DECRETO Nº 83, DE 31 DE MARÇO DE 2023

 

Estabelece normas relativas às transferências especiais previstas no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual, visando à liberação de recursos para execução de planos de trabalho apresentados e aprovados nos exercícios financeiros de 2021 e 2022, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 3º do art. 123 da Constituição do Estado e os princípios da celeridade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4194/2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece regras para repasse de recursos, no âmbito das transferências especiais de que trata o § 3º do art. 123 da Constituição Estadual, destinados ao pagamento do saldo para execução de planos de trabalho apresentados e aprovados nos exercícios financeiros de 2021 e 2022.

 

§ 1º O repasse de recursos de que trata o caput deste artigo fica condicionado à celebração de convênio nos termos da legislação vigente.

 

§ 2º O regime especial para celebração de convênios de que trata este Decreto se aplica apenas às transferências especiais com repasse já realizado pelo Estado.

 

§ 3º Fica vedado ao município iniciar a execução de objeto ou obra referente à transferência especial, principalmente emitir ordem de serviço e autorização de fornecimento antes de celebrado o convênio de que trata o § 1º deste artigo.

 

Art. 2º Fica autorizada a abertura de programa de transferência para formalização de convênios para a conclusão dos planos de trabalho de que trata o art. 1º deste Decreto.

 

Art. 3º O município deverá apresentar proposta de trabalho por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), devendo indicar:

 

I – as despesas necessárias para a conclusão do objeto a ser executado com recursos do convênio, considerando os valores constantes de propostas vencedoras ou das contratações formalizadas para a execução do objeto da transferência especial, admitida a previsão de reajustes de preços contratualmente previstos;

 

II – o valor do repasse, que não poderá exceder ao aprovado nas portarias publicadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), descontados os valores já repassados; e

 

III – o valor da contrapartida, que não poderá ser inferior ao valor necessário à conclusão do objeto, e o valor previsto no plano de trabalho da transferência especial, podendo ser descontado o valor já aportado.

 

§ 1º Caberá ao município realizar o aporte de recursos para a conclusão do objeto quando o valor para sua conclusão for superior ao valor aprovado nas portarias publicadas pela SEF.

 

§ 2º Os débitos referentes a bens e serviços já executados sem recursos suficientes disponíveis na conta bancária específica da transferência especial poderão ser considerados como despesas necessárias à conclusão do objeto.

 

Art. 4º A celebração de convênios fica condicionada a:

 

I – apresentação e aprovação da prestação de contas de que trata o art. 5º deste Decreto, no caso de convênios com valor a repassar superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

 

II – apresentação da prestação de contas de que trata o art. 5º deste Decreto, no caso de convênios com valor a repassar igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

§ 1º A análise da prestação de contas de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá obedecer à legislação vigente.

 

§ 2º Fica dispensada a entrega dos documentos previstos nos incisos do caput do art. 16, exceto o previsto no inciso I, do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011.

 

§ 3º Ficam dispensadas as exigências previstas nos arts. 24 e 25 do Decreto nº 127, de 2011.

 

Art. 5º Para fins deste Decreto, a prestação de contas apresentada para fins de celebração de convênio, referente a repasses já realizados, será composta pelos seguintes documentos:

 

I – documentos fiscais das despesas realizadas;

 

II – extrato da conta-corrente e da aplicação financeira, com a movimentação completa do período;

 

III – cópia das transferências eletrônicas emitidas;

 

IV – contratos celebrados, cópia da proposta de preço vencedora, dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas e das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade;

 

V – relatórios de medições e fotos dos serviços já executados e do local onde serão realizados os demais serviços com recursos do convênio;

 

VI – alvará e licenças expedidas pelos órgãos competentes, quando exigidas em legislação específica; e

 

VII – projeto básico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quando for o caso.

 

§ 1º Para a análise das contas, o concedente poderá:

 

I – realizar diligências e solicitar documentação complementar;

 

II – requisitar auxílio dos Núcleos de Gestão de Convênios para a realização de inspeções e outras diligências, bem como para obter proposta de repactuação.

 

§ 2º A prestação de contas será juntada ao processo de concessão da transferência especial indicado nas portarias publicadas pela SEF, sendo dispensada a apresentação de documentos eventualmente já enviados, desde que contenham informações atualizadas.

 

§ 3º Constatado indício de irregularidade potencialmente lesiva ao erário, o repasse ficará suspenso até o saneamento da irregularidade, sem prejuízo do cancelamento da transferência especial e adoção de providências para ressarcimento ao erário, quando for o caso.

 

Art. 6º O concedente poderá buscar repactuar o valor da transferência especial propondo ao município alteração do plano de trabalho ou acréscimo do valor de contrapartida.

 

Art. 7º Concluído o objeto, é vedado alterar o plano de trabalho com a finalidade de utilizar o saldo de recursos financeiros.

 

Art. 8º A prestação de contas final do convênio somente poderá ser avaliada após a análise das contas referentes à transferência especial.

 

§ 1º A prestação de contas final do convênio será reprovada se constatado dano ao erário na execução do objeto da transferência especial, salvo se houver o ressarcimento integral do débito.

 

§ 2º No caso de ressarcimento ao erário, os recursos serão restituídos:

 

I – na conta específica do convênio, com vistas a garantir recursos para a conclusão do objeto; ou

 

II – na conta do concedente, quando o objeto já tiver sido executado, quando extinto o convênio ou quando for constatada má-fé.

 

Art. 9º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir normas complementares e necessárias à adequada execução deste Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 31 de março de 2023.

 

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

          Governador do Estado

 

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda