DECRETO Nº 2.241, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

 

Regulamenta os arts. 21 e 22 da Lei nº 18.302, de 2021, a fim de dispor sobre a convenção de arbitragem e a previsão de cláusula de mediação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 0458/2022,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a utilização, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, da arbitragem como meio de resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis e sobre a previsão de cláusula de mediação nos instrumentos obrigacionais firmados pelos órgãos e pelas entidades.

 

CAPÍTULO II

DA ARBITRAGEM

 

Seção I

Da Convenção de Arbitragem

 

Art. 2º Os instrumentos obrigacionais celebrados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderão conter cláusula compromissória, em razão da especialidade ou do valor.

 

§ 1º Cabe à autoridade responsável pela assinatura do instrumento obrigacional decidir, de forma motivada, pela inclusão da cláusula mencionada neste artigo, ressalvada eventual competência de órgão colegiado.

 

§ 2º A inserção de cláusula compromissória em instrumento já vigente deverá ser formalizada por meio de termo aditivo.

 

Art. 3º A arbitragem será necessariamente institucional.

 

Art. 4º Fica a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por meio do órgão central de consultoria jurídica, responsável pela redação das convenções de arbitragem a serem utilizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

§ 1º As convenções de arbitragem deverão conter os seguintes elementos:

 

I – a Capital do Estado de Santa Catarina como a sede da arbitragem;

 

II – a escolha das leis da República Federativa do Brasil como as leis aplicáveis, vedado o julgamento por equidade;

 

III – a adoção do português brasileiro como o idioma aplicável à arbitragem;

 

IV – a indicação do órgão arbitral institucional pelo qual será instituída a arbitragem, dentre aqueles credenciados na forma da Seção V deste Decreto;

 

V – a eleição do juízo da comarca sede da arbitragem como competente para o processamento e julgamento das demandas correlatas ou cautelares, quando cabível;

 

VI – o adiantamento das despesas pelo requerente da arbitragem;

 

VII – a composição do tribunal arbitral por, no mínimo, 3 (três) membros, indicados de acordo com o regulamento do órgão arbitral eleito, podendo ser escolhido árbitro único em causas de menor valor ou menor complexidade; e

 

VIII – a vedação de condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais da parte vencedora, aplicando-se por analogia o regime de sucumbência do Código de Processo Civil, conforme a Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

 

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, o idioma aplicável à arbitragem não impede a utilização de documentos técnicos redigidos em outro idioma, facultado o recurso à tradução juramentada em caso de divergência entre as partes.

 

§ 3º O compromisso arbitral poderá ser celebrado para submeter o litígio à arbitragem ou para esclarecer ou integrar lacuna de cláusula compromissória, independentemente de previsão no contrato ou edital de licitação.

 

Art. 5º Cabe à PGE atuar em todas as etapas do procedimento arbitral.

 

Seção II

Do Procedimento Arbitral

 

Art. 6º O procedimento arbitral será regido pelo regulamento do órgão arbitral eleito vigente no momento da apresentação do requerimento de arbitragem.

 

Art. 7º Quando não houver indicação do órgão arbitral institucional no instrumento obrigacional, as partes o elegerão, em comum acordo, dentre aqueles credenciados na forma da Seção V deste Decreto.

 

Parágrafo único. O órgão arbitral indicado poderá ser substituído antes do início da arbitragem, desde que com a anuência de ambas as partes, independentemente da celebração de termo aditivo ao contrato.

 

Art. 8º As despesas com a realização da arbitragem serão adimplidas na forma como dispuser o regulamento do órgão arbitral eleito, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Caberá ao órgão ou à entidade da Administração Pública que figurar como parte na arbitragem tomar as providências necessárias à disponibilização de recursos orçamentários para o adimplemento das despesas atinentes ao procedimento arbitral que lhe competirem.

 

Art. 9º As sentenças arbitrais que imponham obrigação pecuniária à Administração Pública Direta e Indireta serão cumpridas conforme o regime de precatórios ou de obrigações de pequeno valor, nas mesmas condições impostas aos demais títulos executivos judiciais.

 

Seção III

Dos Árbitros

 

Art. 10. Os árbitros serão escolhidos nos termos estabelecidos na convenção de arbitragem, observados os seguintes requisitos mínimos:

 

I – ser brasileiro, maior, capaz e com reconhecida idoneidade;

 

II – estar no gozo de plena capacidade civil;

 

III – ter atuado em, pelo menos, 5 (cinco) processos arbitrais que envolvam entes da Administração Pública nacional;

 

IV – deter conhecimento compatível com a natureza do litígio; e

 

V – não ter, com as partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem as hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto na Lei federal nº 13.105, de 2015, ou outras situações de conflito de interesses previstas em normativas próprias ou reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida.

 

Art. 11. Será solicitado ao árbitro indicado que atua em outras atividades profissionais, para a aferição da independência e imparcialidade, sem prejuízo das demais obrigações inerentes ao dever de revelação previsto na Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, informação sobre eventual prestação de serviços que possa colocá-lo em conflito de interesses com a Administração Pública.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o árbitro indicado exercer a advocacia, ser-lhe-á solicitada informação sobre a existência de demanda por ele patrocinada, ou por escritório do qual seja associado, contra a Administração Pública ou em qualquer caso em que discuta tema correlato àquele submetido ao respectivo procedimento arbitral.

 

Seção IV

Da Publicidade

 

Art. 12. Os atos do procedimento arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou segredo de justiça.

 

§ 1º Para fins de atendimento deste artigo, consideram-se atos do procedimento arbitral petições, laudos periciais, termo de arbitragem ou instrumento congênere e decisões dos árbitros.

 

§ 2º A PGE disponibilizará os atos do procedimento arbitral na internet.

 

§ 3º As audiências do procedimento arbitral poderão ser reservadas aos árbitros, aos secretários do tribunal arbitral, às partes, aos respectivos procuradores, às testemunhas, aos assistentes técnicos, aos peritos, aos funcionários do órgão arbitral e às pessoas previamente autorizadas pelo tribunal arbitral.

 

Seção V

Do Credenciamento dos Órgãos Arbitrais

 

Art. 13. A PGE credenciará os órgãos arbitrais institucionais interessados em administrar procedimentos arbitrais que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, mediante procedimento que deverá verificar o cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:

 

I – estar em funcionamento regular como órgão arbitral há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

 

II – ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na condução de procedimentos arbitrais;

 

III – ter regulamento próprio, disponível em português brasileiro, no qual contenham cláusulas que disponham sobre arbitragens que envolvam a Administração Pública;

 

IV – possuir, em sua lista de árbitros, profissionais que tenham atuado em, pelo menos, 5 (cinco) processos arbitrais que envolvam entes da Administração Pública nacional;

 

V – apresentar espaço disponível para a realização de audiências presenciais, plataforma para audiências virtuais e serviços de secretariado; e

 

VI – atender aos requisitos legais para o recebimento de pagamento pela Administração Pública.

 

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput deste artigo consiste no cadastro dos órgãos arbitrais para eventual indicação futura em convenções de arbitragem e não caracteriza vínculo contratual entre o Poder Público e as entidades arbitrais credenciadas.

 

Art. 14. O procedimento de credenciamento, a criação de cadastro referencial de órgãos arbitrais institucionais, as regras aplicáveis, os requisitos exigidos, os critérios para a avaliação e exclusão, bem como outros aspectos atinentes à conformação e à regularidade do credenciamento, serão definidos em resolução do Conselho Superior (Consup) da PGE.

 

CAPÍTULO III

DA CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO

 

Art. 15. Os contratos administrativos, os convênios, as parcerias, os contratos de gestão e instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderão conter cláusula de mediação, cuja redação será elaborada pela PGE por meio do órgão central de consultoria jurídica.

 

§ 1º Cabe à autoridade responsável pela assinatura dos instrumentos obrigacionais mencionados no caput deste artigo decidir, de forma motivada, pelo emprego da cláusula de mediação.

 

§ 2º A inserção de cláusula de mediação em instrumento já vigente deverá ser formalizada por meio de termo aditivo.

 

Art. 16. A mediação se desenvolverá conforme procedimento estabelecido em Resolução do Consup da PGE.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. As disposições deste Decreto se aplicam aos instrumentos obrigacionais celebrados com cláusula compromissória e de mediação antes de sua vigência, no que couber.

 

Art. 18. Este Decreto não se aplica, no que concerne à arbitragem:

 

I – aos projetos contemplados com recursos provenientes de financiamento ou doação de agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte quando essas entidades estabelecerem regras próprias para a arbitragem que conflitem com as disposições deste Decreto; e

 

II – aos casos em que legislação específica que regulamente a questão submetida à arbitragem estabelecer de maneira diversa.

 

Art. 19. Os representantes do Estado de Santa Catarina nas empresas públicas e sociedades de economia mista adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto no âmbito das respectivas entidades.

 

Art. 20. As normas complementares necessárias à adequada execução deste Decreto serão definidas por ato do Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 31 de outubro de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado