DECRETO Nº 181, DE 15 DE JUNHO DE 2023

 

Dispõe sobre a análise documental da inspeção médica nos casos de afastamento da atividade por motivo de doença, licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família de até 15 (quinze) dias e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 6827/2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A análise documental da inspeção médica para os casos de afastamento da atividade por motivo de doença, licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família de que trata o do art. 26 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006, os art. 64 e 69 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, o parágrafo único do art. 105 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 6.844, de 29 julho de 1986, e no § 4º do art. 60 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será realizada por meio da Diretoria de Saúde do Servidor (DSAS) da Secretaria de Estado da Administração (SEA) quando o período de afastamento constante no atestado ou laudo médico apresentado pelo servidor for de até 15 (quinze) dias, observadas as demais condições estabelecidas neste Decreto.

 

§ 1º No caso dos servidores de que trata a Lei nº 6.745, de 1985, e a Lei nº 6.843, de 1986, a análise documental será realizada pela DSAS quando as faltas por motivo de doença excedam a 3 (três) dias durante o mês, mesmo que as faltas tenham ocorrido em períodos ou dias não sequenciais.

 

§ 2º No caso dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde (SES), a análise documental será realizada pela DSAS após o período de faltas ao serviço por motivo de doença de que tratam os incisos I e II do caput do art. 26 da Lei Complementar nº 323, de 2006.

 

§ 3º A análise documental não poderá ser utilizada para fundamentar a concessão de licença para tratamento de saúde decorrente de acidente no trabalho ou doença profissional.

 

Art. 2º A análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:

 

I – nome completo do requerente;

 

II – data de emissão do documento médico;

 

III – informações sobre a doença ou seu código de Classificação Internacional de Doenças (CID);

 

IV – assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e

 

V – a data de início do afastamento e o prazo estimado necessário.

 

Parágrafo único. A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

 

Art. 3º Os beneficiários que tiverem afastamento por incapacidade temporária concedidos na forma deste Decreto, ainda que de maneira não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios, superior a 30 (trinta) dias, no intervalo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 4º Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir normas complementares para a execução deste Decreto.

 

Art. 5º Aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto nº 3.338, de 23 de junho de 2010, para os demais casos não constantes neste Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de junho de 2023.

 

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

          Governador do Estado

 

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

 

MOISÉS DIERSMANN

Secretário de Estado da Administração