INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N° 01/2024/SEA/SEF/PGE/IPREV 22.04.2024

 

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos ao cancelamento de vantagem pecuniária, restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, indenizações e concessões de vantagem pecuniária aos agentes públicos e pensionistas e adota outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO (SEA), na qualidade de titular do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas; o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, na qualidade de titular do órgão central do Sistema Administrativo de Administração Financeira e Contabilidade; o PROCURADOR- -GERAL DO ESTADO (PGE), na qualidade de titular do órgão central do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos; e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV), na qualidade de gestor do Regime Próprio de Previdência Social, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, parágrafo único, inciso III da Constituição do Estado, e nos termos dos artigos 62 e 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta instrução normativa regulamenta, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo estadual, os procedimentos administrativos relativos a:

 

I – cancelamento de vantagem pecuniária;

II - restituição à Fazenda pública;

III – indenização à Fazenda pública;

IV – concessão de vantagem pecuniária.

 

Parágrafo único. O cancelamento, a restituição de vantagem pecuniária e a indenização à Fazenda Pública, assim como os créditos devidos ao agente público, poderão decorrer de decisão administrativa ou judicial.

 

Art. 2º. Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

 

I - agente público:

a) o servidor ocupante de cargo efetivo ativo ou inativo;

b) o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão;

c) o servidor admitido em caráter temporário (ACT);

d) o servidor militar ativo, da reserva ou reformado;

e) o empregado público e o servidor adido em exercício nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

f) o agente honorífico;

g) o estagiário;

h) o prestador de serviço voluntário com vínculo administrativo;

i) o residente;

j) o bolsista.

 

II – restituição à Fazenda Pública: a devolução ao erário estadual de vantagem pecuniária recebida indevidamente pelo agente público;

III – indenização à Fazenda pública: o ressarcimento ao erário estadual dos prejuízos e danos a que o agente público der causa, por dolo ou culpa.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa, no que couber, aos pensionistas previdenciários, não previdenciários e especiais.

 

Art. 3º. As restituições e indenizações à Fazenda pública serão feitas em parcelas mensais cujo valor não exceda a 10% (dez por cento) da remuneração, por meio de desconto em folha de pagamento e atualizadas monetariamente com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), sendo precedidas de:

 

I – instauração de processo formal;

II – comunicação prévia e expressa do agente público;

III – exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa;

IV – análise da incidência de decadência e prescrição.

 

§ 1º Desde que autorizado pelo interessado, o percentual de desconto mensal poderá ser superior ao referido no caput deste artigo.

 

§ 2º Não haverá parcelamento quando o agente público solicitar exoneração, for demitido, abandonar o cargo ou quando se tratar de restituição de ajuda de custo ou diária.

 

§ 3º Será dispensada a prévia e expressa comunicação ao agente público quando se tratar de ajustes na folha de pagamentos decorrentes de fatos geradores relativos ao mês anterior, ocorridos após o processamento da folha de pagamento ou que não tenha havido tempo hábil para o processamento tempestivo.

 

§ 4º Quando do desligamento do agente público, eventual saldo a restituir à Fazenda Pública deverá ser deduzido da última folha de pagamento e, na impossibilidade de desconto total do débito, o agente deverá ser expressamente notificado para promover o recolhimento, nos termos do art. 12, parágrafo único, alíneas “b” e “c” desta Instrução Normativa.

 

Art. 4º. O recebimento indevido de vantagem pecuniária havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução à Fazenda Pública do total auferido, sem parcelamento, sem prejuízo das ações judiciais cabíveis, sendo imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, conforme artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO, DA RESTITUIÇÃO E DA INDENIZAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA

 

Seção I

Por Decisão Administrativa

 

Art. 5º. Identificado o pagamento indevido ou irregular de vantagem pecuniária na folha de pagamento, deverá à Diretoria ou Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do órgão central, setorial ou seccional do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas instaurar, imediatamente, processo administrativo para cancelamento e restituição à Fazenda Pública, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 1º O agente público deverá ser previamente notificado acerca do cancelamento da vantagem recebida indevidamente, sendo que a notificação se fará acompanhar da planilha dos valores a serem restituídos.

 

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às indenizações imputadas a agente público por prejuízos e danos a que der causa, por dolo ou culpa.

 

Art. 6º. Os valores recebidos em decorrência de erro operacional ou decorrentes de interpretação destituída de razoabilidade da lei pela Administração deverão ser restituídos ao erário, observada a prescrição.

 

§ 1º Tratando-se de valores recebidos em decorrência de erro operacional, a restituição de que trata o caput deste artigo é excepcionada se o agente público comprovar, de modo inequívoco, sua boa-fé objetiva.

 

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, o ônus da prova incumbe ao agente público.

 

§ 3º para os fins do disposto no § 1º, considera-se ausente a boa-fé objetiva, dentre outras hipóteses, os casos em que o agente público tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade à administração pública.

 

Seção II

Decorrente de Decisão Judicial

 

Art. 7º. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), órgão central do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos, e qualquer dos órgãos setoriais ou seccionais a ela tecnicamente vinculados, ao tomarem conhecimento de decisão judicial, interlocutória ou definitiva, que suspenda a execução, revogue, casse ou altere decisão judicial favorável aos agentes públicos, deverá, em até 5 (cinco) dias úteis, encaminhar à secretaria de Estado da administração (SEA), órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, cópia da decisão judicial.

 

Parágrafo único. A decisão judicial também poderá ser implementada em folha de pagamento por notificação diretamente encaminhada pelo Poder Judiciário ou pela autoridade que tenha sido parte da relação processual.

 

Art. 8º. O agente público deverá ser previamente notificado acerca do cancelamento da vantagem recebida em decorrência de decisão judicial, sendo que a notificação se fará acompanhar da planilha contendo os valores a serem restituídos.

 

Parágrafo único. O cancelamento será implementado com efeitos a contar da publicação da decisão judicial, salvo comando judicial em sentido contrário.

 

Art. 9º. Os procedimentos de restituição à Fazenda Pública em decorrência de cancelamento de vantagem pecuniária por decisão judicial somente serão processados após o trânsito em julgado.

 

§ 1º Com o trânsito em julgado, inicia a contagem do prazo prescricional, salvo comando judicial em sentido contrário.

 

§ 2º Serão restituídos os valores percebidos desde a inclusão da vantagem pecuniária na folha de pagamento até o seu cancelamento, salvo comando judicial em sentido contrário.

 

§ 3º A notificação ao agente público acerca do montante devido poderá se dar nas hipóteses previstas no caput deste artigo, sendo que o prazo decadencial para notificar o agente se opera nos termos do § 1º deste artigo.

 

Art. 10. Os procedimentos de restituição à Fazenda pública em decorrência de revogação/cassação de liminar ou denegação da segurança, por sentença ou acórdão, devem ocorrer após o trânsito em julgado do processo judicial.

 

§ 1º Serão restituídos os valores percebidos desde a inclusão da vantagem pecuniária até o seu cancelamento, salvo disposição judicial em contrário.

 

§ 2º Após cumpridas as providências de que trata esta Seção, a Diretoria ou Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do órgão central, setorial ou seccional do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas encaminhará à PGE rol contendo nome e matrícula dos agentes públicos, os respectivos valores incluídos no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) e o número do processo judicial para que esta informação seja juntada ao Sistema Informatizados de processos da PGE para fins de controle de todas as etapas envolvidas no processo.

 

Seção III

Decorrente de Decisão do Tribunal de Contas

 

Art. 11. O agente público deverá ser previamente notificado acerca do cancelamento da vantagem recebida em decorrência de decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE), sendo que a notificação se fará acompanhar da planilha dos valores a serem restituídos.

 

Parágrafo único. O cancelamento será implementado somente após ser assegurada ao agente público a observância do contraditório e da ampla defesa, na forma e nos prazos aplicáveis à seção II deste Capítulo.

 

Seção IV

Situações Específicas de Restituição ao Erário

 

Art. 12. A restituição à Fazenda Pública por quantias recebidas indevidamente ou relativas a outras reposições e indenizações pelos agentes públicos se procederá após quaisquer das situações previstas no artigo 1º desta Instrução Normativa, assim como nos seguintes casos:

 

I – pagamento indevido a ex-agente público ou ex-pensionista;

II - pagamento indevido a servidor afastado sem remuneração;

III – pagamento indevido a agente público ou pensionista falecido;

IV – pagamento indevido a ex-agente público com outro vínculo na Administração Direta, autárquica e Fundacional do poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo único: Constatado pagamento indevido de qualquer vantagem financeira a agente público, observar-se-á o que se segue:

I - quanto às hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo:

 

a) proceder-se-á à instauração do respectivo processo administrativo de restituição à Fazenda Pública, devendo o ex-agente público, o ex-pensionista ou os seus sucessores, conforme o caso, ser comunicados para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos desta Instrução Normativa;

b) a restituição deverá ser providenciada por meio do Sistema do Depósito Identificado, conforme orientações disponíveis no sítio da secretaria de Estado da Fazenda (SEF) (http://www.sef.sc.gov.br), no módulo Tesouro Estadual/Depósitos, Cauções e restituições/ Depósito com Identificação devido ao Estado;

c) em se tratando de débito decorrente de período pago pelo Estado enquanto o agente público se encontrava em atividade, a conta corrente bancária, para fins de ressarcimento, será aquela destinada à arrecadação do respectivo órgão ou entidade de lotação, quanto aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e das Empresas Estatais Dependentes de Recursos Ordinários do Tesouro do Estado; e

d) em se tratando de débito oriundo de período pago pelo Estado para servidores inativos ou pensionistas, a conta corrente bancária, para fins de ressarcimento, será aquela destinada à arrecadação do Fundo Financeiro, administrada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).

 

II - quanto à hipótese prevista no inciso IV deste artigo, haverá o desconto na folha de pagamento do vínculo remanescente.

 

Art. 13. O prazo para quitação dos débitos de que trata esta seção será de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, com exceção das hipóteses de desconto em folha de pagamento.

 

§ 1º Transcorrido o prazo disposto no caput deste artigo, sem que tenha havido o recolhimento, os autos serão encaminhados à SEF, devidamente instruídos com certeza e liquidez, para inscrição em dívida ativa não tributária.

 

§ 2º Na comunicação do prazo de que trata o caput deste artigo, deverá ser informado ao agente público, ao ex-agente público, ao pensionista ou ao ex-pensionista que a não quitação do débito implica inscrição em dívida ativa não tributária e execução judicial pela PGE.

 

§ 3º As providências previstas no § 2º deste artigo não excluem a obrigatoriedade de instauração de Tomada de Contas Especial de que trata o Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013, quando o valor do dano for aquele previsto em seu art. 8º, § 2º.

 

§ 4º Na hipótese de o Estado ainda não ter recebido os débitos de que trata § 2º deste artigo e o agente público devedor reingressar nos quadros do Estado, o desconto se instrumentalizará por meio do novo vínculo, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa.

 

§ 5º Em caso de falecimento do agente público ou pensionista, que inviabilize a quitação do seu débito perante a Fazenda Pública, o setorial ou seccional de gestão de pessoas deverá encaminhar o processo administrativo à PGE, para habilitação do crédito junto ao espólio, que passa a ser responsável legal pelo pagamento das dívidas do falecido.

 

Seção IV

Dos ajustes nos Valores da Contribuição previdenciária

 

Art. 14. Os valores dos salários de contribuição previdenciária do regime próprio de cada mês de competência que incidiram sobre os pagamentos do período de cálculo objeto de restituição ao erário serão alterados automaticamente pelo SIGRH e restituídos ao agente público ou pensionista, observado o seguinte:

 

I - O valor da parcela da contribuição previdenciária restituída ao servidor nos termos do caput deste artigo constará do Relatório dos Salários de Contribuição como retificador dos valores de contribuição previdenciária incidentes sobre a remuneração do agente público ou pensionista;

 

II – O valor de que trata o inciso I deste artigo e a respectiva contribuição patronal serão deduzidos do montante a ser recolhido pelo Estado ao IPREV.

 

CAPÍTULO III

DOS CRÉDITOS DEVIDOS A AGENTE PÚBLICO OU PENSIONISTA

 

Seção I

Dos Créditos Devidos por Decisão administrativa

 

Art. 15. A Administração Pública Estadual, de ofício ou mediante pedidos administrativos de satisfação de direitos, poderá reconhecer e autorizar pagamentos de créditos retroativos a agente público e pensionista.

 

§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, reconhecimento de direitos é a concessão de direito ou vantagem financeira a agente público ou pensionista, assegurados em lei, não realizados na época devida e expressamente autorizados por autoridade competente.

 

§ 2º A deliberação, a cargo do respectivo titular da Pasta, deverá ser precedida de manifestação do órgão do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos do órgão ou entidade, que deverá se debruçar inclusive quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da administração pública estadual.

 

§ 3º A Diretoria ou Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do órgão central, setorial ou seccional do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas instruirá o processo com:

 

I - ficha financeira do período, observando eventuais valores prescritos;

 

II - transcrição funcional, assinalando eventuais ocorrências que interferiram na apuração dos valores a serem pagos;

 

III - os valores percebidos e devidos em planilha de cálculo, apurando o valor nominal a ser pago por código de provento;

 

IV - o cálculo da atualização monetária, utilizando como índice aplicável, para créditos devidos a partir de 9 dezembro de 2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021.

 

V - informação demonstrando a metodologia utilizada para apuração dos valores, inclusive com o fundamento e a clareza da conquista do direito.

 

§ 4º Quando o pagamento devido não for incluído no mês competente, a Diretoria ou Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do órgão central, setorial ou seccional do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas poderá fazê-lo no processamento da folha do mês seguinte, com descrição do motivo do acréscimo na folha de pagamento do servidor, sendo dispensadas, nessa hipótese, as providências previstas no § 3º deste artigo.

 

§ 5º Para o reconhecimento de direitos e pagamentos de valores retroativos em requerimentos individuais, após a análise do respectivo órgão setorial e seccional do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos, deverá ser juntada manifestação de regularidade por parte do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do órgão central do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos e, nos processos coletivos ou de direitos individuais homogêneos, aprovação do Procurador-Geral adjunto para Assuntos Jurídicos e do Procurador-Geral do Estado.

 

§ 6º Em se tratando de créditos devidos em data anterior àquela mencionada no inciso IV do § 3º deste artigo, o órgão do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos do respectivo órgão ou entidade deverá ser instado a indicar, à luz da da jurisprudência e legislação aplicável às condenações que envolvam a Fazenda pública naquele período, qual o índice a ser utilizado no caso concreto.

 

Subseção I

Dos Créditos relativos à Exercício Findo

 

Art. 16. Os créditos devidos a agente público, relativos a exercício findo, observadas as disposições do art. 15 desta Instrução Normativa, serão processados pelo SIGRH, mediante prévia reserva de dotação orçamentária.

 

§ 1º o limite disposto no artigo 24 desta Instrução Normativa não se aplica às seguintes hipóteses:

 

I – à reinclusão na folha de pagamento, por ocasião da respectiva regularização cadastral, de proventos ou pensões de períodos de exercício findo que deixaram de ser pagos na época própria, diante da falta tempestiva de recadastramento de servidor inativo ou pensionista;

 

II – da pensão inicial que teve o reconhecimento de direito deferido em exercício financeiro posterior ao pedido;

 

III – aos valores das contribuições previdenciárias restituídas aos servidores em razão de reconhecimento de direito feito pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina;

 

§ 2º os valores de que trata este artigo serão processados em códigos próprios, observadas as regras específicas de contabilidade e tributação, principalmente para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à conta de “Despesa de Exercício anterior”.

 

§ 3º Na realização de despesas de exercícios anteriores deverão ser observadas as regras específicas sobre finanças e orçamento previstas na legislação que trata do encerramento do exercício.

 

§ 4º É vedado processar as despesas de exercícios anteriores em códigos de proventos do exercício corrente.

 

§ 5º os créditos reconhecidos a ex-agentes públicos serão processados pelo respectivo órgão do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas em parcela única, mediante depósito em conta corrente indicada pelo beneficiário.

 

Seção II

Dos Créditos Devidos por Decisão Judicial

 

Art. 17. A PGE, o órgão setorial ou seccional do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos, ao tomar conhecimento de decisão judicial, interlocutória ou definitiva que conceda vantagem pecuniária a agente público ou pensionista, deverá em até 5 (cinco) dias úteis encaminhar à SEA e às demais autoridades partes da relação processual cópia da decisão judicial para inclusão no SIGRH.

 

§ 1º A decisão judicial poderá ser implementada também por notificação diretamente encaminhada pelo poder Judiciário ou pela autoridade que tenha sido parte da relação processual.

 

§ 2º Não poderá ocorrer pagamento administrativo de valores a serem apurados e liquidados em processo judicial em cumprimento de sentença, uma vez que estes pagamentos ocorrerão por meio de requisição de pequeno Valor (RPV) ou Precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 18. Salvo comando judicial expresso em sentido contrário, o termo inicial do período de apuração dos créditos decorrentes de decisão judicial para fins de inclusão na folha de pagamento é a data do trânsito em julgado, nos seguintes casos:

 

I - obrigação de dar quantia certa;

 

II – obrigação de fazer, quando se referir à inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de agente público, conforme artigo 2º-b, da lei federal n. 9.494, de 1997.

 

§ 1º A obrigação de fazer pode ser executada provisoriamente, se assim dispuser expressamente a decisão judicial.

