DECRETO Nº 2.355, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre o enquadramento de bens de consumo nas categorias comum e de luxo no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 16146/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o enquadramento de bens de consumo nas categorias comum e de luxo, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

 

§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as normas vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal, exceto nos casos em que a lei ou regulamentação específica dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.

 

§ 2º As contratações realizadas por empresas estatais deverão observar a Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, bem como os respectivos regulamentos internos de licitações e contratos, sem prejuízo da aplicação subsidiária deste Decreto, no que for compatível.

 

Art. 2º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades a que se destinam, vedada a aquisição de bem de categoria de luxo.

 

Parágrafo único. Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:

 

I – durabilidade: quando em uso normal, perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento no prazo máximo de 2 (dois) anos;

 

II – fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

 

III – perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;

 

IV – incorporabilidade: destina-se à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; e

 

V – transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

 

Art. 3º No enquadramento de bens de consumo, as seguintes definições serão consideradas:

 

I – bem de categoria comum: aquele que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, cujas características e qualidade são estritamente as suficientes e necessárias para o atendimento do interesse público; e

 

II – bem de categoria de luxo: aquele que detém alta elasticidade-renda de demanda, cujas características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento do interesse público, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte e preço superior ao bem de categoria comum de mesma natureza.

 

Parágrafo único. Considera-se elasticidade-renda de demanda a razão entre a variação percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

 

Art. 4º Na classificação de um bem de consumo como de categoria de luxo, conforme o inciso II do art. 3º deste Decreto, o órgão ou a entidade deverá considerar:

 

I – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente:

 

a) a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

 

b) a oferta de bens com características similares que possam substituir o produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e

 

II – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em razão de:

 

a) evolução tecnológica;

 

b) tendências sociais;

 

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

 

d) modificações no processo de suprimento logístico.

 

Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de categoria de luxo aquele que, mesmo de acordo com o inciso II do caput do art. 3º deste Decreto:

 

I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de categoria comum de mesma natureza; ou

 

II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

 

Art. 5º Fica vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na categoria de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa aprovada por autoridade competente, poderão ser adquiridos bens de categoria de luxo nas seguintes hipóteses:

 

I – quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de categoria de luxo for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço do bem de categoria comum da mesma natureza; ou

 

II – quando for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem de categoria de luxo em face da competência do órgão ou da entidade, com base na aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou do projeto básico.

 

Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de categoria de luxo constantes dos documentos de oficialização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de categoria de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de oficialização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

 

Art. 7º A Secretaria de Estado da Administração poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de dezembro de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Secretário de Estado da Administração, designado