medida provisória nº 257, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Altera a Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º São órgãos superiores da Administração Pública Estadual Direta:

 

I – o Gabinete do Governador do Estado (GGE), do qual fazem parte:

 

a) a Secretaria-Geral de Governo (SGG);

 

b) a Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), a cuja estrutura se integram:

 

1. a Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN);

 

2. a Secretaria Executiva de Articulação Internacional (SAI); e

 

3. a Secretaria Executiva da Casa Militar (SCM);

 

c) a Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

 

d) a Controladoria-Geral do Estado (CGE); e

 

e) o Conselho de Governo (CG);

 

II – o Gabinete do Vice-Governador do Estado (GVG);

 

III – a Secretaria de Estado da Administração (SEA);

 

IV – a Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);

 

V – a Secretaria de Estado da Agricultura (SAR), a cuja estrutura se integra a Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca (SAQ);

 

VI – a Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM);

 

VII – a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço (SICOS);

 

VIII – a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI);

 

IX – a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE);

 

X – a Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS);

 

XI – a Secretaria de Estado da Educação (SED);

 

XII – a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a cuja estrutura se integra o Grupo Gestor de Governo (GGG);

 

XIII – a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);

 

XIV – a Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias (SPAF);

 

XV – a Secretaria de Estado da Saúde (SES);

 

XVI – a Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC);

 

XVII – a Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);

 

XVIII – a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP); e

 

XIX – a Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).” (NR)

 

Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º ..........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 1º A PGE e a CGE poderão ser constituídas por unidades equivalentes às previstas nos incisos do caput deste artigo, respeitada a legislação específica em vigor.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 7º da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º ..........................................................................................

 

.....................................................................................................

 

IV – articular as atividades de comunicação e imprensa, sob a coordenação da SECOM;

 

......................................................................................................

 

VI – administrar e coordenar a agenda institucional do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. A SGG terá apoio jurídico e operacional da SCC.” (NR)

 

Art. 4º A Seção IV do Capítulo III do Título II e o art. 20 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

......................................................................................................

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

 

......................................................................................................

 

Seção IV

Da Secretaria de Estado da Casa Civil

 

Art. 20. À SCC compete:

 

……………………………....…………………………………………

 

VIII – …………….....………………………………………………….

 

......................................................................................................

 

b) da administração geral da residência oficial do Governador do Estado;

 

c) da execução orçamentária e financeira do GGE, da SAI e da SCM;

 

d) do apoio jurídico e operacional da SGG, da SAI e da SCM; e

 

e) do apoio jurídico do GVG; e

 

.....................................................................................................

 

§ 1º Os anteprojetos de leis, os decretos, as medidas provisórias e os demais atos do processo legislativo propostos por Secretários de Estado ao Governador do Estado deverão ser previamente submetidos à SCC.

 

§ 2º Cabe à SCC, entre outras ações que propiciem o estreitamento do relacionamento entre Administração Pública Estadual e Municípios, nortear, propor e encaminhar assuntos relacionados à gestão de convênios e demais instrumentos congêneres firmados entre a Administração Pública Estadual e os Municípios do Estado, que será operacionalizada por núcleos de gestão de convênios, conforme regulamento.

 

......................................................................................................

 

§ 4º Ficam excetuadas do disposto na alínea ‘c’ do inciso VIII do caput deste artigo a PGE, a CGE e a SAN.” (NR)

 

Art. 5º O art. 21 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. ........................................................................................

 

I – promover o relacionamento da Administração Pública Estadual com as autoridades superiores da União, do Distrito Federal, de outros Estados e dos Municípios, em articulação com a SCC;

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 6º A Subseção II da Seção IV do Capítulo III do Título II e o art. 22 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

.....................................................................................................

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

 

.....................................................................................................

 

Seção IV

Da Secretaria de Estado da Casa Civil

 

.....................................................................................................

 

Subseção II

Da Secretaria Executiva de Articulação Internacional

 

Art. 22. .........................................................................................

 

.....................................................................................................

 

VIII – organizar e coordenar, em articulação com a SCM, a agenda de missões, recepções e eventos internacionais;

 

.....................................................................................................

 

X – promover, orientar e coordenar atividades com vistas a atrair investimentos internacionais estratégicos que contribuam para o desenvolvimento do Estado.

 

§ 1º A SAI terá apoio jurídico e operacional da SCC.

 

…………………………………………….....…………………..........

 

§ 3º As competências previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo serão desempenhadas de forma articulada com a SICOS.” (NR)

 

Art. 7º A Seção IV do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescida da Subseção IV, com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

......................................................................................................

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

 

.....................................................................................................

 

Seção IV

Da Secretaria de Estado da Casa Civil

 

.....................................................................................................

 

Subseção IV

Da Secretaria Executiva da Casa Militar

 

Art. 22-A. À SCM compete:

 

I – assistir o Governador do Estado e o Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, coordenar as ações referentes a audiências, a comunicações, a viagens, a eventos e a cerimônias civis e militares das quais participem e articular a agenda governamental em alinhamento com a SGG;

 

II – determinar as regras e os procedimentos cerimoniais a serem seguidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual e pelas pessoas jurídicas de direito privado quando estiverem presentes o Governador do Estado ou o Vice-Governador do Estado;

 

III – planejar e executar:

 

a) com exclusividade, a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;

 

b) quando determinado, a segurança pessoal dos familiares do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado e, mediante solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;

 

c) a segurança dos gabinetes e das residências do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado; e

 

d) a segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado eleitos, a partir da divulgação do resultado oficial do pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC);

 

IV – administrar e coordenar a agenda institucional do Vice-Governador do Estado;

 

V – prestar assistência técnica e consultoria no planejamento e na execução da segurança dos órgãos do Centro Administrativo do Governo do Estado;

 

VI – administrar os meios de transporte terrestre e aéreo do GGE e de seus órgãos integrantes que não tenham autonomia orçamentária e financeira, bem como do GVG; e

 

VII – prestar assistência, mediante solicitação formal plenamente justificada, às autoridades em visita oficial ao Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos demais órgãos públicos.

 

Parágrafo único. A SCM terá apoio jurídico e operacional da SCC.” (NR)

 

Art. 8º O art. 28 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28. Ao GVG compete:

 

I – assistir o Vice-Governador do Estado no desempenho das atribuições constitucionais e legais que lhe são inerentes e nas missões especiais que lhe forem confiadas; e

 

II – encarregar-se da administração geral da residência oficial do Vice-Governador do Estado.” (NR)

 

Art. 9º O Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescido do art. 28-A, com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

.....................................................................................................

 

CAPÍTULO IV

DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

 

.....................................................................................................

 

Art. 28-A. O GVG terá apoio jurídico da SCC.” (NR)

 

Art. 10. A Seção III do Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 30-A, com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

.....................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

 

.....................................................................................................

 

Seção III

Da Secretaria de Estado da Agricultura

 

Art. 30-A. À SAR compete:

 

I – planejar, formular e normatizar a política de desenvolvimento rural do Estado;

 

II – planejar e elaborar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento agropecuário e florestal;

 

III – planejar e elaborar programas, projetos e ações de apoio ao agronegócio, à biotecnologia, à produção e ao uso de plantas e sementes bioativas e ornamentais e à microtecnologia e nanotecnologia na agropecuária;

 

IV – formular a política estadual de apoio ao abastecimento, ao armazenamento e à logística de comercialização de produtos agropecuários;

 

V – elaborar programas, projetos e ações referentes à política agrícola e agrária estadual;

 

VI – apoiar de forma descentralizada e desconcentrada, por intermédio de empresas vinculadas, a execução das políticas de desenvolvimento rural;

 

VII – planejar e avaliar as políticas e ações de apoio à comercialização da produção animal e vegetal e de seus produtos e subprodutos;

 

VIII – apoiar, planejar e viabilizar ações que visem oferecer oportunidades de crédito, especialmente no que diz respeito a instalações produtivas, armazéns, equipamentos e insumos, na área rural;

 

IX – apoiar ações ligadas ao associativismo e cooperativismo no âmbito de sua competência;

 

X – colaborar com a União na execução de programas, projetos e ações de política agrária, crédito e desenvolvimento rural;

 

XI – planejar, operacionalizar, gerenciar e fiscalizar o seguro rural na sua área de competência;

 

XII – planejar e avaliar as ações de fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos e de fertilizantes agrícolas, de defesa sanitária animal e vegetal e de inspeção e de classificação de produtos de origem animal e vegetal, delegando a execução das ações à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);

 

XIII – interagir com a CIDASC e a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) na implementação da política estadual de desenvolvimento rural no Estado;

 

XIV – planejar, operacionalizar, coordenar, gerenciar e elaborar ações e projeto do Programa SC Rural, interagindo na fase de execução com as empresas vinculadas, CIDASC e a EPAGRI, que visem consolidar a política pública para o desenvolvimento do meio rural catarinense, por meio da captação de projetos, tendo como objetivo aumentar a competitividade das organizações da agricultura familiar por meio do fortalecimento e da estruturação das suas cadeias produtivas;

 

XV – implantar políticas de valorização de produtos tradicionais, de selos de qualidade, de certificação e de rastreabilidade;

 

XVI – criar e fomentar programas e políticas públicas de agrobiodiversidade da produção catarinense;

 

XVII – formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento territorial rural, de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;

 

XVIII – formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, às mulheres trabalhadoras rurais, aos jovens, às comunidades quilombolas e indígenas e a assentados rurais;

 

XIX – promover, formular e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável, preservando a diversidade e os agroecossistemas; e

 

XX – formular e implantar políticas de incentivo e valorização de boas práticas ambientais e produtivas.” (NR)

 

Art. 11. A Seção III do Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescida da Subseção Única, com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

.....................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

 

.....................................................................................................

 

Seção III

Da Secretaria de Estado da Agricultura

 

.....................................................................................................

 

Subseção Única

Da Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca

 

Art. 30-B. À SAQ compete:

 

I – planejar, formular e normatizar as políticas estaduais aquícola e pesqueira, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

 

II – planejar e elaborar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento aquícola e pesqueiro;

 

III – planejar, formular e normatizar a política estadual de apoio à logística de comercialização de produtos aquícolas e pesqueiros;

 

IV – apoiar, planejar e viabilizar ações que visem oferecer oportunidades de crédito, especialmente no que diz respeito a instalações produtivas, armazéns, equipamentos e insumos nos setores aquícola e pesqueiro;

 

V – apoiar ações ligadas ao associativismo e cooperativismo no âmbito de sua competência;

 

VI – interagir com a CIDASC e a EPAGRI na implementação das políticas estaduais de desenvolvimento aquícola e pesqueiro;

 

VII – implantar políticas de valorização de produtos e de selos de qualidade, certificação e rastreabilidade;

 

VIII – planejar, formular e normatizar política de pesquisa sobre as atividades aquícola e pesqueira;

 

IX – formular e implantar políticas de incentivo e valorização de boas práticas aquícolas e pesqueiras; e

 

X – formular, coordenar e executar políticas dirigidas aos pescadores artesanais e profissionais, maricultores e pescadores.

 

Parágrafo único. A SAQ terá apoio jurídico, técnico e operacional da SAR.” (NR)

 

Art. 12. O art. 31-A da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 31-A. À SECOM compete:

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 13. A Seção IV do Capítulo V do Título II e o art. 32 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

.....................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

 

.....................................................................................................

 

Seção IV

Da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço

 

Art. 32. À SICOS compete:

 

..........................................……………………………………” (NR)

 

Art. 14. O Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

......................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

 

.....................................................................................................

 

Seção IV-A

Da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

 

Art. 33-A. À SCTI compete:

 

I – promover a ciência, tecnologia e inovação, de forma articulada com os programas estruturantes e o desenvolvimento econômico sustentável;

 

II – incentivar a criação de ambiente adequado para a geração de produtos, processos e serviços inovadores;

 

III – estimular a conversão de produtos, processos e serviços inovadores em modelos de negócios, visando ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado;

 

IV – implementar mecanismos de apoio ao empreendedorismo, à transferência de tecnologias e ao desenvolvimento social e de mercado;

 

V – fomentar a implantação de condomínios de sociedades empresárias, polos tecnológicos, aglomerados produtivos locais e centros de inovação;

 

VI – estimular a realização de pesquisa científica e tecnológica;

 

VII – definir a política estadual da ciência, tecnologia e inovação, estimulando a participação integrada das Administrações Públicas Estadual e Municipais, das instituições privadas e da sociedade;

 

VIII – normatizar, integrar e acompanhar as ações de fomento à ciência, tecnologia e inovação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, bem como acompanhar seus resultados;

 

IX – realizar estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

 

X – diagnosticar as necessidades e os interesses em ciência, tecnologia e inovação do Estado e indicar as diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, visando à aplicação racional dos recursos e à conciliação dos interesses da comunidade científico-tecnológica e do setor produtivo, subordinados aos interesses da sociedade;

 

XI – promover a racionalização dos recursos da tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual, por meio da coordenação de ações cooperadas;

 

XII – definir as diretrizes e propor políticas e metas para gestão do tratamento e da proteção dos dados pessoais no Poder Executivo;

 

XIII – fomentar investimentos e apoiar a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC); e

 

XIV – coordenar e gerenciar a rede de inovação para ações de governo.” (NR)

 

Art. 15. O Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescido da Seção IV-B, com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

.....................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

 

.....................................................................................................

 

Seção IV-B

Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde

 

Art. 33-B. À SEMAE compete:

 

I – planejar, formular e normatizar políticas, programas, projetos e ações estaduais voltados à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, aos recursos hídricos, ao meio ambiente, às mudanças climáticas, ao pagamento por serviços ambientais, ao saneamento local, à melhora do bem-estar humano, à equidade social e à redução dos riscos ambientais e das escassezes ecológicas;

 

II – formular, normatizar e coordenar políticas, programas, projetos e ações voltados à proteção, à defesa, ao bem-estar e ao controle populacional dos animais;

 

III – apoiar e fortalecer ações, projetos e organizações da sociedade civil cujo escopo seja a proteção e garantia dos direitos dos animais;

 

IV – promover e difundir o tratamento ético e respeitoso aos animais e a conscientização acerca dos direitos deles;

 

V – elaborar estudos sobre o potencial dos recursos naturais do Estado com vistas ao seu aproveitamento racional;

 

VI – coordenar programas, projetos e ações relativos à educação ambiental e às mudanças climáticas;

 

VII – fomentar ações de curto, médio e longo prazo para aumentar a cobertura dos serviços nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana;

 

VIII – propor diretrizes básicas de mineração e ocupação territorial;

 

IX – realizar estudos geológicos, inclusive prospecção, mapeamento e cadastramento dos recursos minerais, com o objetivo de formar um banco de dados;

 

X – coordenar e normatizar, no âmbito de sua competência, a outorga do direito de uso da água e fiscalizar as concessões emitidas;

 

XI – articular a implantação da rede de medição hidrológica dos principais rios e mananciais do Estado;

 

XII – acompanhar o cadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais;

 

XIII – orientar e supervisionar a implementação e execução de programas, projetos e ações relativos às políticas estaduais concernentes aos recursos hídricos, ao pagamento por serviços ambientais, ao meio ambiente, às mudanças climáticas e ao saneamento local;

 

XIV – acompanhar e articular com os demais órgãos e as demais entidades envolvidos na atividade de fiscalização ambiental:

 

a) a aplicação de medidas de compensação; e

 

b) o uso legal de áreas de preservação permanente;

 

XV – acompanhar e normatizar, no âmbito de sua competência, a fiscalização ambiental no Estado;

 

XVI – formular e coordenar programas, projetos e ações voltados à promoção do desenvolvimento sustentável e à conservação ambiental;

 

XVII – planejar e criar instrumentos de fomento para implementação e execução de atividades mitigadoras dos gases de efeito estufa, de acordo com as políticas do Estado;

 

XVIII – apoiar os processos de identificação e aprovação de metodologias e indicadores de desempenho ambiental voltados ao aquecimento global e às mudanças climáticas referentes a projetos implementados no Estado;

 

XIX – apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias voltadas à preservação dos recursos naturais, ao combate às mudanças climáticas e à adaptação e mitigação dos impactos gerados por elas;

 

XX – realizar o inventário estadual de emissões, biodiversidade e estoques de gases de efeito estufa, de forma sistematizada e periódica;

 

XXI – propor estratégias e metas para redução de gases de efeito estufa emitidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual;

 

XXII – gerenciar e negociar a redução de emissão de gases de efeito estufa convertida em créditos de carbono em acordos e parcerias nacionais e internacionais;

 

XXIII – definir estratégias integradas de mitigação e adaptação aos efeitos causados pelas mudanças climáticas;

 

XXIV – gerir os fundos estaduais para os quais serão destinados recursos voltados à sua área de atuação;

 

XXV – realizar periodicamente e sistematicamente o inventário florístico florestal; e

 

XXVI – realizar e acompanhar as inspeções das barragens no Estado, visando à proteção, ao direito dos atingidos e à preservação das espécies da fauna e flora catarinense.” (NR)

 

Art. 16. A Seção V do Capítulo V do Título II e o art. 34 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

......................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

 

.....................................................................................................

 

Seção V

Da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família

 

Art. 34. À SAS compete:

 

I – formular políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos da mulher, da família, da criança, do adolescente, da juventude, do idoso, da pessoa com deficiência, da população negra e das minorias étnicas e sociais;

 

..…………………………………………………………………” (NR)

 

Art. 17. O art. 37 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 37. ........................................................................................

 

.....................................................................................................

 

§1º ...............................................................................................

 

.....................................................................................................

 

II – o Secretário de Estado da Casa Civil;

 

......................................................................................................

 

V – o Secretário-Geral de Governo.

 

§ 2º As decisões de caráter normativo do GGG e aquelas de que trata o art. 38 desta Lei Complementar terão a forma de resolução e produzirão efeitos após serem homologadas pelo Governador do Estado e publicadas no DOE.

 

§ 3º As decisões de caráter autorizativo em processos administrativos que envolvam aquisições, contratações, despesas com pessoal, projetos de lei e decretos de sua competência terão a forma de deliberação.

 

§ 4º As decisões do GGG em processos administrativos que envolvam criação ou aumento de despesa serão tomadas exclusivamente com base na perspectiva econômico-financeira, de modo que não compete a ele qualquer análise dos procedimentos adotados pelos gestores, sendo de atribuição da autoridade ou do agente solicitante o exame e o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais de validade do ato administrativo e a observância das limitações decorrentes da programação orçamentária e financeira disponibilizada em favor do órgão interessado no cronograma de desembolso de recursos.

 

§ 5º Decreto do Governador do Estado disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização do GGG.” (NR)

 

Art. 18. O art. 40 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 40. ........................................................................................

 

I – planejar, formular e normatizar políticas, programas, projetos e ações referentes ao Sistema Estadual de Transportes Rodoviário, Cicloviário e de Pedestres;

 

II – administrar e implementar projetos e executar construções, reconstruções, restaurações, melhoramentos, conservações, operações, manutenções, adequações de capacidade e ampliações relativos à infraestrutura de transporte rodoviário, cicloviário e de pedestres, bem como edificações e obras de interesse do Estado, incluídas as edificações e obras que não estejam compreendidas na competência da SPAF;

 

III – definir padrões, normas, diretrizes e especificações técnicas para a execução de estudos, projetos, planos, programas, construções, conservações, restaurações, reconstruções, melhoramentos, ampliações e operações voltados à infraestrutura de transporte rodoviário, cicloviário e de pedestres, bem como de edificações e obras que não estejam compreendidas nas competências da SPAF;

 

.....................................................................................................

 

VII – delimitar, para fins de declaração de utilidade pública, bens imóveis a serem desapropriados para implantação de rodovias e ciclovias de interesse do Estado;

 

VIII – elaborar, administrar, coordenar e executar convênios de delegação de encargos firmados com a União ou com os Municípios do Estado de que resultem estudos, projetos, planos, programas, construções, conservações, restaurações, reconstruções, melhoramentos, ampliações e operações da infraestrutura de transporte rodoviário, cicloviário e de pedestres;

 

IX – elaborar e revisar periodicamente o Plano Diretor Rodoviário do Estado;

 

………………………………………………………………………….

 

XI – elaborar, executar e revisar periodicamente a Política Estadual de Transporte Rodoviário de Passageiros;

 

XII – licitar e firmar documentos de delegação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros na forma de lei específica;

 

XIII – elaborar normas gerais e específicas sobre o sistema de transporte rodoviário de passageiros sob sua jurisdição, em consonância com a Política Estadual de Transportes de Passageiros;

 

XIV – firmar convênios com os Municípios do Estado ou delegar a eles serviços referentes ao transporte rodoviário na forma de lei específica;

 

XV – fixar critérios para o cálculo das tarifas de utilização dos terminais rodoviários de passageiros para os serviços sob sua jurisdição;

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 19. O Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescido da Seção VIII-A, com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

.....................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

 

.....................................................................................................

 

Seção VIII-A

Da Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias

 

Art. 40-A. À SPAF compete:

 

I – planejar, formular e normatizar políticas, programas, projetos e ações referentes ao Sistema Estadual de Transporte Portuário, Aeroportuário e Ferroviário de Cargas e Passageiros no âmbito estadual;

 

II – administrar e implementar projetos e executar construções, reconstruções, restaurações, melhoramentos, conservações, operações, manutenções, adequações de capacidade e ampliações relativos à infraestrutura de transporte portuário, aeroportuário e ferroviário;

 

III – definir padrões, normas, diretrizes e especificações técnicas para a execução de estudos, projetos, planos, programas, construções, conservações, restaurações, reconstruções, melhoramentos, ampliações e operações voltados à infraestrutura de transporte portuário, aeroportuário e ferroviário;

 

IV – delimitar, para fins de declaração de utilidade pública, bens imóveis a serem desapropriados para implantação de portos, aeroportos e ferrovias de interesse do Estado;

 

V – elaborar, administrar, coordenar e executar convênios de delegação de encargos firmados com a União ou com os Municípios do Estado de que resultem estudos, projetos, planos, programas, construções, conservações, restaurações, reconstruções, melhoramentos, ampliações e operações da infraestrutura de transporte portuário, aeroportuário e ferroviário;

 

VI – elaborar e revisar periodicamente os Planos Diretores Portuário, Aeroportuário e Ferroviário;

 

VII – planejar e executar o serviço público de transporte portuário, aeroportuário e ferroviário de cargas e passageiros;

 

VIII – elaborar, executar e revisar periodicamente a Política Estadual de Transporte Portuário, Aeroportuário e Ferroviário de Passageiros;

 

IX – elaborar normas gerais e específicas sobre o sistema de transporte de passageiros sob sua jurisdição, em consonância com a Política Estadual de Transportes de Passageiros;

 

X – firmar convênios com os Municípios do Estado ou delegar a eles serviços referentes ao transporte portuário, aeroportuário e ferroviário, na forma de lei específica;

 

XI – fixar critérios para o cálculo das tarifas de utilização dos terminais portuários, aeroportuários e ferroviários de cargas e passageiros para os serviços sob sua jurisdição;

 

XII – firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;

 

XIII – participar de negociações de empréstimos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência;

 

XIV – realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com organismos públicos e privados;

 

XV – manter memória técnica de pesquisas, estudos, projetos, controles e obras relativos à sua área de competência;

 

XVI – vincular-se de modo sistêmico a órgãos e entidades federais;

 

XVII – modernizar o sistema de transporte de passageiros sob sua jurisdição; e

 

XVIII – participar do planejamento estratégico, do estabelecimento de diretrizes para sua implementação e da definição das prioridades e metas dos programas de investimentos em portos, aeroportos e ferrovias.” (NR)

 

Art. 20. O Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescido da Seção IX-A, com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

.....................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

 

.....................................................................................................

 

Seção IX-A

Da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil

 

Art. 41-A. À SDC compete:

 

I – articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo:

 

a) prevenção e preparação para desastres;

 

b) assistência e socorro às vítimas de calamidades;

 

c) restabelecimento de serviços essenciais; e

 

d) reconstrução;

 

II – realizar estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;

 

III – elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para prevenção, minimização e respostas a desastres causados por ação da natureza e do homem no Estado;

 

IV – coordenar a elaboração do plano de contingência estadual e fomentar a elaboração dos planos de contingência municipais;

 

V – mobilizar recursos para prevenção e minimização de desastres;

 

VI – disseminar a cultura de prevenção de desastres para a sociedade, por meio dos princípios de proteção e defesa civil;

 

VII – prestar informações aos órgãos federais de defesa civil sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e defesa civil no Estado;

 

VIII – propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

 

IX – providenciar e gerenciar o abastecimento e a distribuição de suprimentos nas ações de proteção e defesa civil;

 

X – coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CEP2R2) ou estruturas equivalentes;

 

XI – presidir e secretariar, quando lhe couber o mandato, a Comissão Permanente de Defesa Civil do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL);

 

XII – coordenar as ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional;

 

XIII – coordenar e implementar, em articulação com os Municípios, ações conjuntas com os órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC);

 

XIV – promover o intercâmbio técnico com organizações nacionais e internacionais de proteção e defesa civil;

 

XV – promover a capacitação de pessoas para as ações de proteção e defesa civil, em articulação com órgãos do SIEPDEC;

 

XVI – fomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil municipal e regional; e

 

XVII – recomendar ao órgão competente a interdição de áreas de risco.” (NR)

 

Art. 21. O Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescido da Seção IX-B, com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

.....................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

 

.....................................................................................................

 

Seção IX-B

Da Secretaria de Estado do Planejamento

 

Art. 41-B. À SEPLAN compete:

 

I – planejar, acompanhar, analisar, orientar, monitorar, avaliar e revisar periodicamente:

 

a) o processo de planejamento estratégico estadual;

 

b) os programas estruturantes do Estado, de forma articulada com as Secretarias de Estado a eles vinculadas e com o plano de governo; e

 

c) a implantação das políticas estaduais de desenvolvimento regional e urbano;

 

II – coordenar, acompanhar e avaliar os planos de ação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, de forma articulada com os consórcios e as associações dos Municípios do Estado;

 

III – planejar, regulamentar, acompanhar e avaliar a implementação e execução dos contratos de gestão no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual;

 

IV – promover e coordenar o congresso estadual do planejamento participativo e sistematizar as propostas apresentadas visando à definição das diretrizes gerais e específicas do desenvolvimento estadual, das regiões e dos Municípios do Estado;

 

V – acompanhar as audiências públicas regionais sobre as emendas ao projeto de lei orçamentária anual promovidas pela ALESC;

 

VI – avaliar os impactos socioeconômicos das políticas, dos programas e das ações governamentais;

 

VII – coordenar a produção, análise e divulgação de informações estatísticas;

 

VIII – promover e coordenar a elaboração de trabalhos cartográficos e geográficos do Estado;

 

IX – identificar os limites intermunicipais e distritais;

 

X – promover o uso racional e a ocupação ordenada do solo do Estado, bem como o zoneamento ecológico econômico, com atenção especial às áreas indispensáveis à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

 

XI – desenvolver ações que promovam a adequação dos instrumentos jurídicos e urbanísticos à Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

 

XII – apoiar a elaboração de planos diretores de desenvolvimento municipal;

 

XIII – promover a aplicação da metodologia de projetos na Administração Pública Estadual e administrar ferramentas para seu gerenciamento;

 

XIV – oferecer suporte à implantação de núcleos de gestão de projetos nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual;

 

XV – manter atualizados a base histórica, o banco de projetos e os ativos organizacionais de projetos, de modo a dar visibilidade e transparência às informações relativas aos projetos e portfólios desenvolvidos;

 

XVI – elaborar estudos para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento estadual e regional;

 

XVII – acompanhar a execução das metas, avaliar os resultados e identificar medidas cabíveis para o aperfeiçoamento de procedimentos adotados para a realização das políticas públicas, de forma a garantir a efetividade e o cumprimento das ações dos programas de governo;

 

XVIII – acompanhar e analisar o cumprimento das metas previstas na contratualização por resultados com as entidades parceiras do Estado integrantes do Terceiro Setor;

 

XIX – promover ações relativas à obtenção, integração e depuração de dados, informações, conhecimento e inteligência sobre os programas e as ações governamentais;

 

XX – coletar informações necessárias à produção de conhecimento relacionado com as atividades governamentais e institucionais, promovendo, se for necessário, ações conjuntas com quaisquer entidades públicas ou privadas, e compartilhá-las com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, observadas, em todos os casos, as normas relativas à proteção de dados pessoais; e

 

XXI – promover a cultura da transparência no âmbito da Administração Pública Estadual, em articulação com a CGE.

 

Parágrafo único. A estrutura do Escritório de Gestão de Projetos (EPROJ) passa a integrar a SEPLAN.” (NR)

 

Art. 22. O Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescido da Seção IX-C, com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

.....................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

 

.....................................................................................................

 

Seção IX-C

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública

 

Art. 41-C. A SSP é constituída pelos seguintes órgãos:

 

I – a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);

 

II – a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);

 

III – o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC);

 

IV – a Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC); e

 

V – a SAP.

 

Art. 41-D. Cabe à SSP promover a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada da PMSC, da PCSC, do CBMSC, da PCISC e da SAP, em articulação com a sociedade.

 

Parágrafo único. Ficam preservadas a autonomia e as competências relativas à gestão interna da PMSC, da PCSC, do CBMSC, da PCISC e da SAP, no tocante às finanças, à contabilidade, às pessoas e ao apoio operacional.

 

Art. 41-E. À SSP compete:

 

I – formular, coordenar e fomentar a Política Estadual de Segurança Pública, observadas as diretrizes da política nacional;

 

II – elaborar e coordenar o Plano Estadual de Segurança Pública;

 

III – estabelecer diretrizes e prioridades para aplicação de recursos públicos no âmbito estratégico da área de segurança;

 

IV – estabelecer parcerias e captar recursos federais e internacionais, a fim de implementar ações e políticas de segurança pública no Estado;

 

V – planejar, coordenar, orientar e avaliar programas, projetos e ações governamentais da área da segurança pública, nos termos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

 

VI – assessorar direta e imediatamente o Governador do Estado nos assuntos afetos à segurança pública, à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio;

 

VII – articular e integrar as ações dos órgãos de ensino militar;

 

VIII – fixar diretrizes à PMSC, à PCSC, ao CBMSC, à PCISC e à SAP relativas a:

 

a) serviços de tecnologia da informação, telecomunicação, monitoramento eletrônico, especificações de padrões tecnológicos, interligação das bases de dados, desenvolvimento de aplicativos e estruturação do sistema integrado de segurança pública;

 

b) dados estatísticos e serviços de inteligência;

 

c) capacitação e aprimoramento profissional;

 

d) disponibilização de dados e informações afetas à gestão de pessoas;

 

e) licitações e contratos de materiais e serviços;

 

f) comunicação social;

 

g) orientações estratégicas;

 

h) políticas de eficiência dos gastos de manutenção e custeio; e

 

i) orientações de investimentos integrados de segurança pública; e

 

IX – formular, coordenar e fomentar a política estadual de prevenção e combate à tortura.” (NR)

 

Art. 23. O Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescido da Seção IX-D, com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

.....................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

 

.....................................................................................................

 

Seção IX-D

Da Secretaria de Estado do Turismo

 

Art. 41-F. À SETUR compete:

 

I – planejar, formular, normatizar, supervisionar, acompanhar e estimular as políticas integradas de turismo e lazer;

 

II – promover, executar e apoiar a ampliação e diversificação da infraestrutura estadual nas áreas do turismo e do lazer;

 

III – promover, executar, apoiar e incentivar a realização de manifestações e eventos turísticos e de lazer;

 

IV – estabelecer parcerias com órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distritais e municipais e privados, intercambiando experiências para o desenvolvimento integrado do turismo e do lazer;

 

V – elaborar e realizar pesquisas, estudos e análises específicos visando à proposição de diretrizes para o desenvolvimento e a inovação integrados das áreas do turismo e do lazer;

 

VI – planejar e coordenar ações voltadas à captação de recursos para financiamento de projetos relativos ao desenvolvimento turístico e de lazer com organismos nacionais e internacionais;

 

VII – elaborar programas, projetos e ações nas áreas do turismo e do lazer voltados à inclusão de pessoas com deficiência;

 

VIII – planejar e promover o potencial turístico do Estado e apoiar a comercialização de produtos turísticos catarinenses em âmbito nacional e internacional;

 

IX – planejar ações que envolvam o inventário e a hierarquização dos espaços turísticos e de lazer;

 

X – normatizar e consolidar os critérios para os estudos e as pesquisas de demanda turística;

 

XI – estimular a criação e o desenvolvimento de mecanismos de regionalização e segmentação do turismo do Estado;

 

XII – coordenar e executar as diretrizes, os planos e os programas estaduais de turismo e compatibilizá-los com a política nacional de desenvolvimento do turismo;

 

XIII – representar o Estado, por intermédio de convênios, acordos ou outros meios firmados com órgãos ou entidades públicos ou privados, nacionais, regionais, estaduais, distritais, municipais e internacionais, com vistas a fomentar atividades turísticas e de lazer;

 

XIV – estruturar e operacionalizar os meios de atendimento ao turista; e

 

XV – estabelecer áreas especiais de interesse turístico no Estado.” (NR)

 

Art. 24. O art. 47 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 47. ........................................................................................

 

.....................................................................................................

 

Parágrafo único. As vantagens previstas em lei para os servidores da Secretaria Executiva extinta na forma do inciso VIII do caput deste artigo são devidas ao servidor da SECOM de que trata o inciso IV do caput do art. 106 desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 25. O art. 49 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 49. ........................................................................................

 

I – Casa Civil em Secretaria de Estado da Casa Civil;

 

II – Secretaria Executiva de Comunicação em Secretaria de Estado da Comunicação;

 

.....................................................................................................

 

IV – Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural em Secretaria de Estado da Agricultura;

 

V – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social em Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família;

 

......................................................................................................

 

VII – Defesa Civil em Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil;

 

VIII – Casa Militar em Secretaria Executiva da Casa Militar;

 

IX – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável em Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço;

 

X – Secretaria Executiva do Meio Ambiente em Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde; e

 

XI – Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais em Secretaria Executiva de Articulação Internacional.” (NR)

 

Art. 26. O art. 50 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50. .……………………………………………………………….

 

.....................................................................................................

 

VII – a Superintendência de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Santa Catarina (SUDESC).” (NR)

 

Art. 27. A Subseção VII da Seção I do Capítulo VI do Título II e o art. 64 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

.....................................................................................................

 

CAPÍTULO VI

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INDIRETA

 

Seção I

Das Autarquias

 

.....................................................................................................

 

Subseção VII

Da Superintendência de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Santa Catarina

 

Art. 64. A SUDESC tem por objetivo coordenar a implantação das políticas estaduais de desenvolvimento regional e urbano das regiões metropolitanas de Santa Catarina, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

 

Parágrafo único. A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências da SUDESC serão objeto de lei específica, cujo projeto de lei deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado à ALESC.” (NR)

 

Art. 28. O art. 66 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 66. …………………………………………...............................

 

§ 1º ………………………………………….....................................

 

.....................................................................................................

 

II – elaborar, executar e avaliar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação, seguindo orientação da SCTI, viabilizando anualmente, no mínimo, a realização de 1 (uma) Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação envolvendo os integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina;

 

III – apoiar e promover a realização de estudos, a execução e divulgação de programas e projetos de pesquisa científica básica e aplicada, individuais ou institucionais, e o desenvolvimento de produtos e processos tecnológicos, de acordo com as diretrizes da SCTI;

 

.....................................................................................................