 

§ 2º A Diretoria ou Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do órgão central, setorial ou seccional do sistema administrativo de Gestão de Pessoas dará conhecimento dos pagamentos à PGE no prazo de 5 (cinco) dias após implementação na folha de pagamento, informando o número do processo judicial, nome e matrícula do servidor beneficiário, o valor e o período correspondente, para que sejam considerados no cálculo da execução.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 19. Nos procedimentos de que tratam esta Instrução Normativa, o prazo para exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, contado da notificação do agente público ou pensionista, será de 15 (quinze) dias úteis.

 

Art. 20. As notificações deverão conter no mínimo:

 

I - identificação do notificado e nome do órgão ou entidade responsável pelo procedimento;

 

II - finalidade da notificação;

 

III – prazo de atendimento;

 

IV - informação da continuidade do processo independentemente do seu atendimento;

 

V - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

 

§ 1º A notificação pode ser efetuada por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, sendo considerada válida a notificação encaminhada ao endereço constante no cadastro funcional do agente público ou pensionista, cabendo a estes manterem seus endereços atualizados perante a administração.

 

§ 2º No caso de fracasso das hipóteses do § 1º ou de domicílio indefinido ou desconhecido, a notificação deve ser efetuada por meio de publicação no Diário oficial do Estado.

 

Art. 21. É de responsabilidade da Diretoria ou Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do órgão central, setorial ou seccional do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas autuar e instruir a manifestação do agente público em observância à disciplina prevista no art. 15 desta instrução normativa.

 

§ 1º A análise de que trata o caput deste artigo deverá ser submetida à apreciação e decisão do respectivo titular da pasta do órgão ou da entidade, inclusive nos casos em que o servidor, devidamente notificado, tenha optado por não se manifestar dentro do prazo concedido.

 

§ 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo deverá ser levada à ciência do agente público ou pensionista, sendo que somente após a notificação poderão ser implementadas as respectivas providências.

 

Art. 22. Caberá recurso de reanálise, interposto uma só vez por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da notificação do agente público.

 

§ 1º O recurso deverá observar os seguintes requisitos:

 

I - será dirigido ao titular do órgão ou entidade de lotação do agente público;

 

II - trará os dados atualizados do agente público, como o nome, a qualificação, o telefone, o e-mail e endereço residencial;

 

III - conterá exposição clara e completa as razões recursais; e

 

IV - conterá o pedido de reforma da decisão recorrida.

 

§ 2º O recurso será juntado aos autos do processo principal e será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo se, a juízo da autoridade competente, for concedido efeito suspensivo.

 

§ 3º Observar-se-á a disciplina prevista no art. 15 desta Instrução Normativa na apreciação do recurso.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. Aplica-se aos procedimentos administrativos tratados nesta Instrução Normativa o disposto no Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

 

Art. 24. O limite para pagamento mensal de créditos decorrentes de decisão administrativa é de 10 (dez) salários-mínimos.

 

Art. 25. Aos valores indevidamente recebidos a maior por agente público ou pensionista, aplicam-se as teses firmadas nos Temas 531 e 1.009 do superior Tribunal de Justiça.

 

Art. 26. A mudança de entendimento na aplicação da legislação deverá ser fundamentada em manifestação da PGE, aprovada pelo Procurador-Geral do Estado, para todos os benefícios objeto de cancelamento, revogação ou anulação.

 

Art. 27. As Diretorias e Gerências de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas dos órgãos central, setorial ou seccional do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas adotarão as providências administrativas e operacionais necessárias ao fiel cumprimento desta Instrução Normativa, sendo a elas vedada a emissão de manifestação de cunho jurídico ou decisório.

 

Art. 28. Para os fins do § 5º do art. 15 desta Instrução Normativa, os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos ficam dispensados de promover a remessa do processo à PGE caso a matéria jurídica já tenha sido objeto de apreciação pelo órgão central.

 

Art. 29. A autoridade administrativa competente que tiver ciência da ocorrência de irregularidade de que resulte prejuízo ao erário deverá imediatamente adotar as providências administrativas de que trata esta Instrução Normativa, sem prejuízo das providências previstas no Decreto nº 1.886, de 2013, com vistas a restituição do prejuízo causado, sob pena de responsabilidade solidária e de incorrer nas sanções previstas da lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

Art. 30. Os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa não excluem a possibilidade, alternativamente, de celebração de acordo administrativo com o titular do crédito, mediante concessões mútuas, na forma e sistemática estabelecidas na legislação.

 

Art. 31. Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/2006/SEA/SEF/PGE/IPREV, de 17 de agosto de 2006.

 

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

 

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

 

MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI

Procurador-Geral do Estado

 

MAURO LUIZ DE OLIVEIRA

Presidente do IPREV