DECRETO Nº 273, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a gestão escolar democrática da educação básica e profissional da Rede Estadual de Ensino.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 128873/2023,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL DA REDE ESTADUAL DE ENSINO

 

Art. 1º São princípios da gestão escolar democrática da educação básica e profissional da Rede Estadual de Ensino, de acordo com o art. 14 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:

 

I – participação dos profissionais da educação na elaboração do processo pedagógico da escola; e

 

II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

 

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA ESCOLAR

 

Art. 2º A autonomia escolar, respeitada a legislação específica em vigor, será assegurada pela formulação e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP) e do Plano de Gestão Escolar da unidade escolar, instrumentos que serão elaborados com a participação da comunidade escolar, por meio de instâncias colegiadas.

 

Parágrafo único. A proposta pedagógica definida no PPP será fundamentada no Currículo Base da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Território Catarinense nos Planos Nacional e Estadual de Educação, devendo considerar os resultados das avaliações externas e internas que a unidade escolar produz e as diretrizes da Secretaria de Estado da Educação (SED).

 

Art. 3º A autonomia escolar, dentre outros requisitos legais, será também assegurada por:

 

I – ações e estratégias que garantam o acesso, a inclusão e a permanência dos estudantes na unidade escolar;

 

II – práticas pedagógicas que fortaleçam a construção de um espaço democrático, de modo a fortalecer a participação da comunidade escolar; e

 

III – acompanhamento e controle de indicadores que demonstrem a qualidade de ensino e de aprendizagem.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ESCOLAR

 

Art. 4º A gestão escolar democrática da educação básica e profissional da Rede Estadual de Ensino de que trata este Decreto tem por finalidade priorizar a qualidade educacional e promover a transparência dos processos pedagógicos e administrativos.

 

Art. 5º A gestão escolar democrática da educação básica e profissional da Rede Estadual de Ensino, em todas as etapas e modalidades, tem por princípios a gestão democrática, o planejamento, a avaliação permanente, a autonomia escolar, a organização do ambiente escolar, o monitoramento de processos, a avaliação de resultados educacionais e a gestão dos resultados educacionais.

 

Art. 6º A gestão escolar será exercida pela equipe gestora, com observância dos princípios constitucionais, das diretrizes e normas oriundas da SED, da legislação específica em vigor, do PPP e do Plano de Gestão Escolar.

 

§ 1º A equipe gestora de que trata o caput deste artigo será composta pelo Diretor de unidade escolar, que a coordenará, por 1 (um) ou mais Assessores de Direção da unidade escolar a serem escolhidos nos termos deste Decreto e por profissionais de apoio técnico-pedagógico e técnico-administrativo, quando couber.

 

§ 2º Ao Diretor de unidade escolar compete:

 

I – planejar, coordenar, acompanhar e avaliar todas as atividades escolares;

 

II – executar e fazer executar a política administrativa e o pleno cumprimento do projeto pedagógico da escola;

 

III – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as deliberações dos demais órgãos sociais;

 

lV – zelar pelo fiel cumprimento de toda a legislação aplicável à escola, na esfera de sua competência;

 

V – praticar, na esfera administrativa, todos os atos necessários à boa ordem e eficiência dos serviços;

 

VI – estabelecer políticas de capacitação permanente do quadro de profissionais da escola;

 

VII – zelar pelas diretrizes e políticas de educação, ensino e aprendizagem da escola;

 

VIII – planejar ações e definir estratégias com vistas à permanência dos alunos na escola;

 

IX – propor ações para a permanente melhoria dos espaços escolares;

 

X – planejar previamente o ano letivo e todas as necessidades físicas, materiais, administrativas, técnicas e pedagógicas da escola com os devidos cronogramas;

 

XI – desenvolver programas de avaliação permanente das atividades da escola;

 

XII – representar a escola sempre quando necessário;

 

XIII – responder, diante da Coordenadoria Regional da Educação e SED, por toda a política, as ações e os resultados da unidade escolar;

 

XIV – convocar e presidir, quando necessário, as atividades e reuniões de pais ou responsáveis, do corpo docente, dos conselhos, dos discentes e dos técnico-administrativos;

 

XV – definir e implementar a política de informatização no campo operacional e no didático pedagógico;

 

XVI – anular, desconsiderar ou substituir, ouvido o Conselho de Classe, em até 48 (quarenta e oito) horas, no todo ou em parte, a avaliação de aprendizagem que apresentar irregularidade, erro, defeito de formulação ou correção;

 

XVII – definir e redefinir o número de turmas;

 

XVIII – decidir, consultando o Conselho de Classe nos casos omissos ou emergenciais, os problemas na escola;

 

XIX – exercer outras atribuições emanadas da Coordenadoria Regional de Educação ou da SED;

 

XX – acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar de que trata a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

 

XXI – participar das formações promovidas pela SED;

 

XXII – proceder ao uso adequado do Cartão de Pagamento do Estado de Santa Catarina (CPESC) e demais recursos destinados à unidade escolar; e

 

XXIII – cumprir todos os prazos com relação às prestações de conta da unidade escolar.

 

CAPÍTULO IV

DA COMUNIDADE ESCOLAR

 

Art. 7º A comunidade escolar é constituída por:

 

I – profissionais da educação em efetivo exercício na unidade escolar, qualquer que seja o regime jurídico;

 

II – estudantes regularmente matriculados na unidade escolar; e

 

III – pais ou responsáveis legais dos estudantes regularmente matriculados na unidade escolar.

 

CAPÍTULO V

DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR

 

Art. 8º O Plano de Gestão Escolar deverá contemplar objetivos, metas, ações e respectivos indicadores, alinhados com o compromisso do Estado para uma educação de qualidade, garantindo o acesso, a permanência e a inclusão dos estudantes na Rede Estadual de Ensino, bem como o percurso e itinerário formativos deles, com ênfase na aprendizagem e na perspectiva de formação integral, na aprendizagem de competências, em consonância com o PPP, no Currículo Base da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Território Catarinense e na legislação vigente.

 

§ 1º O Plano de Gestão Escolar será elaborado para a execução no período de 4 (quatro) anos, devendo ser apresentado e levado para aprovação da comunidade escolar em data a ser fixada por edital, no primeiro ano do mandato do atual Governador do Estado.

 

§ 2º As dimensões e os elementos mínimos obrigatórios para a elaboração do Plano de Gestão Escolar serão definidos pela SED, por meio de edital.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE ESCOLHA

 

Art. 9º O processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar ocorrerá da seguinte forma:

 

I – inscrição do proponente;

 

II – submissão, no ato da inscrição, da proposta de Plano de Gestão Escolar;

 

III – validação da inscrição do proponente pela Comissão Regional de Gestão Escolar;

 

IV – interposição e análise de recurso em caso de indeferimento da inscrição do proponente;

 

V – homologação e publicação da inscrição com o respectivo Plano de Gestão Escolar à comunidade escolar no portal eletrônico da SED;

 

VI – defesa pública da proposta de Plano de Gestão Escolar perante a comunidade escolar; e

 

VII – escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar.

 

§ 1º A SED publicará portaria e edital no Diário Oficial do Estado (DOE) com diretrizes concernentes à condução do processo descrito no caput deste artigo, em até 30 (trinta) dias de antecedência ao período em que inicia a inscrição.

 

§ 2º Os efeitos deste artigo não se aplicam às escolas indígenas, de Assentamento, Quilombolas e ao Instituto Estadual de Educação (IEE).

 

Seção I

Da Inscrição do Proponente

 

Art. 10. Os profissionais da educação interessados em participar do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I – ser servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Estadual, com formação em nível superior e titular de um dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico ou Assistente de Educação;

 

II – não ter sofrido no exercício da função pública penalidade disciplinar nos últimos 8 (oito) anos que antecedem à inscrição no processo de escolha;

 

III – ter o estágio probatório homologado e publicado no DOE, exceto os servidores ativos que ingressaram antes da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;

 

IV – estar em efetivo exercício na Rede Estadual de Ensino;

 

V – dispor de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação à unidade escolar;

 

VI – não ter mais de 3 (três) faltas injustificadas, registradas em sua ficha funcional, nos últimos 3 (três) anos que antecedem a sua inscrição do processo de escolha; e

 

VII – ter avaliação suficiente dos indicadores de que tratar o art. 36 deste Decreto, na execução do Plano de Gestão Escolar, no período anterior à inscrição.

