DECRETO Nº 349, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 15.953, de 2013, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a” do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 128/2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC) tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado.
Art. 2º O SIEPDEC será constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e municipais, por entidades privadas e pela sociedade civil, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC).
Art. 3º O SIEPDEC terá a seguinte estrutura:
I – órgão central: SDC;
II – órgão consultivo: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC);
III – órgãos regionais:
a) Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil (COREDECs); e
b) Colegiados dos Coordenadores Municipais de Proteção e Defesa Civil;
IV – órgãos municipais de defesa civil: Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil (COMPDECs);
V – órgãos de apoio:
a) Grupos de Ações Coordenadas (GRACs); e
b) Comitês Técnico-Científicos (CTC); e
VI – Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs).
Parágrafo único. Os NUPDECs são grupos comunitários e voluntários, organizados em distritos, vilas, povoados, bairros, quarteirões, edificações de grande porte, escolas e distritos industriais, que funcionam como elo entre a comunidade e o Poder Executivo dos Municípios por intermédio das COMPDECs, com o objetivo de reduzir desastres e promover a segurança da população.
CAPÍTULO II
CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (CEPDEC)
Art. 4º O CEPDEC integra o SIEPDEC como órgão colegiado de natureza consultiva e ao qual compete a formulação e recomendação de políticas e diretrizes a serem adotadas pelo Sistema.
§ 1º O CEPDEC será presidido pelo Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil e composto pelos dirigentes dos órgãos da Administração Pública Estadual, de entidades privadas, de organizações não governamentais, de conselhos ou outras autoridades de reconhecida atuação na área temática de proteção e defesa civil, se a necessidade o exigir.
§ 2º O CEPDEC se reunirá por convocação do seu Presidente.
§ 3º Os membros do CEPDEC não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação no Conselho, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete à SDC, na qualidade de órgão central do SIEPDEC, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito do Estado;
II – articular e coordenar a defesa civil e as ações de proteção no Estado, especialmente as de:
a) prevenção de desastres;
b) mitigação de desastres;
c) preparação para emergências e desastres;
d) respostas a desastres; e
e) restabelecimento e reconstrução voltadas à proteção e defesa civil;
III – elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos abrangendo as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e restabelecimento e reconstrução voltadas à proteção e defesa civil;
IV – coordenar, presidir e secretariar, comissões, comitês, consórcios, grupos de trabalhos ou iniciativas equivalentes, quando lhe couber o mandato;
V – apoiar a União, quando solicitado, nas ações de proteção e defesa civil;
VI – apoiar de modo suplementar, sempre que necessário, os municípios nas ações de proteção e defesa civil; e
VII – propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pela União.
Art. 6º Compete às COREDECs, no âmbito das respectivas circunscrições:
I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito regional;
II – articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil em nível regional;
III – executar as atividades descentralizadas da SDC; e
IV – orientar, de acordo com as normas e a legislação em vigor, a correta utilização dos recursos materiais e financeiros disponibilizados pela SDC aos municípios atingidos por desastres.
§ 1º A função de Coordenador Regional de Proteção e Defesa Civil será exercida por servidor público de vínculo efetivo, civil ou militar.
§ 2º O Coordenador Regional de Proteção e Defesa Civil será designado por meio de portaria do Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil.
§ 3º As COREDECs, ficam fixadas em 20 (vinte) regiões do Estado, com sede e respectivas circunscrições, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 7º Compete aos órgãos municipais de proteção e defesa civil, instituídos por lei municipal, além das atribuições por ela conferidas:
I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito local;
II – articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no município;
III – elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos abrangendo ações de proteção e defesa civil;
IV – propor ao Chefe do Poder Executivo municipal a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, quando caracterizado o desastre, observados os critérios estabelecidos pela União; e
V – notificar a SDC sobre a ocorrência de desastres, no menor tempo possível, mesmo quando não caracterizada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
Art. 8º Ficam definidos como órgãos de apoio ao SIEPDEC, conforme disposto no inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013:
I – os GRACs, administrados pela SDC; e
II – os Grupos de Ações Coordenadas Regionais (GRACRegional), coordenados pelas COREDECs.
§ 1º O GRAC será composto por 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, indicados pelos dirigentes das entidades componentes do CEPDEC, e encaminhado à SDC para homologação.