 

VIII – sugerir à SCTI quaisquer providências necessárias à realização de seus objetivos;

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 29. O art. 85 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 85. ........................................................................................

 

.....................................................................................................

 

II – promover levantamentos e estudos econômico-financeiros relacionados com os projetos de saneamento básico, em conjunto com a SEMAE;

 

.....................................................................................................

 

IV – planejar projetos de saneamento básico, em conjunto com a SEMAE, e executá-los;

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 30. O art. 90 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 90. Para efeitos de supervisão, coordenação, orientação e fiscalização, vinculam-se:

 

I – ao GGE:

 

a) o BADESC;

 

b) a CASAN;

 

c) a CELESC, suas subsidiárias integrais, a Celesc Distribuição S.A. e a Celesc Geração S.A., e sua controlada, a Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS);

 

d) a ARESC;

 

e) a FCC; e

 

f) a FESPORTE;

 

II – à SEA: o IPREV;

 

III – à SAR:

 

a) a CIDASC;

 

b) a EPAGRI; e

 

c) a CEASA/SC;

 

IV – à SICOS:

 

a) o IMETRO/SC; e

 

b) a JUCESC;

 

V – à SAS: a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC), enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação da entidade;

 

VI – à SED:

 

a) a FCEE; e

 

b) a UDESC;

 

VII – à SEF:

 

a) a INVESC;

 

b) a Santa Catarina Turismo S.A., enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação da entidade;

 

c) a Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina (CODISC), enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação da entidade; e

 

d) a Besc S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens (BESCOR), enquanto não completado o processo de extinção, dissolução, liquidação ou alienação da entidade;

 

VIII – à SSP: o DETRAN;

 

IX – à SEPLAN:

 

a) a SUDESC; e

 

b) a ENA;

 

X – à SPAF:

 

a) a IAZPE; e

 

b) a SCPar;

 

XI – à SEMAE: o IMA; e

 

XII – à SCTI:

 

a) a FAPESC; e

 

b) o CIASC.” (NR)

 

Art. 31. A Seção VI do Capítulo VI do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 90-A, com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

.....................................................................................................

 

CAPÍTULO VI

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INDIRETA

 

.....................................................................................................

 

Seção VI

Da Vinculação das Entidades da Administração Pública Estadual Indireta

 

.....................................................................................................

 

Art. 90-A. A supervisão, coordenação, orientação e fiscalização de que trata o caput do art. 90 desta Lei Complementar referem-se às atividades finalísticas das entidades, ficando-lhes preservada a autonomia na gestão administrativa, financeira, de apoio operacional, de pessoas e no processo decisório.” (NR)

 

Art. 32. O art. 104 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 104. ......................................................................................

 

.....................................................................................................

 

§ 2º Os detentores de empregos públicos, concursados ou estabilizados, da Santa Catarina Turismo S.A. continuarão a exercer suas atividades na SETUR, em quadro especial, ficando-lhes preservados o regime jurídico celetista e os direitos conquistados no último acordo coletivo, extinguindo-se os empregos à medida que vagarem.

 

......................................................................................................

 

§ 4º Decreto do Governador do Estado estabelecerá comissão para executar as providências necessárias à continuidade das políticas e ações relacionadas ao turismo durante o processo de dissolução, liquidação e extinção da Santa Catarina Turismo S.A. e a extinção da autarquia SANTUR, sob a coordenação do Secretário de Estado do Turismo.” (NR)

 

Art. 33. A Seção VII do Capítulo VI do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescida da Subseção IV, com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

.....................................................................................................

 

CAPÍTULO VI

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INDIRETA

 

.....................................................................................................

 

Seção VII

Da Extinção de Entidades da Administração Pública Estadual Indireta

 

.....................................................................................................

 

Subseção IV

Da Extinção da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina

 

Art. 104-A. Fica extinta a Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR).

 

Art. 104-B. Ficam transferidos da SANTUR para a SETUR:

 

I – os bens imóveis e móveis que integram o seu acervo patrimonial;

 

II – os contratos, convênios, acordos e demais instrumentos congêneres celebrados; e

 

III – os direitos, créditos e débitos decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas deles decorrentes.

 

Parágrafo único. As receitas da SANTUR passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual.

 

Art. 104-C. Os cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Pessoal da SANTUR, incluindo seus ocupantes, ativos e inativos, serão redistribuídos para o Quadro de Pessoal da SETUR.

 

Parágrafo único. A redistribuição dos cargos de que trata o caput deste artigo não poderá redundar em alteração remuneratória.

 

Art. 104-D. As ações judiciais em tramitação em que a SANTUR figure no polo ativo ou passivo serão assumidas pelo Estado, com representação da PGE.

 

Art. 104-E. Decreto do Governador do Estado constituirá comissão especial com a finalidade de levantar informações e propor as medidas necessárias à absorção das atividades da SANTUR pela SETUR, devendo o relatório conclusivo indicar, no mínimo:

 

I – a situação patrimonial, com o completo inventário dos bens móveis e imóveis;

 

II – a situação contábil e financeira;

 

III – os contratos, convênios, acordos e demais instrumentos congêneres vigentes e em execução e também os em tratativas ou em fase de planejamento;

 

IV – as licitações e os concursos públicos em curso; e

 

V – as ações judiciais em andamento e a lista de precatórios e requisições de pequeno valor.” (NR)

 

Art. 34. O Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO III

DA ESTRUTURA DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO, SECRETÁRIO ADJUNTO, SECRETÁRIO EXECUTIVO E PRESIDENTE DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 35. O art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 106. ......................................................................................

 

I – Secretário de Estado da Administração;

 

II – Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa;

 

III – Secretário de Estado da Agricultura;

 

IV – Secretário de Estado da Comunicação;

 

V – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço;

 

VI – Secretário de Estado da Assistência Social, Mulher e Família;

 

VII – Secretário de Estado da Educação;

 

VIII – Secretário de Estado da Fazenda;

 

IX – Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade;

 

X – Secretário de Estado da Saúde;

 

XI – Secretário de Estado da Casa Civil;

 

XII – Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil;

 

XIII – Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde;

 

XIV – Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

XV – Secretário de Estado do Planejamento;

 

XVI – Secretário de Estado da Segurança Pública;

 

XVII – Secretário de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias; e

 

XVIII – Secretário de Estado do Turismo.

 

§ 1º ...............................................................................................

 

.....................................................................................................

 

VIII – Perito-Geral da PCISC.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 36. A Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 106-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 106-A. São cargos de Secretário Adjunto:

 

I – Secretário Adjunto da Administração;

 

II – Secretário Adjunto da Administração Prisional e Socioeducativa;

 

III – Secretário Adjunto da Agricultura;

 

IV – Secretário Adjunto da Comunicação;

 

V – Secretário Adjunto da Indústria, do Comércio e do Serviço;

 

VI – Secretário Adjunto da Assistência Social, Mulher e Família;

 

VII – Secretário Adjunto da Educação;

 

VIII – Secretário Adjunto da Fazenda;

 

IX – Secretário Adjunto da Infraestrutura e Mobilidade;

 

X – Secretário Adjunto da Saúde;

 

XI – Secretário Adjunto da Casa Civil;

 

XII – Secretário Adjunto da Proteção e Defesa Civil;

 

XIII – Secretário Adjunto do Meio Ambiente e da Economia Verde;

 

XIV – Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

XV – Secretário Adjunto do Planejamento;

 

XVI – Secretário Adjunto da Segurança Pública;

 

XVII – Secretário Adjunto de Portos, Aeroportos e Ferrovias;

 

XVIII – Secretário Adjunto do Turismo;

 

XIX – Secretário Executivo Adjunto de Articulação Nacional; e

 

XX – Secretário Executivo Adjunto da Casa Militar.

 

§ 1º São considerados Secretários Adjuntos, com iguais prerrogativas, direitos, garantis, vantagens, remuneração e representação, os seguintes cargos:

 

I – Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

 

II – Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

 

III – Controlador-Geral Adjunto;

 

IV – Subcomandante-Geral da Polícia Militar;

 

V – Delegado-Geral Adjunto;

 

VI – Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; e

 

VII – Perito-Geral Adjunto.

 

§ 2º Fica estabelecido o subsídio do cargo de Secretário Adjunto no valor de R$ 22.790,25 (vinte e dois mil, setecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos).” (NR)

 

Art. 37. O art. 108 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 108. ......................................................................................

 

I – Secretário Executivo de Articulação Internacional;

 

.....................................................................................................

 

V – Secretário Executivo da Casa Militar; e

 

VI – Secretário Executivo da Aquicultura e Pesca.

 

.......……………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 38. O Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescido do art. 108-A, com a seguinte redação:

 

“TÍTULO III

DA ESTRUTURA DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO, SECRETÁRIO ADJUNTO, SECRETÁRIO EXECUTIVO E PRESIDENTE DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

 

.....................................................................................................

 

Art. 108-A. São cargos de Presidente:

 

I – Presidente da ARESC;

 

II – Presidente do DETRAN;

 

III – Presidente do IMA;

 

IV – Presidente do IMETRO/SC;

 

V – Presidente do IPREV;

 

VI – Presidente da JUCESC;

 

VII – Presidente da SUDESC;

 

VIII – Presidente da FAPESC;

 

IX – Presidente da FCC;

 

X – Presidente da FCEE;

 

XI – Presidente da FESPORTE; e

 

XII – Presidente da ENA.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido o subsídio do cargo de Presidente no valor de R$ 17.725,58 (dezessete mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos).” (NR)

 

Art. 39. O art. 113 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 113. …...…………………………………………………………

 

.....................................................................................................

 

§ 2º O cargo em comissão de Secretário Executivo da Casa Militar é privativo do posto de Coronel ou Tenente-Coronel da ativa dos Quadros da PMSC e do CBMSC.

 

§ 3º O cargo em comissão de Secretário Executivo Adjunto da Casa Militar é privativo de oficial superior da ativa dos Quadros da PMSC e do CBMSC, de posto inferior ao do Secretário Executivo da Casa Militar ou, se do mesmo posto, de menor precedência hierárquica.

 

.....................................................................................................

 

§ 7º Os cargos em comissão de Perito-Geral e Perito-Geral Adjunto da PCISC e a FG de Corregedor-Geral da PCISC são privativos de servidores públicos ativos titulares de cargo de provimento efetivo dos 2 (dois) últimos níveis da carreira de Perito Oficial da PCISC.

 

.............................……………………………………………..” (NR)

 

Art. 40. O art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 126. ......................................................................................

 

.....................................................................................................

 

III – ..........................................................................................….

 

a) gestão de licitações e contratos;

 

.....................................................................................................

 

IV – sob a coordenação da SCC: atos do processo legislativo;

 

.....................................................................................................

 

VI – sob a coordenação da SEPLAN: gestão estratégica; e

 

VII – sob a coordenação da SCTI: ciência, tecnologia e inovação.

 

...........................................................................................” (NR)

 

Art. 41. O art. 127 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 127. ......................................................................................

 

.....................................................................................................

 

§ 2º Os órgãos setoriais serão as unidades administrativas das Secretarias de Estado, da PGE e da CGE que detiverem competência correlata à atividade do sistema administrativo.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 42. O art. 149 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 149. ......................................................................................

 

.....................................................................................................

 

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo fica limitado a 77,16% (setenta e sete inteiros e dezesseis centésimos por cento) do vencimento do grupo de cargos DGE, constante do Anexo I desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 43. O art. 157 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 157. Lei específica de iniciativa do Governador do Estado disciplinará o Quadro de Pessoal efetivo da CGE, da FCC e da FESPORTE.” (NR)

 

Art. 44. O art. 2º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço (SICOS), tem como objetivo promover o desenvolvimento socioeconômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina.” (NR)

 

Art. 45. O art. 39 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39. ........................................................................................

 

.....................................................................................................

 

§ 11. O membro titular do Conselho de Administração receberá, mensalmente, 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do subsídio do cargo de Presidente do IPREV, a título de gratificação, proporcionalmente à sua participação nas sessões.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 46. O art. 4º da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Fica instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão de Infraestrutura, devida aos servidores lotados na SIE e na Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias (SPAF).” (NR)

 

Art. 47. O art. 18 da Lei nº 16.465, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. Aos militares estaduais em efetivo exercício na Secretaria Executiva da Casa Militar é devido o pagamento de parcela indenizatória no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio.” (NR)

 

Art. 48. O art. 1º da Lei nº 18.315, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos, devida aos servidores lotados nos órgãos centrais dos sistemas administrativos de que trata o art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

 

Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput deste artigo fica estendida aos servidores lotados na Secretaria-Geral de Governo (SGG), na Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), na Secretaria Executiva de Articulação Internacional (SAI), no Gabinete do Vice-Governador do Estado (GVG), na Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM), no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e na Fundação Escola de Governo (ENA).” (NR)

 

Art. 49. O Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Medida Provisória.

 

Art. 50. O Anexo IV da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Medida Provisória.

 

Art. 51. O Anexo IV da Lei Complementar nº 610, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Medida Provisória.

 

Art. 52. As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

 

Art. 53. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 (LOA 2023) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023).

 

Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2023.

 

Art. 55. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019:

 

I – o art. 23-A;

 

II – o art. 26;

 

III – os incisos X, XI, XIII, XIV, XV, XVI e XVIII do caput do art. 29;

 

IV – o art. 29-A;

 

V – o art. 31;

 

VI – os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do caput do art. 32;

 

VII – o art. 33;

 

VIII – as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IX do caput e o parágrafo único do art. 40;

 

IX – o Capítulo V-A do Título II;

 

X – o art. 46;

 

XI – o inciso I do caput do art. 50;

 

XII – a Subseção I da Seção I do Capítulo VI do Título II;

 

XIII – os incisos I e IV do § 1º do art. 106;

 

XIV – o inciso V caput do art. 107;

 

XV – o § 1º do art. 108;

 

XVI – as alíneas “c” e “f” do inciso III do caput do art. 126; e

 

XVII – o art. 151.

 

Florianópolis, 23 de fevereiro de 2023.

 

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

          Governador do Estado

 

 

ANEXO I

 

“ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)

 

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA

 

1.1. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

 

1.1.1. SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

7

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

9

2

8

3

4

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

1

 

 

1.1.2. SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

4

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

16

2

34

3

4

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

6

Funções Gratificadas

FG

2

12

Funções de Chefia

FC

1

9

2

4

3

3

 

 

1.1.2.1. SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO NACIONAL

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

8

3

5

 

 

1.1.2.2. SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

4

3

4

 

 

1.1.2.3. SECRETARIA EXECUTIVA DA CASA MILITAR

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Funções Gratificadas

FG

2

13

 

 

1.1.3. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

7

3

17

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

4

Funções Gratificadas

FG

1

3

2

22

3

22

Funções de Chefia

FC

1

17

2

10

 

 

1.1.4. CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

5

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

9

3

5

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

6

Funções Gratificadas

FG

2

15

 

 

1.2. GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

5

2

6

Funções Gratificadas

FG

1

1

Funções de Chefia

FC

1

1

2

1

3

1

 

 

1.3. SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

8

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

3

2

21

3

5

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

2

Funções Gratificadas

FG

1

5

2

47

3

2

Funções de Chefia

FC

1

61

2

11

3

4

 

 

1.4. SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

7

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

7

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

52

Funções Gratificadas

FG

1

5

2

45

3

38

Funções de Chefia

FC

1

69

2

24

3

20

 

 

1.5. SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

14

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

2

Funções Gratificadas

FG

2

2

Funções de Chefia

FC

1

10

2

2

3

1

 

 

1.5.1. SECRETARIA EXECUTIVA DA AQUICULTURA E PESCA

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

1

2

4

 

 

1.6. SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

28

 

 

1.7. SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO SERVIÇO

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

15

3

3

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

1

Funções Gratificadas

FG

2

3

3

4

Funções de Chefia

FC

1

13

2

5

3

1

 

 

1.8. SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

3

2

8

3

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

1

Funções Gratificadas

FG

2

5

Funções de Chefia

FC

1

5

 

 

1.9. SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

8

3

2

Funções Gratificadas

FG

2

4

3

4

 

 

1.10. SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E FAMÍLIA

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

15

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

1

Funções Gratificadas

FG

1

3

2

19

3

10

Funções de Chefia

FC

1

8

2

2

 

 

1.11. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

7

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

38

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

3

Funções Gratificadas

FG

2

10

Funções de Chefia da Educação

FCE

1

6

2

101

3

132

4

16

5

25

Funções de Chefia

FC

1

68

2

46

3

21

 

 

1.12. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

9

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

6

2

25

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

17

Funções Gratificadas

FG

1

6

2

39

3

5

Funções de Chefia

FC

1

15

2

6

3

1

 

 

1.13. SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

4

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

7

2

43

3

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

2

Funções Gratificadas

FG

1

5

2

22

3

1

Funções de Chefia

FC

1

33

2

32

3

6

 

 

1.14. SECRETARIA DE ESTADO DE PORTOS, AEROPORTOS E FERROVIAS

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

1

2

6

Funções Gratificadas

FG

1

1

 

 

1.15. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

10

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

16

2

24

3

4

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

5

Funções Gratificadas

FG

1

24

2

88

3

10

Funções de Chefia

FC

1

32

2

136

3

116

 

 

1.16. SECRETARIA DE ESTADO DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

3

2

21

Funções Gratificadas

FG

1

6

2

24

3

1

Funções de Chefia

FC

1

30

2

7

3

4

 

 

1.17. SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

4

3

1

Funções Gratificadas

FG

1

2

2

4

3

3

 

 

1.18. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

2

Funções Gratificadas

FG

1

3

2

3

Funções de Chefia

FC

1

20

 

 

1.18.1. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

3

2

1

Funções Gratificadas

FG

1

3

Funções de Chefia

FC

1

13

2

6

3

4

 

 

1.18.2. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

1

2

2

Funções Gratificadas

FG

1

9

2

29

Funções de Chefia

FC

1

17

 

 

1.18.3. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

2

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

1

Funções Gratificadas

FG

1

2

 

 

1.18.4. POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

1

2

1

Funções Gratificadas

FG

1

8

2

11

Funções de Chefia

FC

1

5

 

 

1.19. SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

6

2

5

Funções Gratificadas

FG

1

1

2

11

3

1

 

 

2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

 

2.1. AUTARQUIAS

 

2.1.1. AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

6

2

12

Funções Gratificadas

FG

2

4

 

 

2.1.2. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

2

3

1

Funções Gratificadas

FG

1

3

2

12

3

2

Funções de Chefia

FC

1

24

 

 

2.1.3. INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

22

Funções Gratificadas

FG

1

1

2

17

3

10

Funções de Chefia

FC

1

10

2

5

3

3

 

 

2.1.4. INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

7

Funções Gratificadas

FG

2

4

Funções de Chefia

FC

1

5

 

 

2.1.5. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

6

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

-

2

Funções Gratificadas

FG

1

3

2

20

Funções de Chefia

FC

1

19

2

5

3

1

 

 

2.1.6. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Especial

DGE

-

1

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

Funções Gratificadas

FG

1

5

2

3

Funções de Chefia

FC

1

3

2

3

3

1

 

 

2.1.7. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DAS REGIÕES METROPOLITANAS DE SANTA CATARINA

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

Funções Gratificadas

FG

1

1

2

1

 

 

2.2. FUNDAÇÕES PÚBLICAS

 

2.2.1. FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

3

2

7

Funções Gratificadas

FG

2

4

Funções de Chefia

FC

1

2

 

 

2.2.2. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

4

2

7

3

5

Funções Gratificadas

FG

2

4

3

7

Funções de Chefia

FC

1

7

2

2

3

1

 

 

2.2.3. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

2

2

1

Funções Gratificadas

FG

1

1

2

5

Funções de Chefia da Educação

FCE

2

3

3

13

5

20

Funções de Chefia

FC

1

1

2

5

3

7

 

 

2.2.4. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

3

2

8

Funções Gratificadas

FG

2

5

3

3

Funções de Chefia

FC

1

6

2

2

 

 

2.2.5. FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO

 

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

1

1

Funções Gratificadas

FG

1

1

2

4

Funções de Chefia

FC

1

1

(NR)

 

 

ANEXO II

 

“ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GF)

(Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006)

 

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

QUANTIDADE

VALOR (em R$)

Gestor I

GF-1

20

2.332,80

Gestor II

GF-2

100

1.814,40

Gestor III

GF-3

90

1.555,20

Apoio Gerencial I

GF-4

100

1.244,10

Apoio Gerencial II

GF-5

160

995,30

Apoio Gerencial III

GF-6

50

796,20

Apoio Gerencial IV

GF-7

140

347,40

Chefe de Setor

GF-8

390

260,60

Chefe de Seção

GF-9

170

217,10

(NR)

 

 

ANEXO III

 

“ANEXO IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS

(Lei Complementar nº 610, de 20 de dezembro de 2013)

 

NOMENCLATURA

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO

Perito Regional

21

3% (três por cento) do subsídio da carreira de Perito Oficial

Perito-Superintendente Regional

9

5% (cinco por cento) do subsídio da carreira de Perito Oficial

(NR)