DECRETO Nº 143, DE 17 DE MAIO DE 2023

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 826, de 2023, que instituiu o Programa Escola Mais Segura.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 2º-A do art. 1º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 7183/2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa Escola Mais Segura tem por finalidade integrar os órgãos de segurança pública, os Poderes constituídos, a sociedade civil e a comunidade escolar, com a utilização dos integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) para auxiliar na proteção do ambiente escolar, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 826, de 20 de abril de 2023, e com o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º Os integrantes do CTISP interessados em atuar no Programa Escola Mais Segura serão recrutados pelo órgão de origem e designados por meio de ato administrativo próprio dos comandantes-gerais, diretores e chefes dos órgãos ou das instituições aos quais estiverem vinculados, mediante solicitação da Secretaria de Estado da Educação (SED) à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), a quem compete a gestão do Programa Escola Mais Segura.

 

Parágrafo único. Ao órgão de origem compete:

 

I – realizar a inscrição e o cadastro dos integrantes do CTISP que queiram atuar no Programa Escola Mais Segura;

 

II – emitir informação acerca do cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, na Lei Complementar nº 826, de 2023, e neste Decreto;

 

III – produzir as informações necessárias aos registros, a cargo do órgão de gestão de pessoas, e a remuneração dos servidores inativos; e

 

IV – recrutar os servidores ou militares estaduais interessados em atuar no Programa Escola Mais Segura, em conformidade com a solicitação da SED.

 

Art. 3º Cada órgão da SSP ao qual está vinculado o integrante CTISP deverá fornecer o treinamento básico para a sua atuação no Programa Escola Mais Segura, com participação ativa da SED.

 

Parágrafo único. O treinamento dos profissionais que atuarão no Programa Escola Mais Segura poderá ser realizado de forma conjunta, observada a logística de cada órgão de origem, podendo as disciplinas teóricas ser realizadas na modalidade de Ensino a Distância (EaD).

 

Art. 4º A jornada de trabalho observará o expediente escolar de 8 (oito) horas, durante os dias letivos.

 

§ 1º Os integrantes do CTISP que atuarem na atividade de guarda em escolas das redes públicas de ensino gozarão de 30 (trinta) dias de férias exclusivamente dentro do período de recesso e férias escolares, na forma do disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 380, de 2007.

 

§ 2º Eventuais horas excedentes serão compensadas mediante sistema de banco de horas a ser usufruído exclusivamente durante o período de recesso e férias escolares, na forma do disposto no § 1º-A do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 2007.

 

§ 3º Na hipótese de não ser realizada hora excedente pelo integrante do CTISP, após cumprido o período de férias regulamentares, ele prestará serviço na unidade operacional do órgão de origem mais próxima, a critério de seu gestor, até o reinício das atividades escolares.

 

§ 4º Havendo necessidade, durante o período de recesso, de férias escolares ou em dias não letivos, a pedido da direção da unidade escolar ao órgão de origem, o integrante do CTISP poderá ser convocado para cumprir expediente escolar.

 

§ 5º Compete à direção da unidade escolar realizar avaliação permanente do integrante do CTISP e informar ao órgão de origem sobre sua assiduidade, seu desempenho e seu relacionamento interpessoal.

 

§ 6º Os integrantes do CTISP ficarão subordinados funcional e administrativamente à organização militar, à Delegacia de Polícia ou ao órgão da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC) mais próximo comandado por oficial da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), por Delegado de Polícia ou por Perito Criminal, respectivamente, cabendo a estes processar as informações previstas no § 5º deste artigo.

 

Art. 5º As situações não previstas neste Decreto serão reguladas por meio de ato administrativo próprio do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 6º Para fins de atendimento aos princípios de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 826, de 2023, fica instituído Grupo de Trabalho do Programa Escola Mais Segura, integrado por representantes da SED e dos órgãos da SSP, cujas designações e atividades serão regulamentadas por meio de ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Aplicam-se aos servidores que atuarem no Programa Escola Mais Segura, no que couber, as normas previstas no Decreto nº 1.274, de 11 de maio de 2021.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de maio de 2023.

 

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

          Governador do Estado

 

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

 

ARISTIDES CIMADON

Secretário de Estado da Educação

 

PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Segurança Pública