INSTRUÇÃO NORMATIVA SEA Nº 011/2024

 

Orienta sobre os procedimentos administrativos a serem seguidos na publicação de matérias no Diário Oficial do Estado.

 

A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, como órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão Documental e Publicação Oficial – SGDPO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, conforme processo SEA nº 14938/2024 e considerando o disposto na Lei Complementar nº 741/2019, artigo 29, inciso IX, e o Decreto Estadual nº 902/2020, artigo 5º, incisos VII, VIII e IX,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A competência para a publicação do Diário Oficial do Estado (DOE) é da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

 

Art. 2º O acesso ao DOE é gratuito e universal.

 

Art. 3º A publicação do DOE atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

 

Art. 4º O encaminhamento de matérias à SEA para publicação no DOE será, exclusivamente, por meio eletrônico, através do Sistema de Gestão de Publicações Oficiais (SGPO).

 

Art. 5º A SEA possui autonomia técnica para edição e disponibilização do DOE, obedecido o princípio da fidelidade aos originais.

 

Art. 6º Não serão publicadas as matérias encaminhadas em desconformidade com as normas de remessa e de publicação.

 

Art. 7º O DOE será publicado em seções.

 

Art. 8º Na seção denominada GOVERNO DO ESTADO, serão publicados:

 

I – Atos do Poder Judiciário: Ação Direta de Inconstitucionalidade, entre outros atos do Poder Judiciário, cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.

 

II – Atos do Poder Legislativo: Leis, Emendas Constitucionais, Decretos, Medidas Provisórias, Despachos, Atos de Mesa, entre outros atos do poder legislativo, cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.

 

III – Atos do Poder Executivo: Medidas Provisórias, Leis, Mensagens de Veto, Decretos, Atos, Despachos, Portarias, Resoluções, Instruções Normativas, Consultas Públicas, Atas, Editais, Convocações, Relatórios, Termos, Comunicados, Ordens de Serviços, Avisos, entre outros atos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.

 

Parágrafo único. Os anexos aos atos desta seção, com conteúdo normativo, serão publicados integralmente no DOE.

 

Art. 9º Na seção denominada CONTRATOS, serão publicados os atos relativos aos extratos de instrumentos contratuais e congêneres, de distratos de contratos, de apostilamentos, de registro de preços, de rescisão e os comunicados, entre outros atos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.

 

Art. 10 Na seção denominada LICITAÇÕES, serão publicados os extratos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, os editais de citação, de intimação, de notificação, comunicados, os avisos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, de anulação, de revogação e os resultados de julgamentos, entre outros atos da administração pública, cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal, entre outros atos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 11 Na seção denominada CONCURSOS, serão publicados os editais de concursos públicos, os resultados, as retificações, homologações, extratos de convocações e os processos seletivos simplificados, entre outros atos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.

 

Art. 12 Na seção denominada MUNICÍPIOS, serão publicados todos os atos das esferas municipais, entre outros atos da Administração Pública Municipal, cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.

 

Art. 13 Na seção denominada PUBLICAÇÕES DIVERSAS, serão publicados os atos de pessoas jurídicas de direito privado em geral e de pessoas físicas que tenham como objetivo atender às exigências de publicidade constantes da legislação, entre outros atos cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.

 

Art. 14 O DOE será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na Administração Pública Estadual, em Florianópolis.

 

§ 1º Compete ao Secretário de Estado da Administração autorizar:

 

I – a publicação do DOE em dias não previstos no caput;

II – a publicação de edições extras do DOE; e

III – a remessa de publicações fora do horário limite estabelecido nesta Instrução Normativa.

 

§ 2º Os pedidos de autorização para os fins de que trata o § 1º serão encaminhados:

 

I – por meio eletrônico, na forma estabelecida pela SEA; e

II – acompanhados de esclarecimentos sobre:

 

a) os prejuízos concretos acarretados pela eventual publicação do ato apenas no Diário Oficial regular subsequente;

b) a imprevisibilidade da questão que impossibilitou o encaminhamento prévio da matéria para publicação; e

c) a relevância da questão.

 

§ 3º A SEA reunirá os pedidos de DOE fora dos dias e horários habituais em apenas uma edição extraordinária diária para cada seção, exceto no caso de haver pedido expresso em contrário, devidamente justificado na forma do disposto no § 2º e autorizado nos termos do § 1º.

