DECRETO Nº 2.399, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Regulamenta a Lei nº 18.490, de 2022, que institui normas complementares à Lei nº 18.380, de 2022, que institui normas de caráter transitório para regulamentação do processo de encerramento do modelo de parceria entre o Estado e as Associações de Pais e Professores (APPs), e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 13657/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 18.490, de 22 de agosto de 2022, que institui normas complementares à Lei nº 18.380, de 2022, que institui normas de caráter transitório para regulamentação do processo de encerramento do modelo de parceria entre o Estado e as Associações de Pais e Professores (APPs), e estabelece outras providências.

 

Art. 2º O pagamento de que trata o art. 1º da Lei 18.490, de 2022, deverá ser realizado mediante requerimento formulado diretamente pelo credor à Secretaria de Estado da Educação (SED), a ser processado na forma de processo administrativo específico, observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 3º O requerimento será feito por meio de modelo elaborado pela SED, a ser disponibilizado em sua página eletrônica, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – nome e qualificação do requerente;

 

II – indicação de todas as partes do processo judicial;

 

III – indicação dos procuradores das partes do processo judicial;

 

IV – valor da condenação com a devida individualização das verbas englobadas;

 

V – duração do contrato de trabalho, com indicação das datas de início e de encerramento;

 

VI – função desempenhada pelo requerente no âmbito do contrato;

 

VII – remuneração mensal auferida pelo requerente no âmbito do contrato de trabalho;

 

VIII – especificação da jornada de trabalho do profissional;

 

IX – data da sentença;

 

X – data do trânsito em julgado da sentença; e

 

XI – declaração de renúncia expressa e irretratável, por parte do requerente, do valor reduzido no acordo e de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente.

 

§ 1º O requerimento deverá ser preenchido e firmado por advogado devidamente constituído, que detenha poderes específicos para celebrar acordo direto, dar quitação e renunciar a direitos.

 

§ 2º A partir de 22 de agosto de 2022, o pagamento autorizado neste Decreto será condicionado à comprovação de que ao Estado foi oportunizada a efetiva participação no processo judicial por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

 

§ 3º Deverá constar como anexo do requerimento:

 

I – cópias das peças referentes à defesa da APP e ao pedido de produção de provas apresentadas no processo judicial, se houver;

 

II – cópias da petição inicial, da sentença condenatória e das decisões proferidas em sede recursal no âmbito do processo judicial;

 

III – procuração firmada pelo credor ao advogado requerente, com outorga de poderes específicos para celebrar acordo direto, dar quitação e renunciar a direitos;

 

IV – documento de identificação com foto do credor; e

 

V – cálculo do somatório das parcelas integrantes do título executivo judicial, com indicação das verbas englobadas e demonstração do respeito aos limites previstos no § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Art. 4º O valor de pagamento será obtido a partir do somatório de cada uma das verbas especificadas no título executivo judicial, com observância aos limites previstos neste artigo e aos descontos mencionados no art. 5º deste Decreto.

 

§ 1º Ainda que conste disposição diversa no título executivo judicial, o valor das verbas a seguir especificadas deverá respeitar os seguintes limites:

 

I – horas extras: 40 (quarenta) horas mensais;

 

II – saldo de salário: limitado a 29 (vinte e nove) dias;

 

III – férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: limitadas a 1 (um) período;

 

IV – férias vencidas acrescidas do terço constitucional: 1 (um) período;

 

V – 13º (décimo terceiro) salário: 1 (um) período; e

 

VI – adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º O valor de pagamento não poderá englobar o pagamento de indenização por danos morais ou de outras indenizações decorrentes de comportamentos ilícitos.

 

§ 3º Os honorários advocatícios serão reduzidos na mesma proporção que a verba principal.

 

Art. 5º O valor obtido a partir dos cálculos estabelecidos no art. 4º deste Decreto poderá sofrer também as seguintes reduções, não cumulativas:

 

I – de 20% (vinte por cento) dos valores estabelecidos nas hipóteses em que se verificar ausência de defesa, por parte da APP, na constituição da obrigação; e

 

II – de 10% (dez por cento) dos valores estabelecidos nas hipóteses em que se verificar que a APP deixou de produzir prova no processo judicial.

 

Parágrafo único. O modelo de requerimento deverá prever campo próprio para indicação das páginas do processo judicial que contenham a defesa da APP ou o pedido de produção de provas, presumindo-se, no caso de não preenchimento, a sua ausência.

 

Art. 6º Os requerimentos formulados em desacordo com as exigências contidas no art. 3º deste Decreto serão devolvidos ao procurador do requerente para reformulação.

 

Art. 7º A ordem dos pagamentos será definida de acordo com a data do requerimento, respeitada, em relação aos requerimentos apresentados na mesma data, a preferência dos títulos executivos mais antigos.

 

Art. 8º Fica o Secretário de Estado da Educação autorizado a expedir normas complementares para a execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações da SED.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de dezembro de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

MARIA TEREZA PAULO HERMES COBRA

Secretária de Estado da Educação, designada