LEI Nº 18.634, DE 7 de fevereiro de 2023

 

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura (POLIMEL) e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura (PROMEL) no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura (POLIMEL) e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura (PROMEL), com o objetivo de promover o crescimento e a solidificação da apicultura e meliponicultura no Estado, conciliando tais atividades com a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento tecnológico.

 

Parágrafo único. As ações relativas à apicultura e meliponicultura no Estado de Santa Catarina serão norteadas por esta Lei, garantindo-se a efetiva participação da Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, em conjunto com o Poder Público.

 

Art. 2º Na implantação de projetos relativos à apicultura e meliponicultura, as pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas deverão proceder visando à sustentabilidade econômica, ambiental e ao cumprimento da função social da propriedade.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I – apiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas Apis Mellifera utilizadas para criação racional;

 

II – apicultor: pessoa que lida com abelhas melíferas Apis Mellifera;

 

III – unidade de beneficiamento de produtos de abelhas: estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes do próprio e/ou de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais;

 

IV – meliponário: local de instalação de colmeias de abelhas sem ferrão (Meliponini), de espécies diversas, utilizadas para criação racional;

 

V – meliponicultor: pessoa que lida com abelhas nativas, conhecidas como “abelhas sem ferrão”, de espécies diversas;

 

VI – polinização: transferência de grão de pólen da antera ao estigma de uma flor;

 

VII – produtos apícolas: são aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, apitoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos, ou que são por elas coletados para tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta, como é o caso do pólen; e

 

VIII – apicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias, ou apiário, de um local para outro, acompanhando as floradas, visando à produção de mel e à prestação do serviço ecológico da polinização.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º A Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura (POLIMEL) rege-se pelos seguintes princípios:

 

I – proteção da fauna e da flora;

 

II – desenvolvimento econômico e tecnológico ambientalmente sustentável;

 

III – manutenção e criação de empregos e renda;

 

IV – inclusão social; e

 

V – desenvolvimento do arranjo democrático, com vistas ao diálogo entre Poder Público, Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, entidades privadas, instituições de crédito, ensino ou pesquisa, trabalhadores, sociedade civil organizada e comunidades locais e regionais.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 5º São diretrizes da POLIMEL:

 

I – sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade apícola e meliponícola, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias de abelhas de espécies melíferas;

 

II – incentivo à pesquisa científica, à inovação e à geração e difusão de tecnologias de produção, manejo, colheita e armazenamento que proporcionem melhorias na qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas;

 

III – aproveitamento da diversidade ambiental, cultural e climática do Estado;

 

IV – redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local;

 

V – integração entre políticas públicas federais, estaduais e municipais, e destas com ações do setor privado;

 

VI – diálogo entre os atores sociais, como Poder Público, Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, setores privados, sociedade civil organizada, trabalhadores e comunidades locais e regionais;

 

VII – valorização da atividade dos diferentes agentes que atuam na Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura;

 

VIII – processamento do produto in natura e incorporação do seu valor agregado;

 

IX – coordenação e integração das atividades dos diferentes elos da Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura;

 

X – garantia de elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor; e

 

XI –  rastreabilidade dos produtos ofertados à população.

 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º A POLIMEL tem como objetivos:

 

I – contribuir, em curto, médio e longo prazos, para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva apícola e da meliponicultura catarinense, por meio de ações sintonizadas entre entidades públicas e privadas de forma participativa;

 

II – servir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e outras atividades que envolvam a apicultura e a meliponicultura;

 

III – promover e estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo de polinizadores com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valor agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que facilitem o trabalho dos apicultores e meliponicultores;

 

IV – incentivar e fortalecer a cadeia produtiva apícola, sua profissionalização e formação de novos núcleos de produtores;

 

V – criar e/ou melhorar a logística para o beneficiamento, utilização e comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades apícolas e meliponícolas;

 

VI – incentivar o melhoramento genético, por meio da seleção de abelhas africanizadas e nativas;

 

VII – promover o zoneamento apícola e meliponícola no Estado;

 

VIII – estimular a adoção da apicultura e meliponicultura junto aos produtores rurais como meio de diversificação e otimização dos recursos naturais;

 

IX – promover cursos profissionalizantes para o público interessado na atividade;

 

X – proporcionar linhas de crédito acessíveis e que viabilizem os objetivos propostos, no que couber;

 

XI – criar, fortalecer e/ou credenciar laboratórios para realizar análises físico-químicas, biológicas e botânicas dos produtos apícolas e meliponícola, bem como para monitorar as condições sanitárias dos apiários e meliponários no Estado;

 

XII – integrar a atividade apícola e meliponícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e o uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;

 

XIII – regulamentar o transporte de abelhas Apis Mellifera e nativas, considerando-se os aspectos de segurança e bem estar animal;

 

XIV – fiscalizar a entrada de abelha melífera e meliponíneos provenientes de outros países visando resguardar a sanidade apícola e meliponícola do Estado de Santa Catarina, de acordo com a legislação vigente;

 

XV – controlar ou erradicar a ocorrência de doenças de abelhas, por meio de ações sanitárias e de vigilância epidemiológica, com base no Programa Nacional de Sanidade do setor;

 

XVI – incentivar a ocupação por abelhas nas diversas regiões do Estado, incluindo parques nacionais, estaduais e municipais;

 

XVII – apoiar ações de regulação e fiscalização no uso de agrotóxicos nocivos às abelhas; e

 

XVIII – promoção da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação tecnológica para aplicação na Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura.

 

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 7º São instrumentos da POLIMEL:

 

I – assistência técnica e extensão rural;

 

II – capacitação técnico-profissional em apicultura, meliponicultura e nos serviços de polinização;

 

III – pesquisa em apicultura, meliponicultura e polinização;

 

IV – fontes de financiamentos públicos e/ou privados;

 

V – zoneamento agroecológico;

 

VI – regularização da atividade junto aos órgãos competentes, quando necessário;

 

VII – campanhas educativas visando à conscientização da importância do setor;

 

VIII – fortalecimento da Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura (CaSAMel);

 

IX – proposição de legislações específicas em prol da apicultura e meliponicultura; e

 

X – outros, conforme regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À APICULTURA

E MELIPONICULTURA (PROMEL)

 

Art. 8º O PROMEL está contido, como parte integrante, no arcabouço da POLIMEL, e tem como finalidade viabilizar a concessão de apoio técnico e financeiro à Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, notadamente, por meio da oferta de linhas de crédito em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento, nos termos do regulamento.

 

Art. 9º Poderão aderir ao PROMEL os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, que:

 

I – adotarem os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei, seguindo os manejos e respeitando os respectivos projetos técnicos; e

 

II – se enquadrem nos demais requisitos e aspectos legais vigentes e aplicáveis à espécie para o setor.

 

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o caput deste artigo:

 

I – os agricultores familiares e os pequenos, médios e micromédios produtores rurais, assim definidos na forma da legislação vigente;

 

II – os produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor à produção apícola e meliponícola; e

 

III – os produtores com certificações de origem e qualidade de seus produtos, por meio de selos sociais, de comércio justo e/ou similares.

 

Art. 10. As ações do Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura (PROMEL) deverão ser convalidadas pela Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura de Santa Catarina (CaSAMel), órgão consultivo vinculado ao Conselho de Desenvolvimento Rural da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural.

 

Art. 11. As ações relacionadas ao desenvolvimento e à expansão da apicultura e meliponicultura no Estado, a serem executadas no âmbito do PROMEL, deverão ser viabilizadas com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR).

 

CAPÍTULO VII

DAS QUESTÕES AMBIENTAIS

 

Art. 12. Os empreendimentos apícolas e meliponícolas serão considerados de interesse agroecológico e prioritários quanto a análises e estudos em função de sua natureza, inclusive quanto à questão de crédito.

 

Art. 13. Para a POLIMEL alcançar os objetivos propostos, compete à Administração Pública Estadual:

 

I – prover a devida regularização, junto ao órgão competente, dos projetos que aderirem formalmente ao PROMEL;

 

II – promover o processo de cadastro com georreferenciamento dos apiários e ou meliponários no Estado; e

 

III – oferecer o apoio necessário para a gestão da Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura (CaSAMel) no que concerne às questões ambientais e ao manejo integrado entre produtores agrícolas, apicultores e/ou meliponicultores.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE SANITÁRIO

 

Art. 14. Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as disposições previstas na legislação sanitária vigente.

 

Art. 15. No caso de não cumprimento das exigências constantes na legislação, a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), por meio do seu Serviço de Defesa Sanitária das Abelhas, poderá adotar as seguintes medidas:

 

I – suspensão da autorização de importação, exportação, comercialização de abelhas e produtos apícolas e da emissão da Guia de Transporte Animal de Abelhas;

 

II – interdição do apiário ou estabelecimento; e

 

III – aplicação de outras medidas sanitárias estabelecidas pela CIDASC.

 

Art. 16. O ingresso, no Território do Estado de Santa Catarina, de produtos apícolas e meliponícolas de outros países será permitido mediante o devido registro oficial para garantia de qualidade e para evitar a introdução de doenças para a apicultura e a meliponicultura estadual.

 

Art. 17. Fica proibido o uso, na apicultura e na meliponicultura, de insumos e medicamentos não aprovados pelos órgãos competentes para uso em criações apícolas e meliponícolas.

 

Parágrafo único. A ocorrência ou suspeita de doenças não identificadas anteriormente no Estado, em abelhas, deverá ser notificada às autoridades competentes.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. A produção de abelhas-rainhas selecionadas será considerada um segmento básico na evolução tecnológica do setor.

 

Art. 19. A comercialização dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas gerida por cooperativas, associações ou outra forma legal de união de produtores deverá receber apoio de entidades públicas, mistas ou privadas, de modo a estruturar e a impulsionar o processo de mercado.

 

Art. 20. Os apicultores e meliponicultores de produtos considerados orgânicos seguirão a legislação específica, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

 

Art. 21. A apicultura dita migratória poderá ser exercida desde que atenda ao disposto em normas quanto ao deslocamento e à função.

 

Art. 22. Os atuais projetos e ações de apoio à apicultura e meliponicultura catarinense serão gradativamente integrados à POLIMEL ou ao PROMEL, no que couber.

 

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, incisos III e IV, “a”, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2023.

 

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

          Governador do Estado