DECRETO Nº 168, DE 29 DE MAIO DE 2023

 

Dispõe sobre o valor e a forma de pagamento de etapa de alimentação aos policiais militares do Estado de Santa Catarina nos casos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos, os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 75 da Lei estadual nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, e o que consta nos autos do processo nº PMSC 18438/2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o pagamento de etapas de alimentação aos integrantes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) empregados em escalas de natureza operacional, de acordo com as hipóteses previstas no art. 73 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979.

 

Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos policiais militares lotados no Comando da Polícia Militar Rodoviária e Organizações Policiais Militares que lhe são subordinadas, aplicando-se a eles o disposto no Decreto nº 486, de 26 de julho de 2007.

 

Art. 2º O valor da etapa de alimentação para os policiais militares fica fixado em:

 

I – para as escalas operacionais de 08 (oito) horas: R$ 30,00 (trinta reais);

 

II – para as escalas operacionais de 12 (doze) horas: R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

 

III – para as escalas operacionais de 13 (treze) horas: R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

 

IV – para as escalas operacionais de 18 (dezoito) horas: R$ 42,00 (quarenta e dois reais); e

 

V – para as escalas operacionais de 24 (vinte e quatro) horas: R$ 60,00 (sessenta reais).

 

Art. 3º A etapa de alimentação será paga por intermédio de ordem bancária, liquidada mediante a apresentação da escala de serviço efetuada devidamente homologada pelo respectivo gestor, devendo ser paga no mês superveniente ao mês da prestação efetiva do serviço.

 

Art. 4º O valor da etapa alimentação deverá ser corrigido anualmente, através do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

 

Art. 5º O policial militar não terá direito ao recebimento da etapa de alimentação regulada por este Decreto quando:

 

I – receber diária prevista no inciso I do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 5.645, de 1979;

 

II – for contemplado com alimentação custeada pelo Estado;

 

III – estiver cumprindo ou compensando horas no expediente administrativo na PMSC;

 

IV – estiver à disposição de outros órgãos ou Poderes, exceto se estiver lotado na Casa Militar do Gabinete do Governador e do Vice-Governador; ou

 

V – estiver em cumprimento de pena ou punição disciplinar.

 

Art. 6º Os períodos de deslocamento do policial militar de casa para o trabalho e vice-versa não poderão ser computados para efeito de pagamento da etapa de alimentação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos valores destinados a cobrir despesas de pessoal, de acordo com o art. 3º da Lei estadual nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 8º O Policial Militar que estiver participando de atividades de ensino poderá receber a indenização, caso o Estado não esteja custeando a alimentação ou se não estiver recebendo diária de curso ou outra espécie remuneração ou indenização conexa.

 

Art. 9º O Comandante-Geral da PMSC poderá baixar normas complementares, necessárias à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de maio de 2023.

 

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

          Governador do Estado

 

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

 

PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

AURÉLIO JOSÉ PELOZATO DA ROSA

Comandante-Geral PMSC