DECRETO Nº 2.398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto § 1º do art. 222 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no art. 19 da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 109552/2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4.236, de 20 de janeiro de 1994.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCOS FLÁVIO GHIZONI JÚNIOR
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina constitui-se em órgão da administração superior de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura da Delegacia-Geral, competindo-lhe velar pela observância dos princípios e das regras institucionais e pelo permanente aperfeiçoamento das atividades policiais e administrativas, nos termos legais e deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina:
I – conhecer, fomentar e manifestar-se sobre matéria de interesse da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC) ou concernente às suas carreiras, propondo medidas necessárias à defesa do interesse público e ao aperfeiçoamento das atividades estratégicas e finalísticas institucionais;
II – deliberar sobre:
a) planejamento estratégico, subsidiando a proposta orçamentária anual da PCSC e acompanhando a execução do seu orçamento;
b) distribuição de efetivo, materiais e equipamentos;
c) localização de unidade policial, bem como sobre proposta de criação, ativação ou desativação desta;
d) alteração da estrutura administrativa da PCSC, observadas as limitações legais e regulamentares;
e) indicação de promoção por ato de bravura, post mortem e decorrente de evento que resulte invalidez do policial civil;
f) interesse público na remoção por permuta de autoridade policial;
g) conveniência da disciplina na remoção compulsória de autoridade policial;
h) afastamento para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, assim como para elaborar e apresentar trabalhos de conclusão de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado;
i) conveniência e oportunidade de disposição de policial civil a outro ente federativo;
j) elogio a policial civil proposto por Diretor de órgão policial, bem como por autoridade estranha à corporação, em razão do exercício da atividade policial;
k) medalhas de “Mérito Policial” e “Mérito Especial"; e
l) título honorífico de “Amigo da Polícia Civil”;
III – pronunciar-se sobre:
a) competências constitucional e legal da PCSC, inclusive propondo providências para sanar irregularidade;
b) matéria relevante sobre unidade, indivisibilidade, hierarquia e disciplina da PCSC;
c) conveniência e oportunidade de projetos de emenda à Constituição do Estado, anteprojetos de lei ou decretos de interesse da PCSC ou concernentes às suas carreiras, a serem apresentados pelo Delegado-Geral;
d) proposta de ato normativo interno com significativa repercussão institucional;
e) estabelecimento de regras e instruções para a realização de concurso público;
f) pronunciamentos de órgãos da Delegacia-Geral e/ou divergências em matéria considerada relevante pelo Delegado-Geral; e
g) outros assuntos administrativos e policiais que lhe sejam propostos pelo Delegado-Geral;
IV – propor a priorização de programas, projetos e ações da PCSC com significativa relevância institucional;
V – sugerir medidas para aprimoramento técnico, padronização de procedimentos e utilização de novas técnicas e tecnologias, visando ao desenvolvimento e à eficácia das ações policiais;
VI – conhecer, analisar e avaliar, quando solicitado pelo Delegado-Geral, programas e projetos de significativa repercussão financeira atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos;
VII – editar regulamentos, recomendações, provimentos e demais atos no desempenho de suas funções;
VIII – solicitar das autoridades competentes autos, informações, certidões, pareceres, documentos e diligências necessárias ou úteis à instrução de matéria submetida à consideração do Conselho;
IX – apreciar o relatório da Comissão Permanente de Avaliação da Carreira a propósito do estágio probatório e emitir juízo sobre a conveniência ou não da confirmação na carreira;
X – sugerir ao Delegado-Geral o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos ou subsídio, de Delegado de Polícia que esteja respondendo a procedimento ou processo disciplinar;
XI – opinar sobre a aplicação de pena disciplinar superior a 30 (trinta) dias de suspensão;
XII – processar e julgar o pedido de reabilitação de pena disciplinar; e
XIII – exercer demais competências previstas em lei ou Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, presidido pelo Delegado-Geral, é composto por membros natos, membros eleitos e membros convidados, estáveis e em atividade.
§ 1º São membros natos:
I – Delegado-Geral;
II – Delegado-Geral Adjunto;
III – Corregedor-Geral;
IV – Coordenador da Assessoria Jurídica;
V – Diretor de Administração e Finanças;
VI – Diretor de Inteligência;
VII – Diretor da Academia de Polícia;
VIII – Diretor de Investigações Criminais;
IX – Diretor de Polícia da Grande Florianópolis;
X – Diretor de Polícia do Litoral;
XI – Diretor de Polícia do Interior;
XII – Diretor de Polícia da Fronteira;
XIII – Delegados de Polícia que tenham ocupado a função de Delegado-Geral por período não inferior a 1 (um) ano, desde que em exercício na PCSC; e
XIV – Presidente do Sindicato dos Policiais Civis de Santa Catarina (SINPOL).
§ 2º São membros eleitos:
I – 2 (dois) Delegados de Polícia de Entrância Especial; e
II – 1(um) Delegado de Polícia de Entrância Final.
§ 3º São membros convidados os presidentes das associações das carreiras da PCSC, com direito a voz e a voto, cujo chamamento, individualizado, ocorrerá por deliberação do Presidente do Conselho ou da maioria dos seus integrantes.
Art. 4º A eleição ao Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina ocorrerá em fevereiro dos anos ímpares, estando habilitados a votar todos os Delegados de Polícia em efetivo exercício.
Parágrafo único. O voto será facultativo, pessoal e secreto.
Art. 5º Somente concorrerá à eleição o Delegado de Polícia que se inscrever como candidato ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, durante a segunda quinzena de janeiro dos anos ímpares.
Parágrafo único. Considera-se inelegível o Delegado de Polícia de Entrância Especial ou Final que incidir nas hipóteses do art. 41 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.
Art. 6º Consideram-se eleitos os candidatos mais votados, observado o disposto no § 2º do art. 3º deste Decreto.
§ 1º Os Delegados de Polícia classificados logo após os eleitos serão considerados seus suplentes, substituindo-os em seus impedimentos ou afastamentos e sucedendo-os em caso de vacância.
§ 2º Os critérios de desempate serão aplicados na seguinte ordem:
I – mais tempo na entrância;
II – mais tempo na carreira; ou
III – classificação no concurso.
Art. 7º Os membros eleitos, aceito expressamente o encargo, serão nomeados pelo Delegado-Geral para mandato de 2 (dois) anos, a partir de março dos anos ímpares, sem prejuízo das atribuições do cargo de Delegado de Polícia.
Parágrafo único. Não havendo aceitação, será nomeado o candidato sucessivamente mais votado, observado o disposto no § 2º do art. 3º deste Decreto.
Art. 8º O Delegado-Geral designará comissão, formada por no mínimo 3 (três) Delegados de Polícia e sob a presidência do mais antigo na carreira, para a condução do processo eleitoral, observadas as seguintes normas:
I – publicação de aviso no Diário Oficial do Estado (DOE), fixando o dia e o horário da votação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) horas;
II – apuração pública, logo após o encerramento da votação, realizada pela comissão;
III – proclamação imediata dos eleitos, com lavratura de ata; e
IV – cabimento de impugnação do pleito ao Delegado-Geral, com efeito suspensivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da publicação do resultado no DOE.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina será presidido pelo Delegado-Geral, que será substituído, em caso de ausência, afastamento ou impedimento, pelo Delegado-Geral Adjunto e, sucessivamente, pelo Corregedor-Geral.
Art. 10. O Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina se reunirá em sessões:
I – ordinárias, uma vez ao mês;
II – extraordinárias, por convocação do Presidente, ou para exame de matéria urgente ou relevante, a requerimento de mais da metade dos membros; e
III – especiais, convocadas pelo Presidente para atos especialmente significativos, comemorações, homenagens ou desagravo.
Art. 11. Fica facultada, preservadas as formalidades, a realização de sessões:
I – presenciais, a serem realizadas nas dependências da Delegacia-Geral ou em outro local previamente designado;
II – por videoconferência, a serem realizadas em ambiente virtual próprio ou compartilhado; e
III – virtuais, de forma eletrônica e assíncrona, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 12. A deliberação será tomada por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros, cabendo ao Presidente voto de desempate.
Art. 13. A participação na sessão será obrigatória, salvo nos casos de afastamento ou impedimento legais ou, também, na hipótese de ausência previamente requerida e aceita pelo Presidente.
Parágrafo único. Perderá o mandato o membro eleito que deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões no mesmo ano corrente.
Art. 14. O Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina contará com uma Secretaria, dirigida por servidor efetivo designado pelo Presidente, competindo ao setorial a lavratura de ata das sessões e a execução dos demais serviços administrativos inerentes às atividades do órgão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ressalvada decisão contrária, os atos do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina tramitarão de forma digital, por meio dos sistemas informatizados disponíveis.
Art. 16. As questões de ordem e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.