DECRETO Nº 358, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 0806/2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º As disposições normativas estabelecidas neste Decreto observarão as definições legais constantes do art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 3º Na aplicação deste Decreto, as obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública estadual Direta, Autárquica e Fundacional, deverão ser centradas no desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DAS FASES DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 4º Para os fins deste Decreto, excetuando-se o Regime de Contratação Integrada e os casos de que trata o § 3º do art. 18 da Lei federal nº 14.133, de 2021, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia:
I – estudo técnico preliminar;
II – elaboração do projeto básico, diretamente ou mediante a contratação de terceiro, quando a Administração não dispuser de pessoal técnico suficiente para a sua elaboração interna;
III – elaboração do projeto executivo, diretamente ou mediante a contratação de terceiro, quando a Administração não dispuser de pessoal técnico suficiente para a sua elaboração interna;
IV – licitação para a execução de obras e serviços de engenharia, salvo nas hipóteses de contratação direta admitidas pela lei; e
V – pós-ocupação.
§ 1º O estudo técnico preliminar e o anteprojeto de arquitetura e engenharia, assim como o projeto básico e o projeto executivo, quando feitos pela própria Administração, podem ser elaborados por comissão mista com integrantes do órgão ou entidade titular do crédito orçamentário a do órgão gerenciador do crédito orçamentário.
§ 2º No caso de licitação para formação de sistema de registro de preços, o órgão ou entidade contratante deverá fiscalizar e receber a obra ou o serviço de engenharia, provisória e definitivamente, nos casos previstos em Lei.
§ 3º A elaboração do projeto executivo poderá ser incluída como encargo do contratado, na forma do disposto no § 4º do art. 14 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser procedida sempre previamente à execução da obra e/ou serviço de engenharia, hipótese em que se dispensará a observância da etapa contida no inciso III do caput deste artigo.
Art. 5º Para fins deste Decreto, no Regime de Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia:
I – estudo técnico preliminar;
II – anteprojeto de arquitetura e engenharia;
III – licitação e contratação do responsável pela elaboração e desenvolvimento dos projetos básico e executivo;
IV – execução da obra e/ou serviços de engenharia, fornecimento de bens, prestação de serviços especiais e realização de montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; e
V – pós-ocupação.
Seção I
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 6º Recebida a demanda interna ou externa de obra ou serviço de engenharia pelo órgão ou entidade, a autoridade competente deverá decidir sobre o encaminhamento para o estudo técnico preliminar, na forma do disposto no Decreto nº 47, de 9 de março de 2023, que dispõe sobre a fase preparatória das aquisições de bens e contratações de obras e serviços, inclusive de engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, e estabelece outras providências.
Parágrafo único. O órgão ou entidade demandada deverá comunicar ao demandante se o pedido foi encaminhado ou não para o estudo técnico preliminar.
Art. 7º O estudo técnico preliminar poderá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante em conjunto com a área técnica do órgão ou entidade demandado, sendo realizado por profissional, ou por equipe técnica multidisciplinar, os quais deverão reunir competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros, ou por comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características, e observar os critérios estabelecidos no Decreto nº 47, de 2023.
Art. 8º O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III – requisitos da contratação;
IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais incisos previstos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de demais projetos.
Art. 9º. Concluído o estudo técnico preliminar e selecionada a alternativa mais vantajosa, deve ser preparado relatório com a descrição e avaliação da alternativa, e submetê-lo à análise e deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, que somente poderá aprovar se forem atendidos os critérios previstos na legislação em vigor e neste Decreto.
Parágrafo único. Após a aprovação na forma do caput deste artigo, o relatório será encaminhado para o setor de licitações com informações complementares para subsidiar a elaboração do edital.
Seção II
Do Projeto Básico e Executivo
Art. 10. O projeto básico tem o objetivo de estabelecer os aspectos necessários e as condições mínimas que orientarão a contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 11. O projeto executivo tem o objetivo de detalhar as soluções previstas no projeto básico, identificando serviços, materiais e equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes
Art. 12. O projeto básico e o projeto executivo deverão conter os elementos do inciso XXV e XXVI do caput do art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 13. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e/ou o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.
Art. 14. O projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, o porte e a complexidade da obra ou serviço de engenharia.
Parágrafo único. Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços deverá atender ao inciso I do caput do art. 41 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 15. As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no mínimo:
I – denominação e local da obra;
II – nome da entidade executora;
III – dados contratuais;
IV – tipo de projeto;
V – data; e
VI – nome do responsável técnico, número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e sua assinatura.
Art. 16. Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas, os projetos básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do caput do art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 17. Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal e da acessibilidade, tendo como referenciais básicos as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único. O licenciamento ambiental das obras públicas deverá ser unificado, conforme disposto na Lei nº 16.590, de 19 de janeiro de 2015.
Art. 18. Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia relativo àqueles projetos.
Art. 19. É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT ou TRT referente ao projeto, à execução, à supervisão e à fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
Seção III
Da Licitação para Contratação de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 20. Antes de iniciar a fase externa do procedimento licitatório deverá haver a competente autorização do órgão ou entidade responsável pela licitação do projeto básico e/ou executivo.
Parágrafo único. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.
Subseção I
Do Edital
Art. 21. O prazo de execução de obra e serviços de engenharia deverá ser estipulado de acordo com a complexidade e dimensão do projeto e justificado nos autos do processo da contratação.
§ 1º Nos contratos por escopo, o termo final da vigência contratual será o do prazo de execução acrescido de período estabelecido em edital e/ou contrato.
§ 2º É indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, podendo ser devolvido o prazo quando a Administração mesma concorrer, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante.
§ 3º Nos contratos de serviços contínuos, a solicitação de prorrogação deverá ser efetivada durante sua vigência, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
§ 4º Nos contratos por escopo, a prorrogação deverá ser efetivada durante o período de execução do contrato, quando esta for solicitada pelo contratado.
§ 5º Nos contratos por escopo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, nos termos do art. 111 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 6º Ocorrendo impedimento, paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante apostila, respeitando os limites máximos permitidos na Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 7º Quando o objeto não for concluído no prazo fixado, por culpa do contratado, a Administração poderá rescindir o contrato, sem prejuízo das respectivas sanções, conforme o disposto no parágrafo único do art. 111 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 8º No caso de prorrogação de prazo de execução deverá ser elaborado novo cronograma físico-financeiro pela contratada, com as alterações necessárias, incluindo-se as parcelas faturadas e a faturar, a fim de ser submetido à aprovação pelo contratante.
Art. 22. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita àquela estabelecida no art. 66 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 23. A exigência de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional da licitante deverá ser feita em itens que tenham relevância técnica ou valor significativo em relação ao total da obra, os quais deverão ser fixados, de maneira explícita, no edital do certame, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 66 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º O edital poderá exigir, em função do porte e da complexidade da obra ou serviço de engenharia, capacidade técnico-operacional da licitante e capacidade técnico-profissional dos profissionais apresentados pela licitante.
§ 2º A licitante deverá demonstrar, na fase de habilitação, a forma do vínculo jurídico com os profissionais apresentados, sendo que a demonstração poderá ser suprida com declaração de contratação futura, desde que acompanhada de anuência do profissional.
§ 3º Ao se inserir exigências de qualificação técnica, devem ser consignados os motivos de tais exigências e se atentar para que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 4º A contratada poderá requerer à Administração, que autorizando, registrará a alteração no processo administrativo, por simples apostila, a substituição dos profissionais apresentados, desde que por outros de experiência equivalente ou superior e que atendam ao exigido no edital para qualificação técnica profissional.
Art. 24. Ao se exigir especificação dos quantitativos nos atestados, deve ser avaliada a essencialidade de prévia execução de obra ou serviço de engenharia com porte semelhante ou superior àquele a ser executado, para fins de qualificação.
Art. 25. A demonstração da capacidade técnico-operacional, quando exigida, deverá ser comprovada por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e que comprove que este executou obras ou serviços de engenharia de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação.
§ 1º Para a comprovação a que se refere o caput deste artigo poderão ser solicitadas as Certidões de Acervo Técnico (CATs) ou anotações/registros de responsabilidade técnica por meio de ART ou RRT ou TRT emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais responsáveis técnicos pela obra ou serviço de engenharia ao qual o atestado fizer referência.
§ 2º Os atestados de capacidade técnico-operacional devem ser emitidos em nome da empresa licitante.
§ 3º A exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional deve se limitar estritamente às parcelas do objeto licitado de maior relevância técnica ou de valor mais significativo, observado o disposto no § 1º do art. 67 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional, o somatório de atestados só não pode ser aceito pelo respectivo edital de licitação quando demonstrada por justificativa técnica a essencialidade do quantitativo especificado no edital, tendo em vista a complexidade da obra ou serviço.
§ 5º Observado o disposto no § 3º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 6º Ressalvados os casos de comprovada inidoneidade da entidade emissora, serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português.
§ 7º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de 1 (um) licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§ 8º Em caso de apresentação por licitante de atestado anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por todos os consorciados individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
I – caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas; ou
II – caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
§ 9º Nas hipóteses do § 8º deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
Art. 26. Além documentação citada nos arts. 21, 22, 23, 24 e 25, o edital deve conter as seguintes informações:
I – agrupamento de itens em lotes, quando houver;
II – natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber;
III – a metodologia de avaliação da qualidade e aceite das obras e dos serviços executados;
IV – o enquadramento ou não da obra ou do serviço contratado como serviço comum, quando couber;
V – o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;
VI – deveres da contratada e do contratante;
VII – forma de pagamento e critérios de medição;
VIII – anexo contendo o orçamento e as estimativas;
IX – critérios técnicos de julgamento das propostas nas licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, conforme estabelecido na legislação em vigor;
X – o regime de execução do contrato;
XI – a definição do índice específico ou setorial a ser utilizado no reajustamento de preços; e
XII – critérios de aceite de subcontratação, quando houver.
Art. 27. As contratações de serviços de engenharia caracterizadas como comuns deverão ser licitados na modalidade pregão, preferencialmente eletrônico.
Parágrafo único. Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde à obra ou serviço de engenharia.
Art. 28. A elaboração dos editais de licitação, minutas e publicações de dispensas de licitações e inexigibilidades, bem como a escolha da modalidade de licitação, ficarão a cargo do setor de licitações que coordenará as comissões de contratação e/ou agentes de contratação na condução dos processos licitatórios.
Parágrafo único. A autoridade superior ou pessoa por ela delegada assinará os editais e as publicações referentes às dispensas e inexigibilidades de licitação, sendo ela responsável por adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Subseção II
Da Elaboração do Orçamento de Referência
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente das tabelas de referência adotadas pelo órgão ou entidade licitante ou, subsidiariamente, do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia;
II – os serviços não contemplados nas tabelas de referência deverão ter seus valores definidos por meio da apresentação da composição de seus custos unitários, elaborada por profissional técnico habilitado e anexada à planilha sintética de serviços;
III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
IV – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; e
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
§ 3º Nos casos que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação observará o disposto no § 2º do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Para a realização de pesquisa de preços, que antecede a elaboração do orçamento de licitação, é necessária avaliação crítica dos valores obtidos, evitando aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e comprometam a estimativa do preço de referência.
§ 5º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como os demais serviços de engenharia deverão ser definidos com base em tabela de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.
§ 6º As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 30. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, nos termos do disposto no § 5º do art. 56 da Lei federal nº 14.133, de 2021, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar ao agente de contratação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:
I – indicação dos quantitativos e a composição dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba; e
II – detalhamento do BDI e ES.
Parágrafo único. No caso da contratação integrada, prevista no art. 46 da Lei federal nº 14.133, de 2021, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no § 4º do art. 32 deste Decreto.
Art. 31. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 1º A Administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
§ 3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Art. 32. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela Administração Pública, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os preços unitários das propostas não podem exceder 5% (cinco por cento) dos preços unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública.
§ 3º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, observando-se que, no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado.
§ 4º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos os critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no edital, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.
§ 5º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no § 5º do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021, para o Regime de Contratação Integrada.
§ 6º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
Art. 33. O orçamento estimativo deverá ser elaborado por profissional habilitado e será parte integrante do projeto básico ou do termo de referência.
Parágrafo único. Comporão o orçamento estimativo completo os seguintes documentos:
I – folha de fechamento;
II – folha resumo, quando couber;
III – planilha orçamentária sintética;
IV – planilha orçamentária analítica;
V – relatório completo de composições de custo;
VI – cronograma físico-financeiro;
VII – relatório de cotações/propostas de serviços terceirizados e insumos realizadas;
VIII – planilha orçamentária organizada (curva ABC de serviços e de insumos);
IX – composição do BDI;
X – ART ou RRT ou TRT quitada;
XI – memória de cálculo;
XII – relatório fotográfico, caso necessário;
XIII – projetos e/ou croquis;
XIV – termo de responsabilidade de utilização correta dos modelos e das tabelas de referências; e
XV – declaração de liberação do direito autoral patrimonial.
Art. 34. Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 35. As obras e serviços de engenharia a serem contratados e executados terão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão ou entidade licitante, com o valor do BDI.
§ 1º O preço máximo será resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I – taxa de rateio da administração central;
II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística, em especial aqueles mencionados no § 2º deste artigo, que oneram a contratada;
III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV – taxa de despesas financeiras; e
V – taxa de lucro.
§ 2º O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação.
§ 3º Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos incluem todos os custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto.
§ 4º No contrato específico de cada obra ou serviço de engenharia contratado, na cláusula do valor para a execução do seu objeto, deverá constar explicitamente o percentual relativo a materiais e a mão de obra.
§ 5º O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual do BDI e dos ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso da licitante que não apresentar a composição do BDI, será considerado que adotou o BDI referencial constante em anexo do edital.
Art. 36. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a adoção de índice setorial.
Parágrafo único. No caso de serviços de engenharia continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o reajustamento de preços será feito na espécie repactuação.
Art. 37. Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
§ 1º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que a contratada não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no caput deste artigo.
§ 2º Considera-se serviços ou insumos com percentual significativo aqueles que constarem na parte A da Curva ABC de serviços ou insumos, respectivamente.
Art. 38. Na ART ou no RRT ou no TRT relativas às planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 39. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 40. O orçamento deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
§ 1º As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do cronograma físico-financeiro, que deverá ser ilustrado por representação gráfica.
§ 2º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV e VI do caput do art. 46 da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
§ 3º Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços executados, deverá ser considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no cronograma físico-financeiro, que será peça integrante do contrato.
§ 4º O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias, mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela, podendo prever prazo menor para a primeira, para a última e para casos especiais autorizados pela autoridade competente.
§ 5º O cronograma físico-financeiro referencial do planejamento adequado da obra deve ser estabelecido pelo contratante, podendo a contratada adequá-lo, estando sujeito à aprovação do contratante.
§ 6º A contratada poderá solicitar a revisão do cronograma inicial, quando necessária, cabendo ao contratante autorizar a sua readequação, desde que motivada e justificada por fatos não imputados à contratada e que não contrariem os princípios que regem as licitações e contratações públicas.
Subseção III
Da Formação dos Preços das Propostas e Celebração de Aditivos
Art. 41. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global, de empreitada integral e contratação por tarefa, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:
I – na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada um dos itens fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma estabelecida neste Decreto; e
II – deverá constar do edital e do contrato, cláusula expressa de concordância da contratada com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação, e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art. 125 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 42. Os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preço global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.
§ 1º O edital deverá prever que o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório de critério de julgamento de maior desconto.
§ 2º A não adoção da incidência de desconto linear previsto no § 1º deste artigo deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório.
§ 3º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor da contratada em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Art. 43. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, e, no caso de alteração unilateral do contrato, mantidos os limites previstos no art. 125 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços, cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites legais.
Art. 44. O autor do projeto não possui direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem deve ser dispensada a licitação para a adjudicação desses serviços.
§ 1º É vedado que se proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação a outro órgão ou entidade, ou, ainda, fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da Administração e no seu interesse, no objeto das licitações a serem processadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços.
§ 2º No caso de se licitar no mesmo certame o projeto de engenharia e os serviços de supervisão, deve ser explicitada, no instrumento convocatório, a obrigatoriedade da apresentação de propostas distintas, com cláusula expressa prevendo a indicação das condições e preços de cada um dos serviços.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES DE EMPREITADA
Art. 45. A escolha do regime de execução contratual deve estar técnica e economicamente justificada nos autos do processo licitatório e no respectivo contrato.
Seção I
Dos Regimes de Empreitada por Preço Global, por Preço Unitário, Contratação por Tarefa e Empreitada Integral
Art. 46. Adota-se a empreitada por preço global, empreitada integral e contratação por tarefa, em regra, para pactuar obrigações de meio e quando for possível definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra.
Art. 47. Adota-se a empreitada por preço unitário para pactuar obrigações de meio e nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários.
§ 1º No caso de que trata o caput deste artigo, se houver preferência pela empreitada por preço global, deverá ser justificado nos autos.
§ 2º Poderão ser adotados dois regimes de empreitada em um mesmo contrato quando a obra ou serviço de engenharia for composta por parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra e parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou qualitativos em seus itens orçamentários.
Art. 48. É irregular a admissão de proposta ofertada pelo licitante contendo especificações de serviços e respectivas quantidades destoantes do orçamento-base da licitação, cabendo-lhe, no caso de identificar erros de quantitativos no orçamento-base do certame, impugnar os termos do edital de licitação.
Art. 49. São admissíveis aditivos contratuais, inclusive no regime de execução contratual por preço global, nos casos de alterações de projeto propostas pela administração, nos casos de fatos imprevisíveis, entre os quais a impossibilidade de o licitante constatar as eventuais discrepâncias de quantidades com base nos elementos presentes no projeto básico, bem como nas demais situações previstas no art. 125 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 50. No regime de empreitada por preço unitário e exclusivamente nos serviços que, por sua natureza, não for possível prever com exatidão a quantidade antes da execução, é possível se firmar termo aditivo, mesmo depois de finalizada a execução de etapa do cronograma físico-financeiro, para adequação da quantidade efetivamente executada, constatada em medição.
Art. 51. Em contratos executados no regime de empreitada por preço global, no caso de aditivos celebrados em virtude de erros ou omissões no orçamento, deverão ser observados os seguintes entendimentos:
I – em regra, os aditivos não são admissíveis, tendo em vista a cláusula de expressa concordância da contratada com o projeto básico, bem como a natural variação de quantitativos na empreitada por preço global constituir-se em álea ordinária da contratada.
II – quando nos contratos forem encontrados erros de pequena relevância, relativos a pequenas variações de quantitativos em seus serviços, a contratante deve pagar exatamente o preço global acordado, não sendo adequado se firmar, para isso, aditivo contratual.
III – quando nos contratos forem encontrados erros ou omissões substanciais, subestimativas ou superestimativas relevantes, poderão ser ajustados termos aditivos excepcionalmente, desde que os seguintes requisitos sejam atendidos cumulativamente:
a) somente serão considerados como erros substanciais ou relevantes e objetos de revisão, os serviços de materialidade relevante na curva ABC do orçamento, compreendidos dentro da Faixa A, cuja somatória acumulada dos custos representa 80% (oitenta por cento) do custo total; e
b) somente serão considerados como erros substanciais ou relevantes e objetos de revisão, os erros unitários de quantitativo acima de 10% (dez por cento).
IV – excepcionalmente, em casos de quantitativos com relevantes subestimativas no orçamento, demonstrada a razoabilidade do pedido de aditivo, deverão ser atendidas cumulativamente os seguintes requisitos para o deferimento do pleito:
a) alteração contratual deverá manter a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração e o valor global contratado;
b) resultado que seria obtido na licitação, com os quantitativos efetivos de serviços, não poderá ser modificado se os novos quantitativos fossem aplicados às propostas dos demais licitantes, em observância aos princípios da igualdade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração; e
c) novo serviço incluído no contrato ou a quantidade acrescida no serviço, cujo quantitativo foi originalmente subestimado, não são compensados por eventuais distorções a maior nos quantitativos de outros serviços que favoreçam o contratado.
V – em caso de quantitativos superestimados relevantes no orçamento, eventuais pleitos da contratada para não redução dos valores contratados poderão ser atendidos de forma excepcionalíssima, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) demonstração, em análise global, de que o quantitativo artificialmente elevado foi compensado por outros preços e quantitativos subestimados de forma que reste cabalmente demonstrado que o preço global pactuado representa a justa remuneração da obra, considerando o orçamento de referência da Administração ajustado; e
b) alteração do contrato de forma a reduzir os quantitativos daquele item inviabilizaria a execução contratual, por exemplo, demonstrando-se que o valor a ser reduzido supere a remuneração e as contingências detalhadas na composição do BDI apresentado pelo contratado, bem como os montantes originados de eventuais distorções a maior existentes nos custos obtidos em sistemas referenciais da Administração Pública (efeitos cotação e barganha) que não foram eliminados no processo licitatório.
Art. 52. Nos aditivos em contratos em que houver necessidade de acréscimo e supressão de serviços devem ser considerados os acréscimos e as supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando–se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
Seção II
Dos Regimes de Contratação Integrada e Semi-Integrada
Art. 53. Adota-se o regime de contratação integrada, em regra, para pactuar obrigações de resultado em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar serviços de engenharia e obras comuns ou especiais de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 1º Adota-se a contratação semi-integrada para pactuar obrigações de resultado em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar serviços de engenharia e obras comuns ou especiais de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 3º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação, associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 4º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do caput do art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
§ 6º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:
I – responsável pelas respectivas fases do procedimento expropriatório;
II – responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
III – estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;
IV – distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados; e
V – em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.
§ 7º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
§ 8º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
Art. 54. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I – para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
III – por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 da Lei federal nº 14.133, de 2021; ou
IV – por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
Subseção I
Do Anteprojeto de Arquitetura e Engenharia
Art. 55. O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, contendo, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes:
I – concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades contendo o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;
b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a edificação, que representam graficamente as primeiras soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com os dados do programa de necessidade;
c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível; e
d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
II – projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
III – levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:
a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento; e
b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos;
IV – pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;
V – memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo:
a) conceituação dos futuros projetos;
b) normas adotadas para a realização dos projetos;
c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;
d) objetivos dos projetos;
e) níveis de materiais, tecnologias e inovações a serem empregados na obra e dos componentes construtivos;
f) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização;
g) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
h) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização;
i) prazo de entrega; e
j) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado; e
VI – matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação.
Subseção II
Do Orçamento para o Regime de Contratação Integrada
Art. 56. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido pela Administração, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 1º A parcela referente à remuneração do risco a que se refere o caput deste artigo, se adotada, não integrará a parcela de BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
§ 2º A estimativa de preço deverá ser baseada em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptada às condições peculiares da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser restringida às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.
Seção III
Do Fornecimento e Prestação de Serviço Associado
Art. 57. Fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que a execução do objeto observará as seguintes fases, em sequência:
I – fornecimento do objeto; e
II – operação, manutenção ou ambas, do objeto fornecido na fase I, por tempo determinado.
§ 1º Quando estiver na fase do inciso I do caput deste artigo e o fornecimento é de obra ou serviço de engenharia, o edital pode prever que o contratado:
I – seja responsável por executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; ou
II – seja responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um projeto básico, na forma da Seção II do Capítulo II deste Decreto, para o qual, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico, mantidos os procedimentos relativos ao regime de contratação semi-integrada, poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
§ 3º No caso do inciso II do § 1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um anteprojeto de engenharia, na forma do art. 55 deste Decreto, e mantidos os procedimentos relativos ao regime de contratação integrada.
Art. 58. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial.
Parágrafo único. É autorizada a prorrogação sucessiva do contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Art. 59. A medição e o pagamento do objeto da contratação sob regime de fornecimento e prestação de serviço associado se dará por etapas e em função da fase em que se está sendo executado o contrato.
CAPÍTULO IV
DA PÓS-OCUPAÇÃO
Art. 60. Imediatamente após o recebimento provisório do empreendimento e/ou início da utilização pelos usuários, o órgão ou entidade ocupante deverá verificar se há vícios construtivos e se o resultado da obra está de acordo com o projetado, bem como se o projeto atende os anseios dos usuários do empreendimento.
§ 1º O órgão ou entidade responsável pela administração do empreendimento deve implementar, quando a natureza ou prazo de validade dos materiais empregados permitirem, controle sobre o desempenho das obras contratadas e recebidas, do recebimento da obra ou serviço de engenharia até o término da garantia quinquenal estabelecida pelo art. 618 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2º A Administração Pública, por meio do órgão ou entidade responsável, deve promover inspeções periódicas no empreendimento.
§ 3º As inspeções nos empreendimentos devem ser realizadas por profissionais habilitados, com experiência suficiente para reconhecer os diversos tipos de defeitos e avaliar se são de fato precoces, com o seguinte procedimento:
I – os profissionais devem ir a campo munidos dos instrumentos necessários à identificação, localização e registro dos defeitos, de acordo com a obra a ser avaliada;
II – todos os defeitos encontrados devem ser individualmente referidos em formulários próprios, para cada tipo de obra, analisando em função dos critérios socioeconômicos, socioambientais, socioculturais e sociopolíticos e, em especial, os defeitos estruturais, os aspectos relativos à segurança, à qualidade dos materiais empregados, os equipamentos, e as instalações, além de outros aspectos eleitos pelos profissionais responsáveis;
III – os formulários de registro devem indicar, com precisão adequada, a localização e a espécie de cada defeito encontrado;
IV – devem ser relacionados os defeitos provocados por caso fortuito ou força maior para que a Administração possa providenciar as suas correções; e
V – os profissionais responsáveis devem realizar registro fotográfico de cada tipo de defeito relatado.
§ 4º Caso se detecte vícios construtivos que não foram observados quando do recebimento definitivo, por estarem ocultos ou por terem aparecidos com a utilização do imóvel, a executora da obra ou serviços de engenharia deverá ser imediatamente acionada para repará-los.
§ 5º Se a contratada não se dispuser a reparar os vícios construtivos, a direção do órgão ou entidade deve preparar todos os elementos técnicos necessários e encaminhar à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para possível impetração de ação judicial visando ao refazimento em relação aos defeitos ou indenização por parte da executora.
Art. 61. A Administração Pública estadual deve manter arquivados, referentes a cada obra contratada, os correspondentes elementos documentais:
I – projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, caderno de encargos, as built e orçamento, todos devidamente assinados pelos responsáveis técnicos com os correspondentes registros de responsabilidade técnica;
II – anotações e/ou registros de responsabilidade técnica de execução e de fiscalização, emitidos junto ao conselho profissional competente;
III – resultados de todo o controle tecnológico, exigido nas normas técnicas vigentes, realizado durante a execução da obra, inclusive as fichas referentes a cada ensaio;
IV – termo de recebimento provisório e definitivo;
V – contratos e aditamentos;
VI – diário de obra;
VII – notificações e expedientes emitidos e recebidos;
VIII – relatórios de inspeções periódicas, após o recebimento da obra; e
IX – relatórios e atestados do controle interno, após o recebimento da obra.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 62. O órgão ou entidade contratante deverá desenvolver metodologia para processo de avaliação de desempenho dos contratados para a execução de obras e serviços de engenharia pela Administração Pública para constituir registro de comportamento relativo ao cumprimento das obrigações ajustadas e com o objetivo de seleção para a realização de novos serviços, em especial para o atendimento do disposto no § 3º do art. 36, no inciso III do caput do art. 37, no inciso II do caput do art. 60 e nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 63. A metodologia deverá prever os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho da contratada para a execução de obras e/ou serviços de engenharia, e serão processados da forma constante nesse artigo.
§ 1º Caberá ao contratante, a organização, manutenção e atualização do Registro de Desempenho da contratada perante a Administração Pública.
§ 2º O desempenho da contratada será avaliado pela sua fiscalização e ao final do contrato encaminhará os dados para compor o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado do Santa Catarina.
§ 3º As inspeções periódicas realizadas pela contratante deverão abranger, também, a apreciação para fins internos, na adequação dos conceitos emitidos.
§ 4º O nível de desempenho da contratada na execução de contratos de obras e serviços de engenharia com a contratante será representado por conceitos emitidos por ocasião de cada avaliação e/ou medição e terão as denominações de Desempenho Parcial, Desempenho Contratual e Desempenho Geral, da seguinte forma:
I – Desempenho Parcial: será o desempenho da contratada no período transcorrido entre o início das obras e/ou serviços e a primeira avaliação ou entre duas avaliações subsequentes, realizadas pela fiscalização e expresso no “Relatório de Vistoria de Obras ou Serviços” e no “Relatório de Serviços Técnicos Especializados;
II – Desempenho Contratual: será a média de todos os desempenhos parciais de um contrato, representativo da atuação da contratada desde o início até a data de uma avaliação e/ou medição final ou rescisória; e
III – Desempenho Geral: será a média dos desempenhos parciais de todos os contratos que a contratada mantém com a Administração e de todos os desempenhos contratuais dos contratos por ele concluídos no período de validade de seu cadastro.
CAPÍTULO VI
DO SOBREPREÇO E DO SUPERFATURAMENTO
Art. 64. Nas contratações e nas fiscalizações de que trata este Decreto devem ser observados os principais aspectos da apuração de sobrepreço e/ou superfaturamento, sob pena de responsabilização funcional.
§ 1º Há sobrepreço global quando o preço global da obra é injustificadamente superior ao preço global do orçamento paradigma, e sobrepreço unitário quando o preço unitário de determinado serviço é injustificadamente maior que o respectivo preço unitário paradigma.
§ 2º A existência de sobrepreço, por si só, não resulta em danos ao erário, sendo que é o superfaturamento que materializa o dano, com a liquidação e o pagamento de serviços com sobrepreço ou por serviços não executados.
Art. 65. Superfaturamento é o dano ao erário caracterizado por:
I – superfaturamento por quantidade, caracterizado pela medição de quantidades de serviços superiores às efetivamente executadas/fornecidas;
II – superfaturamento por execução de serviços com menor qualidade, caracterizado por deficiências na execução de obras e serviços de engenharia que resultem em diminuição da qualidade, vida útil ou segurança, ou alteração qualitativa dos insumos (equipamentos e materiais) utilizados na execução de serviço, em relação aos especificados na composição de custo unitários, gerando diminuição no custo direto da contratada que não é contabilizada na planilha orçamentária contratual;
III – superfaturamento por alteração de metodologia executiva, caracterizado pela alteração de metodologia executiva durante a obra, caso o orçamento original tenha previsto método executivo claramente ineficiente, antieconômico, ultrapassado ou contrário à boa técnica da engenharia, sem que se proceda ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente da adoção de método construtivo mais racional e econômico;
IV – superfaturamento por preços excessivos, caracterizado por pagamentos com preços manifestamente superiores aos praticados pelo mercado ou incompatíveis com os constantes em tabelas referenciais de preços;
V – superfaturamento por jogo de planilha, caracterizado pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em desfavor da Administração, por meio da alteração de quantitativos;
VI – superfaturamento por reajustamento irregular de preços, caracterizado por pagamentos com preços indevidamente reajustados;
VII – superfaturamento por adiantamento de pagamento, caracterizado por pagamentos antecipados não previstos em edital;
VIII – superfaturamento por distorção do cronograma físico-financeiro, caracterizado por ganho financeiro indevidamente auferido pela contratada, devido à medição/pagamento de serviços iniciais com sobre preço, compensado pela medição/pagamento de serviços posteriores com desconto; ou
IX – superfaturamento por prorrogação injustificada do prazo contratual, caracterizado por pagamentos indevidos decorrentes da prorrogação injustificada do prazo de execução da obra.
Parágrafo único. Ao ser detectada qualquer espécie de superfaturamento, a autoridade competente, tomando ciência, deverá determinar a abertura de processo administrativo para a apuração de responsabilidade e consequente aplicação de penalidade.
CAPÍTULO VII
DAS MANUTENÇÕES DE EQUIPAMENTOS ENQUADRADAS EM SERVIÇO DE ENGENHARIA
Art. 66. Aplica-se, no que couber, as disposições deste Título às manutenções de equipamentos que sejam enquadradas em serviços de engenharia.
Parágrafo único. O enquadramento do serviço de manutenção em serviço de engenharia deverá ser feito pelo órgão ou entidade demandante da licitação.
Art. 67. O termo de referência para manutenções de equipamentos enquadradas em serviços de engenharia deverá descrever de forma completa o equipamento que será objeto de manutenção, trazendo no mínimo os seguintes elementos:
I – o objeto consiste em manutenção preventiva e/ou corretiva;
II – a periodicidade de realização das manutenções corretivas;
III – o prazo para o atendimento das chamadas de manutenção corretiva;
IV – se o serviço, conforme a natureza da manutenção e periodicidade, consiste em serviço contínuo ou por escopo;
V – a formação profissional do responsável técnico; e
VI – a forma de aquisição de peças, conforme justificativa de viabilidade e economicidade que conste nos autos.
Parágrafo único. O critério de adjudicação deverá ser preferencialmente por item devendo ser justificado nos autos a adjudicação por lote.
CAPÍTULO VIII
DA ADOÇÃO DE INOVAÇÕES E TECNOLOGIAS PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA
Seção I
Do Sistema Informatizado de Acompanhamento de Obras
Art. 68. O sistema informatizado para acompanhamento de obras deve ser implementado pelos órgãos e entidades da Administração responsável pela contratação de obras e serviço de engenharia, tendo como parâmetro não apenas a eficiência na fiscalização, mas também o custo-benefício da tecnologia a ser utilizada.