 

Art. 15 Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente no DOE.

 

Art. 16 São publicados em extrato no DOE:

 

I – atas e decisões dos órgãos dos Poderes;

II – deliberações e acórdãos;

III – editais, exceto de concurso público;

IV – avisos e comunicados;

V – acordos, ajustes, autorizações de compra, cartas-contrato, contratos, convênios, dispensas e inexigibilidades de licitação, distratos, notas de empenho, ordens de execução de serviços, protocolos, registros de preços, rescisões contratuais, termos aditivos e outros instrumentos contratuais; e

VI – atos oficiais que autorizem a exploração de serviços por terceiros.

 

§ 1º As deliberações e acórdãos serão restritos às suas conclusões e ementas.

 

§ 2º O extrato incluirá os elementos essenciais à identificação, vigência e eficácia do ato, bem como o nome e o cargo do signatário nos casos de editais, avisos e comunicados.

 

§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo os atos cuja publicação na íntegra decorra de determinação legal ou normativa.

 

Art. 17 É vedada a publicação no DOE de:

 

I – atos de caráter interno ou que não sejam de interesse geral;

II – atos concernentes à vida funcional dos servidores dos Poderes do Estado, que não se enquadrem nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa, incluindo-se:

 

a) apostilas de correção a inexatidões materiais que não afetem a substância dos atos singulares de caráter pessoal;

b) concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos, com exceção daqueles cuja publicação seja exigida por determinação legal ou normativa;

c) elogios, homenagens, agradecimentos, concessão de vantagens, direitos, indenizações;

d) concessão de férias;

e) lista de antiguidade e avaliação de desempenho;

f) atos de movimentação interna;

g) atos que contenham mera reprodução de expedientes emitidos e recebidos ou de norma já publicada em órgão oficial, inclusive boletins de serviço e pessoal.

 

III – atos de posse e de entrada em exercício;

IV – discursos, elogios, homenagens, agradecimentos e explanações;

V – publicações de particulares com linguagem ou formato que possam induzir o entendimento de se tratar de ato de autoridade pública; e

VI – publicações de outros entes federativos ou de pessoas jurídicas de direito público externo com linguagem ou formato que possam induzir ao entendimento de se tratar de ato de autoridade pública estadual.

 

Art. 18 Não se considerará publicado no DOE o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.

 

Parágrafo único. Inclui-se no disposto no caput a remissão para endereço eletrônico.

 

Art. 19 As publicações encaminhadas em desconformidade com os termos desta Instrução Normativa serão canceladas e automaticamente comunicadas ao usuário publicador por intermédio do SGPO.

 

Art. 20 A alteração, revogação ou anulação de ato oficial já publicado deve fazer referência às disposições emendadas ou invalidadas, com expressa menção da data da publicação anterior.

 

Art. 21 O ato publicado no DOE com incorreção em relação ao original será objeto de republicação.

 

§ 1º A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção.

 

§ 2º A SEA providenciará a republicação, de ofício ou mediante pedido, nos atos em que deu causa à incorreção em relação ao original.

 

§ 3º A republicação por incorreção em relação ao original decorrente de ato do emissor estará sujeita à cobrança segundo as mesmas regras aplicáveis para o ato original.

 

Art. 22 O ato publicado no DOE com lapso manifesto será objeto de retificação.

 

§ 1º A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto.

 

§ 2º A retificação estará sujeita a cobrança segundo as mesmas regras aplicáveis ao ato original.

 

§ 3º A SEA providenciará a retificação, de ofício ou a pedido, nas publicações em que deu causa à incorreção em relação ao original.

 

Art. 23 É obrigatório o encaminhamento das matérias para publicação no DOE por meio do Sistema de Gestão de Publicações Oficiais (SGPO).

 

Parágrafo único. Poderá ser admitida a transmissão de matérias para o SGPO a partir de sistemas informatizados de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, mediante solicitação formal à SEA, desde que atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade.

 

Art. 24 As matérias a serem publicadas no DOE deverão ser remetidas até as 18h30min horas do dia útil anterior à sua publicação, ressalvados:

 

I – os pedidos expressamente subscritos pelo Governador do Estado; e

II – os casos autorizados pelo Secretário de Estado da Administração.

 

Parágrafo único. As matérias remetidas após o prazo do caput serão inseridas, automaticamente, na edição subsequente.

 

Art. 25 O cancelamento de matéria a ser publicada deve ser feito diretamente pelo SGPO, até as 18h30min do dia útil anterior à data prevista para publicação ou, em caso de indisponibilidade do serviço, por mensagem eletrônica à Gerência do Diário Oficial.

 

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do art. 22, § 3º, a SEA não tem competência para cancelar, anular, alterar, republicar, retificar ou tornar sem efeito ato publicado.

 

Art. 26 Os órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais, bem como os particulares que necessitam efetuar publicações de matérias no DOE deverão integrar o SGPO, mediante cadastramento de usuários devidamente designados, conforme instruções e formulário disponíveis no portal do SGPO.

 

Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput são responsáveis por cadastrar e manter os dados de suas origens permanentemente atualizados no SGPO, para fins de faturamento e cobrança.

 

Art. 27 Compete aos órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais, bem como os particulares, o cadastramento de usuários e novos usuários no referido sistema, conforme instruções e formulários disponíveis no portal do SGPO.

 

Art. 28 É de inteira responsabilidade dos usuários administradores designados pelos Titulares dos órgãos ou empresas a atualização do cadastro de usuários de sua área de competência.

 

Art. 29 As pessoas jurídicas interessadas em atuar na intermediação para transmissão de matérias pelo SGPO deverão realizar prévio credenciamento, conforme instruções e formulário disponíveis no portal do Diário Oficial, e obter autorização do órgão ou da entidade emitente das matérias a ser concedida diretamente por meio do SGPO.

 

Art. 30 As orientações gerais para cadastramento e envio de matérias, via no SGPO, são disponibilizadas no Portal do Diário Oficial, na internet.

 

Art. 31 As matérias para publicação no DOE deverão ser remetidas em arquivos no padrão (.doc, .docx) ou por meio de formulários disponibilizados no SGPO.

 

Parágrafo único. Outros formatos para integração entre sistemas poderão ser utilizados à conveniência da SEA.

 

Art. 32 As matérias deverão ser encaminhadas para publicação em arquivos individuais.

 

Art. 33 As matérias a serem publicadas no DOE obedecerão aos seguintes princípios de formatação:

 

I – fonte: Arial;

II – corpo: 8;

III – alinhamento de duas ou mais colunas: utilizar recurso de tabelas; e

IV – entrelinhamento: utilizar espaço simples.

 

Art. 34 Não deverão ser utilizados recursos como:

 

I – marcação de mala direta;

II – alinhamento por espaços ou marcas de tabulação;

III – cabeçalho e rodapé;

IV – controle de alterações;

V – estilos de textos diferentes de Normal;

VI – texto na posição vertical; e

VII – recuo negativo.

 

§ 1º Quando da necessidade de utilização de marcadores de texto, deve ser utilizado o hífen ou ponto.

 

§ 2º Não serão aceitos marcadores e numeradores automáticos de parágrafos.

 

§ 3º Os conteúdos acessíveis por meio de hyperlink publicado no DOE são de responsabilidade do órgão ou da entidade de origem.

 

§ 4º O hyperlink publicado não caracteriza o conteúdo a ele relacionado como publicação no DOE.

 

Art. 35 As tabelas deverão ser formatadas obedecendo aos seguintes padrões:

 

I – largura de 8, 16 ou 24 centímetros de largura;

 

Parágrafo único. As tabelas com 16 centímetros de largura não poderão ultrapassar uma página da edição, ou seja, 30 centímetros de altura.

 

II – bordas simples.

 

Parágrafo único. Não serão aceitas tabelas com recuo negativo ou mescla vertical.

 

Art. 36 No tratamento de imagens, deverão ser aplicados os seguintes parâmetros:

 

I – largura de 8, 16 ou 24 centímetros;

II – altura máxima de 30 centímetros;

III – resolução mínima de 150 dpi; e

IV – arquivo em formato PDF.

 

§ 1º Consideram-se imagens, para os fins desta IN, os gráficos, os quadros, os formulários, as equações, as fórmulas, os requerimentos, os balanços, os mapas, as ilustrações e as peças informativas institucionais.

 

§ 2º Os balanços podem ser encaminhados como imagens e devem estar contornados por borda simples de 0,2 a 0,5 milímetro ou de 0,5 a 1,5 ponto e a formatação do texto deverá obedecer ao disposto no art. 6º.

 

§ 3º Não serão aceitas imagens sem um arquivo de texto remetido conjuntamente.

 

Art. 37 Estarão sujeitos a pagamento para publicação no DOE as matérias originárias de:

 

I – empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Estadual para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;

II – fundações públicas de direito público;

III – fundações públicas de direito privado;

IV – outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;

V – pessoas jurídicas de direito público externo;

VI – conselhos profissionais;

VII – serviços sociais autônomos; e

VIII – particulares em geral, inclusive de pessoas físicas.

 

Art. 38 As regras de pagamento das publicações serão estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Administração.

 

Parágrafo único. A SEA não publicará os atos na hipótese de o interessado estar inadimplente.

 

Art. 39 O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em portaria do Secretário de Estado da Administração.

 

Art. 40 Serão publicados gratuitamente:

 

I – os atos originários de:

 

a) entidades da administração direta do Estado;

b) autarquias estaduais;

c) fundações públicas estaduais;

d) empresas estatais em liquidação; e

e) entidades sem fins lucrativos que se enquadrem nas legislações vigentes.

 

Art. 41 A responsabilidade pelo conteúdo da publicação, a definição da categoria o assunto, e data da publicação é da entidade que o produziu e inseriu no SGPO visando à publicação no DOE.

 

Art. 42 A publicação de matérias que não estejam amparadas por esta Instrução Normativa só ocorrerá mediante apresentação de sua fundamentação legal.

 

Art. 43 A SEA, quando necessário, poderá promover ajustes na formatação de textos, tabelas e imagens recebidas, de forma a melhor adequar a diagramação de página.

 

Art. 44 As normas básicas e configurações a serem observadas para publicação de matérias no DOE estão relacionadas no Anexo único desta Instrução Normativa.

 

Art. 45 As reclamações decorrentes de falhas no processo de produção editorial poderão ser formalizadas à Gerência do Diário Oficial, da SEA, dentro do prazo máximo de sete dias úteis, a contar da data de encaminhamento das matérias.

 

Art. 46 As dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa ou financeira, serão resolvidas pelo Secretário de Estado da Administração, com apoio técnico da Gerência do Diário Oficial, da Diretoria do Arquivo Público.

 

Art. 47 O Secretário de Estado da Administração poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 48 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada demais disposições em contrário.

 

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

 

RODRIGO FERNANDO BEIRÃO

Diretor do Arquivo Público

 

 

ANEXO ÚNICO

NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA PUBLICAÇÃO

 

Responsabilidade

A responsabilidade pelo conteúdo da publicação, a definição da categoria, o assunto e data da publicação é da entidade e do usuário que o produziu e inseriu no SGPO visando à publicação no DOE.

 

Limite de Horário - Envio de Matérias

As matérias deverão ser enviadas (ou canceladas) até as 18h30min horas do último dia útil anterior à data de publicação da matéria.

 

Limite de Horário - Pagamentos

O pagamento do DARE (documento de arrecadação estadual) deverá ser realizado até as 18 horas do último dia útil anterior à data de publicação da matéria.

 

Idioma da matéria

Preliminarmente as publicações no DOE seguem o idioma do país, Português brasileiro.

 

Se é imprescindível publicar em outro idioma, recomendamos que seja inserido primeiro o texto em português e, abaixo, no outro idioma.

 

Respeitar as normas

Não serão aceitas matérias que estiverem em desacordo com as normas (formato, extensão, margem, conteúdo em forma de imagem).

 

A matéria não será publicada caso:

     Usuário tenha cancelado a matéria até o limite de horário apresentado

     O DARE (documento de arrecadação estadual) não tenha sido pago dentro do prazo estipulado e no limite de horário

     A matéria não esteja de acordo com as normas de publicação apresentadas.

 

Conferência da matéria

Antes do usuário APROVAR o arquivo para publicação, deverá visualizar o preview do conteúdo inserido no sistema, para conferência. A pré-visualização da publicação evita equívocos na formatação. Por isso, antes de concluir, verifique se há algum problema como: linhas em branco (no meio ou no final dos textos), espaços excessivos, qualquer tipo de desformatação, etc.

 

Envio de matéria

Cada matéria deverá ser enviada em um único arquivo.

 

Envio da Nota Fiscal

     Para faturamento do tipo "Pré-Pago":

A nota fiscal será enviada para o e-mail informado no cadastro da entidade.

 

     Para faturamento do tipo "Pós-Pago":

A nota fiscal será enviada para o e-mail informado no cadastro da entidade.

 

TIPO MATÉRIA -> BALANÇOS EM PDF

Para ver as normas e orientações para este tipo de publicação veja os manuais, que estão disponíveis no link:

https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/manuais/2024710135754-ManualSGPO.pdf

 

OBS.: Para o envio dos balanços, é necessário primeiramente encaminhar o arquivo no e-mail diariooficial@sea.sc.gov.br, para análise.

Após os procedimentos feitos pela GEDOF, será devolvido à entidade, informando a aprovação ou a reprovação, com as informações dos ajustes a serem feitos.

 

Extensões de arquivos aceitas pelo sistema para balanço:

     PDF

 

Tamanho da página:

A página tem o tamanho de 24 centímetros de largura por 30 centímetros de altura, sendo que poderá ser produzida em 8 cm, 16 cm ou 24 cm de largura. O arquivo em 16 cm só poderá ser  uma única página.

 

Orientação: Retrato

Margens: Superior: 0 cm, Inferior: 0 cm, Esquerda: 0 cm, Direita: 0 cm

Texto: Fonte: Arial (sem variações), tamanho de Fonte: 8

Tabelas: Fonte: Arial (sem variações), tamanho de Fonte: 8

 

Imagens:

     Não serão aceitos conteúdos em forma de imagem, caso isso aconteça, a matéria será cancelada;

     Utilizar imagens somente se for estritamente necessário (exemplos: logotipo, gráficos, mapas e etc.) e se esta tiver relação com o conteúdo a ser publicado;

     A imagem não deve ser redimensionada no editor. Sempre que inserir uma imagem, não altere a sua forma;

     A imagem deve ser configurada com "Alinhado com o texto" ou "Página ideal" (propriedade da imagem).

 

Cabeçalhos e rodapés:

     Não utilize cabeçalhos ou rodapés (este espaço será utilizado pelo DOE).

     Digite manualmente o conteúdo desejado no início e no final da matéria.

 

Orientações

     Observe as recomendações, descritas abaixo, para que a matéria seja publicada corretamente no DOE.

 

Estilos:

     Não utilizar estilos do editor de texto como “Título 1, Título 2”.

     Configure os textos manualmente utilizando “negrito, itálico, sublinhado, tachado, etc.”.

 

Numeração e Marcadores:

Não utilizar numeradores ou marcação automática em suas listas. Faça as enumerações manualmente.

 

Orientação do texto: Horizontal

 

Tabelas:

     Não inserir tabela dentro de outra tabela (não mesclar);

     As larguras e alturas das tabelas devem ser ajustadas com tamanho "largura preferencial" ou "relativa" (propriedade da tabela);

     A orientação do texto deve ser horizontal.

 

Tabulações:

Não utilize tabulações (recomendamos a utilização de tabelas).

Não serão aceitos conteúdos em forma de imagem (a matéria será cancelada).

 

DEMAIS MATÉRIAS:

São consideradas demais matérias, por exemplo: Atas, Comunicados, Convocações, Portarias, Extratos, Termos, Licitações, Concursos, entre outros.

 

Normas

Extensões de arquivos aceitas pelo sistema:

     DOC e DOCX

 

Orientação: Retrato

Texto: Fonte: Arial, Tamanho de Fonte: 8

Tabelas: Fonte: Arial, Tamanho de Fonte: 8

Imagens: Não serão aceitos conteúdos em forma de imagem (caso isso aconteça a matéria será cancelada).

 

Cabeçalhos e rodapés:

     Não utilize cabeçalhos ou rodapés (este espaço será utilizado pelo DOE).

     Digite manualmente o conteúdo desejado no início e no final da matéria.

 

Imagens:

     Inserir imagem somente se for estritamente necessário e se esta tiver relação com o conteúdo a ser publicado;

     A imagem não deve ser redimensionada no editor. Sempre que inserir uma imagem, não altere a sua forma;

     A imagem deve ser configurada com "Alinhado com o texto" ou "Página ideal" (propriedade da imagem);

     Não serão aceitos conteúdos em forma de imagem (a matéria será cancelada).

 

Os manuais do sistema SGPO, disponíveis para consulta no link https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/manuais/2024710135754-ManualSGPO.pdf, são atualizados periodicamente e devem ser consultados para garantir a utilização da versão mais recente.