 

§ 1º Não poderá se inscrever no processo de escolha do Plano de Gestão Escolar na mesma unidade escolar, o profissional da educação que tenha exercido a função de Diretor por 2 (duas) vezes consecutivas.

 

§ 2º Nenhum proponente poderá concorrer, simultaneamente, em mais de 1 (uma) unidade escolar.

 

§ 3º Não poderá se inscrever no processo de escolha o profissional da educação que na execução de Plano de Gestão Escolar, no período imediatamente anterior à inscrição, não tenha atingido o desempenho mínimo previsto no art. 36 deste Decreto.

 

§ 4º Os proponentes do Plano de Gestão Escolar deverão declarar, no ato da inscrição, estarem cientes das vedações previstas na Lei nº 15.381, de 17 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 1.836, de 6 de novembro de 2008.

 

Seção II

Da Escolha

 

Art. 11. Será escolhido o Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar que obtiver o maior número de votos válidos apurados, não sendo computados os votos em branco e nulos.

 

§ 1º Os Planos de Gestão Escolar somente serão submetidos à votação após cumpridas todas as etapas de que trata o art. 9º deste Decreto.

 

§ 2º Na unidade escolar onde houver único proponente, ele será considerado escolhido, desde que seja atingido o quórum mínimo eleitoral, de acordo com o art. 13 deste decreto.

 

Art. 12. Estão aptos a votar no processo de escolha:

 

I – os profissionais da educação em efetivo exercício na unidade escolar, qualquer que seja o regime jurídico;

 

II – responsáveis legais dos estudantes regularmente matriculados na unidade escolar; e

 

III – os estudantes regularmente matriculados na unidade escolar nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação profissional.

 

§ 1º É vedado o voto por representação, sob qualquer pretexto.

 

§ 2º Cada eleitor tem direito a votar uma única vez na mesma unidade escolar, computando-se o voto dos responsáveis legais de acordo com o número de estudantes que a eles estejam vinculados.

 

§ 3º Os profissionais da educação em efetivo exercício que possuírem vínculos diferentes ou complementação de carga horária em mais de uma unidade escolar poderão votar em qualquer uma delas ou em todas.

 

Art. 13. O quórum mínimo eleitoral será de 50% (cinquenta por cento) mais um de votantes aptos em cada segmento, de acordo com o disposto no art. 12 deste Decreto.

 

Parágrafo único. Não havendo quórum mínimo eleitoral em cada um dos segmentos definidos no art. 12 deste Decreto, a votação será desconsiderada e o Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar é de livre escolha do Governador do Estado por indicação da Coordenadoria Regional de Educação.

 

Art. 14. Havendo empate serão observados os critérios de escolha, na seguinte ordem:

 

I – o proponente com mais tempo de exercício na Unidade Escolar em que se inscreveu;

 

II – o proponente com mais tempo de exercício no Magistério Público Estadual; e

 

III – o proponente com maior idade.

 

Art. 15. A SED definirá as datas e os procedimentos para a votação do Plano de Gestão Escolar por meio de edital publicado no DOE.

 

Seção III

Da Defesa Pública do Plano de Gestão Escolar

 

Art. 16. A defesa pública do Plano de Gestão Escolar perante a comunidade escolar ocorrerá após ser ele homologado pela Coordenadoria Regional de Educação e publicizado em cada unidade escolar.

 

Parágrafo único. A duração da defesa pública do Plano de Gestão Escolar será definida no Edital de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES

 

Art. 17. Para normatização, coordenação, fiscalização, orientação do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, bem como monitoramento e avaliação da execução do referido Plano, serão constituídas as seguintes comissões:

 

I – Comissão Estadual de Gestão Escolar no âmbito da SED;

 

II – Comissão Regional de Gestão Escolar em cada Coordenadoria e Supervisão Regional de Educação; e

 

III – Comissão Eleitoral em cada unidade escolar.

 

Parágrafo único. As Comissões Eleitorais das unidades escolares ficam subordinadas à respectiva Comissão Regional de Gestão Escolar, e ela à Comissão Estadual de Educação.

 

Seção I

Da Comissão Estadual de Gestão Escolar

 

Art. 18. São atribuições da Comissão Estadual de Gestão Escolar:

 

I – elaborar o edital com as diretrizes concernentes à condução do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar;

 

II – elaborar o Termo de Compromisso de gestão escolar;

 

III – organizar e coordenar o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar;

 

IV – orientar as Comissões Regionais de Gestão Escolar;

 

V – cadastrar as Comissões Regionais de Gestão Escolar no sistema que irá gerenciar as inscrições dos candidatos;

 

VI – dirimir os casos omissos concernentes ao processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar; e

 

VII – fornecer suporte técnico e pedagógico às Comissões Regionais de Gestão Escolar.

 

Art. 19. A Comissão Estadual de Gestão Escolar será constituída por Portaria do Secretário de Estado da Educação (SED) e composta por 5 (cinco) servidores que atuam no órgão central, sob a presidência do Diretor de Ensino.

 

Seção II

Da Comissão Regional de Gestão Escolar

 

Art. 20. São atribuições da Comissão Regional de Gestão Escolar:

 

I – divulgar amplamente o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar;

 

II – validar e homologar as inscrições dos proponentes, julgando eventuais recursos interpostos;

 

III – orientar as Comissões Eleitorais das Unidades Escolares quanto ao processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar;

 

IV – acompanhar todo o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar;

 

V – monitorar e avaliar semestralmente o Diretor e o Plano de Gestão Escolar;

 

VI – acompanhar, averiguar e realizar os encaminhamentos necessários, como primeira instância ou denúncias das situações que poderão surgir durante o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar;

 

VII – registrar em ata todas as reuniões, visitas e ou intervenções, realizadas durante o processo de escolha; e

 

VIII – autuar processo eletrônico com o registro de toda documentação relativa ao processo de escolha.

 

Art. 21. A Comissão Regional de Gestão Escolar será instituída por portaria do Secretário de Estado da Educação, mediante indicação do Coordenador Regional de Educação e, na sua ausência, do Supervisor Regional de Educação.

 

Art. 22. A Comissão Regional de Gestão Escolar será composta por 5 (cinco) membros da coordenadoria regional de educação, e sua presidência ficará sob a responsabilidade do Coordenador Regional de Educação ou, na sua ausência, do Supervisor Regional de Educação.

 

Art. 23. Após o processo, ficará sob responsabilidade da Comissão Regional de Gestão Escolar monitorar e avaliar semestralmente a execução do Plano de Gestão Escolar e seu proponente.

 

§ 1º Compete à Comissão Regional de Gestão Escolar o monitoramento e suporte técnico e pedagógico às unidades escolares no que se refere à execução do Plano de Gestão Escolar.

 

§ 2º Quando ocorrer a avaliação semestral e a Comissão Regional de Gestão Escolar constatar que o Plano de Gestão Escolar não está sendo cumprido ou os indicadores estabelecidos não atingirem suas metas, o Diretor de unidade escolar será substituído por outro profissional de livre escolha do Governador do Estado, após indicação da Coordenadoria Regional de Educação, desde que cumpridos os requisitos do art. 10 deste Decreto.

 

Seção III

Da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar

 

Art. 24. São atribuições da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar:

 

I – cumprir e fazer cumprir as normas legais do Edital que orienta a escolha de Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar;

 

II – responsabilizar-se pela organização e execução das deliberações referentes ao processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar na respectiva unidade escolar;

 

III – organizar a sessão de defesa pública das proposições de Plano de Gestão Escolar;

 

IV – convocar mesários (Presidente, Secretário, Primeiro Mesário e Segundo Mesário) da(s) mesa(s) receptora(s), credenciando e registrando seus nomes em ata;

 

V – identificar, junto a cada proponente, o fiscal por mesa receptora e registrar seus nomes em ata;

 

VI – constituir a mesa de votação, com Presidente, Secretário, Primeiro Mesário e um Segundo Mesário, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;

 

VII – providenciar o material necessário ao processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor da unidade escolar;

 

VIII – orientar previamente os envolvidos no processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor da unidade escolar;

 

IX – definir e divulgar com antecedência o horário da votação, como forma de garantir a participação de toda comunidade escolar;

 

X – lavrar as Atas da votação;

 

XI – encaminhar a ata com o resultado da votação para a Comissão Regional de Gestão Escolar por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o término da eleição;

 

XII – providenciar o arquivamento de todos os documentos relativos ao processo de escolha de Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar na respectiva unidade escolar; e

 

XIII – publicizar os Planos de Gestão Escolar que serão submetidos à escolha da comunidade de cada unidade escolar.

 

Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo possui caráter transitório sendo instalada em período determinado no edital de acordo com o cronograma do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar.

 

Art. 25. A Comissão Eleitoral da unidade escolar será constituída por 5 (cinco) membros indicados pela Comissão Eleitoral Regional de Gestão Escolar dentre os voluntários dos diversos seguimentos da comunidade escolar.

 

Parágrafo único. Não poderão compor a Comissão Eleitoral na unidade escolar os proponentes do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar e parentes de proponentes até segundo grau.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE DESIGNAÇÃO, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR E DE ASSESSOR DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

 

Art. 26. Cabe ao Governador do Estado nomear o profissional da educação para o exercício da função de Diretor das unidades escolares mantidas pelo Estado.

 

§ 1º Os profissionais da educação de que trata o caput deste artigo deverão preencher os requisitos do art. 10 deste Decreto e o Diretor de unidade escolar deverá ser o responsável pela execução do Plano de Gestão Escolar escolhido pela comunidade escolar.

 

§ 2º A designação de Assessor de Direção de unidade escolar deverá observar os requisitos da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015, e o disposto nos incisos I a VI do art. 10 deste Decreto, considerando a extração dos dados de enturmação do ano em curso.

 

§ 3º Aplicam-se às funções de Diretor de unidade escolar e de Assessor de Direção de unidade escolar as vedações previstas na Lei nº 15.381, de 2010, e no Decreto nº 1.836, de 2008.

 

§ 4º Será realizada anualmente a redefinição do número de Assessores de Direção de unidade escolar, tendo como base a extração dos dados de enturmação do Sistema de Gestão Educacional da SED referente ao dia primeiro de abril do ano em curso, em conformidade com a legislação específica em vigor.

 

Art. 27. Será concedida alteração temporária, enquanto perdurar a função de Diretor de unidade escolar e Assessor de Direção de unidade escolar, aos profissionais de educação que possuam carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 28. Será permitido aos profissionais de educação que detenham cargo de provimento efetivo com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a designação de Diretor e de Assessor de Direção em unidade escolar, independentemente do número de turnos de funcionamento.

 

§ 1º Na unidade escolar com 3 (três) turnos de funcionamento o Diretor de unidade escolar fica impedido de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada.

 

§ 2º Fica vedado ao Assessor de Direção de unidade escolar assumir aulas na mesma unidade escolar em que atua.

 

Art. 29. A vacância da função de Diretor de unidade escolar e de Assessor de Direção de unidade escolar ocorrerá por:

 

I – término da vigência do plano;

 

II – a pedido;

 

III – destituição;

 

IV – aposentadoria;

 

V – assunção de mandato eletivo; ou

 

VI – morte.

 

Art. 30. Na hipótese de vacância da função de Diretor de unidade escolar sua substituição se dará por escolha do Governador do Estado, após indicação da Coordenadoria Regional de Educação.

 

Art. 31. Caberá ao Secretário de Estado da Educação, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias consecutivos do Diretor de unidade escolar, consultada a Coordenadoria Regional de Educação, designar um Diretor de unidade escolar em caráter temporário pelo período que perdurar o afastamento.

 

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo à função de Assessor de Direção de unidade escolar.

 

§ 2º Fica assegurado ao titular da função de Diretor ou de Assessor de Direção de unidade escolar, nos 30 (trinta) primeiros dias de afastamento, o pagamento da função gratificada.

 

§ 3º Nos casos de afastamento por licença maternidade fica assegurado o pagamento da função gratificada ao titular da função de Diretor ou de Assessor de Direção de unidade escolar enquanto perdurar o afastamento.

 

Art. 32. A destituição do Diretor de unidade escolar poderá ocorrer por meio de despacho fundamentado do Secretário de Estado da Educação ao Governador do Estado, nas seguintes hipóteses:

 

I – por avaliação da Comissão Regional de Gestão Escolar da gestão em que constatar o não cumprimento dos indicadores projetados e nos termos do Plano de Gestão Escolar;

 

II – por inobservância a qualquer disposição deste Decreto;

 

III – por penalização em processo administrativo disciplinar; e

 

IV – por descumprimento das atribuições dispostas na Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.

 

Art. 33. Cabe ao Diretor de unidade escolar, com participação da comunidade escolar, a prática de todos os atos necessários à gestão da unidade escolar, em consonância com o PPP, o Plano de Gestão Escolar, as diretrizes da SED, o Currículo Base da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Território Catarinense e a legislação específica em vigor.

 

Art. 34. Cabe ao Assessor de Direção de unidade escolar auxiliar o Diretor de unidade escolar no desempenho de suas atribuições pedagógicas e administrativas da unidade escolar.

 

CAPÍTULO IX

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR

 

Art. 35. O cumprimento do Plano de Gestão Escolar será monitorado e avaliado pela Comissão Regional de Gestão Escolar.

 

Art. 36. Compete à Comissão Estadual de Gestão Escolar estabelecer critérios para o processo de acompanhamento e avaliação do Plano de Gestão Escolar considerando, dentre outros, os indicadores a seguir apresentados:

 

I – desempenho dos estudantes;

 

II – percentual de aprovação;

 

III – nível de satisfação da Comunidade Escolar com a gestão escolar;

 

IV – resultados de avaliação em nível estadual, nacional ou internacional;

 

V – percentual de retenção ou de evasão escolar;

 

VI – aprovação em cursos para gestão escolar ofertados pela SED;

 

VII – avaliação das condições físicas do ambiente escolar;

 

VIII – avaliação das condições de tecnologias de suporte ao processo de ensino e aprendizagem; e

 

IX – outros que o planejamento estratégico de educação da SED venha estabelecer.

 

§ 1º Para avaliação dos indicadores apresentados nos incisos I, II e IV do caput deste artigo serão considerados os contextos de complexidade da gestão, de esforço para alcance dos resultados e o nível socioeconômico da unidade escolar.

 

§ 2º Para avaliação dos indicadores apresentados nos incisos III e V do caput deste artigo serão consideradas as respectivas pontuações diretas.

 

§ 3º Excetuam-se da avaliação do indicador a que se refere o inciso IV do caput deste artigo as unidades escolares de Educação de Jovens Adultos (EJA) e de educação profissional.

 

§ 4º Serão especificados no Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar, as metas dos indicadores a serem considerados no processo de monitoramento e avaliação, respeitando o disposto neste artigo.

 

§ 5º Os indicadores descritos no caput deste artigo serão fixados no planejamento estratégico da SED.

 

Art. 37. A periodicidade da avaliação dos indicadores apresentados no art. 36 deste Decreto será semestral, de acordo com o planejamento estratégico da SED, e monitorado e avaliado pela Comissão Regional de Gestão Escolar.

 

Parágrafo único. A periodicidade da avaliação descrita no caput deste artigo não se aplica as unidades escolares de EJA e de educação profissional.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. Os casos omissos serão dirimidos pela SED que poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Lei do Sistema Estadual de Ensino e demais disposições legais.

 

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40. Fica revogado o Decreto nº 194, de 31 de julho de 2019.

 

Florianópolis, 12 de setembro de 2023.

 

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

          Governador do Estado

 

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ARISTIDES CIMADON

Secretário de Estado da Educação