§ 2º A coordenação do GRAC caberá à SDC.
§ 3º Os GRACsRegionais, coordenados pelas COREDECs e atuantes nas suas dependências, serão compostos por 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, que serão indicados pelos representantes das instituições do CEPDEC cuja atuação esteja voltada às regiões com circunscrição semelhante às das COREDECs e encaminhado à SDC para homologação.
§ 4º As reuniões do GRAC e o GRACRegional serão realizadas ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente na iminência ou na ocorrência de algum evento adverso, mediante convocação da SDC.
§ 5º Em tempos de normalidade, o GRAC e o GRACRegional terão suas atuações voltadas à gestão de riscos, por meio da formação de Grupos de Trabalhos Temáticos (GTT), que se reunirão para fomentar ações previstas no inciso III do caput do art. 5º deste decreto.
§ 6º A convocação extraordinária dos GRACs e dos GRACsRegionais poderá demandar a totalidade ou parte dos representantes que o compõem, dependendo da tipologia e nível de gerenciamento de crise necessária para o restabelecimento da normalidade.
§ 7º Os membros representantes do GRAC e do GRACRegional de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação no Conselho, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
§ 8º Recomenda- se para melhor integração e atuação das políticas públicas de proteção e defesa civil que os municípios também constituam seu grupo de ação coordenada.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9. Em situações de desastre, para o gerenciamento de crise será utilizado o Sistema de Comando de Operações (SCO) adotado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC).
Art. 10. Na iminência ou na ocorrência de desastres, o Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil convocará os servidores da SDC para atuarem em regime extraordinário de expediente conforme regulamento estabelecido em instrução normativa específica.
Art. 11. A SDC atuará sempre, relativamente às áreas atingidas por desastres, de forma supletiva à iniciativa do município, quando comprovadamente seus recursos se mostrarem superados ou insuficientes ao restabelecimento da normalidade.
Art. 12. A homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada por município se dará por meio de decreto do Governador do Estado, observado o previsto no inciso VII do caput do art. 5º deste Decreto.
Art. 13. As despesas decorrentes da atuação dos integrantes do SIEPDEC correrão à conta de cada órgão, entidade e instituição a que pertencerem.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 1.879, de 29 de novembro de 2013.
Florianópolis, 17 de novembro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Estado da Casa Civil
LUIZ ARMANDO SCHROEDER REIS
Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil
ANEXO ÚNICO
COORDENADORIAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COREDECs)
Nº |
SEDE COREDEC |
CIRCUNSCRIÇÃO |
1 |
Araranguá |
1 – Araranguá |
2 – Balneário Arroio do Silva |
||
3 – Balneário Gaivota |
||
4 – Ermo |
||
5 – Jacinto Machado |
||
6 – Maracajá |
||
7 – Meleiro |
||
8 – Morro Grande |
||
