DECRETO Nº 2.293, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Regulamenta a substituição de cargos comissionados e funções de confiança nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e nos arts. 109 e 111 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 15141/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A substituição de cargo comissionado ou função de confiança é a designação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de servidor ou empregado público para exercer o cargo ou a função durante o período de afastamento temporário do titular.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser designado servidor de outro órgão ou de outra entidade, desde que devidamente justificada a necessidade.

 

Art. 2º A substituição somente será efetivada quando o titular do cargo ou da função estiver legalmente afastado, com o devido registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH).

 

Art. 3º O substituto deverá preencher os requisitos de investidura e critérios para ocupação exigidos na legislação de criação do cargo ou da função e será, preferencialmente, servidor ou empregado em exercício na mesma unidade lotacional do substituído.

 

Parágrafo único. O substituto passará a responder cumulativamente pelo cargo ou pela função de que é titular e pelo cargo ou pela função para que for designado.

 

Art. 4º Compete ao titular de cada órgão ou entidade, com as devidas justificativas, indicar os servidores ou empregados para substituição, observando os critérios de necessidade e conveniência administrativa.

 

Art. 5º Ao substituto será devida uma gratificação no valor correspondente à diferença entre a remuneração do cargo ou da função a ser substituída e o valor recebido pelo seu cargo ou pela sua função, proporcionalmente ao período de afastamento do titular do cargo ou da função gratificada.

 

Parágrafo único. Fica vedada a substituição durante o usufruto de licença-prêmio pelo titular do cargo ou da função.

 

Art. 6º O substituto que se afastar do serviço por qualquer motivo durante o período da substituição não fará jus à remuneração pela substituição correspondente aos dias de seu afastamento.

 

Parágrafo único. O período restante da substituição poderá ser exercido por outro servidor ou empregado, desde que previamente designado para substituir o titular do cargo ou da função, mediante novo requerimento.

 

Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir instruções complementares a este Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 255, de 25 de maio de 1999; e

 

II – o Decreto nº 796, de 24 de setembro de 2003.

 

Florianópolis, 21 de novembro de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Secretário de Estado da Administração, designado