PORTARIA CGE Nº 22/2023

 

Regulamenta o disposto no art. 23 do Decreto nº 1.933/2022 e dá outras providências.

 

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do § 2º do art. 106, e o inciso I do parágrafo único do art. 25 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e com fundamento no art. 23 do Decreto nº 1.933, de 18 de maio de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar o encaminhamento de denúncias recebidas pela Ouvidoria-Geral do Estado – OGE, referentes a fatos ocorridos nos órgãos ou nas entidades estaduais, para apuração da Controladoria-Geral do Estado – CGE.

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;

 

II - Agente político: todo aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da Constituição, como o Chefe do Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público e Tribunais de Contas, o Governador de Estado, o Vice-Governador de Estado, os Secretários de Estado e os equiparados, nos termos da Lei Complementar nº 741, de 2019, excetuando-se os presidentes de entidades;

 

III - Análise de admissibilidade: processo de levantamento de informações com vistas a concluir sobre a realização de procedimento apuratório, considerando a relevância dos fatos denunciados, a existência de recursos e/ou agentes públicos envolvidos, bem como a materialidade do objeto em face dos custos de sua apuração;

 

IV - Análise prévia: processo de análise de denúncias, com o objetivo de identificar a existência de elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam à Administração Pública adotar os procedimentos necessários à averiguação dos fatos, realizado pela Ouvidoria-Geral do Estado, nos termos do art. 21 do Decreto Estadual nº 1.933, de 2022;

 

V - Atividade de Apuração: consiste na execução de procedimentos cuja finalidade é averiguar atos e fatos revestidos de ilegalidade ou de irregularidade, praticados por agentes públicos ou entes privados na utilização de recursos públicos estaduais, por meio de ação de auditoria, corregedoria ou outra providência adequada à solução do caso concreto;

 

VI - Autoridade competente: autoridade máxima de cada órgão ou entidade, que detém a competência para adotar providências administrativas;

 

VII - Decisão Administrativa Final: ato administrativo mediante o qual o órgão ou a entidade se posiciona sobre a manifestação;

 

VIII - Denúncia: comunicação de ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos e entidades apuratórios competentes;

 

IX - Entidades: autarquias, fundações públicas de direito público e de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista que integram a Administração Pública Estadual Indireta;

 

X - Fraude: qualquer ato ilegal caracterizado por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança ou ato intencional de um ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, servidores, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem injusta ou ilegal;

 

XI - Manifestação: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;

 

XII - Órgãos: integram a Administração Pública Estadual Direta, conforme disposto na Lei Complementar nº 741, de 2019, os órgãos do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do Vice-Governador do Estado, as Secretarias de Estado e equivalentes;

 

XIII - Sistema Informatizado de Ouvidoria: solução de tecnologia que, funcionando de forma integrada, suporta a execução das atividades de ouvidoria dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual.

 

Seção I

Do Encaminhamento de Denúncias à CGE

 

Art. 3º A Ouvidoria-Geral do Estado, após realizada a análise prévia das manifestações recebidas, deverá encaminhar à Coordenação de Admissibilidade de Denúncias – COAD, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidoria, as denúncias que contenham indícios de:

 

I - ilegalidades, irregularidades e/ou dano ao erário, envolvendo agentes políticos, Presidentes de entidades do Poder Executivo estadual ou equivalentes;

 

II - ilegalidades ou irregularidades cometidas pelo responsável pelo Controle interno e/ou Ouvidoria de órgão ou entidade do Poder Executivo estadual;

 

III - atos de fraude cometidos no âmbito do Poder Executivo estadual, com ampla repercussão pública;

 

IV - retaliação ao denunciante; e

 

V - ilegalidades e irregularidades com envolvimento de mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo estadual.

 

§ 1º As denúncias que contenham indícios de dano ao erário e/ou atos fraudulentos, de valores acima de cinco milhões de reais (R$ 5.000.000,00), deverão ser encaminhadas pela OGE aos órgãos ou entidades competentes para a devida apuração, com cópia à COAD.

 

§ 2º As denúncias recebidas como cópia, pela COAD, serão tratadas de acordo com a conveniência e oportunidade, podendo ser objeto de monitoramento, apuradas no ano corrente ou utilizadas como subsídio para o planejamento de auditorias dos anos subsequentes.

 

 

Seção II

Da Admissibilidade de Denúncias

 

Art. 4º A análise de admissibilidade das denúncias recebidas da OGE será feita pela COAD, vinculada ao gabinete do Controlador-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. A COAD será integrada por 3 (três) agentes públicos, designados pelo Controlador-Geral do Estado, sendo obrigatória a participação de, pelo menos, 2 (dois) Auditores do Estado.

 

Art. 5º Compete à COAD:

 

I - aplicar o Plano de Admissibilidade (Anexo Único) para facilitar a compreensão acerca do objeto a ser apurado, identificar a necessidade de informações e evidências complementares, bem como a competência referente à apuração no âmbito da CGE;

 

II - solicitar informações adicionais sobre o objeto denunciado;

 

III - rever e atualizar o Plano de Admissibilidade;

 

IV - propor os critérios de seletividade das denúncias recebidas, por meio de indicadores.

 

Parágrafo único. As denúncias não aderentes às hipóteses do art. 3º desta Portaria serão devolvidas à OGE para encaminhamento ao órgão ou entidade competentes.

 

Art. 6º O Relatório de Admissibilidade deverá ser encaminhado ao Controlador-Geral do Estado para adoção de providências, contendo as seguintes recomendações:

 

I - arquivamento do objeto, quando os requisitos mínimos de autoria e materialidade não forem atendidos;

 

II - encaminhamento do objeto da denúncia:

 

a) às diretorias da CGE para eventual apuração ou adoção de outras providências, de acordo com a competência da matéria denunciada;

 

b) às autoridades competentes dos órgãos ou entidades para adoção de providências cabíveis;

 

c) ao Secretário de Estado da Casa Civil para a tomada de providências, quando os fatos supostamente ilegais ou irregulares envolverem agente político;

 

d) à Consultoria Jurídica da CGE, quando houver suspeita de ato de improbidade ou prática de crime de qualquer natureza.

 

§ 1º As diretorias da CGE poderão atuar de forma articulada na atividade de apuração de denúncias, quando da hipótese prevista na alínea ‘a’ deste artigo, observadas as respectivas competências.

 

§ 2º Caberá à COAD, na hipótese prevista pela alínea ‘b’ deste artigo, estipular prazo ao órgão ou entidade competentes para adoção de providências, e realizar o acompanhamento das medidas a serem empregadas.

 

Art. 7º A COAD, de acordo com a legislação vigente, deverá informar, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidoria, sobre a Decisão Administrativa Final acerca da denúncia.

 

Parágrafo único. A COAD não emitirá Decisão Administrativa Final para as denúncias encaminhadas aos órgãos e entidades relacionados aos fatos denunciados e recebidas pela COAD como cópias.

 

Art. 8º Os membros da COAD não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cícero Alessandro T. Barbosa

Controlador-Geral do Estado

 

 

ANEXO ÚNICO

PLANO DE ADMISSIBILIDADE

FATO/CONDUTA

AGENTE(S)

ANEXO

ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO

ELEMENTOS FALTANTES

POSSÍVEL(EIS) RESULTADO(S)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

VALOR(ES) ENVOLVIDO(S)

ENCAMINHAMENTO(S)

 

FATO/CONDUTA: descrição do evento (supostamente ilegal, irregular e/ou fraudulento).

 

AGENTE(S):

Agente público

Agente político

Pessoa Jurídica com vínculo com o Poder Executivo estadual

Nenhuma das opções anteriores

 

NEXO: comportamento do agente acerca do evento, bem como se o ato descrito está relacionado ao exercício do cargo público.

 

ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO: indícios e evidências que apontam para a ocorrência do fato, sua vinculação ao agente e sua localização.

 

ELEMENTOS FALTANTES: indicação de fontes de provas e meios de consultas possíveis.

 

POSSÍVEL(EIS) RESULTADO(S):

Investigação Preliminar

Procedimento Disciplinar

Tomada de Contas Especial – TCE

Providência Administrativa antecedente à TCE

Processo de Responsabilização de Pessoa Jurídica

Suposta prática de ato de Improbidade Administrativa

Suposta prática de crime de qualquer natureza

Arquivamento da denúncia

Outros (especificar)

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: dispositivo legal que fundamenta a decisão.

 

VALOR(ES) ENVOLVIDO(S): dispõe sobre os valores relacionados a possível dano ao erário e às ocorrências de fraude.

 

ENCAMINHAMENTO(S):

Órgão/Entidade

Auditoria Geral do Estado

Corregedoria-Geral do Estado

Diretoria de Integridade

Ouvidoria-Geral do Estado

Secretaria de Estado da Casa Civil

Consultoria Jurídica da CGE

Arquivamento da denúncia

Outros (especificar)