DECRETO Nº 383, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Regulamenta a Lei nº 18.096, de 2021, que institui o Programa RECOMEÇA SC e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.096, de 24 de março de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº BADESC 1470/2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa RECOMEÇA SC, instituído pela Lei nº 18.096, de 24 de março de 2021, será regido por este Decreto e pela legislação específica em vigor.

 

Art. 2º O Programa RECOMEÇA SC tem por objetivo estimular a rápida reconstrução e recuperação dos empreendimentos produtivos diretamente afetados por desastres naturais, catástrofes climáticas e situações correlatas, localizados em municípios do Estado em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC), por meio da concessão de subsídio financeiro, pelo Estado, às pessoas jurídicas de micro, pequeno e médio porte, conforme dispõe a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 1º O subsídio financeiro de que trata o caput deste artigo será exclusivamente destinado ao custeio dos valores correspondentes aos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas por meio das linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) destinadas a essa finalidade.

 

§ 2º Os recursos provenientes do Programa RECOMEÇA SC não poderão ser utilizados para o pagamento de multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários por atraso no cumprimento das obrigações contratuais.

 

§ 3º São beneficiárias do Programa RECOMEÇA SC as pessoas jurídicas diretamente atingidas pelas intempéries mencionadas no caput do art. 2º deste Decreto, localizadas nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologado pelo Governador do Estado.

 

§ 4º A beneficiária fará jus ao subsídio financeiro de 50% (cinquenta por cento) dos encargos remuneratórios, mediante a adimplência das obrigações contratuais da operação de crédito.

 

§ 5º Em caso de inadimplência superior a 120 (centro e vinte) dias das obrigações contratuais da operação de crédito, a beneficiária perderá o subsídio financeiro, ficando responsável pelos encargos remuneratórios e demais obrigações por suas expensas, a contar da data do inadimplemento.

 

§ 6º Serão considerados, entre as situações correlatas dispostas no caput deste artigo, os eventos que decorram da incidência incomum de pragas e doenças que atinjam a atividade agrícola e pecuária, desde que reconhecidas pela Secretaria de Estado da Agricultura (SAR).

 

Art. 3º As pessoas jurídicas interessadas e que se enquadrarem nos critérios estabelecidos para acesso à linha de crédito poderão efetuar a solicitação durante o prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação do respectivo decreto de homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública ou do decreto expedido diretamente pelo Governador do Estado atestando a situação adversa.

 

Parágrafo único. O reconhecimento dos eventos previstos no § 6º do art. 2º deste Decreto se dará mediante apresentação de laudo emitido ou validado pela SAR, dispensado o requisito de decretação de calamidade previsto no art. 2º deste Decreto.

 

Art. 4º As operações de crédito participantes do Programa RECOMEÇA SC que vierem a ser liquidadas antecipadamente serão subsidiadas pelo valor dos juros remuneratórios proporcionais, até a data da sua liquidação.

 

Art. 5º As operações de crédito do Programa RECOMEÇA SC serão disponibilizadas na modalidade de crédito Capital de Giro Associado Empresarial com encargos remuneratórios compostos pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), fixada na data da contratação da operação, acrescida de 6% (seis por cento) ao ano, e terão prazo de carência de até 12 (doze) meses e de amortização do capital principal de até 36 (trinta e seis) meses, cujo valor máximo financiado, por pessoa jurídica, será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

Parágrafo único. A decisão final quanto à concessão do crédito caberá ao BADESC, respeitada a sua política de crédito.

 

Art. 6º Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BADESC encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mensalmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa, especificando:

 

I – o número e a data do contrato;

 

II – o valor do crédito concedido;

 

III – o valor dos juros remuneratórios subsidiados e a informação do percentual de subsídio concedido pelo Estado; e

 

IV – o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do beneficiário.

 

Parágrafo único. A SEF poderá requerer informações adicionais às previstas nos incisos do caput deste artigo, a fim de efetuar o devido registro orçamentário e contábil, bem como o acompanhamento necessário, inclusive para atendimento das demandas dos órgãos de controle.

 

Art. 7º Fica o BADESC autorizado, por meio de ato próprio, a definir os demais procedimentos operacionais e as condições para a operacionalização do Programa RECOMEÇA SC.

 

Art. 8º Para as operações do Programa RECOMEÇA SC a serem contratadas nos exercícios de 2023 e 2024, fica instituído o subprograma PRONAMPE EMERGENCIAL SC e estabelecido o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em subsídio dos juros, abrangendo o prazo de toda a operação, desde a carência até a amortização do capital emprestado pelo BADESC, sendo autorizado o Tesouro Estadual a promover a compensação de créditos do Estado correspondentes aos juros sobre capital próprio do BADESC quando suficiente.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Fica revogado o Decreto nº 1.085, de 8 de janeiro de 2021.

 

Florianópolis, 5 de dezembro de 2023.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda