DECRETO Nº 461, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Estabelece regras de transição relativas à implementação do disposto no inciso I do caput do art. 8º-A da Lei Complementar nº 412, de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 8º-A da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IPREV 342/2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) passa a ser constituída pelas seguintes unidades orçamentárias:

 

I – Fundo em Repartição (SC SEGURO): destinado ao pagamento de benefícios previdenciários até a extinção do último benefício a ser custeado com os recursos desse Fundo aos segurados e aos dependentes de segurados do RPPS/SC que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2023, por meio de cargo de provimento efetivo, conforme investidura ininterrupta mais remota, nos termos do art. 69 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008; e

 

II – Fundo em Capitalização (SC FUTURO): destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados e aos dependentes de segurados do RPPS/SC que tenham ingressado no serviço público estadual a partir de 1º de janeiro de 2024, por meio de cargo de provimento efetivo.

 

Art. 2º A unidade orçamentária do RPPS/SC correspondente ao Fundo Financeiro passa a ser atribuída ao SC SEGURO para todos os fins legais, nos termos do inciso I do caput do art. 8º-A da Lei Complementar nº 412, de 2008.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de dezembro de 2023.

 

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2024.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração