LEI Nº 18.369, DE 6 de maio de 2022
Institui Boas Práticas de Transparência em Contratações Públicas do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre Boas Práticas de Transparência em Contratações Públicas a serem observadas pelo Estado de Santa Catarina, assim como seus respectivos órgãos, conforme o art. 1º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. São contratações públicas aquelas atividades, de iniciativa do Poder Público, estabelecidas no art. 2º da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 2º Como medida de transparência, todas as contratações públicas, inclusive as que se fizerem por meio de dispensa de licitação, devem ser publicadas, além dos meios oficiais, em contas de mídia social de responsabilidade do órgão contratante.
§ 1º A publicação a que se refere o caput deverá ser feita no mesmo dia da publicação no Diário Oficial, com tempo hábil para permitir a participação no certame aos interessados.
§ 2º A divulgação que trata o caput será individualizada por contratação e conterá link direto para acesso de toda a documentação relacionada à compra pública, incluindo o edital na íntegra com todos os seus anexos.
§ 3º A publicação deverá ser feita de forma a permitir a busca por palavras-chave dos objetos das contratações, o que se dispensa caso o portal oficial de publicação já conte com a referida busca, desde que abranja todas as contratações previstas na presente Lei.
Art. 3º A conta de mídia social de que trata o art. 2º será aquela:
I – usualmente utilizada na comunicação do Governo Estadual;
II – criada especificamente pelo poder contratante para o fim da divulgação que trata o art. 2º.
§ 1º A conta referida no caput deve ser informada nos canais oficiais de Governo, sempre de maneira atualizada.
§ 2º Ressalvada impossibilidade técnica devidamente justificada, será utilizada mídia social única para a divulgação de que trata a presente Lei.
Art. 4º Enquanto vigorar a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, entende-se por “local apropriado” estabelecido no seu art. 22, § 3º a publicação cumulativa em:
I – portal na internet;
II – meio estabelecido nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei;
III – outros meios que julgar relevante o órgão contratante.
Art. 5º Será disponibilizado a qualquer interessado o cadastro em boletim informativo enviado por e-mail ou outro meio digital contendo a publicação de todos os editais de contratações públicas em âmbito Estadual, podendo ou não o interessado filtrar seu interesse por objeto de contratação de interesse, quando da realização do cadastro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Florianópolis, 6 de maio de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado