DECRETO Nº 47, DE 9 DE MARÇO DE 2023

 

Dispõe sobre a fase preparatória das aquisições de bens e contratações de obras e serviços, inclusive de engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 16302/2022,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a fase preparatória dos processos de aquisições de bens e contratações de obras e serviços, inclusive de engenharia, de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

 

§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.

 

§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

 

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as definições previstas no art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

 

Art. 3º A fase preparatória do processo de licitação de que tratam o inciso I do art. 17 e o Capítulo II do Título II da Lei federal nº 14.133, de 2021, é caracterizada pelo planejamento e deverá:

 

I – ser compatível com o Plano Anual de Compras, sempre que elaborado;

 

II – estar em consonância com as leis orçamentárias; e

 

III – abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão compreendidas no art. 18 da Lei federal nº 14.133, de 2021, que possam interferir na contratação.

 

Seção I

Da Instrução do Processo

 

Art. 4º O processo, na fase preparatória, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

 

I – documento de oficialização da demanda;

 

II – estudo técnico preliminar;

 

III – análise de riscos e mapa de riscos, se for o caso;

 

IV – termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

 

V – orçamento estimado;

 

VI – pedido de aquisição do WebLIC;

 

VII – declaração de disponibilidade orçamentária-financeira, demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, exceto na hipótese de licitação para registro de preços, ocasião em que a declaração somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil;

 

VIII – requisição de compra do WebLIC;

 

IX – autorização da autoridade competente para abertura da licitação ou da contratação direta;

 

X – aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG), se for o caso;

 

XI – minuta de edital, minuta de contrato e minuta de ata de registro de preços, se for o caso; e

 

XII – parecer jurídico e técnico, se for o caso.

 

Art. 5º A instrução do processo deverá ser realizada por meio de Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único. A operacionalização do processo deverá ser realizada por meio do sistema WebLIC, que enviará de forma automática as informações ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Seção II

Do Documento de Oficialização da Demanda

 

Art. 6º O procedimento inicial consiste na abertura de processo administrativo pelo requisitante, com o documento de oficialização de sua demanda, cuja elaboração também é de sua responsabilidade, que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto pretendido, contemplando:

 

I – a indicação do bem ou serviço que se pretende contratar;

 

II – o quantitativo do objeto a ser contratado;

 

III – a justificativa fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido da necessidade da contratação, inclusive com demonstração de sua previsão no Plano Anual de Compras; e

 

IV – a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens.

 

Seção III

Do Estudo Técnico Preliminar

 

Art. 7º As licitações para aquisições de bens e para contratação de prestação de serviços, bem como as contratações diretas, deverão ser precedidas de Estudo Técnico Preliminar (ETP).

 

Art. 8º A elaboração do ETP fica facultada, mediante justificativa, nos casos de:

 

I – contratação direta por dispensa de licitação, nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

 

II – contratação de licitante remanescente, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

 

III – guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem, conforme inciso VII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021; e

 

IV – emergência ou calamidade pública, conforme inciso VIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 9º Nas hipóteses facultativas de elaboração do ETP mencionadas no art. 8º deste Decreto, os elementos mínimos do instrumento de planejamento descritos no § 2º do art. 18 da Lei federal nº 14.133, de 2021, deverão constar no termo de referência.

 

Art. 10. O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por integrantes das áreas solicitante e técnica.

 

§ 1º Os integrantes das áreas técnica e solicitante, quando for o caso, considerando a complexidade do problema a ser analisado no ETP, poderão solicitar apoio técnico de colaboradores de outras unidades, órgãos ou entidades que detenham competências específicas exigidas para a confecção do documento.

 

§ 2º Nos casos em que o órgão ou a entidade não possuir quadro de colaboradores suficientes ou aptos, inviabilizando a elaboração conjunta do ETP, será permitida sua confecção de forma individual ou a contratação de terceiro, profissional especializado que preste assessoria técnica e auxilie na elaboração do instrumento, observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei federal nº 14.133, de 2021, e desde que devidamente justificada a circunstância.

 

Art. 11. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e sua melhor solução, de modo que seja permitida a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, contendo todos os elementos previstos nos incisos do § 1º do art. 18 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Quando, mediante justificativa, não for possível contemplar todos os elementos previstos nos incisos do § 1º do art. 18 da Lei federal nº 14.133, de 2021, o ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do respectivo parágrafo.

 

§ 2º Caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita após o levantamento de mercado de que trata o inciso V do § 1º do art. 18 da Lei federal nº 14.133, de 2021, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

 

§ 3º O levantamento de mercado poderá, entre outras opções:

 

I – considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com o objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; e

 

II – ser realizado por meio de audiência ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições.

 

Art. 12. Na elaboração do ETP, sempre que possível, deverá ser considerado o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.

 

Art. 13. Na elaboração do ETP, deverá ser analisada a existência de riscos que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser registradas possíveis ações que possam mitigá-los.

 

Art. 14. Havendo demonstração no ETP de que não há prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem ou serviço, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 15. Conforme o § 1º do art. 36 da Lei federal nº 14.133, de 2021, quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos exigidos são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço.

 

Art. 16. Desde que fundamentado no ETP, poderá ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 17. A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o caput do art. 11 deste Decreto será orientada por uma análise comparativa entre as soluções identificadas, a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:

 

I – vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas com a solução atual, quando for o caso;

 

II – ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e pessoal;

 

III – continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou da prestação de serviço para a Administração;

 

IV – sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas;

 

V – incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle;

 

VI – possibilidade de compra ou de locação de bens, a serem avaliados os custos e os benefícios de cada opção para a escolha da alternativa mais vantajosa; e

 

VII – opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

 

Art. 18. Para os fins do disposto no inciso XI do § 1º do art. 18 da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão adotadas as seguintes definições:

 

I – contratação correlata: aquela que guarda relação com a solução a ser contratada, interligando-se a ela, mas que não precisa, necessariamente, ser realizada para a completa satisfação da necessidade; e

 

II – contratação interdependente: aquela que precisa ser realizada junto com a solução a ser contratada para a completa satisfação da necessidade.

 

Art. 19. Para a aquisição de bens, o ETP deverá observar o disposto nos arts. 40 a 44 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 20. Para a contratação de obras e serviços de engenharia, o ETP deverá observar o disposto nos arts. 45 e 46 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 21. Para a contratação de serviços em geral, o ETP deverá observar o disposto nos arts. 47 a 50 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Seção IV

Do Mapa de Riscos e da Matriz de Alocação de Riscos

 

Art. 22. O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos, que consiste no processo de identificação, avaliação, administração e controle de eventos que possam impactar os objetivos das contratações.

 

Art. 23. O mapa de riscos terá como objetivos identificar riscos que possam afetar os objetivos da contratação específica e propor controles capazes de prevenir as causas e mitigar os efeitos no caso de sua ocorrência.

 

Art. 24. O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado caso sejam identificados novos riscos e propostos controles considerados relevantes, desde que a atualização ocorra até a publicação do edital.

 

Art. 25. Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.

 

Art. 26. A matriz de alocação de riscos é o instrumento que permite a identificação de situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes.

 

Parágrafo único. A matriz de alocação de riscos deverá estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital.

 

Art. 27. O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:

 

I – às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;

 

II – à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual; e

 

III – à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.

 

Art. 28. Os órgãos e as entidades deverão, obrigatoriamente, elaborar a matriz de alocação de riscos nas contratações de obras e serviços de grande vulto ou quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada.

 

§ 1º Além do caso previsto no caput deste artigo, poderá ser elaborada matriz de alocação de riscos quando a natureza do processo envolver riscos relevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

§ 2º A Controladoria-Geral do Estado (CGE) e a Secretaria de Estado da Administração (SEA), mediante portaria conjunta, poderão estabelecer outras hipóteses em que será obrigatória a elaboração da matriz de alocação de riscos.

 

Seção V

Do Termo de Referência

 

Art. 29. O termo de referência é o documento que contempla os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação ou contratação direta de bens ou serviços, e deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do art. 6º e no § 1º do art. 40 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Nos processos de contratação em que for realizada análise de riscos, o termo de referência deve contemplar, quando aplicável, as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los.

 

§ 2º Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e as entidades deverão incluir no termo de referência, além dos elementos mencionados no caput deste artigo, no que couber, os documentos previstos no art. 72 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e no Decreto nº 30, de 17 de fevereiro de 2023, que trata das contratações diretas.

 

Art. 30. A Administração Pública poderá prever, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação, a apresentação de amostra, o exame de conformidade ou a prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo que se comprove a aderência do objeto ofertado às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico, em uma das seguintes etapas:

 

I – no procedimento de pré-qualificação permanente;

 

II – durante a fase de julgamento das propostas, apenas do licitante provisoriamente vencedor;

 

III – após a homologação, como condição para a assinatura do contrato; ou

 

IV – no período de vigência contratual ou da ata de registro de preços.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, por economia processual, a análise da amostra, o exame de conformidade ou a prova de conceito poderá ser realizada após a análise, em caráter preliminar, da regularidade formal da documentação de habilitação.

 

§ 2º São requisitos para a solicitação de amostra, o exame de conformidade ou a prova de conceito, além de outros que sejam necessários:

 

I – previsão no termo de referência e no instrumento convocatório;

 

II – apresentação de justificativa para a necessidade de sua exigência;

 

III – previsão de critérios objetivos de avaliação detalhadamente especificados;

 

IV – exigência de apresentação apenas ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, se a prova for solicitada na fase de julgamento das propostas, ou ao adjudicatário, se requerida após a homologação, ou ao contratado ou detentor da ata, quando realizada no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços; e

 

V – divulgação do dia, da hora e do local em que as amostras estarão disponíveis para inspeção dos interessados.

 

Seção VI

Do Orçamento Estimado

 

Art. 31. O orçamento estimado deverá ser confeccionado em conformidade com o art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e a instrução normativa vigente de competência da SEA que trata do procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

 

Art. 32. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

 

§ 1º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

 

§ 2º O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 33. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação serão tornados públicos apenas após a adjudicação.

 

Parágrafo único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superam aquele previsto no orçamento estimado, de forma que se permita que o licitante possa adequar sua proposta.

 

Seção VII

Do Pedido de Aquisição do WebLIC

 

Art. 34. O Pedido de Aquisição (PA) contém as informações básicas para o início do registro no sistema WebLIC, como o número do processo digital cadastrado no SGP-e, o código do item com a quantidade a ser adquirida e, se disponível, o valor de referência.

 

Parágrafo único. O PA deverá ser elaborado, preferencialmente, por servidor ou colaborador do setor demandante do objeto a ser licitado.

 

Seção VIII

Da Disponibilidade Orçamentária-Financeira

 

Art. 35. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a Administração deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, por meio de emissão de pré-empenho no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

 

§ 1º Nas licitações para registro de preços, fica dispensado o atestado da existência de créditos orçamentários, sendo suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente.

 

§ 2º Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei Orçamentária Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e em cada exercício de execução do objeto.

 

Seção IX

Da Requisição de Compra do WebLIC

 

Art. 36. A elaboração da Requisição de Compra é o momento em que um ou mais Pedidos de Aquisição são selecionados, agrupando-se as informações previamente alimentadas pelos órgãos e/ou setores demandantes.

 

Art. 37. O preenchimento das informações orçamentárias e do valor de referência é obrigatório, sendo essas informações enviadas automaticamente para deliberação do GGG.

 

Parágrafo único. A Requisição de Compra deverá ser elaborada por servidor do setor de contratação e licitação.

 

Seção X

Da Autorização de Abertura da Licitação e da Contratação Direta

 

Art. 38. A autorização de abertura da licitação consiste na manifestação da autoridade superior competente para o início do processo licitatório ou da contratação direta, a qual deverá estar devidamente motivada e analisada sob as óticas da oportunidade, da conveniência e da relevância para o interesse público.

 

Parágrafo único. A autorização deverá levar em consideração as informações expostas nos autos do processo.

 

Seção XI

Do Instrumento Convocatório, da Minuta do Termo do Contrato e da Minuta da Ata de Registro de Preços

 

Art. 39. Na hipótese de licitação, deverá ser confeccionada a minuta do edital ou instrumento convocatório, e seus respectivos anexos, observados o disposto no caput do art. 18, no art. 22, nos arts. 24 a 27, nos arts. 36, 37, 41 e 42, nos §§ 3º e 4º do art. 46, no § 2º do art. 47, no inciso VI e no parágrafo único do art. 48 e nos arts. 89 a 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e as demais disposições deste Decreto.

 

§ 1º Compete ao servidor, ou à equipe de servidores, responsável pela fase interna assegurar que o edital de licitação e seus anexos sejam elaborados observando as especificidades dos instrumentos de planejamento.

 

§ 2º Os termos de referência padronizados e os demais documentos técnicos da fase preparatória deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pela SEA, sempre que houver.

 

Seção XII

Do Parecer Jurídico

 

Art. 40. Concluída a elaboração do termo de referência e, se houver, da minuta do edital, caberá ao agente de contratação certificar o encerramento da fase preparatória e encaminhar o processo para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação na forma do art. 53 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação nas hipóteses previamente definidas por ato do Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO III

DA AUDIÊNCIA E DA CONSULTA PÚBLICA

 

Art. 41. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data prevista, audiência pública, cuja sessão poderá ser realizada de forma presencial ou eletrônica, com possibilidade de manifestação de todos os interessados, sobre licitação que pretenda realizar, como instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo com a sociedade e buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante.

 

Parágrafo único. Na convocação da audiência pública mencionada no caput deste artigo, serão disponibilizadas a todos os interessados as informações pertinentes, inclusive o estudo técnico preliminar, se houver, e os elementos do edital de licitação.

 

Art. 42. A Administração poderá submeter a licitação à prévia consulta pública, preferencialmente por meio eletrônico, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

 

§ 1º Também poderão ser objeto de consulta pública:

 

I – contratações diretas;

 

II – normas;

 

III – orientações; ou

 

IV – outros instrumentos que se configurem importantes para os procedimentos de licitações e contratações de que trata este Decreto.

 

§ 2º O edital para divulgação da consulta pública poderá prever procedimento de prospecção mediante consulta a potenciais contratados.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43. Durante a fase preparatória, deverá ser observado o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que os atos e procedimentos deverão ser aproveitados à medida que sejam capazes de atingir os fins a que foram propostos, desde que a forma não altere a formulação das propostas.

 

Art. 44. Os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não integrem o edital e seus anexos deverão ser disponibilizados na forma do § 3º do art. 54 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 45. A SEA, nas matérias de sua competência, poderá editar regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.

 

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 9 de março de 2023.

 

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

          Governador do Estado

 

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

 

MOISÉS DIERSMANN

Secretário de Estado da Administração