DECRETO Nº 2.361, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre as competências acerca da execução do eSocial no Poder Executivo Estadual e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no Decreto federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 15942/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) deverá ser utilizado pelos órgãos e pelas entidades públicas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual como plataforma de envio de informações referentes aos servidores estaduais à União, cujos fatos geradores ocorram a partir da data de vigência prevista nas normas federais sobre o tema.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Administração (SEA), por meio da Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (DGDP), planejar, regulamentar, coordenar, implementar, orientar, supervisionar, apoiar e fiscalizar as atividades relativas ao envio centralizado dos dados e das informações constantes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) ao eSocial, no tocante a:

 

I – Tabelas do Empregador: contêm dados básicos da classificação fiscal e estrutura administrativa dos órgãos e das entidades, rubricas de pagamento e informações de processos administrativos e judiciais;

 

II – Eventos Não Periódicos: envolvem admissão ou ingresso de servidor, contratação de autônomos, alterações de salário, afastamentos legais, dentre outros, exceto os eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalho (SST); e

 

III – Eventos Periódicos: compostos por informações de folha de pagamento e de apuração de fatos geradores de contribuições previdenciárias e tributárias.

 

§ 1º Visando ao tempestivo envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), a SEA realizará o envio dos eventos periódicos ao eSocial até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

 

§ 2º Havendo a ocorrência de folhas complementares ou qualquer outro fato que enseje alteração nas contribuições previdenciárias a pagar, a SEA dará conhecimento imediato à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

 

§ 3º Na ausência de fatos geradores, inclusive quando da criação de um novo órgão, entidade ou fundo, caberá à SEA o envio de declaração sem movimento, conforme exigido pela legislação aplicável, ao eSocial, com base nas informações prestadas pela SEF.

 

Art. 3º Compete à SEA, por meio da Diretoria de Saúde do Servidor (DSAS), planejar, regulamentar, coordenar, implementar, orientar, supervisionar, apoiar e fiscalizar os dados e as informações relacionados aos eventos e SST, especialmente quanto ao seguinte:

 

I – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);

 

II – Monitoramento da Saúde do Trabalhador; e

 

III – Condições Ambientais do Trabalho – agentes nocivos.

 

§ 1º O envio da CAT poderá ser descentralizado aos setoriais e seccionais de gestão de pessoas vinculados à SEA, tendo em vista o prazo exíguo para o cumprimento dessa obrigação, mediante designação formal de servidor encarregado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.

 

§ 2º Compete aos órgãos e às entidades públicas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual executar e operacionalizar as ações relacionadas aos eventos de SST, assim como o registro dos dados correspondentes no SIGRH.

 

Art. 4º Compete à SEF, por meio de seus órgãos setoriais e seccionais de Administração Financeira e Contabilidade, encaminhar à SEA as informações de pagamento de autônomos e outros profissionais contratados sem vínculo com o Estado, para fins de consolidação na folha de pagamento dos servidores oriunda do SIGRH.

 

§ 1º A SEF, como órgão central do sistema de administração financeira e contabilidade estadual, deve coordenar, orientar e supervisionar o encaminhamento das informações mencionadas no caput deste artigo, o qual será operacionalizado preferencialmente por meio da integração entre o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) e o SIGRH.

 

§ 2º Compete à SEA, como órgão central de gestão de pessoas, consolidar as informações enviadas nos termos do caput deste artigo nas demais informações a serem remetidas ao ambiente nacional do eSocial.

 

§ 3º Ainda que não ocorram eventos periódicos relativos aos servidores com vínculo com o Estado em um órgão, fundo ou entidade em determinada competência, mas haja eventos periódicos relativos a autônomos e/ou outros profissionais contratados sem vínculo com o Estado, caberá à SEA realizar o envio dessas informações ao eSocial, com base nas informações enviadas pela SEF até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

 

Art. 5º O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (CIASC) disponibilizará à SEA as informações por ela solicitadas, bem como todos os meios de acesso aos dados armazenados no SIGRH para o cumprimento das obrigações deste Decreto.

 

Art. 6º O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) disponibilizará à SEA informações relacionadas aos inativos e pensionistas previdenciários, bem como outros dados armazenados no SIGRH para consolidação na folha de pagamento dos servidores ativos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 7º O art. 2º do Decreto nº 3.189, de 20 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 11. Fica incluída na lista de documentos exigidos para posse em cargo público a comprovação da “Consulta Qualificação Cadastral on-line”, disponível em http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml, com a confirmação dos dados ali contidos.” (NR)

 

Art. 8º Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir normas e instruções complementares a este Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 1.603, de 8 de maio de 2018.

 

Florianópolis, 19 de dezembro de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Secretário de Estado da Administração, designado

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda