DECRETO Nº 2.381, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Altera os arts. 2º e 9º do Decreto nº 781, de 2020, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e de pensionistas previdenciários ou militares da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, fixa o preço pelo uso do sistema pelas consignatárias e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e no art. 52 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 18053/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 781, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

V – consignações facultativas: descontos incidentes sobre a remuneração, subsídio, provento ou pensão, efetuados mediante autorização individual expressa do consignado, em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste entre o consignado e determinada entidade consignatária.” (NR)

 

Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 781, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º .......................................................................................

 

Parágrafo único. As decisões firmadas mediante assembleia geral, cujo resultado impactar no lançamento de descontos facultativos eventuais na folha de pagamento dos servidores, somente serão aceitas quando acompanhadas da autorização individual de cada servidor.” (NR)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de dezembro de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Secretário de Estado da Administração, designado