INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 8 – 2023

 

Dispõe sobre orientações quanto à instrução processual e análise dos pedidos de reequilíbrio econômico e financeiro, de acordo com os ditames das Leis Federais nº 8.666/93 e 14.133/21, no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, pela sua DIRETORIA DE GESTÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar 741 de 12 de junho de 2019,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Orientar quanto à instrução processual, às rotinas e análises referentes aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos e atas, de aquisição de materiais e prestação de serviços, por meio da revisão, de acordo com os ditames do art. 37, inciso XXI da Constituição da República e nos arts. 55 e 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº. 8.666/93, artigo 124, II, “d” da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

Art. 2º As atas e contratos relativos a obras e serviços de engenharia, devem ainda observar as normativas específicas emitidas pela Secretaria de Estado da Infraestrutura de Santa Catarina.

 

Art. 3º Em havendo deflação ou desequilíbrio em desfavor da Administração, é lícito a esta se valer dos institutos de reajuste, revisão e repactuação de preços.

 

SEÇÃO I

DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

 

I. Fato do príncipe: ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele, provocando o desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor do contratado. Somente se aplica se a autoridade pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato;

 

II. Fato da administração: Toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução;

 

III. Alteração unilateral do contrato: é a faculdade que tem o Poder Público, nos limites do interesse público, de pôr si, alterar o pactuado, respeitados os limites legais;

 

IV. Parecer Jurídico: documento através do qual o advogado do órgão ou entidade da Administração Pública emite informação técnica-jurídica acerca do tema enfrentado;

 

V. Apostilamento: é a anotação ou registro administrativo, que pode ser realizado no verso do próprio termo de contrato, ou por termo juntado aos autos do processo administrativo respectivo. Não há necessidade de publicação na imprensa oficial para produzir efeitos;

 

VI. Aditivo/aditamento: instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública, cuja publicação na imprensa oficial é condição obrigatória para que o aditivo produza seus efeitos;

 

VII. Custos diretos: são os custos envolvidos diretamente na execução de um determinado serviço, podendo ser identificados, quantificados e mensurados de forma direta e objetiva nas planilhas orçamentárias;

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS

 

Art. 5º O equilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção das condições originalmente estabelecidas no ajuste, de maneira que a relação entre as obrigações do contratado e a justa retribuição da Administração pela execução da obra, prestação de serviço ou fornecimento, seja mantida durante toda a execução contratual.

 

Art. 6º A revisão contratual – ou recomposição, ou realinhamento – é o procedimento utilizado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato/ata, por meio de alterações contratuais ou de ata, para mais ou para menos, em virtude de eventos diversos do previsto e pactuado pelas partes.

 

Art. 7º A concessão da revisão independe do interregno temporal e de previsão contratual, e em todo caso, deverá ser demonstrada sua repercussão no contrato e sua solicitação ser protocolada dentro da vigência do contrato/ata.

 

Art. 8º Ao reequilíbrio a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas, durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com o encerramento do contrato.

 

Art. 9º A solicitação de reequilíbrio, no caso de elevação no custo do encargo que torne o preço insuficiente em vista das condições iniciais ajustadas, deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa da contratada.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de redução dos custos contratuais, presentes os requisitos autorizadores da revisão contratual, e havendo ciência do gestor do contrato a respeito, caberá a este provocar o reequilíbrio dos preços praticados, em vista das novas condições de mercado.

 

Art. 10. Cabe à contratada demonstrar a superveniência dos eventos que implicam na revisão, os efeitos gerados e a repercussão sobre a execução do objeto, bem como o desequilíbrio na relação encargo/remuneração e, à Administração averiguá-los integralmente e atestá-los.

 

Art. 11. Para solicitar a revisão contratual, a contratada deverá formular requerimento, a ser devidamente protocolado, obrigatoriamente pelo Portal de Serviços SC, comprovando a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de farta comprovação, com a seguinte documentação:

 

I - Solicitação contendo a identificação completa do fornecedor, número do processo licitatório, número da modalidade licitatória, número do contrato/ata de registro de preços e justificativa fundamentada do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste demonstrando a superveniência dos eventos que implicam na revisão, o nexo de causalidade entre os eventos ocorridos e a alteração dos custos, os efeitos gerados e a repercussão sobre a execução do objeto;

 

II - Planilhas de custos comparativas, entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato/ata de registro de preços, dos itens que estão ocasionando desequilíbrio, evidenciando a repercussão do aumento de preços ocorrido no(s) valor(es) originalmente pactuado(s).

 

III - Comprovação da variação dos custos devendo ser realizada por meio de documentos, tais como: notas fiscais de aquisição de produtos, matérias-primas, de transporte de mercadorias, referentes à época da elaboração da proposta e ao momento do pedido de revisão do ajuste;

 

IV - Comprovação da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de efeitos incalculáveis, que retardam ou impedem a execução do contrato/ata, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, caracterizando álea econômica extraordinária e extracontratual.

 

§ 1º. As ocorrências de que trata o inciso IV, deste artigo, podem ser demonstradas, conforme o caso, por meio de notícias de jornais, comunicado do governo, lei publicada recentemente, sem prejuízo de outros.

 

§ 2º. Da nota fiscal indicada no inciso III, deste artigo, deverá constar a mesma marca do produto indicada na proposta comercial da licitação.

 

§ 3º. A elevação dos preços de alguns produtos e/ou insumos, motivada por mercados suscetíveis às variações climáticas, entressafra, alta de matéria prima, etc., (fatores sazonais) não constitui fato superveniente capaz de alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por tratarem de fatores previsíveis, portanto já considerados na elaboração do preço proposto.

 

Art. 12. Ao processo de reequilíbrio, além dos documentos mencionados no artigo anterior, serão juntados sob a responsabilidade do órgão contratante:

 

I - Relatório resumido do contrato, contemplando histórico do contrato, os valores praticados durante toda a execução contratual, saldo remanescente, termos aditivos e apostilas, se houver.

 

II - Contrato, termos aditivos e apostilas, se houver.

 

III - Nova pesquisa de preço de mercado relativa ao objeto do contrato/ata de registro de preços cuja revisão é solicitada.

 

IV - Informações da disponibilidade orçamentária para a alteração pretendida.

 

V - Parecer conclusivo do órgão contratante (ordenadores de despesa, gestores e fiscais de contrato) sobre o resultado da análise das razões e documentos apresentados, bem como sobre as planilhas de custos e o cálculo final dos preços a serem revisados.

 

VI - Outros documentos que a administração entender necessários a depender do caso concreto.

 

VII - Minuta do termo aditivo a ser aprovado.

 

VIII - Parecer Jurídico sobre a legalidade do pleito.

 

Art. 13. Na análise realizada pelo órgão contratante do pedido de reequilíbrio de contrato/ata devem ser observados:

 

I - As majorações para reequilíbrio eventualmente já concedidas, mesmo que em processos de reajustes já concedidos.

 

II - A proposta de reequilíbrio deverá considerar o desconto inicialmente ofertado.

 

III - O período de variação demonstrada pelo fornecedor, a data de solicitação do fornecedor, o período de variação entre a proposta ou último reajuste concedido (se for o caso) ao contrato.

 

IV - Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração por meio da pesquisa de preços.

 

V - As particularidades do contrato vigente.

 

VI - A economia de escala que houve naquela contratação.

 

VII - A demonstração farta pela contratada por meio de documentos e planilhas dos impactos da variação no preço contratado.

 

VIII - Os indicadores setoriais, as tabelas de fabricantes, os valores oficiais de referência, as tarifas públicas ou outros equivalentes que demonstrem a variação ocorrida no período solicitado. Exemplos: alimentos (IEA, Epagri/Ceasa SC, Dieese e CEPEA – USP); derivados do petróleo, gás GLP/granel, produtos asfálticos (ANP), medicamentos (CMED, Banco de Preços em Saúde).

 

Art. 14. Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.

 

Art. 15. O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser concedido, desde que:

 

I - O fato que onere ou desonere os preços seja de natureza imprevisível ou previsível, de consequência incalculável.

 

II - O fato ocorra posteriormente à apresentação da proposta ou do contrato.

 

III - O fato não ocorra por culpa da contratada.

 

IV - A modificação das condições contratadas seja substancial, de forma que a alta no custo do encargo torne o preço insuficiente, em vista das condições iniciais ou a diminuição do custo do encargo torne o preço excessivo em relação às novas condições de mercado.

 

V - Seja demonstrada analiticamente e com documentação probatória a variação dos custos que ocasionaram a ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

VI - Os fatos sejam retardadores ou impeditivos da execução do ajustado.

 

VII - O evento causador de impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato não tenha sido atribuído ao contratado, na alocação de riscos estabelecida no contrato, salvo na hipótese de aumento ou redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.

 

Art. 16. É de competência do órgão contratante ou gerenciador da ata, a análise das razões e documentos apresentados, como também a emissão de parecer jurídico e financeiro sobre as planilhas de custos e cálculo final, bem como parecer conclusivo do requerimento.

 

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MOISÉS DIERSMANN

Secretário de Estado da Administração

 

KAREN SABRINA BAYESTORFF DUARTE

Diretora de Gestão de Licitações e Contratos