9 – Passos de Torres |
||
10 – Praia Grande |
||
11 – Santa Rosa do Sul |
||
12 – São João do Sul |
||
13 – Sombrio |
||
14 – Timbé do Sul |
||
15 – Turvo |
||
2 |
Blumenau |
1 – Apiúna |
2 – Ascurra |
||
3 – Benedito Novo |
||
4 – Blumenau |
||
5 – Botuverá |
||
6 – Brusque |
||
7 – Doutor Pedrinho |
||
8 – Gaspar |
||
9 – Guabiruba |
||
10 – Indaial |
||
11 – Pomerode |
||
12 – Rio dos Cedros |
||
13 – Rodeio |
||
14 – Timbó |
||
3 |
Caçador |
1 – Arroio Trinta |
2 – Caçador |
||
3 – Calmon |
||
4 – Fraiburgo |
||
5 – Ibiam |
||
6 – Iomerê |
||
7 – Lebon Régis |
||
8 – Macieira |
||
9 – Matos Costa |
||
10 – Pinheiro Preto |
||
11 – Rio das Antas |
||
12 – Salto Veloso |
||
13 – Timbó Grande |
||
14 – Videira |
||
4 |
Canoinhas |
1 – Bela Vista do Toldo |
2 – Canoinhas |
||
3 – Irineópolis |
||
4 – Itaiópolis |
||
5 – Mafra |
||
6 – Major Vieira |
||
7 – Monte Castelo |
||
8 – Papanduva |
||
9 – Porto União |
||
10 – Três Barras |
||
5 |
Chapecó |
1 – Águas de Chapecó |
2 – Águas Frias |
||
3 – Caxambu do Sul |
||
4 – Chapecó |
||
5 – Cordilheira Alta |
||
6 – Coronel Freitas |
||
7 – Formosa do Sul |
||
8 – Guatambu |
||
9 – Irati |
||
10 – Jardinópolis |
||
11 – Nova Erechim |
||
12 – Nova Itaberaba |
||
13 – Pinhalzinho |
||
14 – Planalto Alegre |
||
15 – Quilombo |
||
16 – Santiago do Sul |
||
6 |
Concórdia |
1 – Arabutã |
2 – Arvoredo |
||
3 – Concórdia |
||
4 – Ipira |
||
5 – Ipumirim |
||
6 – Irani |
||
7 – Itá |
||
8 – Jaborá |
||
9 – Lindóia do Sul |
||
10 – Paial |
||
11 – Peritiba |
||
12 – Piratuba |
||
13 – Presidente Castello Branco |
||
14 – Seara |
||
15 – Xavantina |
||
7 |
Criciúma |
1 – Balneário Rincão |
2 – Cocal do Sul |
||
3 – Criciúma |
||
4 – Forquilhinha |
||
5 – Içara |
||
6 – Lauro Muller |
||
7 – Morro da Fumaça |
||
8 – Nova Veneza |
||
9 – Orleans |
||
10 – Siderópolis |
||
11 – Treviso |
||
12 – Urussanga |
||
8 |
Curitibanos |
1 – Abdon Batista |
2 – Brunópolis |
||
3 – Campos Novos |
||
4 – Celso Ramos |
||
5 – Curitibanos |
||
6 – Frei Rogério |
||
7 – Monte Carlo |
||
8 – Ponte Alta do Norte |
||
9 – Santa Cecília |
||
10 – São Cristóvão do Sul |
||
11 – Vargem |
||
12 – Zórtea |
||
9 |
Florianópolis |
1 – Águas Mornas |
2 – Alfredo Wagner |
||
3 – Angelina |
||
4 – Anitápolis |
||
5 – Antônio Carlos |
||
6 – Biguaçu |
||
7 – Canelinha |
||
8 – Florianópolis |
||
9 – Garopaba |
||
10 – Governador Celso Ramos |
||
11 – Leoberto Leal |
||
12 – Major Gercino |
||
13 – Nova Trento |
||
14 – Palhoça |
||
15 – Paulo Lopes |
||
16 – Rancho Queimado |
||
17 – Santo Amaro da Imperatriz |
||
18 – São Bonifácio |
||
19 – São João Batista |
||
20 – São José |
||
21 – São Pedro de Alcântara |
||
22 – Tijucas |
||
10 |
Itajaí |
1 – Balneário Camboriú |
2 – Balneário Piçarras |
||
3 – Bombinhas |
||
4 – Camboriú |
||
5 – Ilhota |
||
6 – Itajaí |
||
7 – Itapema |
||
8 – Luiz Alves |
||
9 – Navegantes |
||
10 – Penha |
||
11 – Porto Belo |
||
11 |
Jaraguá do Sul |
1 – Barra Velha |
2 – Corupá |
||
3 – Guaramirim |
||
4 – Jaraguá do Sul |
||
5 – Massaranduba |
||
6 – São João do Itaperiú |
||
7 – Schroeder |
||
12 |
Joaçaba |
1 – Água Doce |
2 – Capinzal |
||
3 – Catanduvas |
||
4 – Erval Velho |
||
5 – Herval d’Oeste |
||
6 – Ibicaré |
||
7 –Joaçaba |
||
8 – Lacerdópolis |
||
9 – Luzerna |
||
10 – Ouro |
||
11 – Tangará |
||
12 – Treze Tílias |
||
13 – Vargem Bonita |
||
13 |
Joinville |
1 – Araquari |
2 – Balneário Barra do Sul |
||
3 – Campo Alegre |
||
4 – Garuva |
||
5 – Itapoá |
||
6 – Joinville |
||
7 – Rio Negrinho |
||
8 – São Bento do Sul |
||
9 – São Francisco do Sul |
||
14 |
Lages |
1 – Anita Garibaldi |
2 – Bocaina do Sul |
||
3 – Bom Jardim da Serra |
||
4 – Bom Retiro |
||
5 – Campo Belo do Sul |
||
6 – Capão Alto |
||
7 – Cerro Negro |
||
8 – Correia Pinto |
||
9 – Lages |
||
10 – Otacílio Costa |
||
11 – Painel |
||
12 – Palmeira |
||
13 – Ponte Alta |
||
14 – Rio Rufino |
||
15 – São Joaquim |
||
16 – São José do Cerrito |
||
17 – Urubici |
||
18 – Urupema |
||
15 |
Maravilha |
1 – Bom Jesus do Oeste |
2 – Caibi |
||
3 – Campo Erê |
||
4 – Cunha Porã |
||
5 – Cunhataí |
||
6 – Flor do Sertão |
||
7 – Iraceminha |
||
8 – Maravilha |
||
9 – Modelo |
||
10 – Palmitos |
||
11 – Riqueza |
||
12 – Romelândia |
||
13 – Saltinho |
||
14 – Santa Terezinha do Progresso |
||
15 – São Miguel da Boa Vista |
||
16 – Saudades |
||
17 – Tigrinhos |
||
16 |
Rio do Sul |
1 – Agrolândia |
2 – Agronômica |
||
3 – Atalanta |
||
4 – Aurora |
||
5 – Braço do Trombudo |
||
6 – Chapadão do Lageado |
||
7 – Imbuia |
||
8 – Ituporanga |
||
9 – Laurentino |
||
10 – Lontras |
||
11 – Petrolândia |
||
12 – Presidente Nereu |
||
13 – Rio do Oeste |
||
14 – Rio do Sul |
||
15 – Trombudo Central |
||
16 – Vidal Ramos |
||
17 |
São Miguel do Sul |
1 – Anchieta |
2 – Bandeirante |
||
3 – Barra Bonita |
||
4 – Belmonte |
||
5 – Descanso |
||
6 – Dionísio Cerqueira |
||
7 – Guaraciaba |
||
8 – Guarujá do Sul |
||
9 – Iporã do Oeste |
||
10 – Itapiranga |
||
11 – Mondaí |
||
12 – Palma Sola |
||
13 – Paraíso |
||
14 – Princesa |
||
15 – Santa Helena |
||
16 – São João do Oeste |
||
17 – São José do Cedro |
||
18 – São Miguel do Oeste |
||
19 – Tunápolis |
||
18 |
Taió |
1 – Dona Emma |
2 – Ibirama |
||
3 – José Boiteaux |
||
4 – Mirim Doce |
||
5 – Pouso Redondo |
||
6 – Presidente Getúlio |
||
7 – Rio do Campo |
||
8 – Salete |
||
9 – Santa Terezinha |
||
10 – Taió |
||
11 – Vitor Meireles |
||
12 – Witmarsum |
||
19 |
Tubarão |
1 – Armazém |
2 – Braço do Norte |
||
3 – Capivari de Baixo |
||
4 – Grão Pará |
||
5 – Gravatal |
||
6 – Imaruí |
||
7 – Imbituba |
||
8 – Jaguaruna |
||
9 – Laguna |
||
10 – Pedras Grandes |
||
11 – Pescaria Brava |
||
12 – Rio Fortuna |
||
13 – Sangão |
||
14 – Santa Rosa de Lima |
||
15 – São Ludgero |
||
16 – São Martinho |
||
17 – Treze de Maio |
||
18 – Tubarão |
||
20 |
Xanxerê |
1 – Abelardo Luz |
2 – Bom Jesus |
||
3 – Coronel Martins |
||
4 – Entre Rios |
||
5 – Faxinal dos Guedes |
||
6 – Galvão |
||
7 – Ipuaçu |
||
8 – Jupiá |
||
9 – Lajeado Grande |
||
10 – Marema |
||
11 – Novo Horizonte |
||
12 – Ouro Verde |
||
13 – Passos Maia |
||
14 – Ponte Serrada |
||
15 – São Bernardino |
||
16 – São Domingos |
||
17 – São Lourenço do Oeste |
||
18 – Vargeão |
||
19 – Xanxerê |
||
20 – Xaxim |