DECRETO Nº 2.311, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Regulamenta o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC), instituído pela Lei nº 12.911, de 2004, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SDS 2361/2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC), instituído pela Lei nº 12.911, de 22 de janeiro de 2004, será regido por este Decreto e pelas demais normas aplicáveis.
Art. 2º O FUNSEA-SC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), tem por finalidade a captação de recursos financeiros destinados ao financiamento de ações, programas e políticas de segurança alimentar e nutricional, visando garantir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada para toda a população do Estado, com os seguintes objetivos:
I – combater a fome;
II – promover o desenvolvimento sustentável;
III – promover a agroecologia; e
IV – priorizar comunidades, populações e povos tradicionais ou socialmente vulneráveis.
Parágrafo único. O FUNSEA-SC terá como diretrizes a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), nas dimensões que abrangem a segurança alimentar e nutricional conforme disposto no art. 2º da Lei nº 15.595, de 14 de outubro de 2011, e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º Os recursos do FUNSEA-SC destinam-se a custear:
I – despesas com programas e projetos de promoção do combate à fome, assim como orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social;
II – despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou estudos para combater a fome;
III – despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados a ações de combate à fome;
IV – despesas com concessão de subvenção social para entidades e instituições que participam da execução das ações coordenadas pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-SC);
V – despesas com pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do CONSEA-SC; e
VI – despesas com a aquisição de materiais permanentes e de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas do CONSEA-SC.
Parágrafo único. As despesas descritas nos incisos I a VI do caput deste artigo não restringem a possibilidade de serem suportadas, no todo ou em parte, por recursos advindos de outras fontes de recursos além do FUNSEA-SC.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 4º Constituem recursos do FUNSEA-SC:
I – as doações de contribuintes do Imposto de Renda;
II – a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IV – produtos das aplicações no mercado financeiro, das vendas de materiais e publicações e de eventos realizados;
V – receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras;
VI – transferências da União; e
VII – outros recursos legalmente constituídos.
Art. 5º Os saldos financeiros do FUNSEA-SC verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 6º No último trimestre de cada ano, serão compostos os recursos do FUNSEA-SC para o próximo exercício com base na estimativa da receita e da despesa, e a partir daí será elaborado um plano de aplicação aprovado pelo Conselho Deliberativo, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.
Art. 7º Todos os recursos que compõem a receita do FUNSEA-SC deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nas ações e nos programas de que trata o art. 3º deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL
Art. 8º A administração financeira e contábil do FUNSEA-SC será exercida pelo Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SDS, a quem compete:
I – colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II – emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordenador Executivo do Fundo;
III – efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV – efetuar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis; e
V – desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas de administração financeira da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 9º O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do FUNSEA-SC serão exercidos pelo CONSEA-SC a qualquer tempo, podendo haver solicitações de documentos, relatórios, reuniões, audiências e quaisquer dados e informações necessários ao pleno exercício do controle social.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10. A prestação de contas da gestão financeira do FUNSEA-SC cabe ao titular da SDS e será feita, anualmente, ao TCE/SC, conforme normas expedidas pelos órgãos de controle interno ou externo para o cumprimento dessa finalidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os recursos financeiros do FUNSEA-SC serão depositados em banco oficial determinado pela Diretoria do Tesouro da SEF, junto com suas aplicações financeiras, ressalvados os oriundos da União, caso a legislação federal estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 12. Fica o titular da SDS autorizado a aprovar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e à execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de novembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOÃO BATISTA COSTA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social