DECRETO Nº 349, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Regulamenta a Lei nº 15.953, de 2013, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a” do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 128/2021,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC) tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado.

 

Art. 2º O SIEPDEC será constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e municipais, por entidades privadas e pela sociedade civil, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC).

 

Art. 3º O SIEPDEC terá a seguinte estrutura:

 

I – órgão central: SDC;

 

II – órgão consultivo: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC);

 

III – órgãos regionais:

 

a) Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil (COREDECs); e

 

b) Colegiados dos Coordenadores Municipais de Proteção e Defesa Civil;

 

IV – órgãos municipais de defesa civil: Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil (COMPDECs);

 

V – órgãos de apoio:

 

a) Grupos de Ações Coordenadas (GRACs); e

 

b) Comitês Técnico-Científicos (CTC); e

 

VI – Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs).

 

Parágrafo único. Os NUPDECs são grupos comunitários e voluntários, organizados em distritos, vilas, povoados, bairros, quarteirões, edificações de grande porte, escolas e distritos industriais, que funcionam como elo entre a comunidade e o Poder Executivo dos Municípios por intermédio das COMPDECs, com o objetivo de reduzir desastres e promover a segurança da população.

 

CAPÍTULO II

CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (CEPDEC)

 

Art. 4º O CEPDEC integra o SIEPDEC como órgão colegiado de natureza consultiva e ao qual compete a formulação e recomendação de políticas e diretrizes a serem adotadas pelo Sistema.

 

§ 1º O CEPDEC será presidido pelo Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil e composto pelos dirigentes dos órgãos da Administração Pública Estadual, de entidades privadas, de organizações não governamentais, de conselhos ou outras autoridades de reconhecida atuação na área temática de proteção e defesa civil, se a necessidade o exigir.

 

§ 2º O CEPDEC se reunirá por convocação do seu Presidente.

 

§ 3º Os membros do CEPDEC não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação no Conselho, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 5º Compete à SDC, na qualidade de órgão central do SIEPDEC, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

 

I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito do Estado;

 

II – articular e coordenar a defesa civil e as ações de proteção no Estado, especialmente as de:

 

a) prevenção de desastres;

 

b) mitigação de desastres;

 

c) preparação para emergências e desastres;

 

d) respostas a desastres; e

 

e) restabelecimento e reconstrução voltadas à proteção e defesa civil;

 

III – elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos abrangendo as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e restabelecimento e reconstrução voltadas à proteção e defesa civil;

 

IV – coordenar, presidir e secretariar, comissões, comitês, consórcios, grupos de trabalhos ou iniciativas equivalentes, quando lhe couber o mandato;

 

V – apoiar a União, quando solicitado, nas ações de proteção e defesa civil;

 

VI – apoiar de modo suplementar, sempre que necessário, os municípios nas ações de proteção e defesa civil; e

 

VII – propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pela União.

 

Art. 6º Compete às COREDECs, no âmbito das respectivas circunscrições:

 

I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito regional;

 

II – articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil em nível regional;

 

III – executar as atividades descentralizadas da SDC; e

 

IV – orientar, de acordo com as normas e a legislação em vigor, a correta utilização dos recursos materiais e financeiros disponibilizados pela SDC aos municípios atingidos por desastres.

 

§ 1º A função de Coordenador Regional de Proteção e Defesa Civil será exercida por servidor público de vínculo efetivo, civil ou militar.

 

§ 2º O Coordenador Regional de Proteção e Defesa Civil será designado por meio de portaria do Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil.

 

§ 3º As COREDECs, ficam fixadas em 20 (vinte) regiões do Estado, com sede e respectivas circunscrições, conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 7º Compete aos órgãos municipais de proteção e defesa civil, instituídos por lei municipal, além das atribuições por ela conferidas:

 

I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito local;

 

II – articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no município;

 

III – elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos abrangendo ações de proteção e defesa civil;

 

IV – propor ao Chefe do Poder Executivo municipal a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, quando caracterizado o desastre, observados os critérios estabelecidos pela União; e

 

V – notificar a SDC sobre a ocorrência de desastres, no menor tempo possível, mesmo quando não caracterizada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

 

Art. 8º Ficam definidos como órgãos de apoio ao SIEPDEC, conforme disposto no inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013:

 

I – os GRACs, administrados pela SDC; e

 

II – os Grupos de Ações Coordenadas Regionais (GRACRegional), coordenados pelas COREDECs.

 

§ 1º O GRAC será composto por 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, indicados pelos dirigentes das entidades componentes do CEPDEC, e encaminhado à SDC para homologação.

 

§ 2º A coordenação do GRAC caberá à SDC.

 

§ 3º Os GRACsRegionais, coordenados pelas COREDECs e atuantes nas suas dependências, serão compostos por 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, que serão indicados pelos representantes das instituições do CEPDEC cuja atuação esteja voltada às regiões com circunscrição semelhante às das COREDECs e encaminhado à SDC para homologação.

 

§ 4º As reuniões do GRAC e o GRACRegional serão realizadas ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente na iminência ou na ocorrência de algum evento adverso, mediante convocação da SDC.

 

§ 5º Em tempos de normalidade, o GRAC e o GRACRegional terão suas atuações voltadas à gestão de riscos, por meio da formação de Grupos de Trabalhos Temáticos (GTT), que se reunirão para fomentar ações previstas no inciso III do caput do art. 5º deste decreto.

 

§ 6º A convocação extraordinária dos GRACs e dos GRACsRegionais poderá demandar a totalidade ou parte dos representantes que o compõem, dependendo da tipologia e nível de gerenciamento de crise necessária para o restabelecimento da normalidade.

 

§ 7º Os membros representantes do GRAC e do GRACRegional de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação no Conselho, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

§ 8º Recomenda- se para melhor integração e atuação das políticas públicas de proteção e defesa civil que os municípios também constituam seu grupo de ação coordenada.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9. Em situações de desastre, para o gerenciamento de crise será utilizado o Sistema de Comando de Operações (SCO) adotado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC).

 

Art. 10. Na iminência ou na ocorrência de desastres, o Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil convocará os servidores da SDC para atuarem em regime extraordinário de expediente conforme regulamento estabelecido em instrução normativa específica.

 

Art. 11. A SDC atuará sempre, relativamente às áreas atingidas por desastres, de forma supletiva à iniciativa do município, quando comprovadamente seus recursos se mostrarem superados ou insuficientes ao restabelecimento da normalidade.

 

Art. 12. A homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada por município se dará por meio de decreto do Governador do Estado, observado o previsto no inciso VII do caput do art. 5º deste Decreto.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da atuação dos integrantes do SIEPDEC correrão à conta de cada órgão, entidade e instituição a que pertencerem.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 1.879, de 29 de novembro de 2013.

 

Florianópolis, 17 de novembro de 2023.

 

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

          Governador do Estado

 

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

 

LUIZ ARMANDO SCHROEDER REIS

Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil

 

 

ANEXO ÚNICO

COORDENADORIAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COREDECs)

 

SEDE COREDEC

CIRCUNSCRIÇÃO

1

Araranguá

1 – Araranguá

2 – Balneário Arroio do Silva

3 – Balneário Gaivota

4 – Ermo

5 – Jacinto Machado

6 – Maracajá

7 – Meleiro

8 – Morro Grande

9 – Passos de Torres

10 – Praia Grande

11 – Santa Rosa do Sul

12 – São João do Sul

13 – Sombrio

14 – Timbé do Sul

15 – Turvo

2

Blumenau

1 – Apiúna

2 – Ascurra

3 – Benedito Novo

4 – Blumenau

5 – Botuverá

6 – Brusque

7 – Doutor Pedrinho

8 – Gaspar

9 – Guabiruba

10 – Indaial

11 – Pomerode

12 – Rio dos Cedros

13 – Rodeio

14 – Timbó

3

Caçador

1 – Arroio Trinta

2 – Caçador

3 – Calmon

4 – Fraiburgo

5 – Ibiam

6 – Iomerê

7 – Lebon Régis

8 – Macieira

9 – Matos Costa

10 – Pinheiro Preto

11 – Rio das Antas

12 – Salto Veloso

13 – Timbó Grande

14 – Videira

4

Canoinhas

1 – Bela Vista do Toldo

2 – Canoinhas

3 – Irineópolis

4 – Itaiópolis

5 – Mafra

6 – Major Vieira

7 – Monte Castelo

8 – Papanduva

9 – Porto União

10 – Três Barras

5

Chapecó

1 – Águas de Chapecó

2 – Águas Frias

3 – Caxambu do Sul

4 – Chapecó

5 – Cordilheira Alta

6 – Coronel Freitas

7 – Formosa do Sul

8 – Guatambu

9 – Irati

10 – Jardinópolis

11 – Nova Erechim

12 – Nova Itaberaba

13 – Pinhalzinho

14 – Planalto Alegre

15 – Quilombo

16 – Santiago do Sul

6

Concórdia

1 – Arabutã

2 – Arvoredo

3 – Concórdia

4 – Ipira

5 – Ipumirim

6 – Irani

7 – Itá

8 – Jaborá

9 – Lindóia do Sul

10 – Paial

11 – Peritiba

12 – Piratuba

13 – Presidente Castello Branco

14 – Seara

15 – Xavantina

7

Criciúma

1 – Balneário Rincão

2 – Cocal do Sul

3 – Criciúma

4 – Forquilhinha

5 – Içara

6 – Lauro Muller

7 – Morro da Fumaça

8 – Nova Veneza

9 – Orleans

10 – Siderópolis

11 – Treviso

12 – Urussanga

8

Curitibanos

1 – Abdon Batista

2 – Brunópolis

3 – Campos Novos

4 – Celso Ramos

5 – Curitibanos

6 – Frei Rogério

7 – Monte Carlo

8 – Ponte Alta do Norte

9 – Santa Cecília

10 – São Cristóvão do Sul

11 – Vargem

12 – Zórtea

9

Florianópolis

1 – Águas Mornas

2 – Alfredo Wagner

3 – Angelina

4 – Anitápolis

5 – Antônio Carlos

6 – Biguaçu

7 – Canelinha

8 – Florianópolis

9 – Garopaba

10 – Governador Celso Ramos

11 – Leoberto Leal

12 – Major Gercino

13 – Nova Trento

14 – Palhoça

15 – Paulo Lopes

16 – Rancho Queimado

17 – Santo Amaro da Imperatriz

18 – São Bonifácio

19 – São João Batista

20 – São José

21 – São Pedro de Alcântara

22 – Tijucas

10

Itajaí

1 – Balneário Camboriú

2 – Balneário Piçarras

3 – Bombinhas

4 – Camboriú

5 – Ilhota

6 – Itajaí

7 – Itapema

8 – Luiz Alves

9 – Navegantes

10 – Penha

11 – Porto Belo

11

Jaraguá do Sul

1 – Barra Velha

2 – Corupá

3 – Guaramirim

4 – Jaraguá do Sul

5 – Massaranduba

6 – São João do Itaperiú

7 – Schroeder

12

Joaçaba

1 – Água Doce

2 – Capinzal

3 – Catanduvas

4 – Erval Velho

5 – Herval d’Oeste

6 – Ibicaré

7 –Joaçaba

8 – Lacerdópolis

9 – Luzerna

10 – Ouro

11 – Tangará

12 – Treze Tílias

13 – Vargem Bonita

13

Joinville

1 – Araquari

2 – Balneário Barra do Sul

3 – Campo Alegre

4 – Garuva

5 – Itapoá

6 – Joinville

7 – Rio Negrinho

8 – São Bento do Sul

9 – São Francisco do Sul

14

Lages

1 – Anita Garibaldi

2 – Bocaina do Sul

3 – Bom Jardim da Serra

4 – Bom Retiro

5 – Campo Belo do Sul

6 – Capão Alto

7 – Cerro Negro

8 – Correia Pinto

9 – Lages

10 – Otacílio Costa

11 – Painel

12 – Palmeira

13 – Ponte Alta

14 – Rio Rufino

15 – São Joaquim

16 – São José do Cerrito

17 – Urubici

18 – Urupema

15

Maravilha

1 – Bom Jesus do Oeste

2 – Caibi

3 – Campo Erê

4 – Cunha Porã

5 – Cunhataí

6 – Flor do Sertão

7 – Iraceminha

8 – Maravilha

9 – Modelo

10 – Palmitos

11 – Riqueza

12 – Romelândia

13 – Saltinho

14 – Santa Terezinha do Progresso

15 – São Miguel da Boa Vista

16 – Saudades

17 – Tigrinhos

16

Rio do Sul

1 – Agrolândia

2 – Agronômica

3 – Atalanta

4 – Aurora

5 – Braço do Trombudo

6 – Chapadão do Lageado

7 – Imbuia

8 – Ituporanga

9 – Laurentino

10 – Lontras

11 – Petrolândia

12 – Presidente Nereu

13 – Rio do Oeste

14 – Rio do Sul

15 – Trombudo Central

16 – Vidal Ramos

17

São Miguel do Sul

1 – Anchieta

2 – Bandeirante

3 – Barra Bonita

4 – Belmonte

5 – Descanso

6 – Dionísio Cerqueira

7 – Guaraciaba

8 – Guarujá do Sul

9 – Iporã do Oeste

10 – Itapiranga

11 – Mondaí

12 – Palma Sola

13 – Paraíso

14 – Princesa

15 – Santa Helena

16 – São João do Oeste

17 – São José do Cedro

18 – São Miguel do Oeste

19 – Tunápolis

18

Taió

1 – Dona Emma

2 – Ibirama

3 – José Boiteaux

4 – Mirim Doce

5 – Pouso Redondo

6 – Presidente Getúlio

7 – Rio do Campo

8 – Salete

9 – Santa Terezinha

10 – Taió

11 – Vitor Meireles

12 – Witmarsum

19

Tubarão

1 – Armazém

2 – Braço do Norte

3 – Capivari de Baixo

4 – Grão Pará

5 – Gravatal

6 – Imaruí

7 – Imbituba

8 – Jaguaruna

9 – Laguna

10 – Pedras Grandes

11 – Pescaria Brava

12 – Rio Fortuna

13 – Sangão

14 – Santa Rosa de Lima

15 – São Ludgero

16 – São Martinho

17 – Treze de Maio

18 – Tubarão

20

Xanxerê

1 – Abelardo Luz

2 – Bom Jesus

3 – Coronel Martins

4 – Entre Rios

5 – Faxinal dos Guedes

6 – Galvão

7 – Ipuaçu

8 – Jupiá

9 – Lajeado Grande

10 – Marema

11 – Novo Horizonte

12 – Ouro Verde

13 – Passos Maia

14 – Ponte Serrada

15 – São Bernardino

16 – São Domingos

17 – São Lourenço do Oeste

18 – Vargeão

19 – Xanxerê

20 – Xaxim