INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 9 – 2023
Dispõe quanto ao ressarcimento de diárias e sobre horas extraordinárias em contratos terceirizados no âmbito da Administração Pública Estadual e estabelece normas relativas às autorizações e outras providências.
A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n. 741, de 12 de junho de 2019, e conforme processo SEA 4973/2023, e ainda,
Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar o ressarcimento de diárias, bem como a execução de horas extraordinárias em contratos terceirizados no âmbito da Administração Pública Estadual;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a concessão e ressarcimento de diárias, bem como os procedimentos de realização de horas extras em contratos de prestação de serviço com dedicação de mão de obra exclusiva no âmbito da administração pública estadual.
Art. 2º Subordinam-se ao regime desta Instrução Normativa os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e seus Fundos vinculados, bem como as empresas dependentes do Tesouro do Estado ou que submetam sua contratação a Central Estratégica de Compras Públicas.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considerando a Secretaria de Estado da Administração como órgão responsável pela análise e alteração dos procedimentos contidos nesta normativa, considera-se:
I - terceirizado – empregado com vínculo trabalhista com a empresa contratada pela Administração Pública, para a prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva;
II - Diária – deslocamento que implique pernoite ou quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas;
III - Hora extraordinária – são as horas realizadas fora do horário normal de trabalho, em número não excedente a duas horas diárias, por meio de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
CAPÍTULO II
DO RESSARCIMENTO DE DIÁRIAS
Art. 4º A necessidade de diárias deverá ser estimada em momento prévio à licitação, respeitados os seguintes parâmetros:
I - No Estudo Técnico Preliminar – ETP deverá ser estimada a quantidade de diárias dos terceirizados, justificando a necessidade por meio de memória de cálculo com base em histórico ou previsão de deslocamentos realizados pelo órgão, nos casos em que a execução de serviços, eventualmente, venham a ocorrer em localidades distintas da sede habitual da prestação do serviço;
II - No Termo de Referência deverá constar a quantidade de diárias, com as respectivas estimativas de despesa, respeitado os quantitativos estimados no ETP;
II - A quantidade estimada não poderá exceder a 10 (dez) diárias mensais por terceirizado, salvo em situações relevantes de comprovado interesse público, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração;
III - A empresa licitante, quando da apresentação da sua proposta, deverá apresentar juntamente à planilha de custos, a PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS – DIÁRIAS.
Art. 5º Caberá à CONTRATADA o pagamento das diárias de viagem aos seus empregados que prestarem serviços aos Órgãos da Administração Pública Estadual fora do município do local de execução do serviço e municípios limítrofes, por dia de deslocamento, para fazer face às despesas de alimentação e hospedagem, nas seguintes condições:
I - Será devida uma diária de viagem para cada dia de deslocamento que implique pernoite ou quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas;
II - Será devida a metade do valor da diária, quando o período de deslocamento for superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas;
III - Não será devida diária ou fração, quando o deslocamento ocorrer entre Municípios limítrofes;
IV - Não será devida diária ou fração, quando o deslocamento não exigir do terceirizado a realização de gastos com deslocamento urbano, hospedagem ou alimentação;
V - O valor final da diária a ser paga pela contratada aos seus empregados prestadores de serviço, será obtido da disputa a qual se submetem todos os licitantes, respeitando a eventual previsão constante em lei ou negociação coletiva de trabalho;
VI - O ressarcimento das diárias deverá ser especificado em item distinto na fatura, e o valor será composto pelas diárias pagas a cada empregado, incluindo os encargos da prestação de serviço;
VII - Nos casos de necessidade da CONTRATANTE para a realização de diárias pelo terceirizado, deverá ser comunicado à empresa contratada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, a qual deverá realizar o pagamento, em parcela única, até o dia útil anterior ao deslocamento;
a) Caso a CONTRATADA não seja informada no prazo descrito na alínea anterior, o pagamento das respectivas diárias de viagem deverá ocorrer em até 48h (quarenta e oito horas) após a comunicação de ocorrência de viagem efetuada pela fiscalização do contrato.
b) Na hipótese de cancelamento de viagem anteriormente programada e comunicada, cabe à CONTRATANTE informar à CONTRATADA, com a maior brevidade possível, para que, se for o caso, o terceirizado restitua à empresa as diárias recebidas antecipadamente;
VIII - Os valores pagos a título de diárias de viagem somente serão pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, acompanhada da fatura mensal de prestação dos serviços, mediante relatório e comprovação dos valores efetivamente pagos, atestados pelo fiscal do contrato formalmente designado pela CONTRATANTE;
IX - Quando o deslocamento se estender por tempo superior ao previsto, o órgão CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, para que esta realize o ressarcimento correspondente ao seu empregado.
Art. 6º A diária somente poderá ser ressarcida se o deslocamento for comprovado apresentando:
I - Formulário próprio de solicitação de diárias de terceirizado.
II - Relatório detalhado do roteiro, horários de saída e retorno a sua base e relação de despesas, acompanhado de nota fiscal correspondente a cada dia do deslocamento.
III - Nota fiscal emitida pela contratada e atestada pelo fiscal do contrato, referente ao serviço prestado, acrescido dos respectivos encargos.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 7º Nos contratos de prestação de serviço com dedicação de mão de obra exclusiva não haverá o pagamento de horas extras.
Art. 8º Caso não haja determinação em contrário na legislação trabalhista ou nas Negociações Coletiva de Trabalho, poderá ocorrer a compensação de horas laboradas extraordinariamente.
§ 1º As horas extraordinárias somente poderão ser realizadas desde haja comunicação prévia à CONTRATADA.
§ 2º A compensação deverá se dar, preferencialmente, dentro do mês que foram realizadas as horas extras trabalhadas ou, na sua impossibilidade, no período máximo de seis meses.
Art. 9º A compensação das horas extraordinárias será de responsabilidade da CONTRATADA e realizada desde que cumpridos o que segue:
I - A CONTRATADA deverá apresentar documento comprobatório de acordo de compensação de horas.
II - A CONTRATADA será responsável pelo controle do banco de horas de cada empregado, devendo apresentar relatórios mensais das horas realizadas e autorizadas (sempre que solicitado pela fiscalização do contrato).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - A inobservância de quaisquer dos procedimentos desta normativa inviabiliza o ressarcimento das diárias, bem como a realização de horas extraordinárias pelo terceirizado.
Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MOISÉS DIERSMANN
Secretário de Estado da Administração
KAREN SABRINA BAYESTORFF DUARTE
Diretora de Gestão de Licitações e Contratos