DECRETO Nº 20, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso (CEI-SC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 18.398, de 21 de junho de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 11254/2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso (CEI-SC), na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6.527, de 26 de fevereiro de 1991.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ALICE THÜMMEL KUERTEN
Secretária de Estado do Desenvolvimento Social
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO (CEI-SC)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Estadual do Idoso (CEI-SC), regido pela Lei nº 18.398, de 21 de junho de 2022, é órgão colegiado permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre governo e sociedade civil, e tem seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
Parágrafo único. O CEI-SC vincula-se à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) ou à Pasta a que os Direitos Humanos estiverem vinculados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O CEI-SC terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões; e
IV – Secretaria Executiva.
Seção I
Do Plenário
Art. 3º O Plenário, órgão deliberativo e soberano do CEI-SC, será constituído com a reunião ordinária ou extraordinária de seus membros titulares ou suplentes no exercício da titularidade e tem as seguintes competências:
I – deliberar sobre os assuntos de sua competência, constantes dos editais de convocação;
II – deliberar sobre as normas de funcionamento do CEI-SC;
III – realizar o planejamento conjunto de ações e a avaliação dos trabalhos;
IV – discutir e deliberar questões relativas à supervisão, ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação das Políticas Nacional e Estadual do Idoso, conforme determina o art. 7º da Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e a Lei nº 11.436, de 7 de junho de 2000;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros governamentais destinados à execução da Política Estadual do Idoso, deliberando sobre questões específicas, quando necessário, nos termos da Lei nº 18.398, de 2022;
VI – cumprir todas as competências referentes ao Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) conforme a Lei nº 17.355, de 20 de dezembro de 2017, e o Decreto nº 177, de 10 de julho de 2019, dando-lhes ampla divulgação;
VII – apreciar e deliberar sobre demais assuntos de interesse das Políticas Nacional e Estadual do Idoso, respeitada a legislação vigente;
VIII – deliberar sobre a instituição de Comissões Permanentes e Temporárias; e
IX – alterar ou modificar este Regimento quando necessário, por meio de proposta de 1/3 (um terço) dos membros do CEI-SC ou por exigência legal, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, a ser homologada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Todas as deliberações do CEI-SC constarão nas atas de suas reuniões, as quais deverão ser publicadas em sua página virtual oficial.
§ 2º A publicação de resoluções, editais e de outros documentos específicos obedecerá às normas da administração estadual.
Seção II
Da Mesa Diretora
Art. 4º A Mesa Diretora é composta do Presidente e do Vice-Presidente do CEI-SC.
§ 1º A Mesa Diretora será eleita para mandato de 2 (dois) anos, pela maioria dos membros presentes na reunião do Plenário convocada para esse fim, na primeira reunião do início da gestão.
§ 2º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão alternadamente ocupados por representantes governamentais e representantes da sociedade civil.
Subseção I
Do Presidente
Art. 5º São atribuições do Presidente:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CEI-SC;
II – representar o CEI-SC ou delegar sua representação;
III – encaminhar os temas pautados e colocá-los em votação durante a reunião do Plenário;
IV – submeter ao Plenário outros expedientes de seu conhecimento ou oriundos da Secretaria Executiva;
V – requisitar serviços especiais dos membros do CEI-SC e delegar competência;
VI – expedir pedidos de informações e consultas às autoridades municipais, estaduais e federais;
VII – assinar autorizações, requisições e outros documentos que impliquem responsabilidade do CEI-SC, observada a competência;
VIII – assinar as resoluções do CEI-SC;
IX – diligenciar a fiscalização e inspeção de entidades de atendimento e atenção à pessoa idosa;
X – tomar decisões de caráter urgente ad referendum do Plenário, ouvido o Vice-Presidente sempre que possível e, quando for o caso, os membros da comissão pertinente;
XI – autorizar a divulgação de assuntos apreciados e aprovados pelo CEI-SC; e
XII – exercer outras atribuições definidas em lei, regulamento ou deliberação do Plenário, necessárias ao bom desempenho de sua função.
Subseção II
Do Vice-Presidente
Art. 6º Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas, seus impedimentos ou na vacância do cargo.
Seção III
Das Comissões
Art. 7º Serão constituídas Comissões Permanentes e Temporárias, estas quando necessário, para executar as tarefas constantes do ato de sua constituição, cujas atribuições específicas e normas de funcionamento serão estabelecidas por resolução.
§ 1º O CEI-SC constituirá Comissões Temáticas Permanentes, por meio de resolução, obedecida a deliberação do Plenário.
§ 2º As Comissões Temporárias serão criadas por deliberação do Plenário para solucionar questões pontuais.
§ 3º Poderão ser convidadas a participar das reuniões das Comissões pessoas de reconhecida competência vinculadas ou não às instituições que compõem o CEI-SC, para emitir opinião técnica ou parecer sobre determinado assunto.
§ 4º A Coordenação de cada Comissão Permanente e Temporária será exercida por um membro escolhido pelos pares.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 8º A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico-administrativo do CEI-SC, será composta de servidor público da Administração Direta ou Indireta e trabalhará sob a coordenação da Mesa Diretora.
§ 1º O cargo de Secretário Executivo será exercido por servidor ocupante de provimento efetivo, de nível superior, com conhecimento especializado na temática do envelhecimento ou de políticas sociais.
§ 2º O membro da Secretaria Executiva será indicado pelo titular da SDS, a quem compete, também, prover o assessoramento técnico aos trabalhos da Mesa Diretora e das Comissões, conforme disposto na Lei nº 18.398, de 2022.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva:
I – apoiar técnica e administrativamente os trabalhos do CEI-SC;
II – secretariar as reuniões do Plenário;
III – elaborar as atas das reuniões e submetê-las à aprovação do Plenário, encaminhando-as para divulgação;
IV – manter a guarda dos bens e do acervo de livros e documentos pertencentes ao CEI-SC;
V – registrar, arquivar, elaborar e expedir os documentos e as correspondências;
VI – manter atualizados os arquivos físicos e virtuais referentes a todas as atividades do CEI-SC;
VII – elaborar relatórios de atividades do CEI-SC;
VIII – articular e apoiar administrativamente as Comissões Permanentes e Temporárias do CEI-SC;
IX – gerenciar o cadastro das entidades e dos programas governamentais e não governamentais de atenção ao idoso; e
X – exercer outras atribuições que forem determinadas pela Mesa Diretora do CEI-SC ou por deliberação do Plenário.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO (CEI-SC)
Seção I
Das Competências
Art. 10. As competências do CEI-SC estão estabelecidas no art. 3º da Lei nº 18.398, de 2022, podendo, também, compreender outras ações que digam respeito à garantia de direitos e ao bem-estar do idoso, desde que apreciadas e aprovadas pelo Plenário do Conselho.
Seção II
Da Composição
Art. 11. O CEI-SC é composto de 26 (vinte e seis) membros titulares e 26 (vinte e seis) membros suplentes, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 18.398, de 2022.
§ 1º Os 13 (treze) representantes governamentais e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, cabendo à Secretaria Executiva do CEI-SC enviar os nomes para designação do Chefe do Poder Executivo e publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 2º O fórum eletivo previsto no § 2º do art. 4º da Lei nº 18.398, de 2022, para a escolha das 13 (treze) entidades da sociedade civil será convocado pelo CEI-SC, por meio de edital, amplamente divulgado em âmbito estadual, a cada 2 (dois) anos, e pelo menos 60 (sessenta) dias antes do fim do mandato, observado o seguinte:
I – para a elaboração do edital do fórum eletivo da sociedade civil e de seu regulamento, o CEI-SC constituirá Comissão Temporária, paritária, composta de, no mínimo, 2 (dois) representantes governamentais e 2 (dois) representantes da sociedade civil;
II – o edital do fórum eletivo da sociedade civil e seu regulamento obedecerão ao disposto na Lei nº 18.398, de 2022, e neste Regimento e, após aprovação do Plenário, serão publicados no DOE;
III – ao se candidatarem ao fórum eletivo, as entidades da sociedade civil devem indicar seus representantes que atuarão como conselheiros titulares e suplentes caso sejam eleitas;
IV – caberá à Secretaria Executiva do CEI-SC enviar os nomes dos conselheiros representantes da sociedade civil para designação do Chefe do Poder Executivo e publicação no DOE; e
V – homologado o resultado do fórum eletivo e sendo constatado o não preenchimento da totalidade dos assentos destinados à sociedade civil, será publicado novo edital, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, visando ao preenchimento das vagas remanescentes, sem prejuízo à continuidade das atividades do CEI-SC.
§ 3º São atribuições dos suplentes:
I – substituir os titulares em suas ausências e seus impedimentos;
II – em caso de vacância, assumir a titularidade da respectiva vaga no CEI-SC, mediante designação do Chefe do Poder Executivo; e
III – participar das Comissões conforme resolução do CEI-SC.
§ 4º Os suplentes poderão participar das atividades do CEI-SC concomitantemente aos seus titulares, sem direito a voto nessas circunstâncias.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES, DOS MANDATOS E DA ATUAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Seção I
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 12. São atribuições dos conselheiros do CEI-SC:
I – comparecer às reuniões do Plenário, justificando previamente as faltas quando essas ocorrerem;
II – inscrever-se em, no mínimo, uma Comissão Permanente, e em Comissões Temporárias quando necessário, participando ativamente nas discussões de assuntos pertinentes e na elaboração de sugestões e pareceres que serão levados à deliberação do Plenário;
III – discutir e votar assuntos debatidos no Plenário;
IV – proferir declaração de voto, quando assim desejar;
V – registrar presença nas reuniões a que comparecer, conforme definido pelo CEI-SC;
VI – pedir vista de processos em discussão, apresentando parecer e devolvendo-os no prazo definido pelo CEI-SC;
VII – submeter à Mesa Diretora a inclusão na agenda da próxima reunião de assuntos que desejar discutir, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data da convocação da plenária;
VIII – submeter à Mesa Diretora pedido de convocação de reunião extraordinária para apreciar assunto relevante;
IX – votar e ser votado para cargos do CEI-SC; e
X – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, no âmbito da competência do CEI-SC, para a plena execução de suas funções.
Seção II
Dos Mandatos dos Conselheiros
Art. 13. Os mandatos serão organizados da seguinte forma:
II – o representante governamental perderá o mandato se faltar a 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões plenárias alternadas, no prazo de 12 (doze) meses, salvo se a justificativa formulada antecipadamente e por escrito for aprovada pelo Plenário;
III – o representante governamental ou o representante da sociedade civil perderá o mandato se faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no prazo de 12 (doze) meses, das atividades relativas às Comissões Permanentes ou Temporárias para as quais for designado, devendo a Coordenação da Comissão comunicar o fato à Mesa Diretora, que avaliará a justificativa do conselheiro;
IV – a entidade representante da sociedade civil perderá seu assento caso seu representante faltar a 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões plenárias alternadas, no prazo de 12 (doze) meses, salvo se a justificativa formulada antecipadamente e por escrito for aprovada pelo Plenário;
V – em caso de perda de mandato de conselheiro governamental, a Secretaria Executiva do CEI-SC comunicará o fato ao órgão governamental, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de novo representante;
VI – em caso de perda de mandato de entidade da sociedade civil, o fato lhe será comunicado e, a seguir, será chamada a ocupar o assento a primeira entidade suplente no fórum eletivo, a qual terá 30 (trinta) dias para indicar seu representante;
VII – a presença de suplente substituindo o titular descaracteriza falta de conselheiro, sendo dispensável, nessa situação, a justificativa; e
VIII – sempre que houver perda de mandato, o novo indicado será designado para completar o mandato da respectiva gestão.
Seção III
Da Atuação dos Conselheiros
Art. 14. A atuação de conselheiro do CEI-SC não é remunerada, sendo considerada de caráter relevante, prioritário e de interesse público, justificando ausência a qualquer outra atividade, seja para o comparecimento a reuniões do Plenário ou de Comissões, seja para o cumprimento de diligências ou representação, quando determinado pela reunião plenária ou pela Mesa Diretora, ad referendum do Plenário.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 15. O Plenário do CEI-SC se reunirá presencialmente, virtualmente ou na modalidade mista ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
§ 1º A convocação das reuniões do Plenário será feita por edital, em formato físico ou virtual, e conterá, na ordem do dia, a pauta dos assuntos a serem discutidos e deliberados pelo Plenário.
§ 2º A convocação das reuniões ordinárias será feita com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, enquanto as extraordinárias, quando urgentes, poderão ser convocadas com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 3º Os conselheiros titulares serão convocados e os suplentes serão convidados por meio do mesmo edital de convocação, sendo permitida a participação de ambos, com direito à palavra, cabendo apenas ao titular o direito de voto.
Art. 16. As reuniões do Plenário serão iniciadas em primeira convocação com a presença da maioria simples dos membros com direito a voto e, em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos, com a presença de qualquer número.
§ 1º Para deliberações, será exigido quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos membros titulares designados ou dos suplentes no exercício da titularidade, sendo as decisões consideradas aprovadas pelo voto favorável da maioria dos membros presentes.
§ 2º Quando exigido quórum qualificado, será necessária a presença de 2/3 (dois terços) dos membros titulares designados ou dos suplentes no exercício da titularidade, sendo as decisões consideradas aprovadas pelo voto favorável da maioria dos membros presentes.
Art. 17. As reuniões do Plenário obedecerão a seguinte ordem:
I – abertura dos trabalhos e levantamento do quórum regimental;
II – leitura, discussão e aprovação da ordem do dia, podendo haver solicitação de alteração da ordem ou de inclusão de assuntos urgentes, desde que tal solicitação seja aprovada pelo Plenário;
III – leitura, discussão e deliberação sobre as justificativas dos conselheiros ausentes;
IV – discussão e votação da ata da reunião anterior, enviada previamente para leitura dos conselheiros;
V – relato dos conselheiros da Mesa Diretora, com agenda livre para, a seu critério, serem debatidos ou levados ao conhecimento da plenária assuntos de interesse geral;
VI – momento das Comissões, com avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação, para estudo ou deliberação, de proposições e pareceres de sua competência etc.;
VII – apresentação de outras pautas, seja por iniciativa da Mesa Diretora, seja por solicitação de outros conselheiros, nos termos do inciso II do caput deste artigo; e
VIII – informes da Secretaria Executiva e encerramento.
§ 1º As proposições ou os pareceres das Comissões a serem submetidos ao conhecimento ou à deliberação do Plenário devem ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da reunião, para fins de distribuição e inclusão na pauta.
§ 2º Fica assegurado ao relator o tempo máximo de 15 (quinze) minutos para sua exposição, não sendo permitidos quaisquer apartes.
§ 3º Terminada a exposição do relator, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 2 (dois) minutos para cada membro inscrito se manifestar.
§ 4º Serão permitidas no máximo 8 (oito) inscrições para cada matéria em discussão.
§ 5º Havendo necessidade e solicitação, o Presidente poderá conceder prorrogação do prazo ou do número de manifestações estabelecidas nos §§ 1º ao 4º deste artigo, inclusive réplicas e tréplicas.
§ 6º As deliberações do Plenário se processarão por votação, com contagem de votos a favor, contra e abstenções, com as respectivas menções em ata.
§ 7º Além do voto ordinário, o Presidente do CEI-SC terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 8º Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à plenária subsequente, devendo ser obrigatoriamente votados no prazo máximo de 3 (três) reuniões.
§ 9º Fica facultado ao Plenário, por manifestação favorável da maioria dos membros presentes, pedir inclusão na pauta, para reexame, de qualquer resolução normativa aprovada em reunião anterior.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. A infraestrutura e o apoio técnico e administrativo necessários ao pleno funcionamento do CEI-SC serão garantidos pela SDS, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 19. Os adiantamentos de despesas, os pagamentos de diárias e a ajuda de custos necessários à execução das atividades do CEI-SC, por meio de seus conselheiros, servidores da Secretaria Executiva ou servidor convocado, processam-se na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A SDS manterá em seu orçamento dotação destinada à manutenção das atividades do CEI-SC.
Art. 20. Para manter a alternância prevista no § 2º do art. 4º deste Regimento, fica estabelecido que, no primeiro mandato sob a Lei nº 18.398, de 2022, a Presidência da Mesa Diretora será ocupada por conselheiro governamental e a Vice-Presidência por conselheiro da sociedade civil.
Art. 21. Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do CEI-SC, a Presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
Art. 22. Na contagem de quórum, serão consideradas apenas as vagas efetivamente ocupadas quando houver lacunas na composição do CEI-SC por falta ou demora na indicação de conselheiro governamental ou por falta ou desistência de entidade da sociedade civil habilitada e eleita como titular ou suplente no fórum eletivo.
Art. 23. Em caso de extinção do CEI-SC, o patrimônio a ele destinado será transferido a seu substituto legal ou, na falta deste, à Secretaria Estadual a que estiver vinculado.
Art. 24. As omissões deste Regimento serão dirimidas ou resolvidas na forma da lei, por votação da maioria simples dos conselheiros presentes na reunião do Plenário.
Art. 25. Este Regimento Interno foi deliberado e aprovado por unanimidade, obedecido o disposto no inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 18.398, de 2022, na reunião do Plenário do CEI-SC de 30 de agosto de 2022.