.
Art. 16. A avaliação recairá sobre determinadas características do produto previamente definidas no edital, e o julgamento será realizado de acordo com os critérios objetivos também previamente definidos no edital.
Art. 17. Após avaliação, a comissão de contratação fará expedir decisão contendo o resultado com as justificativas e os fundamentos de sua conclusão e fará publicar no DOE.
Art. 18. Da decisão do procedimento poderá ser interposto recurso à autoridade máxima do órgão ou entidade que publicou a decisão, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de sua publicação no DOE.
Parágrafo único. Eventuais despesas necessárias à instrução da análise do recurso, como a elaboração de laudos e perícias por órgãos, institutos e fundações externos, serão suportadas exclusivamente pelo recorrente.
Art. 19. Fica atribuída à Secretaria de Estado da Administração (SEA), por meio da Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos (DGLC), a competência para o procedimento auxiliar de pré-qualificação, que poderá ser delegada aos demais órgãos e entidades por meio de ato administrativo.
CAPÍTULO III
DO BANCO DE MARCAS PRÉ-QUALIFICADAS
Art. 20. As marcas aprovadas no processo de pré-qualificação serão incluídas no Banco de Marcas Pré-Qualificadas como “aprovadas”.
Parágrafo único. A critério da área técnica, desde que mediante justificativa que aponte a causa da reavaliação, as marcas aprovadas poderão ser submetidas a nova avaliação de conformidade, devendo o fornecedor apresentar amostras do produto quando solicitado.
Art. 21. A marca cujo produto não atenda às especificações técnicas do item descritas no edital, que não comprove qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho, dentre outros requisitos julgados necessários, será incluída no Banco de Marcas Pré-Qualificadas como “reprovadas”.
Art. 22. As marcas cadastradas no Banco de Marcas Pré-Qualificadas como “aprovadas” permanecerão cadastradas por, no máximo, 1 (um) ano, limitado à vigência dos documentos apresentados, podendo ter seu cadastro cancelado nas seguintes hipóteses:
I – ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou nas provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;
II – constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso e/ou em avaliações posteriores;
III – quando a marca aprovada deixar de atender a qualquer exigência técnica feita no respectivo edital de pré-qualificação;
IV – quando necessária a atualização das especificações técnicas do item e/ou a alteração das condições do edital de pré-qualificação; ou
V – quando a fabricação se tornar comprovadamente descontinuada.
§ 1º Nas hipóteses contempladas nos incisos II e III deste artigo, competirá ao órgão adquirente proceder à avaliação do pedido, usando dos critérios de aferição pertinentes.
§ 2º A decisão acerca do cancelamento de cadastro será publicada no DOE, ficando concedido aos eventuais interessados prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação, para apresentação de recurso à autoridade máxima do órgão ou entidade que publicou a decisão.
§ 3º Eventuais despesas necessárias à instrução da análise do recurso, como elaboração de laudos e perícias de órgãos, institutos e fundações externos, serão suportadas exclusivamente pelo recorrente.
Art. 23. O cancelamento da aprovação será feito sem prejuízo das sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 24. A marca cujo produto não atenda às especificações técnicas do item descritas no edital, que não comprove qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho, dentre outros requisitos julgados necessários, permanecerá cadastrada como “reprovada” pelo período de 1 (um) ano.
Parágrafo único. o interessado poderá solicitar, a qualquer momento, nova avaliação, desde que comprove que o produto passou por melhorias e atende às especificações do item descritas no edital.
Art. 25. O prazo de validade da pré-qualificação de marcas aprovadas inicia-se com a publicação da decisão no DOE.
Art. 26. A listagem pública de marcas aprovadas estará disponível na página oficial do Portal de Compras de Santa Catarina.
Art. 27. O Banco de Marcas poderá ser utilizado como referência para classificação ou desclassificação de propostas em quaisquer processos de aquisição.
Art. 28. Os editais e instrumentos similares poderão exigir a pré-qualificação de marcas como condição para participação nos processos de aquisição.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O edital de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
Art. 30. A pré-qualificação não gera direito à contratação futura nem implica na preclusão da possibilidade de inabilitação às licitações.
Art. 31. As marcas pré-qualificadas aprovadas não serão exclusivas dos interessados que apresentaram as propostas e amostras para avaliação.
Art. 32. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características da marca aprovada obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar à Administração Pública e providenciar a adequação dos documentos.
Art. 33. A critério da Administração Pública, os editais de pré-qualificação poderão conter “marcas de qualidade pré-comprovada”, não sendo necessária a apresentação, por outras pessoas físicas ou jurídicas, dessas marcas para avaliação.
Parágrafo único. Consideram-se marcas de qualidade pré-comprovada aquelas já avaliadas pelo Governo do Estado em aquisições anteriores.
Art. 34. As marcas pré-qualificadas poderão ficar suspensas durante procedimentos de reavaliação, desde que apresentadas as razões de fato e de direito e justificada a necessidade da medida.
Parágrafo único. A suspensão para fins de reavaliação não impedirá a participação em licitação, sujeitando o produto à habilitação técnica exigida no edital.
Art. 35. As futuras licitações poderão ficar restritas às marcas constantes do “Banco de Marcas Pré-Qualificadas”, desde que respeitado o prazo mínimo para que os bens estejam pré-qualificados.
Art. 36. O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, nos termos do art. 71 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A revogação ou a anulação do procedimento de pré-qualificação implicará no cancelamento automático de todos os certificados de pré-qualificação dele decorrentes.
Art. 37. A SEA, nas matérias de sua competência, poderá editar regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Fica revogado o Decreto nº 1.390, de 29 de julho de 2021.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração