DECRETO Nº 2.262, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 801, de 2022, que dispõe sobre a promoção das praças militares estaduais e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 801, de 1º de julho de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SSP 2589/2022,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a aplicação da Lei Complementar nº 801, de 1º de julho de 2022, que trata da promoção das praças militares estaduais.

 

Art. 2º O acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções, em conformidade com a legislação pertinente e de acordo com os critérios e as condições estabelecidas por este Decreto.

 

Art. 3º A promoção é efetivada mediante ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

 

I – efetivo previsto: efetivo máximo de praças, fixado em lei, para cada quadro das praças das Instituições Militares Estaduais;

 

II – efetivo existente: quantidade de praças existentes em atividade em cada quadro em uma determinada data;

 

III – escala hierárquica: sequência de graus hierárquicos das praças, considerando desde soldado de 3ª classe a subtenente, em ordem decrescente de antiguidade;

 

IV – almanaque: documento que contém a escala hierárquica constituída pelas praças da ativa de uma determinada graduação de um quadro, as quais ocupam vagas na escala hierárquica, posicionadas em ordem decrescente de antiguidade e numeradas de 1 (um) até o limite estabelecido pelo efetivo distribuído para a respectiva graduação;

 

V – quadro de acesso: relação das praças habilitadas dentro do limite quantitativo e em condições de serem promovidas pelos critérios de merecimento e antiguidade;

 

VI – interstício: condição de acesso representada pelo tempo mínimo de permanência da praça em efetivo serviço em cada uma das graduações, conforme legislação em vigor;

 

VII – arregimentação: serviço prestado em quartel de Instituição Militar Estadual, ou fora dele, em decorrência do exercício de função de natureza policial ou bombeiro militar ou de interesse policial ou bombeiro militar;

 

VIII – conceito profissional: soma dos atributos inerentes à aptidão profissional para o exercício da função militar, definida por meio de regulamentação da respectiva Instituição Militar Estadual;

 

IX – conceito moral: soma dos atributos inerentes ao caráter do indivíduo e à sua conduta como militar e cidadão, definida por meio de regulamentação da respectiva Instituição Militar Estadual;

 

X – aptidão física: capacidade física individual indispensável à praça para o exercício das funções que lhe competem na nova graduação; e

 

XI – curso: período compreendido entre a data de apresentação do discente na Unidade de Ensino (UE) e a data de formatura de conclusão do curso.

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO SEMESTRAL

 

Art. 5º Cada praça será avaliada semestralmente pelo oficial comandante, chefe ou diretor, que emitirá conceito em Ficha de Avaliação, conforme modelo do Anexo III deste Decreto, inserindo-a no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) e homologando-a nos seguintes prazos:

 

I – até o dia 10 de julho, quando referente ao primeiro semestre; e

 

II – até o dia 5 de janeiro, quando referente ao segundo semestre.

 

§ 1º No caso de movimentação da praça, antes do término do período de avaliação, a Ficha de Avaliação deverá ser preenchida pelo comandante, chefe ou diretor da Organização Policial Militar (OPM) ou da Organização Bombeiro Militar (OBM) de origem e remetida à sua nova lotação funcional, para subsidiar a emissão do conceito semestral pela nova autoridade competente.

 

§ 2º No caso de praça em curso, o preenchimento e a inserção da Ficha de Avaliação no SIGRH serão realizados conforme regulamentação da respectiva Instituição Militar Estadual.

 

§ 3º No caso de praças à disposição de outros órgãos, a responsabilidade recai sobre o OPM ou o OBM da ativa mais antigo à disposição do respectivo órgão.

 

§ 4º No caso de o órgão no qual a praça estiver à disposição não contar com OPM ou OBM da ativa, o preenchimento e a inserção da Ficha de Avaliação no SIGRH serão realizados conforme regulamentação da respectiva Instituição Militar Estadual.

 

§ 5º A Ficha de Avaliação possui caráter reservado, podendo dela tomar conhecimento apenas o avaliado.

 

§ 6º O oficial comandante, chefe ou diretor deverá justificar seu conceito quando este for inferior a 2 (dois).

 

Art. 6º Quando a autoridade responsável pela avaliação da praça não puder avaliar nenhuma das características da Ficha de Avaliação em decorrência de situações em que a praça tenha ficado afastada do serviço por todo o período de avaliação, ela deverá justificar isso na própria ficha, de modo que esta impossibilidade de avaliação não interfira na média aritmética dos valores numéricos finais que constituirão o grau de conceito na graduação.

 

Parágrafo único. Quando a autoridade responsável pela avaliação não puder avaliar determinada característica constante da Ficha de Avaliação da praça avaliada, deverá assinalar o item “não observado” (NO).

 

CAPÍTULO IV

DOS CURSOS

 

Art. 7º Para fins de desempate na classificação, no Curso de Formação de Sargentos (CFS) e no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), serão considerados os seguintes critérios:

 

I – maior tempo de efetivo serviço na respectiva Instituição Militar Estadual;

 

II – maior idade; e

 

III – melhor comportamento.

 

Parágrafo único. Os critérios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo também serão aplicados, exclusivamente, ao Curso de Habilitação de Cabos (CHC) da PMSC.

 

Art. 8º O Sargento-Aluno que for promovido a 2º Sargento do Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEPPM) ou do Quadro Complementar de Praças Bombeiro Militar (QCPBM), nos termos do art. 4º da Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982, será desligado compulsoriamente do Curso de Formação de Sargentos (CFS) na respectiva data da promoção.

 

Art. 9º Às praças militares estaduais promovidas por ato de bravura será oportunizado frequentar o primeiro ou os subsequentes cursos de habilitação, formação ou aperfeiçoamento, disponibilizados pela respectiva Instituição Militar Estadual, correspondentes à graduação hierárquica ascendida.

 

§ 1º Na situação de que trata o caput deste artigo, são requisitos para a promoção à próxima graduação hierárquica:

 

I – para Cabo, a aprovação no CHC;

 

II – para 3º Sargento, a aprovação no CFS; e

 

III – para 1º Sargento, a aprovação no CAS.

 

§ 2º A participação das praças militares estaduais nos CFS e CAS, em conformidade com o disposto no caput deste artigo (bravura), não importará na ocupação de vagas oferecidas nos respectivos cursos.

 

§ 3º No caso de promoção por ato de bravura de Soldado de 3ª e 2ª Classe, esse será promovido à graduação de Cabo.

 

§ 4º Ao militar promovido à graduação de Cabo por ato de bravura será oportunizado frequentar o CHC para a progressão na carreira.

 

Art. 10. Para a realização dos CFS, sempre que o número de vagas oferecidas não se completar em primeira chamada, as chamadas subsequentes serão previstas conforme especificado no edital do CFS.

 

CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE ACESSO À PROMOÇÃO

 

Art. 11. O quadro de acesso por merecimento será organizado segundo a Ficha Individual de Pontuação do Militar de cada Instituição Militar Estadual, PMSC ou CBMSC, conforme Anexo II deste Decreto, sendo publicado em boletim interno e/ou meios eletrônicos de cada Instituição, de modo que, em tempo hábil, a praça concorrente tome pleno conhecimento dessa publicação.

 

Art. 12. O conceito profissional favorável emitido pelo oficial comandante imediato, chefe ou diretor, é requisito para o ingresso no quadro de acesso, seja por merecimento, seja por antiguidade.

 

Parágrafo único. No caso de emissão de conceito desfavorável, esse deverá ser justificado.

 

Art. 13. O conceito moral será emitido pelo colegiado da Comissão de Promoção de Praças (CPP), por meio da análise da documentação de promoção e das demais informações recebidas.

 

§ 1º São quesitos a serem observados no julgamento do conceito moral:

 

I – as informações constantes no Conceito Profissional;

 

II – a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

 

III – os preceitos da ética militar, traduzidos no sentimento do dever, no pundonor militar, no decoro da classe, na conduta moral e profissional irrepreensível;

 

IV – as punições sofridas na graduação que ocupa; e

 

V – o cumprimento, na graduação, de penas restritivas de liberdade ou de suspensão do exercício de cargo ou função inerentes à profissão.

 

§ 2º O conceito moral desfavorável emitido pela CPP deve ser justificado, inserido em ata e submetido ao Comandante-Geral da Corporação para homologação.

 

Art. 14. Entende-se por curso de interesse militar, para fins de contagem de pontos em Ficha Individual de Pontuação, aqueles realizados em Instituição Militar ou de Segurança Pública, desde que homologado pelo órgão de ensino da respectiva Instituição Militar Estadual a que pertença o militar estadual.

 

Parágrafo único. Além da homologação de que trata o caput deste artigo, cabe ao órgão responsável pela instrução e pelo ensino das Instituições Militares do Estado o controle e a inserção nos assentamentos dos militares estaduais dos dados para posterior cálculo dos pontos individuais.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

 

Art. 15. O processamento das promoções obedecerá, normalmente, a seguinte sequência, a ser observada pela CPP por meio de sua secretaria:

 

I – divulgação do edital de chamada para a composição dos quadros de acesso à promoção, que deve:

 

a) fixar as datas-limites para a remessa ou a inserção no SIGRH da documentação referente às praças militares a serem apreciadas para posterior ingresso nos quadros de acesso;

 

b) fixar os limites quantitativos para o ingresso das praças nos quadros de acesso por antiguidade e merecimento; e

 

c) determinar as condições para o cumprimento dos requisitos à promoção previstos em lei das praças militares incluídas nos limites mencionados na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo;

 

II – verificação nos assentamentos das praças do preenchimento dos requisitos exigidos por lei;

 

III – cômputo dos pontos obtidos nas fichas individuais de pontuação;

 

IV – cômputo das vagas a preencher;

 

V – organização dos quadros de acesso;

 

VI – reunião da CPP;

 

VII – publicação dos quadros de acesso;

 

VIII – remessa das relações ao respectivo Comandante-Geral; e

 

IX – atos de promoções.

 

§ 1º O processamento das promoções obedecerá ao calendário constante do Anexo I deste Decreto, onde também se especificam atribuições e responsabilidades.

 

§ 2º O processamento das progressões de classe dentro da graduação de Soldado observará apenas o comportamento da praça militar estadual, conforme o inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 801, de 2022, e ocorrerá na data em que se completarem os interstícios previstos nos incisos I e II do art. 10 da mesma Lei.

 

§ 3º A antiguidade e o interstício dos Soldados, para efeito de progressão da carreira, são contados da data de formatura no Curso de Formação de Praças (CFP), obedecida a colocação no almanaque e processados os seguintes descontos:

 

I – tempo de exercício em qualquer função pública não privativa de militar ou que não seja relativa aos militares estaduais;

 

II – tempo de licença para tratar de interesse particular;

 

III – tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade por sentença judicial transitada em julgado; e

 

IV – tempo de privação do exercício da função, em face de sentença judicial transitada em julgado.

 

Art. 16. Para a ascensão às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, as promoções serão 1 (uma) por antiguidade e 2 (duas) por merecimento.

 

§ 1º Para a promoção pelo critério de merecimento às graduações de que trata o caput deste artigo, é necessário que a praça militar estadual tenha atingido, por ordem de antiguidade no almanaque, o limite do 1º (primeiro) terço na respectiva graduação.

 

§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, caso os militares integrantes do 1º (primeiro) terço não sejam suficientes para ocupar as vagas disponíveis, fica a CPP autorizada a chamar o 2º (segundo) terço da respectiva graduação.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 17. O recurso referente à composição de quadro de acesso de promoção será dirigido ao Comandante-Geral da respectiva Instituição Militar Estadual e encaminhado, para fins de estudo e parecer, diretamente à Secretaria da CPP, devendo o comandante, chefe ou diretor da praça recorrente dar a esta ciência imediata do encaminhamento.

 

Parágrafo único. Nas informações prestadas pelo comandante, chefe ou diretor ao requerimento do recorrente, deverá constar a data do recebimento do documento.

 

Art. 18. O recurso interposto, após recebido pela comissão da respectiva Instituição Militar Estadual, deverá ser apreciado em tempo hábil de modo que não haja prejuízo ao recorrente, sendo a decisão remetida ao interessado.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19. Cabe ao órgão de pessoal da respectiva Instituição Militar Estadual o controle dos assentamentos das praças militares referentes aos dados da Ficha Individual de Pontuação, de acordo com o Anexo II deste Decreto, inseridos no SIGRH.

 

Art. 20. Compete à CPP da respectiva Instituição Militar Estadual o controle das vagas dos 2os e 3os Sargentos do QEPPM e do QCPBM que serão acrescidas ao número de vagas de 3º Sargento do Quadro de Praças Policial Militar (QPPM) ou do Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM), respectivamente, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 801, de 2022.

 

Parágrafo único. As vagas de que trata o caput deste artigo a serem acrescidas ficam limitadas ao montante previsto para a respectiva graduação do QEPPM ou do QCPBM no Anexo Único da Lei Complementar nº 417, de 30 de julho de 2008, para a PMSC e nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 582, de 30 de novembro de 2012, para o CBMSC.

 

Art. 21. Os Comandantes-Gerais, mediante prévia deliberação das CPPs, poderão baixar resoluções para garantir a eficiência e a eficácia da regulamentação estabelecida por este Decreto.

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 4.633, de 11 de agosto de 2006.

 

Florianópolis, 8 de novembro de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

MARCELO PONTES

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

 

MARCOS AURÉLIO BARCELOS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina

 


ANEXO I

CALENDÁRIO PARA PROMOÇÕES

 

Providências

Responsável

Promoção 31 janeiro

Promoção 5 maio*

Promoção 13 junho**

Promoção

11 agosto

Promoção

25 novembro

Chamada para a composição dos Quadros de Acesso

CPP

Até
10 dez.

Até
14 mar.

Até
22 abr.

Até
20 jun.

Até
4 out.

Prazo para o cumprimento dos requisitos

OPM/OBM e

candidatos

De
10 dez.
a 4 jan.

De
19 mar.
a 5 abr.

De
22 abr.
a 9 maio

De
25 jun.
a 11 jul.

De
9 out.
a 26 out.

Verificação nos assentamentos das praças do preenchimento de todos os requisitos exigidos por lei

CPP

Até
5 jan.

Até
5 abr.

Até
9 maio

Até
11 jul.

Até
26 out.

Cômputo dos pontos obtidos nas fichas individuais de pontuação e das vagas a serem preenchidas

CPP

Até
5 jan.

Até
5 abr.

Até
9 maio

Até
11 jul.

Até
26 out.

Elaboração dos QAA e QAM para apreciação em reunião da CPP

CPP

De
5 jan.
a 10 jan.

De
5 abr.
a 12 abr.

De
9 maio
a 15 maio

De
11 jul.
a 17 jul.

De
26 out.
a 2 nov.

Reunião da CPP

Presidente CPP

Até
15 jan.

Até
19 abr.

Até
28 maio

Até
26 jul.

Até
9 nov.

Divulgação ou publicação dos QA da Instituição Militar Estadual

CPP

Até
16 jan.

Até
20 abr.

Até
29 maio

Até
27 jul.

Até
10 nov.

Remessa ao Comandante-Geral das propostas de promoção

CPP

Até
16 jan.

Até
20 abr.

Até
29 maio

Até
27 jul.

Até
10 nov.

Promoção

Comandante-Geral

31 jan.

5 maio

13 jun.

11 ago.

25 nov.

* Aplica-se somente à PMSC.

** Aplica-se somente ao CBMSC.

 


ANEXO II

FICHA INDIVIDUAL DE PONTUAÇÃO PMSC – MERECIMENTO

 

Nome:

Matrícula:

Graduação:

Lotação:

 

ITEM AVALIADO

CLASSIFICAÇÃO

PONTUAÇÃO

1

TEMPO DE SERVIÇO

Efetivo serviço

0,2 pontos para cada ano ou fração superior a 6 meses

Graduação atual

0,4 pontos para cada ano ou fração superior a 6 meses

2

CURSO

Formação(1)

média final

Habilitação

média final

Aperfeiçoamento

média final

3

COMPORTAMENTO MILITAR

Excepcional

3,00 pontos

Ótimo

2,00 pontos

Bom

1,00 ponto

4

CURSOS CIVIS(2)

(pontuação cumulativa)

Doutorado

2,50 pontos

Mestrado

2,00 pontos

Especialização

1,50 pontos

Graduação

1,00 ponto

Sequencial Específico

0,50 pontos

5

CURSOS MILITARES(2)(3)

(pontuação cumulativa)

NÍVEL V

2,50 pontos

NÍVEL IV

2,00 pontos

NÍVEL III

1,50 pontos

NÍVEL II

1,00 ponto

NÍVEL I

0,50 pontos

6

ESTÁGIOS E TREINAMENTOS(4)

Definidos pelo Órgão de Ensino

0,25 pontos

7

MÉRITO PESSOAL

medalhas e outras condecorações

(pontuação cumulativa)

Mérito por Tempo de Serviço - 30 anos

1,00 ponto

Mérito por Tempo de Serviço - 20 anos

1,00 ponto

Mérito por Tempo de Serviço - 10 anos

1,00 ponto

Condecoração de Mérito Intelectual

0,50 pontos

Condecoração de Excepcional Mérito e Bravura

0,50 pontos

Brasão de Mérito Pessoal -
Categoria

0,10 pontos

Brasão de Mérito Pessoal -
Categoria

0,10 pontos

Brasão de Mérito Pessoal -
Categoria

0,10 pontos

Vencedor do Valorem(5)

0,50 pontos

8

FICHA DE AVALIAÇÃO

Conceito Final do Anexo III(6)

de 1,00 a 4,00 pontos

9

TAF(7)

Apto

1,00 ponto

Apto com restrições (TAF-RM)

0,50 pontos

10

FUNÇÕES OPERACIONAIS(8)

Comando de OPM(9)

0,50 pontos para cada ano ou fração superior a 6 meses

Sargento Ronda(9)

0,25 pontos para cada ano ou fração superior a 6 meses

11

FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS(8)

Sargenteante(9)

0,25 pontos para cada ano ou fração superior a 6 meses

Notas:

(1) Média final no Curso de Formação de Sargentos (CFS).

(2) Na hipótese de a praça militar estadual haver concluído com aproveitamento mais de um curso civil ou militar de mesmo nível, para efeito de preenchimento da Ficha Individual de Pontuação, será considerado apenas um deles. Na hipótese de os cursos concluídos serem de níveis diferentes, serão computados de forma cumulativa.

(3) Os cursos militares previstos no item 5 são classificados em cinco níveis:

I – De 40 a 80 horas/aula;

II – De 81 a 120 horas/aula;

III – De 121 a 160 horas/aula;

IV – De 161 a 320 horas/aula;

V – Acima de 320 horas/aula.

(4) Estágio ou treinamento com no mínimo 40 horas/aula. Na hipótese de o militar haver concluído com aproveitamento mais de um estágio ou treinamento, para efeito de preenchimento da Ficha de Promoção, serão computados os pontos correspondentes à realização de cada curso, até o limite máximo de 0,50 pontos ao ano.

(5) Operacionalização a ser regulamentada pela Corporação. A pontuação passará a ser contabilizada a contar de 1º de julho de 2023. Pontuação cumulativa e que abrange todos os níveis.

(6) Média dos conceitos semestrais emitidos na graduação.

(7) Pontuação específica para cada promoção.

(8) Operacionalização a ser regulamentada pela Corporação. A pontuação passará a ser contabilizada a contar de 1º de julho de 2023.

(9) Pontuação conferida pelo exercício da função na graduação atual.

 


FICHA INDIVIDUAL DE PONTUAÇÃO CBMSC – MERECIMENTO


 

Estabelece os critérios e a metodologia de cálculo da pontuação para o quadro de acesso à promoção por merecimento das praças do CBMSC.

Nome:

Matrícula:

Graduação:

 

Eixo de avaliação

Referência

Modalidade

Descrição(1)

Pontuação

Peso

Resultado

 

Ensino e pesquisa

Corporativa

Curso

Formação

CFP/CFSd

Média final

2,5

 

 

CFS

Média final

10

 

 

Aperfeiçoamento

CAS

Média final

5

 

 

Capacitação Bombeiro Militar(2)(3)

Carga horária

0,1

 

 

Capacitação Especial - Bombeiro Militar(3)(4)

Carga horária

0,2

 

 

Treinamento

Bombeiro Militar(5)(7)

Carga horária

0,05

 

 

Instrução de manutenção EaD

Bombeiro Militar(6)(7)

Carga horária

0,05

 

 

Civil

Curso

Doutorado(8)

50

1

 

 

Mestrado(8)

40

1

 

 

Especialização(8)

30

1

 

 

Graduação

Bacharelado(8)

20

1

 

 

Licenciatura(8)

20

1

 

 

Tecnólogo(8)

15

1

 

 

Sequencial específico(8)

10

1

 

 

Técnico nível médio(8)(9)

(mínimo 800 horas/aula)

10

1

 

 

Interesse BM

Curso

Interesse BM(10)(11)(12) (mínimo 40 horas/aula)

2

1

 

 

Pesquisa

Artigo publicado em revista técnica ou científica(13)

10

1

 

 

 

Eixo de avaliação

Referência

Descrição(1)

Pontuação

Peso

Resultado

 

Comportamento

Comportamento militar

Excepcional(14)

20

1

 

 

Ótimo(14)

10

1

 

 

Bom(14)

5

1

 

 

Mérito

Condecorações

Medalha Ordem do Mérito

Imperador Dom Pedro II

50

1

 

 

Medalha Cruz de Bravura

Bombeiro Militar

50

1

 

 

Medalha Risco da Própria Vida

40

1

 

 

Medalha Sargento Arlindo Miguel da Rocha

(1º colocado CAS)

20

1

 

 

Medalha Cabo José Luiz de Andrade

(1º colocado CFS)

30

1

 

 

Medalha Soldado Silvério Meoti

(1º colocado CFSd/CFP)

20

1

 

 

Medalha Mérito BM – Categoria Ouro

30

1

 

 

Medalha Mérito BM – Categoria Prata

20

1

 

 

Medalha Mérito BM – Categoria Bronze

10

1

 

 

Medalha Mérito Tempo de Serviço – Categoria Ouro

30

1

 

 

Medalha Mérito Tempo de Serviço – Categoria Prata

20

1

 

 

Medalha Mérito Tempo de Serviço – Categoria Bronze

10

1

 

 

Performance profissional

Avaliação semestral

Ficha de avaliação semestral

Média dos conceitos na atual graduação

10

 

 

 

 

Eixo de avaliação

Referência

Descrição(1)

Pontuação

Peso

Resultado

 

Performance profissional

Aptidão física

Teste de Aptidão Física Padrão (TAF)(15)(16)

Soma das notas TAF na atual graduação(17)

5

Soma(17)

 

Teste de Aptidão Física Alternativo (TAF-Altn)(15)(16)

Soma das notas TAF-Altn na atual graduação(17)

2,5

 

Funções especiais(18)

Operacionais

Atuação em Força-Tarefa(19)

30

1

 

 

Atuação em Coordenadoria Operacional(19)

10

1

 

 

Mergulhador Ativo(19)

30

1

 

 

Administrativas

Comando de Grupo de Bombeiros Militar(20)

50

1

 

 

Chefia de Serviço de Segurança Contra Incêndio(20)

25

1

 

 

Coordenação de Serviço de Praia(21)

10

1

 

 

Coordenação de Serviço Comunitário(19)

10

1

 

 

PONTUAÇÃO FINAL (SOMATÓRIO)

 

Notas:

(1) As pontuações dos itens são cumulativas, salvo para os que houver disposição expressa contrária.

(2) Cursos de Capacitação Bombeiro Militar são os cursos da educação profissional continuada homologados em processo próprio pela Diretoria de Instrução e Ensino.

(3) Os Cursos de Capacitação Bombeiro Militar e de Capacitação Especial Bombeiro Militar realizados pelos bombeiros militares antes do estabelecimento do atual formato de homologação de cursos pela Corporação serão avaliados pela Diretoria de Instrução e Ensino, podendo ser convalidados para efeito da pontuação.

(4) Cursos de Capacitação Especial Bombeiro Militar são os cursos da educação profissional continuada homologados em processo próprio pela Diretoria de Instrução e Ensino, assim denominados por ato próprio desta em razão de sua complexidade, dificuldade e de seu alcance para a Corporação, recebendo, consequentemente, maior pontuação.

(5) Treinamentos Bombeiro Militar são as atividades da educação profissional continuada, constantes do Plano Geral de Ensino, que visam atualizar e reforçar os conhecimentos técnico-operacionais dos bombeiros militares, sendo necessariamente vinculados aos conteúdos de Cursos de Capacitação Bombeiro Militar homologados em processo próprio pela Diretoria de Instrução e Ensino.

(6) Instruções de Manutenção EaD Bombeiro Militar são as atividades da educação profissional continuada, constantes do Plano Geral de Ensino, oferecidas anualmente pela Corporação na modalidade de ensino a distância.

(7) Os treinamentos e as instruções de manutenção EaD realizados pelos bombeiros militares antes da publicação deste documento serão desconsiderados para efeito da pontuação.

(8) Os cursos civis serão pontuados mediante requerimento do bombeiro militar à Diretoria de Instrução e Ensino, a qual caberá a avaliação nos termos da legislação pertinente.

(9) Somente serão considerados para pontuação cursos técnicos com carga horária igual ou superior a 800 horas/aula.

(10) Cursos de Interesse Bombeiro Militar são cursos realizados em outros órgãos e/ou entidades e que possam manter vinculação com a atuação e as atribuições do CBMSC, devendo ficar demonstrada a correlação com ao menos um dos seguintes eixos, a serem detalhados em ato próprio: busca, resgate e salvamento, atendimento pré-hospitalar, produtos perigosos, prevenção de sinistros ou catástrofes, prevenção, combate e perícias de incêndios, prevenção ao pânico, prevenção a acidentes de trabalho, prevenção a acidentes aquáticos, prevenção a acidentes domésticos, proteção e defesa civil, educação corporativa, conhecimentos sociais aplicados, conhecimentos administrativos aplicados, conhecimentos jurídicos aplicados, saúde corporativa ou cultura institucional.

(11) Somente serão considerados para pontuação Cursos de Interesse Bombeiro Militar com carga horária igual ou superior a 40 horas/aula.

(12) Os Cursos de Interesse Bombeiro Militar serão pontuados mediante requerimento do bombeiro militar à Diretoria de Instrução e Ensino, a qual caberá a avaliação nos termos dos atos normativos próprios.

(13) Os artigos serão pontuados mediante requerimento do bombeiro militar à Diretoria de Instrução e Ensino, a qual caberá a avaliação nos termos da legislação e dos atos normativos próprios.

(14) O comportamento do militar será aferido a cada chamada para promoção, não sendo pontuação cumulativa.

(15) Somente serão computados os resultados de TAF ou de TAF-Altn que tenham obtido Índice Mínimo de Aptidão Geral (IMAG) maior ou igual a 60 pontos, bem como que tenham atingido o Índice Mínimo de Aptidão por Prova (IMAP) igual ou superior a 25 pontos.

(16) Será considerada a nota de 1 (um) TAF ou TAF-Altn por ano civil, a contar de 1º de julho de 2023. Em caso de o bombeiro militar haver realizado mais que 1 (um) TAF e/ou TAF-Altn no mesmo ano civil, será considerado apenas o de maior nota.

(17) Método de cálculo da Soma total da aptidão física:

SomaTAF = Soma das notas dos TAF realizados na atual graduação;

SomaTAFAltn = Soma das notas dos TAF-Altn realizados na atual graduação;

Soma total = Soma dos TAF e TAF-Altn, multiplicada pelos respectivos pesos.

SomaTAF = (TAF1+TAF2+TAF3+TAFn)

SomaTAFAltn = (TAFAltn1+TAFAltn2+TAFAltn3+TAFAltnn)

Soma total = (SomaTAF x 5) + (SomaTAFAltn x 2,5)

(18) Operacionalização a ser regulamentada pela Corporação. A pontuação passará a ser contabilizada a contar de 1º de julho de 2023, não sendo retroativa, exceto para a função de Cmt de GBM.

(19) O tempo mínimo de permanência contínua na função para pontuar, na graduação, será de 6 (seis) meses, não sendo considerados como interrupção os períodos passados durante afastamentos. A pontuação será computada uma vez por graduação.

(20) O tempo mínimo de permanência contínua na função para pontuar, na graduação, será de 1 (um) ano, não sendo considerados como interrupção os períodos passados durante afastamentos. A pontuação será computada uma vez por graduação.

(21) O tempo mínimo de permanência contínua na função para pontuar, na graduação, será de 3 (três) meses. A pontuação será computada uma vez por graduação.

 


ANEXO III


 

FICHA DE AVALIAÇÃO SEMESTRAL DO MILITAR ESTADUAL

Nome do Avaliado:

 

Função:

OPM/OBM:

 

Graduação:

 

Matrícula:

 

Data da Avaliação:

 

Nome do Oficial Avaliador:

 

Posto:

 

Semestre/Ano:

 

 

Relacionamos, abaixo, um conjunto de características desejáveis. Analise cada uma delas e indique ao lado somente UM dos conceitos possíveis, marcando com “x” o número correspondente.

CONCEITOS

1 - ABAIXO DO ESPERADO

2 - ATINGE PARCIALMENTE O ESPERADO

1

2

3

4

NO

3 - ATINGE O ESPERADO

4 - ACIMA DO ESPERADO

NO - NÃO OBSERVADO

DIMENSÃO INSTITUCIONAL - Características que agregam valor e contribuem para o desenvolvimento da Instituição.

1 - ENGAJAMENTO INSTITUCIONAL - Responsabilidade e cuidado no tratamento do patrimônio da Corporação e comprometimento com programas institucionais.

 

 

 

 

 

2 - ORIENTAÇÃO PARA RESULTADOS - Concentração nos resultados, assumindo compromissos com as metas e contribuindo com ideias e sugestões para atingi-las satisfatoriamente.

 

 

 

 

 

3 - CAPACIDADE DE ANÁLISE/SOLUÇÃO DE PROBLEMAS - Capacidade para julgar assuntos relativos à sua área de atuação, após criteriosa análise da situação, e emitir recomendações adequadas.

 

 

 

 

 

4 - SEGURANÇA NO SERVIÇO - Conhecimento das normas de segurança individual e coletiva. Uso adequado dos equipamentos de proteção.

 

 

 

 

 

DIMENSÃO FUNCIONAL – características que geram impacto nos processos e nas formas de trabalho.

5 - QUALIDADE E PRODUTIVIDADE - Realização das atividades de forma completa, precisa e criteriosa, atendendo aos padrões de qualidade esperados.

 

 

 

 

 

6 - HABILIDADE TÉCNICA - Nível de conhecimento sobre os procedimentos, as normas e os padrões internos necessários para exercer suas atividades.

 

 

 

 

 

7 - ENERGIA E DISPOSIÇÃO PARA O SERVIÇO - Demonstração de interesse, entusiasmo e determinação na execução de suas atividades. Proatividade.

 

 

 

 

 

8 - PONTUALIDADE/ASSIDUIDADE - Cumprimento da jornada de trabalho pré-estabelecida, tanto no que concerne aos horários como à frequência.

 

 

 

 

 

9 - TRABALHO EM EQUIPE - Habilidades de interagir com os demais membros da equipe e saber ouvir posições contrárias. Demonstração de busca de alternativas para a solução de problemas e de contribuição para a atuação positiva dos demais. Prontidão para cooperar.

 

 

 

 

 

DIMENSÃO INDIVIDUAL – características que aparecem nas atitudes e nos comportamentos e são um diferencial do servidor.

10 - ATUALIZAÇÃO - Preocupação com seu desenvolvimento profissional, responsabilizando-se por manter-se atualizado, procurando prover os meios de preencher as lacunas de competências técnico-funcionais e solicitando, quando necessário, apoio institucional.

 

 

 

 

 

11 - ORIENTAÇÃO PARA O CIDADÃO - Estabelecimento de contatos pessoais, de forma assertiva, buscando atender às expectativas e necessidades dos usuários internos e/ou externos.

 

 

 

 

 

12 - FLEXIBILIDADE/ADAPTABILIDADE - Reação positiva a mudanças. Facilidade para utilizar novos métodos, procedimentos e ferramentas, adaptando-se rapidamente às necessidades e mudanças na rotina de seu trabalho.

 

 

 

 

 

13 - RELACIONAMENTO INTERPESSOAL - Habilidade no relacionamento com seus pares, superiores e subordinados.

 

 

 

 

 

14 - ADMINISTRAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO - Habilidade em administrar prazos e solicitações, apresentando resultados satisfatórios mesmo diante de demandas excessivas. Capacidade de trabalhar sob pressão.

 

 

 

 

 

15 - EQUILÍBRIO EMOCIONAL - Habilidade para lidar com situações críticas, mantendo a serenidade e tomando decisões para reduzir conflitos.

 

 

 

 

 

16 - ASSEIO E APRESENTAÇÃO PESSOAL – Demonstração de cuidado com sua apresentação pessoal, bem como com o fardamento, caracterizando, assim, a valorização da imagem da corporação.

 

 

 

 

 

Total de Pontos

 

Conceito Final (total de pontos divididos pela quantidade de itens avaliados)

 

Obs: 1) Se o Conceito Final for inferior a 2 (dois), ele deverá ser justificado.

2) Esta Ficha deverá ser preenchida e inserida semestralmente no SIGRH até 5 de janeiro e 10 de julho, respectivamente.

 

Ass. Oficial Avaliador:

Local e Data: