DECRETO Nº 212, DE 21 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios sem paridade mantidos pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e o que consta nos autos do processo nº IPREV 0709/2023,
DECRETA:
Art. 1º Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de que trata o art. 71 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, serão reajustados no ano de 2023 de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme a tabela constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões por morte, nos termos da legislação específica em vigor.
Art. 2º Os valores retroativos referentes aos meses de janeiro a junho de 2023, serão pagos em 6 (seis) parcelas, a contar de julho de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Florianópolis, 21 de julho de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Estado da Casa Civil
MOISÉS DIERSMANN
Secretário de Estado da Administração
ANEXO ÚNICO
Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início,
aplicável a partir de janeiro de 2023.
Mês de início do benefício |
Fator de Reajuste Mensal (%) |
Até Janeiro/2022 |
5,93 |
Fevereiro/2022 |
5,23 |
Março/2022 |
4,19 |
Abril/2022 |
2,43 |
Maio/2022 |
1,38 |
Junho/2022 |
0,93 |
Julho/2022 |
0,30 |
Agosto/2022 |
0,91 |
Setembro/2022 |
1,22 |
Outubro/2022 |
1,55 |
Novembro/2022 |
1,07 |
Dezembro/2022 |
0,69 |