DECRETO Nº 129, DE 10 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a retenção de imposto de renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, fundos, autarquias e fundações públicas estaduais a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0384/2022,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de junho de 2023, os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, os fundos, as autarquias e as fundações públicas do Estado de Santa Catarina, ao efetuarem pagamento à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR) com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, devendo também observar o disposto neste Decreto.
§ 1º As retenções de que trata o caput deste artigo serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os que forem antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º Não se sujeitam à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados nas hipóteses estabelecidas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Art. 2º A obrigação de retenção de IR alcançará todas as relações de compras, os pagamentos e os contratos efetuados pelos órgãos e pelas entidades mencionados no art. 1º deste Decreto, inclusive convênios com organizações da sociedade civil, com exceção das dispensas previstas na legislação em vigor.
Art. 3º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da data estabelecida no caput do art. 1º deste Decreto, emitir as notas fiscais, as faturas ou os recibos em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Parágrafo único. Os documentos de cobrança em desacordo com o previsto no caput deste artigo, a partir de 1º de junho de 2023, não serão aceitos para fins de liquidação de despesa.
Art. 4º Os órgãos e as entidades mencionados no art. 1º deverão, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto:
I – tomar as providências necessárias para adaptar as minutas de edital de licitação e respectivos contratos administrativos a fim de constar a observância das hipóteses de retenção de IR previstas neste Decreto; e
II – comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto no caput do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda emitirá normatização complementar ao disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de maio de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda