RESOLUÇÃO GGG Nº 002/2023
Dispõe sobre a concessão de diárias aos administradores e empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, reguladas por este Grupo Gestor de Governo, decorrente do afastamento temporário do respectivo local de trabalho/lotação e dá outras providências. Processos CIDASC 1257/2023 e EPAGRI 795/2022.
O GRUPO GESTOR DE GOVERNO – GGG, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 37 e 38 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019; e,
CONSIDERANDO que as decisões de caráter normativo do GGG terão a forma de Resolução e produzirão efeitos após serem homologadas pelo Governador do Estado e publicadas no Diária Ofício do Estado (DOE), de acordo com o disposto no art. 1º, §2º do Decreto nº 903/2020;
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 001/2023/Epagri/Cidasc, de 2 de março de 2023, subscrito em conjunto pelas Presidentes da EPAGRI e da CIDASC (Processo CIDASC nº 1257/2023, pág. 18 a 19); e os termos da Carta DJUR nº 03/2022, de 21 de janeiro de 2022 (Processo EPAGRI nº 795/2022, pág. 67);
CONSIDERANDO que as alterações de ordem administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de cargos de provimento em comissão, funções de confiança e empregos públicos permanentes ou comissionados, a serem realizadas pelas entidades da Administração Pública Estadual Indireta, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo GGG.
RESOLVE:
Art. 1º. O administrador e o empregado das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias reguladas por este Grupo Gestor de Governo, que se deslocar temporariamente do respectivo local de trabalho/lotação, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, a serviço ou para participar de eventos de interesse da administração pública, desde que prévia e formalmente autorizado pelo ordenador de despesas ou por quem detenha competência delegada para fazê-lo, terá direito à percepção de diárias, nos termos desta Resolução.
Art. 2º. A diária, concedida por dia de deslocamento, assim entendido o período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do afastamento do local de trabalho/lotação, do administrador ou empregados, destina-se a indenizá-lo das despesas com alimentação, hospedagem e deslocamentos no local de destino.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento se constituir exigência relacionada às funções atribuídas ao administrador ou empregado e ocorrer durante o horário de trabalho.
§ 2º O administrador ou empregado fará jus:
I – ao valor integral da diária quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas; ou
II – a metade do valor da diária quando o período de deslocamento for superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas.
§ 3º Para os administradores ou empregados enquadrados nos grupos 1º e 2º do Anexo Único deste Decreto, o valor da diária para deslocamento dentro ou fora do Estado, quando o período for igual ou superior a 12 (doze) horas, com necessidade de pernoite, será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
§ 4º Para os administradores ou empregados enquadrados no grupo 3º do Anexo Único deste Decreto, o valor da diária para deslocamento dentro do Estado, quando período for igual ou superior a 12 (doze) horas, com necessidade de pernoite, será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
§ 5º Considera-se pernoite quando, no deslocamento de que trata o caput deste artigo, estiver contido o período da meia-noite às 6 horas.
Art. 3º. Não será concedida diária quando o deslocamento:
I – ocorrer entre município limítrofes e desde que não haja necessidade de pernoite;
II – ocorrer em razão de convite de instituição pública ou empresa privada, correndo as despesas por conta delas.
Art. 4º. Em qualquer hipótese, não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não exigir do administrador ou do empregado a realização de gastos com deslocamento, alimentação e/ou pousada.
§ 1º No caso da empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária possuir unidade administrativa descentralizada, num raio de 50 (cinquenta) quilômetros do local de destino administrador ou empregado, com infraestrutura para fornecer alimentação e pousada e não ter havido gasto com o deslocamento, não será devido pagamento de diárias.
§ 2º Não será concedida diária ao administrador ou empregado que for convidado por órgão ou entidade, não integrante da estrutura organizacional do Estado, para participar de evento, realizar ou apresentar trabalho, cabendo ao órgão ou entidade que convidar o pagamento de todas as despesas do convidado, salvo se for do interesse da administração.
Art. 5º. A diária será custeada pela empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária em que o empregado estiver à disposição.
Art. 6º. Os valores das diárias serão fixados por grupos de cargos e funções, de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta Resolução.
§ 1º Os valores das diárias serão acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) para o 1º, 2º e 3º Grupos da tabela constante do Anexo Único desta Resolução, quando o deslocamento ocorrer para as capitais dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e para a Capital Federal.
§ 2º Os membros de Conselhos Estaduais, ocupantes de cargo ou de emprego público, farão jus ao valor da diária do 2º Grupo da tabela constante do Anexo Único desta Resolução, desde que autorizado pela lei que instituiu o Conselho, sendo vedado estabelecer outros valores em regulamentos ou regimentos internos.
Art. 7º. O valor da diária para viagens ao exterior, fixado em dólar dos Estados Unidos da América (US$), será pago em real (R$) e será calculado com base na cotação do dólar turismo do dia anterior ao pagamento da diária.
Parágrafo único. Nos países em que a moeda corrente tenha cotação superior à do dólar, o valor da diária será calculado com base na cotação da moeda do destino, mantido o mesmo quantitativo previsto para o dólar na tabela constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 8º. A autorização para deslocamento e a concessão de diárias serão deferidas formalmente pelo ordenador de despesas ou por quem detenha competência delegada para fazê-lo, à qual está vinculado o administrador ou empregado, após a formalização do pedido, onde deverá constar:
I – nome, cargo, emprego ou função e matrícula do administrador ou empregado;
II – justificativa do deslocamento;
III – indicação dos locais e período de deslocamento.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deve ser apresentada ao responsável por creditar o valor da diária, no mínimo, 3 (três) dias úteis antes do deslocamento do administrador ou empregado.
§ 2º Não será aceita solicitação preenchida de modo incompleto ou sem clareza.
§ 3º Quando o deslocamento ocorrer sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, as solicitações de autorização e de pagamento de diária serão realizadas por meio de justificação específica, de modo que a própria aceitação da justificativa pelo ordenador de despesas configurará a autorização do pagamento.
Art. 9º. A autorização de deslocamento para viagens ao exterior e do crédito do valor da diária será dada pelo Governador do Estado ou por autoridade por ele delegada, cumprida a exigência de prévio deferimento da solicitação, realizada por meio de formulário específico, pela autoridade máxima ou autoridade delegada da empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária em que o administrador ou empregado estiver lotado.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deve ser apresentada ao responsável por creditar o valor da diária, no mínimo, 10 (dez) dias úteis antes da viagem do administrador ou empregado e não será aceita caso preenchida de modo incompleto ou sem clareza.
§ 2º Somente será creditado o valor da diária para a realização de viagem ao exterior, depois que o ato do Governador do Estado autorizando o administrador ou encarregado ausentar-se do País for publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 10. O administrador ou empregado, quando se deslocar temporariamente ao exterior para acompanhar missão oficial liderada pelo Governador do Estado ou pelo Vice-Governador do Estado, desde que prévia e formalmente autorizado pela autoridade que comandar a missão, poderá ser ressarcido das despesas com hospedagem, de acordo com as disposições deste artigo.
§ 1º O Governador do Estado ou o Vice-Governador do Estado poderá autorizar, prévia e expressamente, que o administrador ou empregado de que trata o caput deste artigo se hospede no mesmo estabelecimento em que vier a se hospedar.
§ 2º O administrador ou empregado que se hospedar no mesmo estabelecimento que albergar o Governador do Estado ou Vice-Governador do Estado será ressarcido integralmente do valor dispendido com hospedagem, quando o custo total dela for superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária a que tem direito.
§ 3º Compete exclusivamente ao Governador do Estado autorizar que o administrador ou empregado seja ressarcido de acordo com o previsto no § 2º deste artigo quando, em missão oficial ao exterior, não o acompanhar ou não acompanhar o Vice-Governador do Estado, sempre que justificados a necessidade de representatividade e os interesses do Estado.
§ 4º A solicitação para autorizar o ressarcimento da despesa com hospedagem no exterior se dará por meio de ofício dirigido ao Governador do Estado ou ao Vice-Governador do Estado, conforme o caso, devendo constar:
I – matrícula, nome e cargo ou função do administrador ou empregado;
II – nome e endereço completo do estabelecimento onde ficará hospedado;
III – valor da diária, acrescido das taxas respectivas; e
IV – valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral da diária a que o administrador ou empregado tenha direito em viagem ao exterior, multiplicado pelo número de pernoites.
Art. 11. A diária será paga sempre antes do início da viagem, em parcela única, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade competente:
I – se durante a viagem ocorrer emergência advinda de estado de calamidade pública, convocação extraordinária ou participação em campanha imprevista; ou
II – se a viagem se estender por período superior a 15 (quinze) dias, hipótese em que o valor será pago parceladamente, sempre antes de expirado o período já contemplado pelas diárias.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, não será considerada emergência a participação em eventos programados, tais como cursos, seminários, palestras, reuniões, congressos e workshops.
§ 2º Quando o deslocamento se estender por tempo superior ao previsto, o administrador ou empregado terá direito às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que a prorrogação seja autorizada pela autoridade competente.
§ 3º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o pagamento da diária após o retorno do administrador ou empregado ao local de trabalho/lotação, exclusivamente no caso em que a autorização para a viagem tenha sido emitida muito próximo da data do início do deslocamento, inviabilizando seu pagamento antecipado, desde que as razões sejam devidamente justificadas pelo titular da empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária.
Art. 12. O administrador ou empregado prestará contas das diárias recebidas em até 3 (três) dias úteis após o seu retorno, em formulário específico, comprovando a efetivação da viagem, mediante apresentação dos seguintes documentos que confirmem:
I – o deslocamento, o qual deve ser comprovado:
a) em formulário específico, em caso de viagem com uso de veículo oficial;
b) com a apresentação do bilhete de passagem, no caso de uso de transporte coletivo; ou
c) com o comprovante de embarque, no caso de uso de transporte aéreo; e
II – a estada no local de destino, que deve ser comprovada:
a) com fotocópia da ata de presença em reunião ou missão, ofício de apresentação, lista de frequência ou certificado de participação em evento; ou
b) com nota fiscal da hospedagem ou alimentação.
§ 1º A compra de passagem aérea para viagem dentro do Estado e aos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul depende de justificativa de urgência, inadiabilidade ou conveniência, firmada pelo ordenador de despesas.
§ 2º Será permitido o uso de transporte aéreo para os locais de que trata o § 1º deste artigo se, comprovadamente, ele revelar-se mais econômico, considerando o dispêndio com diária e o valor das passagens, sendo que a documentação deverá compor, obrigatoriamente, a prestação de contas.
Art. 13. Fica o administrador ou empregado obrigado a restituir integralmente as diárias consideradas indevidas, em até 3 (três) dias úteis após o término de seu deslocamento, por meio de depósito em agência e conta bancária obtidas com o setor responsável pelo pagamento, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. No caso de retorno antecipado ou viagem não realizada, o administrador ou empregado restituirá o saldo ou a totalidade das diárias no prazo estabelecido no caput deste artigo, a contar da data do seu retorno ou da data em que deveria tê-la iniciado.
Art. 14. Quando o período de deslocamento se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa será considerada realizada integralmente no exercício em que teve início a viagem.
Art. 15. O ordenador de despesas que pagar diária em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução responderá, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, pelo custo das passagens e por outras despesas, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Fica sujeito à aplicação das sanções disciplinares cabíveis aquele que indevidamente autorizar, creditar, pagar ou atestar falsamente a realização de viagem, sem prejuízo das demais sanções previstas.
Art. 16. Os dados referentes ao pagamento de diárias deverão ser publicados mensalmente no Portal da Transparência do Poder Executivo de Santa Catarina.
Art. 17. O administrador ou empregado não poderá receber mais de 10 (dez) diárias no mês, exceto em situações relevantes de comprovado interesse público, mediante justificativa apresentada ao respectivo titular da empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária.
Parágrafo Único. Determinar-se-á aos ordenadores de despesas para que os Relatórios de diárias sejam encaminhados, uma via para Secretaria de Estado da Administração – SEA, para registro e acompanhamento, e uma via para publicação mensalmente no Portal da Transparência do Poder Executivo de Santa Catarina.
Art. 18. Fica vedado o pagamento de quaisquer outros valores decorrentes de viagens, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas.
Art. 19. Poderão ainda as empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, adotar a modalidade de ressarcimento de despesas, limitado aos valores das diárias já fixadas.
Art. 20. Especificamente com relação às empresas SC Participações e Parcerias S.A. – (SCPAR), SCPar Porto de Imbituba S.A. e SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A., as atuais normas relativas a concessão e pagamento de diárias permanecem inalteradas, sendo que qualquer modificação nas respectivas tabelas de diárias, deverá ser submetida previamente a aprovação deste Grupo Gestor de Governo – GGG.
Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções CPF nºs 031/2011, de 8 de novembro de 2011, publicada no DOE nº 19.223, de 30.11.2011 e 033/2011, de 15 de dezembro de 2011, publicada no DOE nº 19.244, de 04/01/2012.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do § 2º do artigo 37 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
Florianópolis, 13 de março de 2023.
Cleverson Siewert
Secretário de Estado da Fazenda
Presidente do Grupo Gestor de Governo
Estêner Soratto da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Moisés Diersmann
Secretário de Estado da Administração
Márcio Luiz Fogaça Vicari
Procurador-Geral do Estado
Danieli Blanger Pinheiro Pororatti
Secretária-Geral de Governo
Homologo a presente Resolução do Grupo Gestor de Governo de nº 002/2023.
Florianópolis, em 13/03/2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
Registre-se, comunique-se e publique-se.
Marcio Cassol Carvalho
Secretário do Grupo Gestor de Governo
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO GGG Nº 002/2023
TABELA DE DIÁRIAS
GRUPOS |
VALOR DA DIÁRIA |
||
No Estado (R$) |
Fora do Estado (R$) |
Exterior (US$) |
|
1º GRUPO Nível Fundamental, Médio, Motorista e outros cargos e funções equivalentes |
100,00 |
125,00 |
150,00 |
2º GRUPO Nível Superior e outros cargos e funções equivalentes |
110,00 |
153,00 |
200,00 |
3º GRUPO Gestores, Gerentes, Assessores e outros cargos e funções equivalentes |
156,00 |
264,00 |
250,00 |
4º GRUPO Presidente, Vice-Presidente, Diretor, Liquidante e outros cargos e funções equivalentes |
340,00 |
450,00 |
300,00 |
Obs.: Os valores das diárias, quando o deslocamento ocorrer para as capitais dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e para a Capital Federal, serão acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) para o 1º, 2º e 3º Grupos.