§ 1º Para as obras e serviços de engenharia em edificações acima de 10% (dez por cento) do valor considerado de grande vulto pela Lei federal nº 14.133, de 2021, deve ser feito o acompanhamento com ampla utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, necessariamente utilizando-se de recursos de imagem e vídeo.
§ 2º O Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade estabelecerá a configuração de escalonamento de faixas por vulto e/ou complexidade em relação às tecnologias a serem utilizados para acompanhamento das obras e serviços de engenharia de tipologia diferente da que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Os responsáveis pelo acompanhamento das obras deverão anexar ao Relatório de Vistoria de Obras, ou outro instrumento de acompanhamento do contrato, fotografias atualizadas e disponibilizá-las no sítio eletrônico do órgão ou entidade contratante de forma que se possa certificar a regular execução contratual.
Seção II
Dos Instrumentos de Medição de Resultados
Art. 69. Os critérios de avaliação do desempenho da execução de serviços de engenharia poderão ser dispostos na forma de Instrumentos de Medição de Resultados (IMR), conforme dispõe este Decreto, e deverão ser adaptados às metodologias de construção de IMR disponíveis em modelos técnicos especializados de contratação de serviços, quando houver.
§ 1º Na contratação que trata o caput poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 2º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 3º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
§ 4º Para a medição de resultados com o objetivo de possibilitar a remuneração variável poderão ser adotados as diretrizes estabelecidas nos incisos I a VII do caput do art. 71 deste Decreto.
Art. 70. Para a adoção do IMR haverá critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.
Art. 71. Quando for adotado o IMR, ele deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:
I – antes da construção dos indicadores, os serviços de arquitetura e/ou engenharia e os resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
II – os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço de arquitetura e/ou engenharia e não interfiram negativamente uns nos outros;
III – os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do executor dos serviços de arquitetura e/ou engenharia;
IV – previsão de fatores, fora do controle do executor dos serviços de arquitetura e/ou engenharia, que possam interferir no atendimento das metas;
V – os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis;
VI – devem ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;
VII – as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada; e
VIII – os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no IMR, observando-se o seguinte:
a) o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação;
b) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais;
c) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, será considerada a relevância da atividade com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas; e
d) mesmo após eventual pagamento dentro da tolerância, as metas deverão ser atingidas 100% (cem por cento) posteriormente, em conformidade com o termo de referência e/ou o projeto básico.
§ 1º O IMR, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no que couber, no mínimo, as seguintes descrições:
I – finalidade;
II – meta a cumprir;
III – instrumento de medição;
IV – forma de acompanhamento;
V – periodicidade;
VI – mecanismo de cálculo;
VII – início de vigência;
VIII –faixas de ajuste no pagamento; e
IX – sanções.
§ 2º Os conceitos emitidos pela fiscalização à contratada deverão referir-se, no mínimo, aos seguintes itens:
I – qualidade dos serviços;
II – cumprimento dos prazos e/ou etapas e conformidade dos serviços prestados por trabalho aprovado;
III – qualidade da apresentação; e
IV – interação com a fiscalização e outros profissionais.
CAPÍTULO IX
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTO
Seção I
Do Programa de Integridade
Art. 72. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 73. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato.
Art. 74. Na hipótese de não implantação do programa de integridade, a contratada estará sujeita a multa por inexecução parcial, nos termos previstos no instrumento convocatório e no contrato.
Art. 75. O desenvolvimento por licitante de programa de integridade, conforme orientação dos órgãos de controle, será utilizado como critério de desempate, na forma prevista no art. 60 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e a sua implantação ou o aperfeiçoamento serão considerados na aplicação de sanções.
Art. 76. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 77. O disposto nesse Título, inclusive no que tange à formação do orçamento e ao conteúdo dos elementos técnicos instrutores, quando não incompatível com as condições que tratam o inciso I e II do § 3º do art. 1º da Lei federal nº 14.133, de 2021, aplica-se às licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira.
Parágrafo único. Os preços a serem praticados nas licitações e contratos de que trata o caput deste artigo deverão ser os de mercado, entendidos estes como aqueles custos provenientes das tabelas referenciais acrescidos de BDI, ou de outras formas previstas na Seção III do Capítulo II deste Decreto.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. Nas placas das obras deverão conter o código bidimensional QR Code (quick response) vinculado à página do portal da transparência, com as informações sobre sua execução, nos termos da Lei nº 18.560, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 79. A Secretaria de Estado da Administração (SEA) e a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), nas matérias de suas competências, poderão editar orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.
Art. 80. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Estado da Casa Civil
MOISÉS DIERSMANN
Secretário de Estado da Administração
JERRY EDSON COMPER
Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade