INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 3 – 2023 (Republicado por incorreção)
Altera os arts. 7º e 9º da Instrução Normativa nº 16, de 2022, que Retifica a Instrução Normativa nº 12/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública estadual.
A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 741, de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 7861/2023,
RESOLVE:
Art. 1º Os art. 7º da Instrução Normativa nº 16, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ....
§ 4º Nas hipóteses de dispensas de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a pesquisa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 6º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 2º O art. 9º da Instrução Normativa nº 16, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou em decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto às obrigações decorrentes de acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e
c) no caso dos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos na tabela de valores divulgada pela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MOISÉS DIERSMANN
Secretário de Estado da Administração
KAREN SABRINA BAYESTORFF DUARTE
Diretora de Gestão de Licitações e Contratos