LEI Nº 18.355, DE 17 de março de 2022

 

Dispõe sobre a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar pelos órgãos e entidades públicas do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Do total dos recursos financeiros destinados à aquisição de alimentos pelos órgãos e entidades públicas do Estado de Santa Catarina, 30% (trinta por cento), no mínimo, deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do pescador artesanal, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações sociais, e demais beneficiados que se enquadrem na Lei nacional nº 11.326, de 24 de julho de 2006, priorizando-se os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.

 

§ 1º A aquisição de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios da administração pública, inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e que os alimentos atendam às exigências de controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.

 

§ 2º A aquisição poderá ser realizada por meio da modalidade Compra Institucional, descrita no Decreto federal nº 7.775, de 4 de julho de 2012, e no Decreto federal nº 9.214, de 29 de novembro de 2017.

 

Art. 2º Os órgãos e entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no art. 1º desta Lei, nos seguintes casos:

 

I – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo fornecedor dos gêneros alimentícios;

 

II – não recebimento do objeto, em razão de desconformidade do produto ou de sua qualidade com as especificações demandadas;

 

III – insuficiência de oferta na região, por parte dos agricultores familiares, do pescador artesanal, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações sociais, e demais beneficiários que se enquadrem na Lei nacional nº 11.326, de 2006, para fornecimento de gêneros alimentícios demandados;

 

IV – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;

 

V – condições higiênico-sanitárias inadequadas; e

 

VI – aquisições especiais, esporádicas ou de pequena quantidade, na forma definida por órgão da Administração Pública Direta.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de março de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado